Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2019
Rio Largo/AL, 12 de março de 2019.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Thales Luiz Peixoto Cavalcante
Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/n, Centro, Rio Largo/AL.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 49/2018 — Poder Executivo.
Senhor Presidente,
Por conduto da presente Mensagem, encaminho para apreciação dessa
Augusta Câmara Municipal as razões do VETO PARCIAL ao Projeto de Lei, de
iniciativa executiva, que recebeu emenda modificativa elaborada pelo Poder
Legislativo.
DA TEMPESTIVIDADE DO VETO
Conforme a Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo
Municipal possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para vetar ou sancionar o
Projeto de Lei que lhe for submetido pela Câmara Municipal, contados da data
do efetivo recebimento.
Pois bem. Como o Projeto de Lei sob análise foi recebido na Prefeitura
Ent
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Municipal no dia 22/02/2019, e considerando os feriados carnavalescos, é
inconteste de dúvida a tempestividade do Veto apresentado no dia de hoje.
RAZÕES DO VETO
A Câmara Municipal de Rio Largo aprovou, com emenda modificativa, o
Projeto de Lei nº 49/2018, de iniciativa executiva, que Institui o Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento do Município de Rio Largo (PROGRIDE) e
dá outras providências.”
O veto pode ser jurídico e/ou político. Na primeira hipótese, o veto ocorre
quando a discordância se dá por motivo de inconstitucionalidade ou ilegalidade
(veto jurídico). No segundo caso, o motivo do veto é a contrariedade ao
interesse público (veto político).
Considerando que a PROJUR não verificou razões para a imposição de
veto jurídico, mas, por outro lado, a emenda modificativa apresentada e
aprovada pelo Poder Legislativo impõe uma necessidade de consulta e
deliberação por aquela Casa de Leis todas as vezes que estiver sob análise a
possiblidade de concessão de benefício de infraestrutura, há razões para o
VETO POLÍTICO e fundamento a seguir:
Como se sabe, o referido Projeto de Lei visa fornecer instrumentos
legais para que o Poder Executivo consiga, através de políticas de
desenvolvimento local e regional, ter meios de tornar a vinda de industrias e
atividades correlatas a se instalarem nos limites territoriais da Municipalidade e
com isso possa gerar uma maior oferta de empregos, rendas e arrecadação de
impostos diretos e indiretos.
erBaço
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Sabe-se, ainda, que a velocidade da atuação do mercado na esfera
privado não é o mesmo da esfera pública e eventual morosidade nas análises
de pedidos de incentivos certamente desestimulará na manutenção das
respectivas propostas de instalação.
Desse modo e pensando na necessidade de dar maior agilidade aos
referidos pleitos, sem se descuidar da detida análise técnica de tais pleitos é
que se criou, no mesmo Projeto de Lei, um conselho (COMUDE)
multirepresentativo e que, inclusive, contempla um representa do r. Poder
Legislativo.
Impor que todas as solicitações a respeito de um único tipo de benefício
(incentivo de infraestrutura), visto que o Projeto prevê plúrimos tipos de
incentivos, quando para todos os demais o art. 6º do Projeto de Lei outorga ao
Chefe do Executivo tal decisão, após posicionamento do referido Conselho, é
gerar uma situação de desconformidade e coerência a todo o sistema de
processamento de análise e decisão do Programa, bem como gerará uma
morosidade desnecessária a esses casos pontuais e que certamente impactará
negativamente no êxito do Programa.
Diante de todoN o exposto, resolvo por VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 49/2018, pontualmente, o 81º do art.
4º proveniente da Emenda Modificativa nº, 01/2019.