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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 713
Altera redação do Código de Postura do Município de São
Miguel do Oeste e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
FAÇO saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou e, eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º)- O Art. 108, do Código de Posturas do Município de
São Miguel do Oeste, aprovado pela Lei Municipal nº 33, de 22 de novembro de
1.960, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 108- Não será permitido na zona urbana
a)- depósitos de qualquer detritos, lixo, imundices e objetos
imprestáveis, salvo em escavações que permitam cobri-los
periodicamente com terra;
b)- fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de
água ou canal;
c)- localizar privadas ou galinheiros com distância mínima de
5 (cinco) metros das divisas do imóvel;
d)- localizar na extensão do perímetro urbano dado pela Lei
Municipal nº 701, de 14 de abril de 1.972, cocheiras,
estábulos ou chiqueiros, sem prévia licença da Prefeitura
Municipal;
e)- fazer barragem em cursos de águas, sem prévia licença
da Prefeitura Municipal;
f)- fazer despejos de qualquer tipo de água sobre os
logradouros públicos, exceto a utilizada para lavagem de
passeios ou calçadas;
g)- Lavar veículos sobre os passeios públicos ou em leitos de
ruas calçadas ou não;
h)- provocar ou admiti vazamento de fossas ou poços negros
em logradouros públicos ou terrenos alheios;
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i)- facilitar, admitir, ou provocar barulhos ruidosos de
qualquer espécie após as 22,00 horas;
j)- danificar ou destruir a arborização plantada pelo Serviço
de Obras da Prefeitura Municipal;
k)- fixar legendas anti-estéticas e com erros ortográficos, bem
como promover pinturas publicitárias em próprios municipais;
l)- estacionar veículos sobre os passeios públicos ou locais
reservados ao transito de pedestres;
m)- despejar terra, sem prévia licença da Prefeitura
Municipal, sobre o calçamento ou passeios públicos;
n)- abandonar veículos, máquinas ou objetos inservíveis
sobre os leitos das ruas ou passeios públicos;
Art. 2º)- O Art. 132, do Código de Posturas do Município de
São Miguel do Oeste, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – Pelas infrações das disposições fixadas neste
Código, serão aplicadas multas que variam entre 10 a 200% (dez a duzentos por
cento) do salário mínimo regional, a critério do Poder Executivo”.
§ Único – Aos reincidentes ser-lhe-á impostas multas nunca
inferiores a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.
Art. 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 13 de maio de 1.972.
______________________
Helio Wassun
Prefeito Municipal
______________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal
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