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materia nº 49/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 49 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaINSTITUI O PROGRAM DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DE RIO LARGO (PROGRIDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id432

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia ENCAMINHADO A PRESIDENCIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 11 0 0

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Ne Fjesidento
Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 49/2018. Rio Largo/AL, 27 de novembro de 2018.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio
Largo,
Tenho a honra de submeter à análise e consideração de Vossa
Excelência e demais integrantes desta ilustre Casa Legislativa de Rio Largo,
com fulcro no inc. III do art. 49 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
que visa à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à
expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias e empresas
sediadas ou com filial no Município de Rio Largo, inclusive as de base
tecnológica e as de micro e de pequeno porte.
É importante destacar que os desdobramentos do Programa, as
consequências decorrentes da sua aprovação por esta Casa, sem qualquer
sombra de dúvida, representam os objetivos motivadores do Projeto de Lei.
Não se trata de uma política de governo que, afinal do mandato, restará
mitigada; afigura-se aqui um projeto de continuidade, cujos beneficiados são os
munícipes, notadamente com a geração de emprego e o incentivo a livre
iniciativa.
Não se pode imaginar a redução das desigualdades sociais longe do
fomento da economia. De modo que a força motriz, a engrenagem mestra, é
um ambiente socioeconômico propício aos investimentos, quer sejam locais ou
RIO LA
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como deve se portar todo Gestor na busca pelo crescimento da sua região,
utilizando-se dessas ferramentas.
Exatamente por isso, e movido com este animo, apresento uma
alternativa que alavanque a economia do Município de Rio Largo. Para além,
vale dizer, busca-se aqui o bem estar dos munícipes, por meio do
aparelhamento do mercado de trabalho decorrente da intervenção do Município
na econômica, que, sem dúvida, promoverá a geração de emprego.
Ora, Excelência, o Município não pode ficar a reboque do desemprego e
da desigualdade social que ameaçam os nossos concidadãos.
Nada mais tendo a expermcerto da sua compreensão e imediata
providência, manifesto protestos dê ada consideração.
espeitosamente,
RA
RG
f
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PROJETO DE LEI N.º 49 de 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui o Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento do Município de
Rio Largo (PROGRIDE) e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas
atribuições constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do
Município de Rio Largo (PROGRIDE), destinado à promoção de meios e ao
oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à
modernização das indústrias, atividades correlatas e empresas sediadas ou
com filial no Município de Rio Largo, inclusive as de base tecnológica e as de
micro e de pequeno porte sempre relacionadas ao desenvolvimento industrial e
atividades correlatas.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento do Município de Rio Largo (PROGRIDE):
I - apoiar ações e providências tendentes ao melhoramento da qualidade
e ao aumento da produtividade de logística e industrial, através da
odernização tecnológica, do aperfeiçoamento dos recursos humanos e do
Es
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oramento das atividades de gestão, de modo a assegurar melhores
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condições de competitividade aos empreendimentos instalados no Município de
Rio Largo;
Il - propiciar incentivos financeiros, técnicos, creditícios, locacionais,
fiscais, infraestruturais e de interiorização industrial e atividades correlatas,
visando à expansão, a diversificação e a modernização destes setores;
Ill - promover a difusão e a implantação de programas de qualidade total
e de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos;
IV - contribuir na recuperação e surgimento de empresas consideradas
prioritárias para o desenvolvimento do Município de Rio Largo;
V - incentivar a descentralização econômica, especialmente das
atividades produtivas;
VI - fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias
primas disponíveis ou produzidas no próprio Município;
VII - promover o desenvolvimento de programas visando ao controle da
poluição e a preservação do meio ambiente;
VIII - incentivar a implantação de incubadoras de empresas e parques
tecnológicos, além da adoção de novas técnicas de gestão;
IX — promover a geração e respectiva manutenção de empregos diretos;
X - conceber e executar outras ações voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico do Município de Rio Largo.
Parágrafo único. O Programa concederá incentivos tanto para a
instalação de novos empreendimentos, bem como aos já existentes.
Art. 3º O PROGRIDE será administrado pela Secretaria Municipal de
néjamento, Turismo e Desenvolvimento Econômico de Rio Largo, tendo
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CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 4º O PROGRIDE propiciará as seguintes modalidades de
incentivos:
| — Incentivo técnico-administrativo:
a) concepção e acompanhamento da execução, a custos
subsidiados, de projetos de implantação, de expansão, de
modernização e recuperação de empreendimentos industriais e
atividades correlatas;
b) disponibilização a prazo certo, da mão-de-obra gerencial ou
técnico operacional de nível médio e superior, pertencente aos
quadros da administração direta e indireta do Município.
