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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-04-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 08, DE 22 DE ABRIL DE 2020 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCETIVO A CULTURA E AO ENTRETENIMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id754

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia encaminhado

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mma
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
PROJETO DE LEI N.º 08, DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
INCENTIVO A CULTURA E
ENTRETENIMENTO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO: faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DE
AO
DA
Art. 1º Fica aprovada e instituída a Política de Incentivo a Cultura e
ao Entretenimento, destinado à promoção de meios e ao oferecimento de
estímulos voltados a expansão cultural e a promoção do entretenimento
com modelo econômico.
Art. 2º São objetivos específicos da política de incentivo a cultura
e ao entretenimento:
| — criar condições favoráveis ao desenvolvimento pleno da cultura
e do entretenimento dentro do território do município de Rio Largo;
II - propiciar incentivos financeiros, creditícios, locacionais, fiscais
e
de infraestruturais visando estimular a politica de desenvolvimento cultural
e ao entretenimento;
III — estimular a indústria do entretenimento como forma de
incentivo ao desenvolvimento econômico;
IV - melhoria da qualidade de vida da população;
V — estimular a instalação de novos empreendimentos voltados ao
entretenimento e ao desenvolvimento da cultura popular;
VI — estimular a criação de novas vagas de trabalho;
VII - conceber e executar outras ações voltadas para
desenvolvimento socioeconômico do Município de Rio Largo.
[o]
=
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Parágrafo único. Esta política concederá incentivos para projetos
permanentes ou temporários, fixos ou móveis.
Art. 3º São princípios da política de incentivo a cultura e ao
entretenimento:
|- o respeito e a valorização a identidade, da diversidade e do
pluralismo cultural;
Il — a universalização do acesso a cultura;
II — a participação da sociedade civil;
IV — a valorização de todos os setores culturais;
V- a valorização e a preservação da memoria, da ancestralidade e
do patrimônio cultural;
VI — a manutenção da cultura popular, esportiva, racial, de gêneros
e do entretenimento;
VII — a manutenção da qualidade de vida da população;
VIII — atender a princípios socioeconômicos em favor da população.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 4º A política de incentivo a cultura e ao entretenimento
propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
| — Incentivos fiscais:
a) isenção parcial, com desconto de 30% (trinta por cento), de
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando a
aquisição do imóvel for destinada à implantação permanente de
atividade cultural ou de entretenimento;
b) isenção parcial, com desconto de 30% (trinta por cento), em
parcela única ou fracionada, de Imposto sobre a Propriedade
Predial Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel que
se instale permanentemente, voltada ao desenvolvimento
cultural e de entretenimento, pelo período de 05 (cinco) anos;
c) isenção parcial, com redução da alíquota para 3% (três por
cento), do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), por um
período máximo de 05 (cinco) anos, ao contar do inicio da
atividade cultural ou de entretenimento;
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
d) isenção parcial, com desconto de 30% (trinta por cento), de
taxas, emolumentos e preços públicos, referentes aos
procedimentos administrativos para a regularização do projeto
de construção e implantação do empreendimento junto aos
órgãos técnicos municipais da Administração Direta e suas
Autarquias.
Il - Incentivos imobiliários;
a) mediante a cessão provisória gratuita ou onerosa, doação,
venda subsidiada ou permuta de terrenos, galpões e
equipamentos, destinados à implantação de empreendimentos
voltados a política de incentivo a cultura e ao entretenimento;
b) execução dos serviços de extensão de redes de energia
elétrica, água e esgoto, demarcação, limpeza e nivelamento de
terreno e, quando necessário, a construção de galerias de
águas pluviais e outras benfeitorias ou instalações especiais.
HH — Incentivos infraestruturais:
a) execução e custeio de obras de infraestrutura nos espaços
destinados à implantação de empreendimentos, a manutenção
dos equipamentos de uso comum, bem como nos locais em
torno das instalações dos empreendimentos voltados a política
de incentivo a cultura e ao entretenimento;
b) cessão de uso de bens e equipamentos.
81º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas de
serviços de infraestrutura nos termos da lei.
82º O fornecimento de equipamentos somente ocorrerá quando
destinados à instalação e funcionamento do projeto aprovado.
83º Nos casos de isenção parcial de tributos municipais, será
realizada avaliação anual para fins de controle do limite.
