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materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº 26/2019-DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-03 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação Encaminhado

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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI N.º 26, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a prestação do serviço de
transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros no município
de Rio Largo, executado por intermédio de
plataformas tecnológicas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL
REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a
prestação de serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros no município de Rio Largo.
Art. 2º Considera-se serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros aquele realizado em deslocamento individualizado,
executado por automóvel particular com capacidade para até 07 (sete)
pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de
plataforma tecnológica.
CAPÍTULO Il
DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA VIÁRO URBANO MUNICIPAL
Art. 3º A exploração e utilização do sistema viário urbano dar-se-á
segundo os seguintes objetivos:
Rio Largo
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| — evitar a sobrecarga da infraestrutura viária disponível;
Il — proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
HI — garantir a qualidade do sistema viário urbano do município de Rio
Largo;
IV — racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
V — promover o desenvolvimento sustentável da cidade de Rio Largo,
nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
VI — assegurar a segurança nos deslocamentos das pessoas;
Vil — incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que
aperfeiçoem o uso dos recursos de transporte individual; e
VII! — harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e
meios alternativos de transporte individual.
Art. 4º O direito ao uso intensivo do sistema viário urbano no município
de Rio Largo, para exploração de atividade econômica de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros de utilidade pública somente
será conferido às empresas Operadoras de Plataforma Tecnológica (OPT).
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se:
| — usuário-condutor: motorista de veículo particular automotor
cadastrado e registrado em plataforma tecnológica disponibilizada pela
empresa devidamente registrada responsável por gerenciar a OPT, nos termos
desta Lei;
Il — usuário: destinatário final do serviço prestado pela OPT, por
intermédio do usuário-condutor.
Rio Largo
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CAPÍTULO II!
DA AUTORIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL REMUNERADO
DE PASSAGEIROS
Art. 6º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros dependerá de autorização do município de Rio
Largo, concedida por intermédio da Superintendência Municipal de Transporte
e Transito de Rio Largo (SMTT), à pessoas jurídicas operadoras de plataforma
tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados neste Lei e em seu
regulamento.
Parágrafo único. A autorização do serviço de que trata o caput é restrita
às operadoras de tecnologia responsáveis pela disponibilização da plataforma
tecnológica.
Art. 7º As autorizadas do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros ficam obrigadas a compartilhar com o município de
Rio Largo, em tempo real e por intermédio da SMTT, os dados necessários ao
controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a
privacidade e a confiabilidade dos dados pessoas dos usuários-condutores.
Parágrafo único. Os dados referidos no capuí deste artigo devem conter,
no mínimo:
| — origem e destino do trajeto;
| — tempo e distância do trajeto;
Il — mapa do trajeto;
IV — identificação do condutor e do veículo que prestou o serviço;
V — composição do valor pago pelo serviço prestado;
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VI — avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VIl — outros dados que por ventura venham a ser requisitados pela
SMTT, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º As OPTs deverão informar à Superintendência Municipal de
Transporte e Transito de Rio Largo (SMTT), sem prejuízo do disposto no art.
7º, até o quinto dia útil de cada mês, as distâncias totais percorridas na
prestação dos serviços pelos veículos cadastrados.
Art. 9º Competem às empresas autorizadas do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros:
| — organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos
veículos cadastrados, no âmbito da plataforma tecnológica;
Il — intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante
adoção de plataforma tecnológica;
HI — cadastrar na plataforma tecnológica os veículos e seus condutores
para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança,
conforto, higiene e qualidade;
IV — fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V — disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento pelos usuários do
serviço prestado;
Vi - disponibilizar ao usuário, antes do início do deslocamento,
informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe
permitam estimar o esse valor;
VII — manter canal de atendimento ao usuário ou ao serviço de proteção
e defesa dos direitos do consumidor (Procon/AL);
VIII - possuir sede ou representante no município de Rio Largo;
ho
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IX — exigir, como requisito para prestação dos serviços, que os
condutores apresentem declaração de aprovação de pré-cadastro de condutor
no Órgão de Trânsito e Transporte;
X — apresentar na forma, periodicidade e prazo definidos pela Receita
Municipal, a relação de veículos e seus proprietários e condutores cadastrados
para prestar o serviço.
