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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaPROJETO DE LEI N° 09 DE 04 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id528

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-15 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

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texto original #

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 707
Disciplina o serviço de coleta de lixo no perímetro urbano da 
cidade de São Miguel do Oeste e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
FAÇO saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou e, eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º)- A coleta de lixo domiciliar no perímetro urbano da 
cidade de São Miguel do Oeste, mantida pela Prefeitura Municipal, reger-se-á 
pelos dispositivos desta lei.
§1º)- O Prefeito Municipal, por ato unilateral determinará, 
anualmente, os logradouros que serão beneficiados e os horários de coleta.
§2º)- O recolhimento será de caráter diário, exceto aos 
domingos, e serão atendidos somente os que colocarem o lixo em recipiente 
próprios, cujo modelo será fixado pelo Poder Executivo Municipal.
§3º)- Os recipientes deverão permanecer sobre os passeios 
públicos somente durante os horários da coleta de lixo e, depois desta, recolhidos 
para o interior dos pátios ou residências.
§4º)- Os recipientes que permanecerem sobre os passeios 
públicos após a coleta de lixo, serão recolhidos pelo serviço de limpeza e 
despejados no depósito de resíduos e impurezas recolhidas na cidade.
Art. 2º)- As coletoras inadequadas e não aprovadas pela 
administração municipal colocadas à disposição do serviço, tais como latas sem 
tampa, caixas de madeira, papelão ou outros recipientes não recomendados, 
serão recolhidos como lixo.
§ 1º)- O abuso no uso de coletoras não aprovadas para a 
coleta de lixo, aplicar-se-á ao usuário infrator multas variáveis entre 10 (dez) a 
100( (cem por cento) do salário mínimo regional.
§2º)- Serão punidos com multa de 50% (cinqüenta por cento) 
os que jogarem lixo nas calçadas, ruas ou terrenos baldios, sejam ou não de 
propriedade do infrator.
Art. 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 14 de abril de 1.972.
______________________
Helio Wassun
Prefeito Municipal
______________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal 

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