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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM DE Nº 04/2019.
Rio Largo/AL, 11 de Fevereiro de 2019.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto de Lei que institui Programas Sociais e Benefícios Eventuais no
Município.
Vimos, com o incentivo dos profissionais da ação social de nossa municipalidade,
apresentar projeto de lei que tem por finalidade CRIA PROGRAMAS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS EVENTUAIS PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO
VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Os programas constantes no projeto são os seguintes: 1 - PROGRAMA SORRINDO
MELHOR; II— PROGRAMA LEITE É VIDA; III — PROGRAMA MINHA CASA MELHOR;
IV — PROGRAMA ÁGUA E LUZ; V — PROGRAMA VISÃO; VI —- PROGRAMA VALE
GÁS; VII — PROGRAMA DA SOPA; VIII —- PROGRAMA SEMANA SANTA; IX —
PROGRAMA NATALINO; X — PROGRAMA DIA DAS MÃES; XI — PROGRAMA DIA
DOS PAIS; XII - PROGRAMA DIA DAS CRIANÇAS; XIII - PROGRAMA DE APOIO À
FESTIVIDADES CULTURAIS; XIV — PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR
Os Benefícios Eventuais constantes no projeto são os seguintes: I — AUXÍLIO CESTA
BÁSICA; II — AUXÍLIO FUNERADN HI — AUXÍLIO DOCUMENTOS PARA A
CIDADANIA; IV “AUXÍLIO VIAGEM; V AUXÍLIO NATALIDADE
mamáfesto meus sinceros agradeciinentos.
Face ao exposto, na certeza de conta e id de Vossas Excelências na aprovação
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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
CRIA PROGRAMAS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
EVENTUAIS PARA ATENDIMENTO À
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO
VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE RIO LARGO/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
Art. 1º Esta Lei institui, a nível municipal, os Programas Sociais e Benefícios
Eventuais adiante identificados, para atendimento a população em situação de vulnerabilidade
social do Município de Rio Largo:
a) DOS PROGRAMA SOCIAIS:
I- PROGRAMA SORRINDO MELHOR
IH - PROGRAMA LEITE É VIDA
HI — PROGRAMA MINHA CASA MELHOR
IV — PROGRAMA ÁGUA E LUZ
V— PROGRAMA VISÃO
VI— PROGRAMA VALE GÁS
VII- PROGRAMA DA SOPA
VIII — PROGRAMA SEMANA SANTA
IX —- PROGRAMA NATALINO
X— PROGRAMA DIA DAS MÃES
XI — PROGRAMA DIA DOS PAIS
XII —- PROGRAMA DIA DAS CRIANÇAS
XIII — PROGRAMA DE APOIO À FESTIVIDADES CULTURAIS
XIV — PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR
b) DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
I-— AUXÍLIO CESTA BÁSICA
KI — AUXÍLIO FUNERAL
II — AUXÍLIO DOCUMENTOS PARA A CIDADANIA
IV “AUXÍLIO VIAGEM;
V —-AUXÍLIO NATALIDADE
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Art. 2º. Os programas e benefícios eventuais criados para atendimento à população
em situação de vulnerabilidade social, indicados no artigo anterior, serão desenvolvidos
diretamente pelo município e/ou através de convênios firmados com entidades ligadas a área
social ou a cada área de interesse.
Art. 3º. Para acesso aos programas e benefícios eventuais de que trata esta Lei, à
exceção de regulamentação própria, além de comprovar domicílio no Município de Rio Largo, é
necessário atender a um dos critérios abaixo:
I — renda per capita mensal da família igual ou inferior a /4 (um quarto) do salário
mínimo;
II — estar inserido no Cadastro Único do Município de Rio Largo;
HI — avaliação socioeconômica do Serviço Social e/ou Psicologia da Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 4º. Para requerer acesso aos programas ou benefícios eventuais, o usuário
deverá apresentar os seguintes documentos:
I— cópia de Carteira de Identidade (Registro Geral) ou outro documento oficial de
identificação, com foto do requerente e cópia do seu comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
WI - cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês anterior;
NI — cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para quem não
possui renda comprovada ou esteja desempregado;
IV - cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês anterior, tais
como: Aposentadoria, Benefício Social da LOAS ou Auxílio Doença, dentre outros;
V - cópia do Número de Identificação Social (NIS) ou cópia do Cartão do
Programa Bolsa Família, caso tenha;
Parágrafo Único. Os usuários dos Programas ou Benefícios Eventuais, quando
residentes em áreas de abrangência dos CRAS, deverão ser encaminhados para essas unidades,
com o intuito de sua inserção nas ações pertinentes ao PAIF — Serviço de Atendimento Integral
a Família.