81º O representante deverá ser indicado pela empresa Operadora da
Plataforma Tecnológica (OPT) com contato direto por meio da Plataforma
Tecnológica ou outro ambiente virtual.
8 2º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para
a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros:
| — utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do
tráfego em tempo real;
H — avaliação de qualidade do serviço, efetuado pelo usuário por meio da
plataforma tecnológica;
lil — disponibilização tecnológica:
a) ao usuário, da identificação do condutor, por meio de foto; e
b) do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV — disponibilização de veículos com condições para transporte de
usuário cadeirante; e
V- emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes
informações:
a) origem e destino do trajeto;
b) tempo total e distância do trajeto;
Y
y
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c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de
georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
8 2º A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso V do 8 1º deste
artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas
em legislação própria.
8 3º Não sendo possível acomodação de cadeira de rodas no parta-
malas, o condutor do veículo cadastrado para prestar o serviço deverá
acomodá-la no banco traseiro do veículo, ficando proibido recusar a viagem.
8 4º É proibido o transporte de crianças cuja idade imponha, por
disposição legal, o uso da cadeirinha, exceto se o responsável a disponibilizar
para o uso durante o trajeto.
8 5º Na situação descrita no & 4º a responsabilidade pela
disponibilização da cadeira ajustável a criança é do responsável, podendo,
inclusive, haver a recusa do condutor.
Art. 10. Fica facultada às empresas autorizadas dos serviços de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a instalação de
sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante
todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância,
permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se
necessário.
8 1º O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser
repassado aos usuários-condutores ou ao município de Rio Largo.
8 2º Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a
existência da instalação de sistema de áudio e vídeo.
Rio Largo
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Art. 11. As solicitações e as demandas do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas,
exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na SMTT.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizadas
do serviço de que trata o caput, sistema de divisão de descolamento entre
chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis,
dentro da capacidade de ocupação dos veículos.
Art. 12. Fica vedado o embarque de usuários diretamente em vias
públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros, que não tenha sido
requisitado previamente por meio da plataforma tecnológica.
Art.13. O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço
prestado deverá ser executado por meio dos provedores da plataforma
tecnológica, por dinheiro, cartão de crédito ou cartão de débito.
Parágrafo único. As empresas autorizadas do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos
usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de
pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações
referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
Art. 14. O Município de Rio largo, com a interveniência da SMTT,
efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e
políticas públicas estabelecidas nesta norma, competindo, sem prejuízo de
outras obrigações:
| - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de
autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros e para o credenciamento de veículos e de sues condutores;
a
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Il — receber representações de casos de abuso na cobrança de valores
decorrentes dos serviços prestados;
Il - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política
regulatória estabelecida nesta norma, mediante indicadores de desempenho
operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Seção |
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros
Art. 15. Incidirá, nos termos dessa lei e do Código Tributário Municipal, a
Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros - TFVTP, como
contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizada a prestar serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, por meio de
plataforma tecnológica, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no ato do
registro ou da renovação cadastral de cada usuário-condutor e do veículo
utilizado.
8 1º Constitui fato gerador da TFVTP o cadastro do usuário-condutor e
do veículo utilizado no serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros ou a renovação da autorização, promovidas pela OPT
responsável por a plataforma tecnológica junto a SMTT.
8 2º Considera-se sujeito passivo da TFVTP a pessoa jurídica autorizada
a prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por meio da plataforma tecnológica
8 3º A renovação da autorização para a exploração do serviço
dependerá da reavaliação referida no 8 1º deste artigo e, se aprovada, deverá
ser efetuada a cada 12 (doze) meses.
Seção II
Do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
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Art. 16. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros
tributos aplicáveis.
Parágrafo único. O serviço objeto desta lei se enquadra na categoria de
“Outros serviços de transporte de natureza municipal”.
Art. 17. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) a prestação do serviço de gerenciamento e operacionalização
de plataforma tecnológica, por pessoa jurídica, destinado ao transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros no município de Rio Largo.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe:
| — da existência de estabelecimento fixo;
Il — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
Hi — do resultado financeiro obtido;
IV — da destinação dos serviços;
Art. 18. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer natureza entende-se por OPT, toda e qualquer pessoa jurídica que
exercer a atividade de prestadora de serviços de operacionalização de
plataforma tecnológica, na forma prevista nesta Lei.
