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materia nº 1630/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 1630 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaINDICAÇÃO 161/2018 - IMPLANTAÇÃO DE LOMBADAS E PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO.
native_id429

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 601/70
CRIA A TAXA DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º)- Fica criada a Taxa de Serviço de Retransmissão de 
sinais de Televisão – que será devida pelos proprietários de aparelhos de 
televisão funcionado no município sob qualquer condição dentro do reio de 
alcance da torre retransmissora.
Art. 2º)- A taxa a que se refere o artigo anterior será cobrada 
de um terço (1/3) do salário mínimo vigente no município, anualmente.
Art. 3º)- As firmas vendedoras de aparelhos sonoros e de 
assistência técnica, prestarão informações mediante solicitação da Prefeitura, dos 
nomes do compradores ou clientes para efeito de organização do cadastro de 
contribuintes da Taxa de Televisão.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Firma que se recusar ou deixar de 
prestar à Prefeitura as informações solicitadas ou se as der com irregularidade, 
ser-lhe-á aplicada a multa que variará de 2 a 5 salários mínimos vigente no 
município.
Art. 4º)- Os proprietários de aparelhos ficam obrigados a 
inscrevê-los a pagar a Taxa respectiva na repartição competente da Prefeitura ou 
em estabelecimento bancário credenciado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos infratores desse artigo será 
imposta multa de 1 a 5 salários mínimos vigente no Município além das demais 
penalidades aplicáveis aos devedores da Fazenda Pública. 
Art. 5º)- Far-se-á lançamento de Oficio da Taxa, quando o 
proprietário do aparelho deixar de inscrevê-lo na repartição competente da 
Prefeitura, ficando sujeito a multa de que trata o Parágrafo único do artigo 4º.
Art. 6º)- Fica a Prefeitura autorizada a colocar à disposição do 
“Consórcio Oestino de Televisão” o produto da arrecadação de que trata a 
presente lei, destinando aos cofres municipais a importância de 10% do total 
arrecadado que lhe é devido, a título de indenização pelas despesas com a 
arrecadação, lançando-a em sua rubrica “RENDAS DIVERSAS”. 
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Art. 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 31 de agosto de 1.970.
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal, 
na mesma data. 
__________________________
Hélio Wasum
Prefeito Municipal
__________________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal

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