Il — Incentivos fiscais:
a) isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou
ampliação do empreendimento, exceto se a empresa compradora
tiver atividade fim o ramo imobiliário;
b) isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana
(IPTU) incidente sobre o imóvel que se instalarem novas empresas,
pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, ou àquele utilizado para
ampliação de empresa existente no Município, pelo período da obra
ou até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro;
c) isenção parcial do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS),
incidentes nos casos de construção de prédio para instalação de
novas empresas pelo período da construção ou até 05 (cinco) anos,
incidindo o que sobrevier primeiro, ou ampliação de empresa
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existente no Município, pelo período de execução da obra ou até 03
(três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro;
d) isenção total de taxas, emolumentos e preços públicos, referentes
aos procedimentos administrativos para a regularização do projeto
de construção e implantação do empreendimento junto aos órgãos
técnicos municipais da Administração Direta e suas Autarquias.
HI — Incentivos imobiliários;
a) mediante a cessão, venda ou permuta de terrenos, galpões e
equipamentos industriais, destinados à implantação ou à
implantação de empreendimentos industriais, observados, em sendo
o caso, preços subsidiados e condições especiais de pagamento,
mediante autorização do COMUDE;
b) execução dos serviços de extensão de redes de energia elétrica,
água e esgoto, demarcação, limpeza e nivelamento de terreno e,
quando necessário, a construção de galerias de águas pluviais e
outras benfeitorias ou instalações especiais.
IV — Incentivos infraestruturais:
a) execução e custeio de obras de infraestrutura nos espaços
destinados à implantação de empreendimentos, a manutenção dos
equipamentos de uso comum, bem como nos locais em torno das
instalações industriais e atividades correlatas;
b) cessão de uso de bens e equipamentos.
V — Outros incentivos:
a) prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de
empresas no Município condicionado à apresentação da
documentação completa necessária à análise;
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b) apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual
e federal.
81º Fica o Poder Executivo autorizado a executar, independentemente
de autorização legislativa e de avaliação do Conselho, as despesas de serviços
de infraestrutura nos termos da lei.
82º O fornecimento de equipamentos somente ocorrerá quando
destinados à instalação e funcionamento do projeto aprovado.
83º Nos casos de isenção total ou parcial de tributos municipais, será
realizada avaliação anual para fins de controle do limite.
84º A isenção parcial do ISS não poderá tornar a alíquota menor que 2%
(dois por cento) nos termos da Lei Complementar Federal nº 157/2016.
85º Deverá ser sopesado, como condição para concessão do prazo do
benefício a novas empresas, conforme previsto nas alienas “a”, “b” e “c” do
inciso Il deste artigo, o impacto socioeconômico do projeto, segundo critérios a
serem estipulados por regulamento.
86º O Poder Executivo poderá ser autorizado a destinar incentivo com
bens imóveis, após ouvido o COMUDE.
87º O Poder Executivo poderá ser autorizado a alugar bens imóveis,
após ouvido o COMUDE.
88º Os incentivos previstos nessa Lei poderão ser concedidos de
maneira individual ou cumulativa a depender da proposta e benefícios que a
instalação do requerente propiciará ao Município, a ser analisado pelo
COMUDE.
Art. 5º A concessão dos incentivos previstos no artigo precedente, no
e empresas já estabelecidas e em funcionamento, fica condicionada ao
Cimento pela beneficiária de garantia de expansão da atividade, de forma
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a imprimir ao ISS a ser recolhido um incremento real de, pelo menos, 30%
(trinta por cento) da média documentalmente comprovada do recolhimento do
tributo durante 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em
valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á através
de Decreto do Poder Executivo, mediante proposta formulada pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), que opinará à vista dos pareceres
técnicos oferecidos pelas Secretarias Municipais pertinentes a cada pleito.
Art. 7º O requerimento dos empreendimentos econômicos interessados
nos incentivos fiscais e nos estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei
deverá ser instruído com o respectivo projeto (plano de negócio) e
encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de
Planejamento, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
81º O projeto (plano negócio) de que trata este artigo conterá no mínimo:
| — propósito do empreendimento;
II — estudo de viabilidade econômica;
HI — os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
IV — cronograma de implantação;
V — dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos,
indiretos e o incremento de renda;
VI — faturamento atual e projetado;
VII — outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação
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VIII — planta baixa do empreendimento a ser instalado com memorial
descritivo de uso;
IX — declaração de que serão empregados, preferencialmente,
trabalhadores residentes no Município ou justificativa, devidamente
fundamentada, da impossibilidade de atendimento à priorização de contratação
constante nesse inciso.
CAPÍTULO III
DA VENDA SUBSIDIADA DE LOTES INDUSTRIAIS
Art. 8º A venda dos lotes ou áreas, prioritariamente, do Distrito Industrial
terá como referência o custo da infraestrutura do local, podendo ainda o Poder
Executivo subsidiar até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) deste
custo.