Art. 19. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao
Município de Rio Largo pelas OPT's:
| - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no
seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no
seu território; e
Rio Largo
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Il — quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem
domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual
ou permanente.
81º - Para efeito de incidência do imposto, considerar-se-á a solicitação
do serviço ter sido realizada dentro do limites territoriais do Município de Rio
Largo-AL, independentemente do destino final.
82º - Em caso de serviço de transporte compartilhado com solicitações
em diferentes localidades o imposto incidirá somente no valor do serviço
cobrado para aquele que solicitou nos limites territoriais do Município de Rio
Largo-AL.
Art. 20. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa
jurídica operadora de plataforma tecnológica (OPT).
Art. 21. A base de cálculo é o preço do serviço.
81º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou
dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.
82º. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto,
são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo
o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
83º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes
da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica
dos valores recebidos.
84º. Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do
serviço.
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85º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o
valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador.
86º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 22. As alíquotas para o cálculo do imposto, a forma de lançamento e o
recolhimento seguem as regras do Código Tributário Municipal.
Art. 23. As autorizadas do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal,
mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os
valores recebidos pela prestação do serviço no município de Rio Largo.
Seção III
Do Cadastramento de Veículos e dos Condutores e da Identidade Visual
Art. 24. São requisitos para o cadastramento do motorista junto à SMTT,
como condutor do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros, a ser apresentado anualmente:
| — Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria correspondente
ao veículo cadastrado, contendo a observação que o condutor exerce atividade
remunerada;
Il - Certidões Criminais de Nada Consta Estadual e Federal;
Hi — Comprovação de contratação de seguro, cuja apólice cubra danos
ao passageiro, além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
IV - Comprovação de inscrição do motorista como contribuinte individual
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea A do inciso
V do art. 11 da Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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V — Veículo adequado, regular nos termos do que estipula o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e aprovado nas vistorias da Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Largo (SMTT).
$ 1º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento
de condutores e veículos acarretará na imediata exclusão do condutor, bem
como a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta
lei e especificadas em decreto para a empresa credenciada à disponibilização
e operação da plataforma digital tratada nesta Lei e ao condutor, conforme o
caso, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e da
aplicação de sanções por outros órgãos da Administração Municipal.
Art. 25. A responsabilidade pelo recolhimento dos pré-requisitos para o
cadastramento dos condutores é das empresas autorizadas do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros à disponibilização
e operação da plataforma digital tratada nesta Lei, que deverão encaminhar as
fichas cadastrais, juntamente com toda a documentação comprobatória em
anexo, para a aprovação do órgão municipal competente;
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de
requisito pelo veículo ou condutor, a empresa autorizada do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, por meio da
disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei, será
comunicada para adoção das medidas cabíveis para a imediata cessação da
prestação do serviço pelo condutor e/ou através do veículo.
Art. 26. Os veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros serão submetidos a vistorias
periódicas anuais pela SMTT, sem prejuízo de outras vistorias, inspeções ou
fiscalizações incidentais que venham a ocorrer em decorrência da execução do
Rio Largo
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serviço, podendo estas serem feitas a qualquer tempo, mediante convocação
prévia daquela Superintendência.
Art. 27. As empresas autorizadas do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros, por meio da disponibilização e operação
da plataforma digital tratada nesta Lei, responderão solidariamente pelos atos
praticados pelos condutores por ela cadastrados.
Ari. 28. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros
consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos da
regulamentação.
Art. 29. A renovação da autorização do usuário-condutor e do veículo
deverá ocorrer a cada 12 (meses) contados da data do cadastro junto a SMTT.
Parágrafo único. Impõe-se a OPT providenciar, junto a SMTT, a
renovação da autorização concedida ao usuário-condutor e do veículo,
podendo haver a delegação expressa, pela OPT, para que o próprio usuário-
condutor o faça.
