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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE MUDANÇAS NO VENCIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id751

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia DISPÕE SOBRE MUDANÇAS NO VENCIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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texto original #

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cones
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEINº 04, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MUDANÇAS NO
VENCIMENTO DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a decretação do estado de emergência no
Estado de Alagoas e no Município de Rio Largo em razão da pandemia do Covid-19 e o que
dispõe o artigo 150 da Lei Municipal nº 1.776, de 29 de dezembro de 2017 (Código Tributário
Municipal), faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica diferida, somente para as competências de março, abril e maio de 2020, a data de
vencimento da obrigação tributária relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
prevista no artigo 150 da Lei Municipal nº 1.776, de 29 de dezembro de 2017, passando a
vigorar as seguintes datas de vencimento:
I— 20 de abril de 2020, para recolhimento do tributo incidente sobre os serviços prestados ou
tomados durante a competência de março de 2020;
KH - 20 de maio de 2020, para recolhimento do tributo incidente sobre os serviços prestados ou
tomados durante a competência de abril de 2020;
HI - 20 de junho de 2020, para recolhimento do tributo incidente sobre os serviços prestados ou
Art. 2º. Esta
[Eis]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 04/2020. Rio Largo/AL, 30 de março de 2020.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde reconheceu, no dia 11 de março de
2020, que o coronavírus, responsável pela doença catalogada como COVID-19, espalhou-se por
diversas partes do mundo, a ponto de tal situação merecer ser caracterizada como uma
pandemia.
Considerando que o Estado de Alagoas editou os Decretos Estaduais de n. 69.541, de 20
de março de 2020, e 69.577, de 28 de março de 2020, declarando estado de emergência em
razão da pandemia, com proibição temporária do funcionamento de estabelecimentos que
prestem serviços de natureza privada.
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto de Lei que altera a data de vencimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza referente às competências de março, abril e maio de 2020, em razão das
dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus.
A medida tem por finalidade apoiar os prestadores de serviços que tiveram seu
faturamento comprometido em razão da proibição de funcionamento, bem como da natural
diminuição de receitas em virtude da população estar reclusa em suas casas, como forma de
prevenção ao coronavírus.
O diferimento dos tributos inclusive busca a manutenção dos negócios e dos empregos
no âmbito desta municipalidade, minorando os prejuízos causados pela pandemia.
Registre-se que, em virtude da urgência e da singularidade da situação que a pandemia
do coronavírus impôs ao mundo, não sendo diferente com o Município de Rio Largo, o Min.
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357 para afastar de modo excepcional a incidência dos
artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, em razão das
necessidades de medidas inadiáveis e extraordinárias para o combate da pandemia, deixo de
seios
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
enviar estudo de impacto financeiro das medidas a serem adotas por meio da aprovação do
presente Projeto de Lei, ressaltando que não haverá renúncia de receitas, mas sim o diferimento
no pagamento do tributo.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME
DE URGÊNCIA, por meio de sessão extraordinária, nos termos da Lei Orgânica deste
município.
Face ao exposto, na certeza dacontar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensê ata renovar os protestos de estima e consideração.
subscrevendo.

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