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materia nº 2/2017

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS, MODIFICA OS § § 2º E 6º DO ARTIGO 15 E CRIA § § 7º E 8º AO ARTIGO 15, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-23 Proposição apresentada ao Plenário para 2º Discussão S Em discussão em segundo turno a Proposta de Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 02/2017

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texto original #

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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo d
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-090 NO EXP) ps
Fone 3261-1040 — Rio Largo-AL Em, 106 41
APROVADO EM 1º VOTRÊ
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Presidente
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2017.
Revoga dispositivos, modifica os 8 8 2º e 6º do art.
ecriaos587ºe 8º ao art. 15, da Lei Orgânica do
Município de Rio Largo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Largo-AL, aprova e a sua Mesa Diretora promulga a
seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Ficam revogados o 8 5º do art. 15 e o art. 16 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Ficam modificadas as redações dos 8 8 2º e 6º do art. 15 da Lei Orgânica
Municipal, que passam a ter as seguintes e respectivas redações:
“Art. 15...
8 2º — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores terão parcela única e fixa, estando impedidos de receber ajuda de custos,
gratificação, adicional, abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória.
8 6º — Os vereadores receberão a título de subsídios, a importância fixada na Lei
especifíca de que trata o art. 14 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Ficam criados os 8 8 7º e 8º ao art. 15 da Lei Orgânica Municipal, com as
seguintes e respectivas redações:
“Art. 15...
8 7º — Será pago aos Vereadores do Município de Rio Largo 13º (décimo terceiro)
salário”.
5 - 8º O período de férias acrescidas de terço constitucional dos vereadores
corresponderá ao recesso do mês de julho.”
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de junho de 2017 .
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Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone 3261-1040 — Rio Largo-AL
CONT. DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 02/2017
JUSTIFICATIVA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 1º de fevereiro de 2017, o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 650898, com repercussão geral reconhecida, no
sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos
não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 40, da Constituição da República. Por
maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente
do relator, ministro Marco Aurélio.
O RE nº 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim/RS contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei
1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos
ocupantes do Executivo local. Para O TJ/RS, a norma feriria aquele dispositivo constitucional,
que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração
ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a
divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente
divergente — seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes -, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos
agentes políticos.
É nesse contexto, portanto, que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como
finalidade garantir aos Vereadores desta Casa Legislativa o direito ao recebimento do terço de
férias e do 13º salário, reconhecido pelo Plenário do STF.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2017.
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Fone 3261-1040 — Rio Largo - AL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16,17 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 1º e
incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: ACRÉSCIMO 113 DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO NOS SUBSÍDIOS
PAGOS PELO PODER LEGISLATIVO.
ESTIMATIVA DE GASTOS
13º SALÁRIO
(A)
FS 157360 00[ PS 11215120
E
E as
suBs. IMPACTO
(A) ((A) X(B) 3 2018
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas
(X) Adequada ( ) Inadequada | diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para 0
período de 2014 a 2017. É compatível com as metas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para O
exercício de 2017, Lei Municipal de Nº 1.731.
(X) Adequada () Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para
atender as despesas decorrentes Lei Municipal Nº 1.740.
(X) Adequada () Inadequada
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BLZ Câmara Municipal de Rio Largo
> — Rua Euclides Alfonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
aa Fone 3261-1040 — Rio Largo - AL
Declaro para os devidos fins, que no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de ORDENADOR DE
DESPESAS, e à vista da ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO, haver recursos
para realizar os GASTOS ESTIMADOS, cujas despesas, no exercício financeiro, correrão por conta das
dotação próprias adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual.
Rio Largo, 31 de Julho de 2017.
PES caça
SÉ ALVES DE FARIAS
SIDENTE

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