Seção IV
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
Ar. 30. A SMTT ficará responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, além de ficar responsável pela deliberação acerca desse tipo de
serviço, sendo, este órgão, o responsável por:
! — manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de
autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de
passageiros e para o credenciamento de veículos e condutores;
il — receber representações de casos de abuso de poder de mercado e
encaminhá-las aos órgãos competentes;
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Hl — acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política
regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho
operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 31. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, ou
a execução do transporte motorizado individual remunerado e por plataforma
eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que
norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou
conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto,
sem prejuízo de outras previstas no Código de Transito Brasileiro (CTB) e na
legislação em vigor.
8 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros e por plataforma tecnológica
será exercido pela SMTT, que terá competência para apurar infrações e
responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas
administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do
prefeito.
8 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração,
que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades
e as medidas administrativas previstas na legislação.
S 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades
pelo Superintendente da SMTT, que ordenará a expedição da notificação à
empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital
tratada nesta Lei e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o
exercício da defesa administrativa.
Art. 32. A não observância aos preceitos que regem o serviço de
transporte motorizado individual remunerado e por plataforma eletrônica
autorizará a SMTT a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:
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| — advertência;
H — multa:
Hl — suspensão da autorização à prestação do serviço ou para a
operação da plataforma digital tratada nesta Lei;
IV — cassação da autorização para a prestação do serviço ou operação
da plataforma digital.
Art. 33. A defesa da autuação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação, e deverão ser encaminhadas para o
Superintendente da SMTT, mediante defesa administrativa.
8 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
8 2º O deferimento da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
8 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, tendo esta
sido apresentada, e julgada improcedente, será aplicada a penalidade
correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
8 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão
final a SMTT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de
imposição de penalidade, que remeterá para o Órgão Superior.
8 5º Os créditos oriundos de infrações em desfavor da pessoa jurídica
credenciada à disponibilização e operação da plataforma tecnológica tratada
nesta Lei, ou em desfavor de seus cadastrados, não efetivamente quitados a
partir da notificação, serão inscritas em dívida ativa
Art. 34. A pena de advertência será dada por escrito, nos casos de
irregularidade sanável, mediante notificação da OPT, assinando-se prazo para
regularização.
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Art. 35. A pena de multa pecuniária será aplicada quando a infração
causar prejuízo ao patrimônio municipal, e será correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor do prejuízo causado.
Parágrafo único. A aplicação da pena de multa não afasta a obrigação
de indenização do prejuízo causado.
Art. 36. A pena de suspensão da autorização será aplicada nos
seguintes casos, e perdurará enquanto não sanada a irregularidade:
|- se a OPT de cumprir condição para a concessão da autorização ou
sua renovação, permanecendo a suspensão enquanto não sanada a
irregularidade;
li - se a OPT, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço à
ação fiscalizadora da SMTT, mediante impedimento ou causando dificuldade;
Art. 37. Será punível com cassação da autorização a OPT que, a
qualquer tempo, reincidir por duas vezes na mesma infração, ou em infrações
distintas, punível com multa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As empresas autorizadas do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros poderão disponibilizar ao município de
Rio Largo, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou
qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize
e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange a
manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade
durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo
das autorizadas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
passageiros que optarem por proporcionar esses meios de fiscalização,
independentemente dos instrumentos e das competências próprias do
Município.
Art. 36. As secretarias, os órgãos e as entidades municipais
intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber
bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas
às suas respectivas esferas de atuação, com a observância da legislação
aplicável.
Art. 37. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor
de melhorias dos processos da mobilidade urbana, o Município poderá celebrar
convênios com as autorizadas do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros para a utilização das ferramentas digitais na
avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
Art. 38. A autorização para a exploração do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros será válida, pelo prazo de 12
(doze) meses, renováveis mediante requerimento nos termos desta lei e de
regulamento.
Parágrafo único. Transcorridos 12 (doze) meses da vigência desta Lei, o
município de Rio Largo promoverá a análise e a reavaliação do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como
eventuais adequações na legislação.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 40. Aplica-se concorrentemente a Lei Federal nº 13.640 de 26 de
março de 2018.
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITQGRA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente at ir Co de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
uza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Bairro Prefeito Antônio Li
er 430
da data

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