81º — Caso o lote ou área desejado não esteja no perímetro do Distrito
Industrial, a interessada terá que apresentar relatório com justificativa
fundamentada no sentido de demonstrar as razões técnicas, operacionais ou
comerciais da preferência por outra localidade no Município.
82º - O Chefe do Executivo decidirá a respeito, após ouvido o COMUDE.
Art. 9º A venda subsidiada dos lotes industriais formalizar-se-á por
escritura pública, com as cláusulas e condições constantes nos artigos
seguintes desta Lei.
81º Após a seleção das empresas, poderá ser formalizado Termo
Administrativo entre o Município e a adjudicatária para regular temporariamente
as obrigações decorrentes da utilização da área a ser alienada.
O 282º As despesas notariais com escritura e registro serão de
res pônsabilidade dos adquirentes.
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Art. 10 A alienação dos lotes industriais ficará condicionada ao
cumprimento, pelas adquirentes, das seguintes cláusulas e condições:
| — obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo
máximo estipulado pela COMUDE e Decreto do Poder Executivo;
Il — obrigação de colocar placa, contendo o nome da obra, valor total da
obra, o nome do município, objeto da obra, agentes participantes, início da
obra, término da obra, em até 30 (trinta) dias após a aprovação e concessão
dos benefícios. A placa deverá ter as seguintes dimensões, 3 metros de
comprimento por 2 metros de altura;
Il — obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no
desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, salvo na hipótese
de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, sendo
vedado transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município,
antes de decorrido o prazo mínimo específico estabelecido pelo COMUDE;
IV — indisponibilidade do bem adquirido para alienação, oneração,
arrendamento ou qualquer outra figura jurídica que importe transferência a
terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura definitiva,
salvo prévia e expressa concordância do Poder Público, após ouvido o
COMUDE;
Parágrafo Único — O imóvel objeto do incentivo locacional poderá ser
oferecido como garantia para financiamento bancário junto a instituições
financeiras públicas, quando a(s) operação(ões) e créditos garantida por este
imóvel sejam firmadas exclusivamente para a implantação, manutenção ou
ampliação do empreendimento previsto no projeto aprovado pelo Município e
ZArt. 11 A venda dos lotes industriais poderá ser à vista ou a prazo.
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81º No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura da escritura de
compra e venda, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor do lote ou área, já considerado o subsídio concedido.
82º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo, ao
percentual de 10% (dez por cento) do valor do lote ou área, podendo o restante
ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de valores iguais,
os quais terão acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês e atualização
monetária com base nos índices de correção adotados pelo Sistema Financeiro
da Habitação.
83º No caso de venda a prazo, constará na escritura a forma e garantia
do pagamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (COMUDE)
Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), órgão
colegiado que tem por função auxiliar a política municipal de desenvolvimento e
opinar quando da concessão dos incentivos previstos nesta lei, tem a seguinte
composição:
| — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Turismo e Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente, que
presidirá;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu
respectivo suplente, como vice-presidente;
Ill — 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
seu respectivo suplente;
E
V — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e seu
egtivo suplente;
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V— 01 (um) representante da sociedade civil e seu respectivo suplente;
Vi — 01 (um) representante do Poder Legislativo local.
81º Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria com seus
respectivos suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez
por igual período.
82º O Conselho se reunirá com, no mínimo, 03 (três) de seus membros,
titulares ou suplentes, e opinará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
Art. 13 É competência do Conselho:
I - propor políticas operacionais de desenvolvimento integrado para o
Município de Rio Largo;
Il — desenvolver e propor programas de expansão e modernização da
matriz industrial e atividades correlatas;
Hi - apreciar os projetos que lhe sejam submetidos, relativos à
implantação e expansão industrial e empresarial, opinando quando necessário;
IV - examinar e opinar sobre propostas de concessão dos incentivos
instituídos por esta lei;
V — identificar, periodicamente, as prioridades relativas a projetos de
implantação, expansão e modernização de empreendimentos, para fins de
concessão dos benefícios de que trata esta lei;
VI — identificar empreendimentos que, por sua natureza, não façam jus
aos incentivos definidos no artigo 5º desta Lei;
XVII - avaliar periodicamente o desempenho das indústrias e empresas
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VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Secretaria Municipal de Planejamento, Turismo e
Desenvolvimento Econômico, com o apoio do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico (COMUDE), fiscalizará o fiel cumprimento das
regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar todos os
regulamentos e normas necessários à execução do Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento do Município de Rio Largo (PROGRIDE), inclusive no que se
refere às competências dos órgãos e entidades envolvidos, aos critérios e
limites aplicáveis à concessão dos incentivos previstos em suas diferentes
modalidades e, finalmente, ao disciplinamento das amortizações dos
financiamentos concedidos, observados os prazos máximos de concessão e
carência fixados nesta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 17 Fica revogada & -º 1.488, de 14 de janeiro de 2008.
Rio Largo/At; 27 de novemb

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