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materia nº 178/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 178 / 2019
Date 2019-11-14
EmentaINDICAÇÃO N°178/2019 ENVIO DE PROJETO DE LEI INSTITUINDO O VALE TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO LARGO.
native_id655

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-14 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA

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texto original #

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APROVADO
Porlox o
RA / a
ai predios,
residente
ESTADO DE ALAGOAS
: Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone 3261-1040 — Rio Largo-AL
INDICAÇÃO Nº 178/2019
Referência: Envio de Projeto de Lei instituíndo o vale transporte para os
servidores municipais de Rio Largo.
Indicamos à Mesa, ouvido o plenário e cumpridas às formalidades regimentais,
que seja enviado apelo ao Exmo. sr. Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva, para
solicitar que envie a esta Casa Legislativa Projeto de Lei instituíndo o vale transporte
para os servidores municipais de Rio Largo.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio Largo/AL, das Autarquias
e das Fundações Públicas Municipais, não trata do vale transporte para os servidores
do município, por esta razão faz-se necessário o envio de um Projeto de Lei pelo
Chefe do Poder Executivo, por se tratar de projeto cuja iniciativa constitucionalmente
é do gestor municipal.
induvidosamente, o vale-transporte concedido aos trabalhadores de um modo
geral trazuz uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos, beneficiando-os
no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por quanto desonera o orçamento
doméstico de cda um deles, com a transferência do valor da tarifa para o empregador.
Contudo, o próprio município ganha, pois com o vale-transporte foi reduzido O
absentaísmo, passando a contar diariamente com O funcionário no trabalho, com um
aumento de produtivadade não somente por este fato, com também pelo grau de
satisfação desse funcionário.
Aliada a esta relevante função social, o vale não tem natureza salarial, nem tão
pouco se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tais como
pagamento de horas extras, décimo terceiro salário, adicional noturno, etc.
Assim, com a presente proposta pretende-se incluir como benificiários do vale-
transporte os servidores públicos municipais, cuja remuneração deixará de ficar
comprometida com o desembolso diário do valor das tarifas do transporte público.
Essas são as razões, pelas quais encaminho a indicação sob comento à
soberana apreciação desta Casa de Leis, solicitando, desde já, que os meus pares
possam aprová-la.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2019.
ouTe.
Vereadof- PP.

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