CAPITULO II
Dos Programas
Art. 5º - PROGRAMA SORRINDO MELHOR consiste no fornecimento de
prótese dentária às pessoas vulnerabilizadas pela pobreza e que necessitam de tratamento bucal,
desenvolvido através da Secretaria Municipal de Saúde, cujo profissional na área de odontologia
deverá informar a necessidade e solicitar à-Secretaria Municipal de Saúde a concessão de
prótese.
$1º -Para concessão do auxílio previsto neste Programa bastará a apresentação de
solicitação ou atestado odontológico atualizado e concedido pela rede públicaçde saúde do
Município de Rio Largo/AL.
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82º - A concessão deste auxílio será disciplinada por regulamento interno no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde que ficará responsável pela concessão e custeio do
benefício.
Art. 6º - PROGRAMA LEITE É VIDA -— Visa assegurar aos munícipes
pertencentes às famílias em acentuada vulnerabilidade social, o fornecimento de no mínimo 1
(um) litro de leite pasteurizado diário por família.
Parágrafo único - Para concessão do benefício previsto neste Programa, além da
comprovação dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei, a família deve comprovar que
possui crianças na faixa etária de 04 (quatro) meses até 03 (três) anos, com exceção de idade
para deficientes.
Art. 7º - PROGRAMA MINHA CASA MELHOR tem por objetivo o
fornecimento de materiais para construção para famílias de baixa renda.
$1º - Para concessão do auxílio previsto neste Programa serão considerados os
seguintes critérios específicos e cumulativos:
I- Possuir um único imóvel próprio no Município;
II — Possuir avaliação socioeconômica favorável do Serviço Social e/ou Psicologia
da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação.
82º - Constatada o enquadramento do beneficiário, a Secretaria Municipal de
Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação remeterá a solicitação para à
Secretaria Municipal de Infraestrutura para análise dos materiais e respectivos quantitativos,
bem como planejamento de fornecimento.
83º — Compete exclusivamente a Secretaria Municipal de Infraestrutura a
informação quanto aos materiais e quantitativos dos produtos necessários para concessão do
auxílio.
$4º — As descrições dos materiais, quantitativos e verificação da necessidade dos
produtos entre outros, serão regulamentos via Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - PROGRAMA ÁGUA E LUZ - visa assegurar a quitação de faturas às
famílias vulnerabilizadas pela pobreza, cujo chefe de família esteja impossibilitado de trabalhar
por motivo de doença ou desemprego, em caráter emergencial e temporário.
$ 1º - Para concessão do auxílio previsto neste Programa bastará a comprovação
dos requisitos gerais previstos no art. 3º desta Lei.
$ 2º - Em decorrência desse benefício, fica permitido o pagamento do valor da taxa
mínima de água e energia, de acordo com que estabelece o órgão competente, pelo prazo
máximo de 3 (três) meses.
Art. 9º - PROGRAMA VISÃO - ter por objetivo conceder óculos de grau para a
população em situação de vulnerabilidade social.
81º. Para concessão do auxílio previsto neste Programa bastará a apresentação de
solicitação ou atestado oftalmológico atualizado e concedido pela rede públi
Município de Rio Largo/AL.
de saúde do
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$ 2º. A concessão deste benefício será disciplinada por regulamento interno no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde que ficará responsável pela concessão e custeio do
Programa.
Art. 10º - PROGRAMA VALE GÁS - consiste no fornecimento, pela Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação, de um botijão de
gás cheio, periodicamente, para as famílias que comprovarem os requisitos gerais previsto no
art. 3º desta Lei.
81º - Para fazer jus ao botijão de gás cheio, o beneficiário deverá entregar o seu
botijão vazio;
82º - O Poder Executivo poderá regulamentar modo diverso, mediante Decreto, o
procedimento de entrega e recolhimento dos botijões, bem como a periodicidade de
fornecimento.
Art. 11 - PROGRAMA DA SOPA - consiste na distribuição gratuita de sopa às
famílias seguradas nos termos do art. 3º desta Lei.
$1º - A distribuição será realizada sob a Coordenação da Secretaria Municipal de
Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação;
82º - A quantidade de beneficiários, forma de distribuição, periodicidade entre
outros será regulamentado via Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - PROGRAMA SEMANA SANTA - tem por objetivo o fornecimento de
peixes, arroz e côco, durante a semana santa, para população do Município independentemente
dos requisitos do art. 3º desta Lei.
81º — Os quantitativos total do programa e por beneficiário, bem como os itens que
serão fornecidos serão regulamentados via Decreto pelo Poder Executivo;
$2º - O poder executivo poderá fornecer um ou mais itens dos previstos neste
programa a depender da disponibilidade financeira e conveniência administrativa.
