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materia nº 53/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 53 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaPROJETO DE LEI N°53 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.INSTITUI INCENTIVO PARA SERVIDORES INTEGRANTES DAS EQUIPES DA SAÚDE DE ATENÇÃO BÁSICA QUE ADERIREM AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ E CONTÉM OURAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-07 Proposição apresentada ao Plenário para 1º Discussão Institui o Incentivo para servidores integrantes das equipes da saúde de atenção básica que aderiram e/ou aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Básica - PMQ-AB e contém outras providências.
2018-12-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia ENCAMINHADO A SECRETARIA DA MESA DIRETORA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 53/2018. Rio Largo/AL, 18 de Dezembro de 2018.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
A Administração Municipal encaminha para apreciação de Vossas Excelências, o
Projeto de Lei que Institui o incentivo variável por desempenho de metas aos
servidores públicos das equipes de atenção básica que aderirem ao PMAQ “Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica” e dá outras
providências.
Considerando que a Portaria nº 1.645/15, de 02 de outubro de 2015, dispõe
sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(PMAQ-AB) e o incentivo financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável — PAB Variável, com o objetivo de
qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade
da atenção.
Considerando que o PMAQ tem como objetivo ampliar o acesso e a qualidade
do cuidado na atenção básica, que se dará através de monitoramento e avaliação da
atenção básica e está atrelado a um incentivo financeiro para gestores municipais que
aderirem ao programa.
Considerando que o incentivo de qualidade é variável e dependente dos
resultados alcançados pelas equipes e pela gestão municipal e que será transferido,
anualmente, tendo como base o número de equipes cadastradas no programa e os
critérios definidos em portaria específica do PMAQ.
Considerando que a Portaria nº 1.089/12, de 28 de maio de 2012 define o valor
mensal integral do incentivo financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado como Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável).
Considerando que os recursos do PMAQ-AB são condicionados a resultados e
avaliação do acesso e da qualidade, levando-se em conta o esforço do Ministério da
Saúde em fazer com que parte dos recursos induzam a ampliação do acesso, a
qualificação do serviço e a melhoria da atenção à saúde da população.
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Considerando as disposições da Portaria nº 2.488/11, de 21 de outubro de
2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da
Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Considerando que a Lei Complementar nº 141/12, de 13 de janeiro de 2012,
que regulamenta o $ 3º do art. 198 da Constituição Federal, entende como despesas
com ações e serviços públicos de saúde, para efeito da apuração da aplicação dos
recursos mínimos, os pagamentos realizados a título de remuneração do pessoal da
área de saúde, incluindo os encargos sociais.
Tem-se que o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade foi
lançado para impulsionar a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção
básica, na busca de um padrão de qualidade a permitir transparência e efetividade das
ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde e o PMAQ foi
escalonado em fases a seguir expostas: Adesão e Contratualização; Desenvolvimento;
Avaliação Externa e Recontratualização.
Após a adesão ao Programa, passam a se desenvolver um conjunto de ações
que serão empreendidas pelas Equipes de Atenção Básica, pela gestão municipal,
estadual e pelo Ministério da Saúde mediante a avaliação externa e por fim, a vista das
condições de acesso e de qualidade da totalidade de municípios e Equipes de Atenção
Básica participantes do Programa se dará o incremento de novos padrões e
indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização e assim à vista dos
resultados alcançados pelos participantes do PMAQ se dará o repasse de recursos
estimados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por mês ao Município e a cada
equipe habilitada ocorrerá o rateio, de parte desta verba, constante no presente
Projeto de Lei a título de incentivo, destacando que se as metas não forem alcançadas
é zerado o repasse, não fazendo portanto jus ao recebimento e por conseguinte ao
incentivo.
Por todas as razões acima d alicitamos a análise e aprovação da
matéria em REGIME DE URGÊNCIA.
ificado o preshgta Projeto de Lei, solicitando
R Lei Orgânica Municipal, e
Rio Largo
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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PROJETO DE LEI Nº 53, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI | INCENTIVO PARA SERVIDORES
INTEGRANTES DAS EQUIPES DA SAÚDE DE
ATENÇÃO BÁSICA QUE ADERIRAM E/OU
ADERIREM AO PROGRAMA NACIONAL DE
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA — PMAQ-AB E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Saúde, o incentivo denominado PMAOQ, a ser concedido aos servidores
municipais integrantes das Equipes de Atenção Básica que aderiram e/ou aderirem ao
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-
AB, desde que em atividade junto às Equipes de Atenção Básica no momento do
efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal, nos termos dessa lei.
$1º Para efeitos desta Lei, a Equipe de Atenção Básica são compostas pelos
seguintes cargos:
|- Médico(a);
IH — Enfermeiro(a);
Hi — Odontólogo(a);
IV— Técnico de Enfermagem;
V— Auxiliar de Saúde Bucal - ASB;
VI — Agente Comunitário de Saúde - ACS.
