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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM nº 14/2019. Rio Largo/AL, 14 de maio de 2019.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DE RIO LARGO
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR.
Viemos, através das exigências estabelecidas pelo Ministério do Turismo
(Portaria nº 192/2018 — Gabinete do Ministério) de forma a dar continuidade do
Município de Rio Largo no mapa do Turismo Brasileiro, apresentar projeto de lei que
tem por finalidade CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE RIO LARGO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O referido Conselho terá a seguinte estrutura: | — PRESIDENTE; ll — SECRETÁRIO
EXECUTIVO; Ill — PLENÁRIA. A Plenária terá a sua composição exposta no corpo do
Projeto de Lei.
Nesse contexto, deve-se destacar a importância econômica e social deste
projeto de lei, que tem por escopo fomentar o turismo, por meio de ações de
preservação da cultura e do meio-ambiente de forma conectada com as atividades de
esporte e lazer, com a finalidad& de“desenvolver as potencialidades locais, de modo
que o turismo possa impulsionar oVdesenvolvimento social e econômico do Município.
Desse modo, ao submeter à aprovação desta Casa Legislativa, faço-o com a
convicção de que a aprovação será em benefício de toda a comunidade deste
município, pelo que i
e“ao exposto, na certeza de
N
aprovação da inclusa propositura, aprove
exumas
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PROJETO DE LEI Nº 14, DE 14 DE MAIO DE 2019.
EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Turismo de Rio Largo e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso
de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores de Rio Largo/AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão
vinculado a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento, destinado a promover,
incentivar, acompanhar e avaliar as ações de Turismo no Município de Rio Largo.
Art. 2º - O Conselho será integrado, de forma paritária, por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único - Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes
que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da
iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Conselho terá a seguinte estrutura:
I - Presidente;
IH — Vice-Presidente;
HI - Plenária.
Art. 4º - O Presidente e o Vice-Prasidente serão eleitos pela Plenária na 12
,Aptimeira) reunião ordinária de início de biênio ou na imediatamente posterior à
VÁ vacântia, nos termos de seu Regimento Interno.
citas
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Art. 5º - A Plenária será composta:
8 1º - De representantes do Poder Público, na forma abaixo:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e
Turismo;
I - 1 (um) representante da Secreteria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Captação de Recursos;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V -1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
vII- 1 (um) representante da Superintendência Municipal de Transporte e
Trânsito (SMTT).
8 2º - De representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:
1 -1 (um) representante da Associação Comercial de Rio Largo;
I - 1 (um) representante do Serviço Naciona! de Comércio - SENAC;
II - 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;
IV - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens -
ABAV;
V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes —
ABRASEL;
VI - 1 (um) representante dos Movimentos Culturais de Rio Largo;
VII - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE;
VIII- 1 (um) representante do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares;
& 3º - Poderão participar das reuniões do COMTUR, a título de convidados,
quaisquer outras entidades cujas finalidades digam respeito às matérias neles
discutidas e terão direito a voz.
8 4º Os membros titulares e suplentes de Conselho relacionados no 81º, serão
indicados pelo Prefeito Municipal.
& 5º Os membros titulares e suplenies do Conselho relacionados no 82º, serão
indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que
rão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
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86º O presidente do COMTUR será escolhido dentre os representante do Poder
Público nos termos do 81º deste artigo e o Vice-Presidente será escolhido dentre os
representantes da sociedade civil nos termos do 52º deste artigo, observado o
disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzindo por mais um mandato consecutivo.
Art. 72º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e tido como
relevante serviço prestado à coletividade.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipa! de Turismo:
I- Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas para o setor turístico
do Município, de forma planeiada e integrada;
K - realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação
de propostas para o turismo do Município;
II - elaborar ou iniciar estudos, relatórics e recomendações a respeito de
assuntos de caráter turístico e conexos;
IV - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais
voltadas ao turismo do Município que ihes sejam submetidas pelo Poder
Executivo;
V - promover cursos junto a entidades de ensino, bem como escolas, faculdades
e instituições públicas e privadas, visando à formação, treinamento e
aprimoramento da mão-de-obra loca!;
VI - avaliar e emitir pareceres técnicos a respeito de propostas de investidores, do
setor turístico, nos locais que objetivem ingressar empreendimentosno
Município.
vII- observar a Política Nacional do Turismo, voltada ao planejamento e
ordenamento do setor, por meio de suas diretrizes, metas e programas
definidos no Plano Nacional do Turismo — PNT, estabelecido pelo Governo
Federal;
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VIII - institucionalizar o debate eim torno das questões regionais, ou seja,
fomentar a comunicação e a cultura de governança, participando das
reuniões e ações da instância de governança regional.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 92º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a
cada bimestre, e, extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou
mediante solicitação da maioria simples de seus membros.
81º - O quórum de instalação será a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 10º - As decisões do Conselho serão por maioria simples dos presentes.
Art. 11º - Nas ausências e impedimentos dos membros titulares serão
convocados os seus suplentes.
Art. 12º - O Conselho poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias
para estudos, trabalhos especiais e fiscalização de assuntos relacienados ao turismo do
Município.
Art. 13º - O Plenário elaborará o Regimento interno do Conselho, que será
posteriormente aprovado por de q do Poder Executivo.