| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1630 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | INDICAÇÃO 161/2018 - IMPLANTAÇÃO DE LOMBADAS E PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE LEI Nº 601/70 CRIA A TAXA DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE: Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º)- Fica criada a Taxa de Serviço de Retransmissão de sinais de Televisão – que será devida pelos proprietários de aparelhos de televisão funcionado no município sob qualquer condição dentro do reio de alcance da torre retransmissora. Art. 2º)- A taxa a que se refere o artigo anterior será cobrada de um terço (1/3) do salário mínimo vigente no município, anualmente. Art. 3º)- As firmas vendedoras de aparelhos sonoros e de assistência técnica, prestarão informações mediante solicitação da Prefeitura, dos nomes do compradores ou clientes para efeito de organização do cadastro de contribuintes da Taxa de Televisão. PARÁGRAFO ÚNICO – A Firma que se recusar ou deixar de prestar à Prefeitura as informações solicitadas ou se as der com irregularidade, ser-lhe-á aplicada a multa que variará de 2 a 5 salários mínimos vigente no município. Art. 4º)- Os proprietários de aparelhos ficam obrigados a inscrevê-los a pagar a Taxa respectiva na repartição competente da Prefeitura ou em estabelecimento bancário credenciado. PARÁGRAFO ÚNICO – Aos infratores desse artigo será imposta multa de 1 a 5 salários mínimos vigente no Município além das demais penalidades aplicáveis aos devedores da Fazenda Pública. Art. 5º)- Far-se-á lançamento de Oficio da Taxa, quando o proprietário do aparelho deixar de inscrevê-lo na repartição competente da Prefeitura, ficando sujeito a multa de que trata o Parágrafo único do artigo 4º. Art. 6º)- Fica a Prefeitura autorizada a colocar à disposição do “Consórcio Oestino de Televisão” o produto da arrecadação de que trata a presente lei, destinando aos cofres municipais a importância de 10% do total arrecadado que lhe é devido, a título de indenização pelas despesas com a arrecadação, lançando-a em sua rubrica “RENDAS DIVERSAS”. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Art. 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, Em 31 de agosto de 1.970. Publicada a presente Lei, nesta Secretária Municipal, na mesma data. __________________________ Hélio Wasum Prefeito Municipal __________________________ Armelindo Massocco Secretário Municipal