Nesta:
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone 3261-1040 — Rio Largo-AL
Exmo Senhor
José Alves de Farias
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL
A Mesa Diretora, vem na forma regimental apresentar o que segue:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2017
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO DE
ADIANTAMENTOS DE NUMERÁRIOS A SERVIDOR PÚBLICO
EFETIVO DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIO LARGOI/AL,
REGULA A SUA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04 DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO DE
ADIANTAMENTOS DE NUMERÁRIOS A SERVIDOR PÚBLICO
EFETIVO DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIO LARGO/AL,
REGULA A SUA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Largo, aprova:
DO ADIANTAMENTO
Art. 1º - O regime de Adiantamento a servidor é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidas em Lei e consiste na entrega de numerário exclusivamente a
servidor efetivo no exercício regular de função pública, sempre precedida de empenho na
dotação orçamentária própria, cujo pagamento não possa subordinar-se ao trâmite normal
de processo administrativo-financeiro.
5 1º - A cada adiantamento concedido, poderão corresponder diversos empenhos,
de acordo com sua natureza e O programa de trabalho entendido como despesas de
custeio.
8 2º - Constitui documento básico de Adiantamento a servidor:
1- Solicitação de Adiantamento (Anexo D;
2- Prestação de Contas (Anexo Il).
Art. 2º - Poderá ser concedido, excepcionalmente, a critério do ordenador da
despesa e sob sua inteira responsabilidade, até 02 (dois) Adiantamentos de Numerário por Fê
mês, de acordo com o art. 4º desta Resolução.
Art. 3º- Poderão ser realizadas por meio de Adiantamento, as seguintes despesas: pé
| — De pequeno valor pecuniário e de pronto pagamento, entendidas como tais as
que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do servidor público,
como:
a) compras e serviços para atender urgência, emergência ou situações
extraordinárias, que possam causar prejuízos à Câmara Municipal ou prejudicar
funcionamento do serviço público;
b) material para consumo imediato;
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Parágrafo Único — É proibida a aquisição de equipamento e material permanente
com recursos provenientes de Adiantamento.
DA CONCESSÃO
Art. 4º - O valor liberado a título de Adiantamento de Numerário não poderá exceder
a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a”, do inciso Il do art. 23 da Lei n.º
8.666/93.
Parágrafo único - O servidor a quem haja sido concedido Adiantamento deverá
aplicar e prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do
recebimento do numerário.
Art. 5º - O valor mensal do Adiantamento será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e
O limite mensal será de 02 (dois) Adiantamentos, totalizando R$ 800,00 ao mês.
Art. 6º - Não será concedido novo Adiantamento de Numerário ao servidor que do
anterior não tenha prestado contas.
Art. 7º - É vedada a concessão de Adiantamento para cobertura de despesas já
realizadas, somente sendo admitidos documentos comprobatórios, com data igual e/ou
posterior à data do recebimento do numerário pelo responsável.
Art. 8º - O titular do Adiantamento não poderá transferir a sua responsabilidade a
outro servidor.
DA SOLICITAÇÃO as
Art. 9º - A solicitação para concessão do Adiantamento (Anexo 1) será dirigida ao G
Chefe do Legislativo e deverá conter: Edi
| - nome, cargo ou função e CPF do servidor responsá' J
Il — Identificação do Órgão;
Ill — Classificação da despesa; :
is ) A
IV — valor expresso em moeda corrente e por extenso;
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V — período de aplicação e prazo para comprovação;
VI — justificativa circunstanciada do requisitante do adiantamento, ao Ordenador de
Despesas, a quem cabe decidir quanto à conveniência e oportunidade da concessão.
DO RECEBIMENTO E DA APLICAÇÃO
Art. 10 - O adiantamento de Numerário só poderá ser aplicado dentro do exercício
financeiro em que for concedido.
| - Os recursos de Adiantamentos deverão ser aplicados nas despesas para o qual
foi concedido.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 — O responsável pelo Adiantamento deverá encaminhar a Prestação de
Contas do numerário recebido ao Departamento Financeiro (Anexo II).