83º - Compete a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo a
execução deste Programa.
Art. 13- PROGRAMA NATALINO - visa o fornecimento de cesta natalina
durante o Natal para a população em situação de vulnerabilidade social do Município, nos
termos do art. 3º desta Lei.
$1º — Os quantitativos total do programa e por beneficiário, bem como os itens que
deverão compor a cesta de alimentos será regulamentado via Decreto pelo Poder Executivo.
82º - Compete a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo a
execução deste Programa.
Art. 14 - PROGRAMA DIA DAS MÃES, PROGRAMA DIA DOS PAIS E
PROGRAMA DIA DAS CRIANÇAS -— os programas descritos nesse áxtigo consistirão na
distribuição de produtos às famílias que preencham os requisitos previstos nôyart. 3º desta lei e
que contenham o respectivo homenageado do dia. k
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81º - A distribuição dos produtos se dará mediante a realização de sorteios ou outro
procedimento similar cuja inscrição se dará antes do início do referido sorteio e contemplará os
presentes nos referidos eventos;
82º - É vedado que um mesmo beneficiário receba mais de um prêmio por evento.
83º — Os bens e a quantidade a serem sorteados, os locais dos eventos, bem como o
procedimento de inscrição serão regulamentados, anualmente, via Decreto pelo Poder
Executivo.
84º - Compete a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento
Social e Habitação a realização do cadastro das famílias e/ou indivíduos participantes que
remeterá o referido cadastro para execução pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte
e Turismo.
Art. 15 - PROGRAMA DE APOIO À FESTIVIDADES CULTURAIS -—
consiste no fornecimento de auxílio financeiro à pessoa física ou jurídica deste município que
apresente projeto cultural a fim de impulsionar as seguintes épocas culturais da cidade:
I-— Carnaval; ou
II — Festividades Juninas;
81º - O valor por auxílio, quantidade de beneficiários, os critérios de escolha serão
regulamentados, anualmente, via Decreto pelo Poder Executivo.
$2º - Compete a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo a
execução deste Programa.
Art. 16 - PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR - visa o
fornecimento de auxílio financeiro à pessoa física ou jurídica deste município que apresente
projeto de evento, perante a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo cuja
finalidade seja a realização de eventos esportivos no município.
81º - O presente programa visa também incentivar e custear financeiramente a
participação de atletas locais em eventos esportivos a nível Municipal, Estadual ou Nacional;
82º - O auxílio previsto no parágrafo supra será concedido prioritariamente aos
atletas de alto rendimento constatado pela Secretaria executora;
83º - O valor por auxílio, quantidade de beneficiários, os critérios de escolha serão
regulamentados, anualmente, via Decreto pelo Poder Executivo.
CAPITULO HI
Dos Benefícios Eventuais
Art. 17. AUXÍLIO CESTA BÁSICA - consiste em uma prestação temporária,
não contributiva da assistência social, na forma de entrega de cesta básica de gêneros
alimentícios.
Art. 18. O Auxílio Cesta Básica é destinado à família beneficiária e será
concedido, preferencialmente, nos seguintes casos:
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I — insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da família
beneficiária em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade
suficientes;
X — nos casos de emergência e calamidade pública.
Art. 19 - Serão observados, além dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei, os
seguintes critérios para a concessão do Auxílio Cesta Básica:
I — avaliação socioeconômica pelo Serviço Social e/ou Psicologia da Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação;
II — concessão mensal limitada a uma cesta básica;
III — entrega das cestas básicas pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias,
mediante necessidade identificada pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Cidadania,
Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação;
IV — proibição de conversão do Auxílio Cesta Básica em pecúnia.
Art. 20 - O usuário poderá requerer novamente o Auxílio Cesta Básica, após o
período mínimo de 03 (três) meses contados da data de recebimento da última cesta.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento
Social e Habitação poderá estabelecer, por regulamento interno, normas suplementares acerca
da concessão do Auxílio Cesta Básica
Art. 22 - AUXÍLIO FUNERAL - consiste em prestação única, não contributiva da
Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e
será concedido exclusivamente através da concessão de urna funerária e o velório.
81º - O Auxílio Funeral não terá função de ressarcimento de despesas efetuadas
para a aquisição de urnas, custos com velório e sepultamento.
82º - O Auxilio Funeral poderá ser solicitado por qualquer integrante da família
beneficiária, até o quarto grau de parentesco, ou por terceiros não familiares, em condições
excepcionais, mediante a avaliação pelo corpo de Assistentes Sociais da Secretaria Municipal de
Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação.
