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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaPROJETO DE LEI N°06/2019 CONSIDERA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO BOSQUE DOS PALMARES-AMBP,NO BAIRRO PREFEITO ANTÔNIO LINS DE SOUZA.
native_id534

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-30 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação ENCAMINHADO A SECRETARIA DA MESA DIRETORA.

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texto original #

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 713
Altera redação do Código de Postura do Município de São 
Miguel do Oeste e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
FAÇO saber a todos os habitantes deste município que a 
Câmara de Vereadores aprovou e, eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º)- O Art. 108, do Código de Posturas do Município de 
São Miguel do Oeste, aprovado pela Lei Municipal nº 33, de 22 de novembro de 
1.960, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 108- Não será permitido na zona urbana 
a)- depósitos de qualquer detritos, lixo, imundices e objetos 
imprestáveis, salvo em escavações que permitam cobri-los 
periodicamente com terra;
b)- fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de 
água ou canal;
c)- localizar privadas ou galinheiros com distância mínima de 
5 (cinco) metros das divisas do imóvel;
d)- localizar na extensão do perímetro urbano dado pela Lei 
Municipal nº 701, de 14 de abril de 1.972, cocheiras, 
estábulos ou chiqueiros, sem prévia licença da Prefeitura 
Municipal;
e)- fazer barragem em cursos de águas, sem prévia licença 
da Prefeitura Municipal;
f)- fazer despejos de qualquer tipo de água sobre os 
logradouros públicos, exceto a utilizada para lavagem de 
passeios ou calçadas;
g)- Lavar veículos sobre os passeios públicos ou em leitos de 
ruas calçadas ou não;
h)- provocar ou admiti vazamento de fossas ou poços negros 
em logradouros públicos ou terrenos alheios;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
i)- facilitar, admitir, ou provocar barulhos ruidosos de 
qualquer espécie após as 22,00 horas;
j)- danificar ou destruir a arborização plantada pelo Serviço 
de Obras da Prefeitura Municipal;
k)- fixar legendas anti-estéticas e com erros ortográficos, bem 
como promover pinturas publicitárias em próprios municipais;
l)- estacionar veículos sobre os passeios públicos ou locais 
reservados ao transito de pedestres;
m)- despejar terra, sem prévia licença da Prefeitura 
Municipal, sobre o calçamento ou passeios públicos;
n)- abandonar veículos, máquinas ou objetos inservíveis 
sobre os leitos das ruas ou passeios públicos;
Art. 2º)- O Art. 132, do Código de Posturas do Município de 
São Miguel do Oeste, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – Pelas infrações das disposições fixadas neste 
Código, serão aplicadas multas que variam entre 10 a 200% (dez a duzentos por 
cento) do salário mínimo regional, a critério do Poder Executivo”.
§ Único – Aos reincidentes ser-lhe-á impostas multas nunca 
inferiores a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.
Art. 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 13 de maio de 1.972.
______________________
Helio Wassun
Prefeito Municipal
______________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal 

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