84º Deverá ser sopesado, como condição para concessão do prazo
do benefício a novas empresas, conforme previsto nas alienas “a”, “p" e
“e” do inciso | deste artigo, o impacto socioeconômico do projeto, segundo
critérios a serem estipulados por regulamento.
85º O Poder Executivo poderá ser autorizado a destinar incentivo
com bens imóveis, após ouvido o COMUDE.
aa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
86º O Poder Executivo poderá ser autorizado a alugar bens
imóveis, após ouvido o COMUDE.
87º Os incentivos previstos nessa Lei poderão ser concedidos de
maneira individual ou cumulativa a depender da proposta e benefícios que
a instalação do requerente propiciará ao Município, a ser analisado pelo
COMUDE.
Art. 5º A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á
através de Decreto Executivo, mediante proposta formulada pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), que opinará à vista
dos pareceres técnicos oferecidos pelas Secretarias Municipais
pertinentes a cada pleito.
Art. 6º O requerimento dos empreendimentos interessados nos
incentivos fiscais e nos estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei
deverá ser instruído com o respectivo projeto (plano de implantação) e
encaminhado, mediante protocolo, para a Prefeitura Municipal de Rio
Largo.
81º O projeto (plano de implantação) de que trata este artigo conterá
no mínimo:
| — propósito do empreendimento;
Il - demonstrativo do apelo cultural ou da atividade de
entretenimento contida no contexto do projeto;
Ill — os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
IV — cronograma de implantação, caso a atividade seja permanente;
V — cronograma de execução, caso a atividade seja provisória;
VI - dados sobre a geração de empregos diretos e indiretos;
VII — outras informações técnicas e financeiras necessárias à
avaliação acaso a peculiaridade do empreendimento exigir;
vil — planta baixa do empreendimento a ser instalado com
memorial descritivo de uso, caso o empreendimento seja permanente,
IX — declaração de que serão empregados, preferencialmente e no
que couber, trabalhadores residentes no Município ou justificativa,
devidamente fundamentada, da impossibilidade de atendimento à
mm priorização de contratação constante nesse inciso.
=
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
X — Apresentação de projeto(s) social(ais) a ser(em)
desenvolvido(s) no empreendimento ou fora dele , a título gratuito, para a
população riolarguense de baixa renda, preferencialmente crianças e
adolescentes, caso o empreendimento seja permanente, de grande vulto e
requeira o incentivo previsto no art. 4º, II, a desta Lei.
CAPÍTULO III
DA VENDA SUBSIDIADA, CESSÃO OU DOAÇÃO DE ÁREAS
ESPECIFICAS.
Art. 7º A venda da área destinada a instalação do empreendimento
terá como referência o custo da infraestrutura do local, podendo ainda o
Poder Executivo subsidiar até o limite de 95% (noventa e cinco por cento)
deste custo.
| - a venda subsidiada de que trata este artigo será destinada a
empreendimentos com caráter permanente de funcionamento.
II - A área subsidiada de que trata este artigo será escolhida a
critério do poder executivo, tomando como parâmetro:
a) a disponibilidade financeira para a aquisição da área pleiteada;
b) a necessidade do empreendimento;
c) a relação custo-benefício da área a ser adquirida.
Art. 8º A venda subsidiada da área especifica formalizar-se-á por
escritura pública, com as cláusulas e condições constantes nos artigos
seguintes desta Lei.
Paragrafo único. As despesas notariais com escritura e registro
serão de responsabilidade dos adquirentes.
Art. 9º A alienação do lote ou área ficará condicionada ao
cumprimento, pelas adquirentes, das seguintes cláusulas e condições:
|— obrigação de iniciar a construção do empreendimento no prazo
máximo estipulado pela COMUDE e Decreto do Executivo;
Il — obrigação de colocar placa, contendo o nome da obra, valor
total da obra, o nome do município, objeto da obra, agentes participantes,
início da obra, término da obra e a informação de é beneficiário da política
pública prevista nesta Lei, em até 30 (trinta) dias após a aprovação e
E
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concessão dos benefícios. A placa deverá seguir o modelo fornecido pelo
Poder Executivo e ter as seguintes dimensões: 3 (três) metros de
comprimento por 2 (dois) metros de altura;
Ill — obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel
no desenvolvimento da atividade a que se propõe, salvo na hipótese de
alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, sendo
vedado transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no
Município, antes de decorrido o prazo mínimo específico estabelecido pelo
COMUDE;
IV — indisponibilidade do bem adquirido para alienação, oneração,
arrendamento ou qualquer outra figura jurídica que importe transferência a
terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura
definitiva, salvo prévia e expressa concordância do Poder Público, após
ouvido o COMUDE;
81º — O imóvel objeto do incentivo locacional poderá ser oferecido
como garantia para financiamento bancário junto a instituições financeiras
públicas, quando a(s) operação(ões) e créditos garantida por este imóvel
sejam firmadas exclusivamente para a implantação, manutenção ou
ampliação do empreendimento previsto no projeto aprovado pelo
Município e desde que expressamente anuído pelo Poder Executivo, após
ouvir o COMUDE.
