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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PROREFIS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO PARA O ANO DE 2019.
native_id536

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhada a secretaria da Mesa.

Documents (1)

texto original #

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sas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 11/2019. Rio Largo/AL, 29 de Abril de 2019.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o PROREFIS/2019.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população riolarguense a
regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita
tributária do Município.
Com a presente proposta buscamos atender às determinações da LRF e,
paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda
Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de
adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes
sobre os valores lançados.
Cabe lembrar que o presente PROREFIS tem prazo de validade determinado de
60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei.
Em razão do que se explânou, bem como das razões já expostas e buscando
gerir com austeridade os recursos tonfiados ao Poder Público e dando atendimento a
Lei de Responsabilidade Fiscal, encanhinhamos com pedido de tramitação em REGIME
DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica deste município.
o apoio de Vossas Excelências na
ace ao exposto, na certeza de cântar cô
i ejo para renovar os protestos de
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aprovação da inclusa propositura
estima e consideração, subscreve
eme
Rio Largo
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
PROREFIS no Município de Rio Largo para o ano de
2019
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — PROREFIS, destinado a
promover a regularização de tributos devidos ao Município de Rio Largo, constituídos
mediante Notificação e/ou Auto de Infração, ainda que pendentes de julgamento na
esfera administrativa.
& 1º O PROREFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a
Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
$ 2º Serão objeto do PROREFIS todos os tributos municipais vencidos até 31/12/2018.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PROREFIS implica o reconhecimento
dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no artigo
respectivo do Código Tributário Municipal.
& 1º A adesão definitiva ao PROREFIS ficará condicionada à desistência de eventuais
ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
[E
Rio Largo
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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8 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de
execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o
pagamento integral do parcelamento.
$ 3º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de
retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.
84º O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu
representante legal, por meio de um termo de confissão de dívida.
85º A opção pelo benefício fiscal de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, acarreta a
renúncia ou desistência do direito à impugnação administrativa implicando a extinção
do processo de contencioso administrativo em discussão do débito, e configura
confissão extrajudicial nos termos do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º. A adesão ao PROREFIS, sem dispensar a correção monetária baseada no IPCA,
implica em redução de multa moratória e juros moratórios nos seguintes moldes:
|- Em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado, com redução de
100% (cem por cento) de multas moratórias e juros;
Il — Em caso de parcelamento, o contribuinte pagará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) de entrada e poderá parcelar o restante do débito tributário nos seguintes
moldes:
a) em 02 até 12 parcelas mensais, com a redução de 70% (setenta por cento) de
multas moratórias e juros;
b) em 13 até 24 parcelas mensais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) de
multas moratórias e juros;
c) em 25 até 36 parcelas mensais, com a redução de 30% (trinta por cento) de
multas moratórias e juros;
& 1º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será
dividido pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, respeitados o
número máximo de 36 (trinta e seis) meses e parcela mensal não inferior a:
a]
Rio Largo
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| — R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempreendedor individual
(MEI);
Il — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES
Nacional no momento da adesão do PROREFIS;
Ill = R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
& 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não
dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias,
honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida, quando
do débito fiscal estiver ajuizado.
& 3º Os honorários advocatícios serão incluídos no valor da parcela única, na hipótese
do inciso | do art 42, ou divididos de acordo com o número de parcelas do PROREFIS,
devendo ser repassados à conta própria da Procuradoria Geral do Município os valores
recolhidos a esse título.
84º Os honorários advocatícios, previsto na Lei Municipal nº 1.698/2014, serão
reduzidos para 10% (dez por cento) em caso de adesão ao PROREFIS a ser
contabilizado nos termos no parágrafo supra.
& 5º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa moratória,
observados os critérios estabelecidos na legislação Municipal.
Art. 5º. A adesão ao PROREFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da
parcela única, que deverá ser feito no ato da negociação.
Parágrafo Único. O ingresso no PROREFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:
|-o cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;
Il- o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se
der a adesão, inclusive àqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após
ingresso no PROREFIS;
WII — o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.
Art. 6º O sujeito passivo será excluído do PROREFIS no caso de inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas
seguintes hipóteses:
|- atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.
Il - se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, 81º desta Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao PROREFIS;
Ill - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
asim
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
IV — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do PROREFIS;
V- perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não
incluídos no PROREFIS.
8 1º A exclusão do sujeito passivo do PROREFIS implica a perda de todos os benefícios
desta Lei, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
$ 2º O PROREFIS não configura novação prevista no inciso | do art. 360 do Código Civil.
& 3º O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer
novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de
Finanças e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática
contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade
fiscal.
8 4º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei,
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 7º Não serão restituídas, no todô-ou em parte, com fundamento nas disposições

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