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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nas condições que menciona, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nas condições que menciona, e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-06T18:36:43.333907-03:00 Aprovado 2 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

estao
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM Nº 002/2020/GP/PMRL
Rio Largo/AL, 20 de Março de 2020.
A Sua Excelência, o Senhor
THALES LUIZ PEIXOTO CAVALCANTE . mara Municipal de Rio Largo
VEREADOR-PRESIDENTE Câma
Câmara Municipal de Vereadores Recetiop “Ds ns
Rio Largo/AL ás 2
ASSUNTO: PROJETO DE LEIE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, ao passo em que apresenta Projeto de
Lei, em caráter extraordinário, em razão dos fatos expostos a seguir.
Encaminha, por este, o Projeto de Lei em anexo que autoriza ao Chefe do Executivo a
proceder o repasse do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, a título de incentivo adicional
aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, com a finalidade
específica de aquisição de crédito de telefonia móvel para que se mantenha contato permanente
com as famílias assistidas pelos mesmos enquanto durar as ações da pandemia do COVID-19 —
Coronavírus.
Assim, em razão da necessidade de desenvolver ações de forma a não expor a população
aos riscos que por ventura ocorram em função da nova pandemia que por sua vez assola a
população mundial, esperamos ter a necessária justificativa para o presente Projeto de Lei, pela
análise e subsequente aprovação, nos Termos da Lei Orgânica Municipal.
[E
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Diante do exposto, considerando a necessidade imperiosa da medida, requer-se a
tramitação do presente Projeto de Lei caráter de urgência, bem como a convocação de Sessão
Extraordinária para imediata deliberação
feitera-se os mais elevadps votonNde estima e consideração, ao passo que este
tao
die
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N —- Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo - Alagoas —- CEP 57.100-000
Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20
e-mail: segov.pmriQgmail.com
PROJETO DE LEI Nº 002/2020
de 20 de Março de 2020
“Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivo adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias, nas condições que
menciona, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO - ALAGOAS, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder o
repasse do valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) por mês a titulo de Incentivo Adicional
a cada um dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias,
com a finalidade especifica de aquisição de crédito de telefonia móvel para que se
mantenha contato permanente com as famílias assistidas pelos mesmos enquanto
durar as ações da epidemia do COVID-19 — Coronavírus.
8 1º — Só farão jus ao incentivo constante do artigo anterior os profissionais
que estiverem no efetivo exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate de Endemias.
8 2º — Os recursos serão repassados mensalmente e aos Agentes
Comunitário de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, enquanto durar as ações
da epidemia do COVID 19 — Coronavírus..
8 2º — A primeira parcela será repassada automaticamente através de
credito em conta corrente dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate
de Endemias, porém as demais parcelas ficarão condicionadas a prestação de contas
de cada parcela recebida.
Art. 2º - As despesas d&correntes da presente Lei, correrão por conta do
Orçamento Anual deste Município do Korrente eXercício.

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