ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-1040 — Rio Largo-AL
Exmo Senhor
José Alves de Farias
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL
Nesta:
O Vereador Ismael Ferreira da Silva (Partido Renovador Trabalhista
Brasileiro - PRTB), com assento nesta casa, vem na forma regimental apresentar o
que segue:
PROJETO DE LEI Nº 07/2017
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO
FACILITADOR DE LOCOMOÇÃO PESSOAL PARA
ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAIS E AS PESSOAS IDOSAS
COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
Recevido em, 2! | O) 4
às OS: 00 hs.
Eliel Ihácio Branco
assistente Legislativo - CM
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PROJETO DE LEI Nº 07 DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
Determina a disponibilização de equipamento
facilitador de locomoção pessoal para atendimento, às
MC sig so ig ai ca sa
pessoas idosas com dificuldade de
agências bancárias skuadas no Município de Rio Largo.
Art. 1º As agências bancárias, localizadas no Município de Rio Largo,
disponibilizarão cadeiras de rodas a seus clientes destinadas ao deslocamento de
pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas com dificuldade de
locomoção.
8 |” O número e tipo de equipamento facilitador de locomoção pessoal,
disponibilizados aos usuários e clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso
aos portadores de necessidades especiais de locomoção, deve ser de no mínimo de 01
(um) triciclo comum (não motorizado) e 01 (um) triciclo motorizado:
-Art. 2º Cada agência bancária reservará área devidamente adaptada e sinalizada
para manter estacionadas suas respectivas cadeiras nos pontos de chegada ou
desembarque dos clientes, fazendo afixar placas indicativas dos pontos de retirada do
equipamento em locais de fácil visualização.
Art. 3º O atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso
com dificuldade de locomoção será efetuado necessariamente no andar térreo das
Agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.
Art. 4º Nas agências bancárias, especializadas no atendimento de pagamento de
pensões e aposentadorias, fica vedada a formação de filas de idosos, e devendo o
atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamada por
processo eletrónico e/ou sonoro.
Parágrafo Único - As Agências a que se refere o “caput” deste artigo garantirão os
meios, para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.
-Art. 5º As Agências Bancárias no município de Rio Largo terão o prazo de 90
(noventa) dias a partir da regulamentação do Executivo para cumprirem a presente Lei.
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Cont. do PL 07/2017 - Poder Legislativo
8 1º O descumprimento do disposto, na presente Lei, acarretará ao infrator multa
diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento, num período de até 30 (trinta) dias.
8 2º Findo do período de 8 |º a multa diária será duplicada, passando a ser de R$
10.000,00 (dez mil reais).
“Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2017.
Vereador - PRTB
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PROJETO DE LEI Nº 07 DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
JUSTIFICATIVA
Com as transformações paradigmáticas na área de atenção às pessoas com
deficiências, em particular com a adoção do paradigma de suporte, o enfoque das
intervenções foi deslocado do indivíduo para os contextos sociais, culturais, políticos e
econômicos. Isto significa que, além de buscar o desenvolvimento pessoal e a
emancipação social das pessoas com deficiência, a prática emblemática deste paradigma
é a construção da sociedade inclusiva, ou seja, a transformação dos ambientes físicos
dos valores e das atitudes visando ao estabelecimento da plena acessibilidade e acesso
aos recursos e bens da sociedade.
A oferta de suporte ou apoio para as atividades diárias e participação social dessa
parcela da população tornou-se o foco da intervenção das políticas públicas.
Suporte ou apoio significa todo e qualquer equipamento, adaptação ou ajuda de
pessoa ou serviço, que visa a possibilitar ou facilitar a locomoção, atividades ou
participação de pessoas que possuam qualquer limitação funcional ou deficiência.
Desse modo, torna-se imperativo à disponibilização de equipamento facilitador de
locomoção pessoal para atendimento as pessoas portadoras de necessidades especiais e
as pessoas idosas com dificuldade de locomoção, nas agências bancárias situadas no
Município de Rio Largo.
Pelo exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2017.
9
V diem o: da
Vereador - PRTB