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 12 - O saldo do Adiantamento de Numerário não utilizado, será recolhido à
Conta Corrente utilizada para concessão do numerário, na data da prestação
mediante guia de depósito bancário, onde constará o nome do responsáve
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Art. 13 - Os comprovantes da despesa deverão ser emitidos
de Vereadores de Rio Largo.
Art. 14 - No processo de Prestação de Contas, o comprovante de despesas o"
realizada somente será admitido, quando apresentado dentro do prazo de aplicação para o
qual foi concedido o Adiantamento.
Art. 15 - Nos documentos comprobatórios da realização da despesa a que alude
este decreto deverá constar, obrigatoriamente:
| — as notas fiscais ou recibos, com o “ATESTO” de que os serviços foram
efetivamente prestados, ou de que o material foi recebid -pela reparti
funcionário que não o responsável pelo ca i dr “é
E ais
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Il — data de emissão igual ou posterior à do recebimento do Adiantamento.
ll — comprovante de pagamento justificado, esclarecendo-se a finalidade da
realização da despesa e do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação;
Iv — nota fiscal eletrônica, excetuando as operações realizadas pelo
Microempreendedor Individual e pelo produtor rural não inscrito no CNPJ, no caso da
compra de material;
V — nota fiscal de prestação de serviços, no caso de prestação de serviços por
pessoa jurídica;
VII — no caso de prestação de serviços por pessoa física:
a) nota fiscal avulsa;
b) recibo de pagamento a autônomo;
c) recibo de pagamento de serviço.
Art. 16 — Os comprovantes de despesas utilizados na prestação de contas não
poderão ultrapassar, individualmente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do limite estabelecido no Art. 4º.
Art. 17 - Não serão aceitos comprovantes de despesas rasurados, emendados,
ilegíveis e com data anterior ou período da aplicação do Adiantamento.
Art. 18 — Ocorrendo aplicação de numerário de Adiantamento em despesa com
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado, o responsável estará obrigado a
restituir o respectivo valor.
a
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS x
Art.19 — Quando a prestação de contas não atender a esta Resolução, o servidor
responsável será notificado para recolher a parte que não foi aceita a conta da Câmara, qo
cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento. 'v pr
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Art. 20 - As eventuais dúvidas quanto à forma de aplicação e Prestação de Contas
dos Adiantamentos de Numerários concedidos, serão sanadas pelo Controle Interno.
Art. 21 —- O Chefe do Legislativo poderá baixar normas complementares, visando à
plena execução desta Resolução.
Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo/AL, 24 de agosto de 2017.
residente
94 de +
AAA SA
ereador Izaque Pereira Silvi
Vice-Presidente
2º Secretário
"SA (CONUS Os Saulo
Vereador Jefferson Rosalvo dos Santos Silva
3º Secretário
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ANEXO |
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Assinatura do Requisitante Data
o
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ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Servidor
CPF Valor Recebido
doncnsacanacesearassats on cncanessasesarisicnidesisoamsensoanes RO csssissiiiácaoaserermnsarcsmrynenvsaass
Despesa Realizada: R$...........mmssesmessess
Saldo não Realizado: R$.......... sema
Recebimento do Valor: ................. Essesscoreassases | EE
Prestação de Contas: ........ E Dscesressenaes
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2017
O regime de adiantamento é previsto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece
normas gerais sobre Direito Financeito para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Esclareça-se que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em ato normativo específico e consiste na entrega de numerário a
servidor efetivo da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL, sempre precedida de empenho
na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação.
O Projeto de Resolução que ora se apresenta tem a finalidade de estabelecer as
despesas que podem ser custeadas através do regime de adiantamento, bem como seu
trâmite interno, além de estabelecer regras da necessária prestação de contas.
Pretende-se, portanto, desburocratizar os trâmites internos para o custeio de
pequenas despesas que, por sua natureza, não podem aguardar o processo normal de
aplicação, sob pena de causar prejuízo a regular prestação de serviço.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2017.
CI
FG ON Co IVO 03 fardos tor
Vereador Jefferson Rosalvo dos Santos Silva
3º Secretário