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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040-Rio Largo-AL
INDICAÇÃO Nº 09/2019
Referência: Redução da jornada de trabalho para servidores públicos
com necessidades especiais ou que tenham filho com necessidades especiais
Indicamos à Mesa, ouvido o plenário e cumpridas as formalidades regimentais,
que seja enviado apelo ao Exmo. Sr Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva, para
encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei para redução da jornada de
trabalho para servidores públicos com necessidades especiais ou que tenham filho
com necessidades especiais.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação, tem como objetivo, solicitar do Poder Executivo o envio
de Projeto de Lei, que vise garantir a redução da carga horária semanal aos
Servidores Públicos Municipais de Rio Largo, os quais sejam responsáveis por
pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
Não se trata de oferecer benefício, mais sim condições mínimas para que os
pais possam dar aos filhos e / outras pessoas sob sua responsabilidade o mínimo de
condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz, pois são necessárias
sessões de fisioterapias, fonoaudiologia e outros tratamentos indispensáveis à
melhoria da qualidade de vida destas pessoas. Inúmeros estudos demonstram que o
tratamento médico, psicológico e fisioterápico da pessoa com necessidades especiais
tem resultados bem melhores se forem acompanhados de perto por seus familiares.
Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a contratação de
profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução de carga horária
podem dar mais atenção aos filhos com necessidades especiais e o setor público não
sofrerá prejuízo, pois são poucos os servidores que necessitam desta redução.
Nesse passo, necessária se faz a sensibilização da Administração Pública
Municipal para necessidade da instituição de regras especiais no que tange a jornada
de trabalho dos servidores públicos responsáveis por pessoas Portadoras de
Necessidades Especiais.
Pelo exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação da presente
propositura.
Sala das Sessões, 06 de El de 2019.
Ismãêl EA da Silva so
Vereador- PRTB
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a redução da jornada de
trabalho para servidores públicos com
necessidades especiais ou que tenham filho
com necessidades especiais.
Art. 1º Ao Servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe,
tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com
necessidade especiais, consideradas dependentes sob o aspecto sócio- educacional
e em situação que exija o atendimento: direto pelo servidor, será concedida redução
da jornada de trabalho por período: de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga
horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar
a dependência.
8 1º Compreende - se como pessoa com deficiência aquela que sofre
debilidade ou incapacidade física, mental. ou Rencorial, comprovada por perícia
médica.
Art. 2º Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita,
obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor interessado
requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não
concorde com o laudo.
Art. 3º A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de
requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver
lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que
a pessoa com necessidades especiais “encontra-se em tratamento e necessita
assistência médica direta do requerente. à
8 1º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais,
mental, física ou sensorial forem ambos servidores Públicos Municipais, somente um
deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.
8 2º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de (6)
seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando
sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 4º Durante o período' de gozo da'redução de carga horária o servidor
abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com
perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária
integral do cargo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo, de de 2018.
PREFEITO