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Câmara Municipal de Rio Largo Prosa
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-1414 / 3261-1040 — Rio Largo-AL
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.729/2016 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| A Câmara Municipal de Rio Largo — AL, aprova:
E - Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 1729 de 08 de abril de 2016 passa a
ter a seguinte redação:
8 2º — O mandato de 04 (quatro) anos e a recondução
por igual período, conforme prevê o Art. 132,
combinado com as disposições previstas no Art. 139,
ambos da Lei Federal nº 8.069 de 1990 alterados pela
Lei Federal nº 12.696/12, vigorará para os
conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo
de escolha unificado a partir de 2015.”
tt. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2019.
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Vereador - PPL
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o Projeto de Lei em anexo, que altera a redação do 8 2º do Art. 27
da Lei Municipal nº 1.729 de 08 de abril de 2016, que dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. Esta Lei Municipal nº
1.729/2016 trata, respectivamente, do mandato e do processó de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA). A Lei Federal
12.696/2012 alterou artigos do ECA, dentre os quais o artigo 132, que dispõe sobre o
mandato dos membros do Conselho Tutelar, que era de 03 (três) e passou a ser de 04
(quatro) anos, e o artigo 139, que trata do processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares, cuja data passou a ser unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, tendo também, sido unificada a data da posse dos Conselheiros eleitos,
que foi fixada em 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. Pelas
novas regras da legislação federal, o primeiro processo com data unificada para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorreu 04/10/2015, e a posse dos novos
Conselheiros em 10/01/2016. A inserção de tal regra de transição na lei municipal que
rege a matéria, foram objeto de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CONANDA, no artigo 4º da Resolução nº 152, de 09 de
agosto de 2012, que dispõe sobre as Diretrizes de Transição para o primeiro processo
de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares em todo o território nacional a partir da
vigência da Lei Federal nº 12.696/2012. Desta feita vigorará para os Conselheiros
Tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado de 2015. Desta feita, o
mandato de 04 (quatro) anos conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições
previstas no art. 139, ambos da Lei Federal 8.069/90, alterados pela Lei Federal
12.696/2012, vigorará para os Conselheiros Tutelares escolhidos a partir do processo de
escolha unificado a partir de 2015. Em que pese alterações da Lei 12.696/2012
consoante com a Resolução nº 152 do CONANDA, importa salientar que está para
sanção presidencial o PL 7879/2017. Este projeto de lei nº 7879/2017 retira da Lei 8.069
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a vedação à recondução
dos membros dos Conselhos Tutelares. Atualmente, é permitida a recondução dos
membros dos Conselhos Tutelares por apenas uma vez após a regulamentação do
processo unificado de 2015. No entanto essa política tem prejudicado a boa gestão e a
condução dos Conselhos, que perde periodicamente parte de seus melhores quadros,
deixando de contar com seus membros mais experientes por conta dessa inadequação
na legislação. Entendo que seria mais vantajoso permitir que a população exerça
plenamente seu poder de escolha à cada eleição, reconduzindo os representantes com
as melhores atuações e substituindo aqueles que efetivamente mereçam ser
substituídos.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2019
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