83º - Para requerer o Auxílio Funeral, além de apresentar os documentos
mencionados no artigo 3º, o usuário deverá apresentar também a seguinte documentação:
a) cópia de um documento de identificação do falecido;
b) cópia da Certidão de Óbito
Art. 23. AUXÍLIO DOCUMENTOS PARA A CIDADANIA - consiste em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo ao beneficiário e sua
família a obtenção dos documentos civis básicos de que necessitem, desde que não disponham
de condições financeiras para adquiri-los.
Art. 24 - O Auxílio Documentos para a Cidadania é destinado, preferencialmente,
para a obtenção dos seguintes documentos:
I — Primeira e segunda via de Registro de Nascimento e Certidão de Casamento,
em Cartórios de Registro Civil do Município de Rio Largo ou oytro Município do Estado de
Alagoas;
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II — primeira e segunda via da Carteira de Identidade — Registro Geral (RG);
HI — segunda via do cartão de CPF.
Art. 25 - O presente Auxílio não consistirá em concessão de pecúnia aos
beneficiários, devendo sua efetivação se dá através de convênios com os órgãos e entidades
competentes.
Art. 26 - Será observado o seguinte critério para a concessão do AUXÍLIO
DOCUMENTOS PARA A CIDADANIA:
I — avaliação socioeconômica pelo Serviço Social e/ou Psicologia da Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 27 - AUXÍLIO VIAGEM - consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, em passagem intermunicipal ou interestadual, para:
I — encaminhar o beneficiário para seu local de origem ou onde seja possível o
resgate dos seus vínculos familiares;
Il — encaminhar o beneficiário por necessidade inadiável de obtenção de
documentação civil básica, no território nacional;
III — encaminhar o estrangeiro ao Estado e Município da Federação onde esteja
localizado o seu consulado, embaixada ou órgão de representação diplomática, para fins de seu
deslocamento ao país de origem;
IV — excepcionalmente, encaminhar o beneficiário para visita necessária:
a) ao local de tratamento de saúde de seu cônjuge ou parente até o segundo grau,
que esteja hospitalizado e/ou internado há meses ou anos, em outro Município ou Estado da
Federação;
b) ao local de cumprimento de medida restritiva de liberdade aplicada ao cônjuge
ou parente até o segundo grau, em outro Município ou Estado da Federação.
81º - Nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, o Auxílio Viagem é
destinado ao solicitante e integrante do seu núcleo familiar próximo, que com ele se achem no
território municipal.
82º - Nas hipóteses do inciso IV do caput deste artigo, cada solicitação somente
poderá ser realizada passado o prazo de 12 (doze) meses desde a última, por beneficiário
limitado à 02 (duas) concessões por núcleo familiar.
83º - Em qualquer hipótese, será realizada avaliação socioeconômica pelo corpo de
Serviço Social e/ou Psicologia da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência,
Desenvolvimento Social e Habitação.
84º - Não será concedido Auxílio Viagem a título de reembolso por despesas com
passagens aos beneficiários.
Art. 28 - Integram o Auxílio Viagem, quando necessário e identificado pelo
Serviço Social e Psicologia da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência,
Desenvolvimento Social e Habitação, a disponibilização de recursos, a título de ajuda de custo
para fazer face às despesas de alimentação durante o trajeto.
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Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata este artigo será disciplinada por
Regulamento Interno no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência,
Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 29 - Para os casos que configurarem atendimento na área de saúde como
Tratamento Fora de Domicílio a solicitação será avaliada pela equipe da Secretaria Municipal
de Saúde, bem como as despesas deverão ser custeadas com recursos alocados para referida
Secretaria.
Art. 30 “AUXÍLIO NATALIDADE - consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, que poderá ser em pecúnia ou em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família.
$1º - O Auxilio Natalidade, prestado em benefício do nascituro, consistirá no
enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que
garanta respeito à dignidade da família.
$2º - O requerimento do Auxílio Natalidade deve ser apresentado ao serviço de
assistência social a partir do sétimo mês de gestação, até trinta dias após o nascimento da
criança com vida.
83º - O Auxílio Natalidade deverá ser concedido em até trinta dias após o
requerimento.
84º - É condição para a concessão do Auxílio Natalidade ter a gestante beneficiária
se submetida ao acompanhamento do pré-natal na rede pública municipal de saúde, tendo que
apresentar o Cartão de Gestante no requerimento do benefício.
$5º - Podem requerer o Auxílio Natalidade, observado o disposto no parágrafo
anterior:
a) preferencialmente a gestante, se maior absolutamente capaz, ou, se menor,
através do seu representante legal;
b) o pai do nasciturã-se
representante legal, mediante a co
maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu
ação dos documentos de identificação da gestante.
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