82º A avaliação das Equipes de Atenção Básica, bem como os resultados
alcançados, são os balizadores do repasse do componente de Qualidade do Piso da
Atenção Básica Variável, conforme os critérios definidos pela Portaria nº 1.645/2015
do Ministério da Saúde ou norma futura que a suceda, cuja avaliação será realizada
por responsável devidamente designado via Portaria Interna da Secretaria Municipal
de Saúde:
1 — Insatisfatório ou desclassificado, não dando à equipe de saúde da atenção
básica direito a recebimento;
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Il — Mediano ou abaixo da média, não dando à equipe de saúde da atenção
básica direito a recebimento;
Il — Acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a
recebimento, na proporção de 60% do montante máximo definido pelo Ministério da
Saúde;
IV — Muito acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito
a recebimento, na proporção de 100% do montante máximo definido pelo Ministério
da Saúde;
Art. 2º - O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei será pago com recursos
do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria
nº 1.645 de 2015, ou norma futura que a suceda, e com valores definidos pelo
Ministério da Saúde, através de Regulamentação própria, mediante avaliação de
desempenho realizada através de monitoramento sistemático e contínuo.
81º. Os valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal estão
vinculados aos resultados alcançados no desempenho das atividades contratualizadas
no ato de adesão ao PMAQ-AB pelo Município e serão aplicados da seguinte forma:
!— No ano de 2018, 30% (trinta por cento) do total dos recursos recebidos pelo
Município serão destinados ao pagamento da gratificação prevista no art. 1º desta Lei
aos servidores municipais integrantes das Equipes da Atenção Básica que aderiram ao
PMAQ-AB, sendo o valor por categoria, definido em ato e aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde — CMS, podendo ser revisto a cada 06 (seis) meses, seguindo no
ano de 2019 com 40% (quarenta por cento) e do ano de 2020 em diante, 50%
(Cinquenta por cento);
Il — No ano de 2018 70% (setenta por cento) do total dos recursos recebidos
pelo Município serão destinados a outras despesas de custeio, seja com pessoal, aí
considerados os encargos sociais, seja com material de consumo e serviços de
terceiros, dentre outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do
PMAQ-AB, seguindo no ano de 2019 60% (sessenta por cento) e do ano de 2020 em
diante, 50% (Cinquenta por cento).
HI — Após apurados os valores constantes do item |, serão os mesmos rateado:
da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) dividido em partes iguais pelo número
de servidores do nível superior e 50% (cinquenta por cento) dividido em partes iguais
pelo número de servidores do nível médio.
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Art. 3º - O incentivo PMAQ será pago mensalmente aos servidores ocupantes
dos cargos definidos no Art. 1º desta Lei, no mês imediatamente subsequente ao
repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo Município a título de
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, de acordo com o
repasse realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal no respectivo
período e com o percentual definido no artigo anterior.
$1º. O pagamento do incentivo PMAQ fica condicionado ao recebimento por
parte do Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo
Federal.
82º. O valor referente ao incentivo PMAQ, devido a cada servidor integrante da
equipe de saúde da atenção básica que tenha aderido ao PMAQ-AB, será obtido
mediante rateio do total monetário efetivamente recebido pela unidade, calculado
proporcionalmente à carga horária do cargo, emprego ou função desempenhada
durante o correspondente período de avaliação, para a obtenção do valor a ser pago
individualmente.
83º. À exceção do gozo de férias, os afastamentos das atribuições próprias do
cargo, emprego ou função desempenhada pelo servidor junto às Equipes de Atenção
Básica que aderiram ao PMAQ-AB objeto da avaliação, ocasionarão a perda do direito
ao incentivo PMAQ, proporcionalmente ao período de afastamento.
84º. Os servidores que não mais estiverem em atividade junto às Equipes de
Atenção Básica, no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração
Municipal, não farão jus ao incentivo a que se refere esta Lei, independentemente de
terem aderido ao PMAQ-AB.
85º. Os valores referentes aos descontos decorrentes de afastamento e o que
for devido a servidor por ventura exonerado, quando do efetivo pagamento do
incentivo, serão revertidos ao município, passando a integrar o montante destinado às
outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
Art. 4º - O incentivo PMAQ não será objeto de incorporação, bem como não
servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
Art. 5º - O pagamento do incentivo PMAQ terá natureza remuneratória
transitória, sobre ele incidindo descontos fiscais nos termos da legislação vigente,
porém não incidindo contribuição previdenciária.
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Art. 6º - O saldo referente aos valores do Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável do período de Janeiro/2017 a Setembro/2018, já
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal até a data da
publicação desta Lei, será investido em equipamentos e material permanente, bem
como na informatização das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 7º - As vantagens instituídas por esta Lei será paga à conta da seguinte
dotação orçamentária:
2180 — Estratégia da Saúdeida Famílias
3.1.90.11 — Vencimentos k&
Vinculados;
4521 — PMAQ

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