| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | INDICAÇÃO 156/2018 - LIMITES INTERMUNICIPAIS COM CONSTRUÇÃO DO MARCO LEGAL PELO MUNICIPAL - ITERAL E O IBGE. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE LEI Nº 595/70 DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE: Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º)- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, segundo resultado apurado através da Concorrência Pública chamada pelo Edital Nº 009/70, de 15 de julho de 1.970, por compra diretamente do fabricante ou seu distribuidor, exclusivamente para o serviço e conservação de Estradas de Rodagem Municipais, através de contrato de compra e venda, com cláusula do alienação fiduciária, de descrição do equipamento, marca modelo, ano de fabricação, etc. no valor à vista de Cr$ 176.100,00 (cento e setenta e seis mil e cem cruzeiros). Art. 2º)- Fica o Prefeito Municipal autorizado ainda a contratar empréstimo até o valor de Cr$ 308.613,75 (trezentos e oito mil, seiscentos e treze cruzeiros e setenta e cinco centavos), a ser aplicado nos termos desta lei, na importação do equipamento mencionado no artigo anterior, e no pagamento das respectivas despesas financeiras, participando a Prefeitura Municipal como USUÁRIO na operação do financiamento, firmar contratos, aceitar cláusulas, assumir os encargos financeiros a operação, emitir notas promissórias no valor dos encargos e aceitar títulos emitidos pelo vendedor e demais documentos necessários. § ÚNICO – A aquisição do equipamento referido acima, poderá reverter à forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento de terceiros, com prazo até 25 meses, através do AGENTE FINANCEIRO, pela Resolução Nº 45 do BANCO CENTRAL, desde que o valor da compra, mais as despesas de financiamento não ultrapassem a importância de Cr$ 308.613,75 (trezentos e oito mil, seiscentos e treze cruzeiros e setenta e cinco centavos). Art. 3º)- A garantia de pagamento de preço de aquisição do equipamento referido no artigo primeiro desta lei, bem como os respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, tudo no valor de Cr$ 308.613,75 (trezentos e oito mil, seiscentos e treze cruzeiros e setenta e cinco centavos), preço financiado mais despesas, será dado mediante aplicação de parcelas das quotas a que tiver direito o Município, no IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, e ou FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, instituído pelo artigo 26 da Constituição Federal. § 1º)- Se as quotas mencionadas neste artigo tiverem sua denominação modificada ou forma substituída por outro imposto, esta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE modificação ou novo imposto substituirá a garantia de pagamento mencionada no artigo terceiro. § 2º)- O Município se obrigará nos Orçamentos dos Exercícios de 1.971, 1.972 e 1.973, consignar verbas para liquidação das obrigações estabelecidas pelo artigo terceiro, nos montantes respectivamente: 1.971 – Cr$ 148.134,60 (cento e quarenta e oito mil, cento e trinta e quatro cruzeiros e sessenta centavos); 1.972 – Cr$ 148.134,60 (cento e quarenta e oito mil, cento e trinta e quatro cruzeiros e sessenta centavos); 1.973 – Cr$ 12.344,55 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos). § 3º)- Os valores mencionados no parágrafo anterior, serão reajustados, isto é, reajustáveis de acordo com o estabelecido no final do parágrafo único do artigo segundo supra. § 4º)- O Prefeito Municipal poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., Banco do Brasil S/A., ou o Banco do Estado Paraná, ou o Banco do Estado de Santa Catarina S/A., ou qualquer fonte pagadora das quotas referidas neste artigo, contabilizar à débito na conta do Município, em que forem creditadas as quotas mencionadas, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contraídas com o financiamento do equipamento citado no artigo primeiro. Art. 4º)- Fica o Prefeito Municipal autorizado a, em nome do Município outorgar procurações em causa própria ao Agente Financeiro e ao representante exclusivo do fabricante e, ou a qualquer outra instituição financeira que conceder financiamento ao Município para receber em qualquer das fontes pagadoras, parcelas das quotas mencionadas no artigo quarto desta lei, até o limite das obrigações contraídas na operação de financiamento objeto desta lei. Art. 5º)- Todos os valores constantes da presente lei, inclusive os que se referem o artigo terceiro, parágrafo segundo, bem como a autorização de que trata o parágrafo terceiro do mesmo artigo, ficam automaticamente reajustados na proporção da oscilação das taxas no período correspondente entre a data da assinatura do contrato de financiamento e a data do fechamento do contrato de câmbio. Art. 6º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, Em 29 de agosto de 1.970. Publicada a presente Lei, nesta Secretária Municipal, na mesma data. __________________________ Hélio Wasum Prefeito Municipal __________________________ Armelindo Massocco Secretário Municipal