82º - Caso o empreendimento não entre em funcionamento no prazo
máximo a ser definido no Decreto Executivo, após ouvido o COMUDE,
terá os incentivos revogados com, entre outros, a reversão do imóvel para
o Município sem direito a qualquer indenização a empresa beneficiária.
83º - O prazo inicialmente consignado para pleno funcionamento da
empresa beneficiária poderá, mediante requerimento da interessa com
fundamentada justificativa, ser prorrogado pelo Poder Executivo depois de
ouvido o COMUDE.
Art. 10º A venda das áreas especifica poderá ser à vista ou à prazo.
81º No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura da escritura
de compra e venda, será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lote ou área, já considerado o subsídio concedido.
82º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo,
ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do lote ou área, podendo o
restante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de
valores iguais, os quais terão acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao
ms
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mês e atualização monetária com base nos índices de correção adotados
pelo Sistema Financeiro da Habitação.
83º No caso de venda a prazo, constará na escritura a forma e
garantia do pagamento.
Art.11 A cessão provisória das áreas para o desenvolvimento de
atividades culturais ou de entretenimento, terá seu prazo preestabelecido
mediante aprovação do Poder Executivo, após ouvir o COMUDE.
|- a área descrita neste artigo terá que ser de propriedade da
Prefeitura Municipal de Rio Largo, ou ser uma área pública destinada para
este fim;
Il = caso haja benfeitorias edificadas nas áreas destinadas a cessão
provisória de que trata este artigo, a construção da mesma terá que ser
previamente autorizada pelo poder executivo municipal, sem ônus de
ressarcimento após o fim do prazo de cessão.
Art. 12 A doação de áreas específicas para instalação do
empreendimento voltado ao incentivo cultural ou ao de entretenimento
terá caráter excepcional seguindo critérios específicos:
| - os empreendimentos que desejem se enquadrar neste artigo
devem provar seu caráter inovador, com poder de mudar a realidade
cultural do município ou a capacidade de fortalecer a economia local
através da indústria do entretenimento;
Il — o enquadramento dos empreendimentos solicitantes neste artigo
ficará condicionado a aprovação do Poder Executivo, após ouvir O
COMUDE;
Ill — a solicitação de enquadramento nos termos deste artigo deverá
ser feita mediante ofício, devidamente acompanhado de estudo especifico
que comprovem seu caráter inovador, com poder de mudar a realidade
cultural do município e capacidade de fortalecer a economia local através
da indústria do entretenimento.
CAPÍTULO IIl
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (COMUDE)
Art. 13 Estende-se a esta lei as competências estabelecidas no artigo
13 da lei municipal Nº 1.844 de 02 de maio de 2019, quanto as atribuições
do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
s6
citam
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica o Podêr, Executivo autorizado a baixar todos os
regulamentos e normas necessários à execução da Política de Incentivo a
Cultura e ao Entretenimento, aos“critérios e limites aplicáveis à concessão
disciplinamento das amortizações “dos financiamentos concedidos,
observados os prazos máximos Ke concessão e carência fixado nesta Lei.
Essa
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Mensagem de nº 08/2020. Rio Largo/AL, 22 de abril de 2020.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa augusta Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a política de incentivo a cultura e ao entretenimento do município
de rio largo e da outras providências”.
O incentivo a atividade cultural tem sido uma matéria defendida
amplamente neste país e fora dele. Seu contexto defende a preservação da
memória, da ancestralidade, do patrimônio cultural, da atividade esportiva, da
cultura racial e de gêneros. Assim, a defesa da cultura de um município blinda
sua identidade e marca de forma singular sua sociedade.
No mesmo sentido, o entretenimento, além do seu contexto cultural
dentro de uma sociedade, promove o desenvolvimento regional através da
geração direta e indireta de vagas de empregos. Esta atividade tem sua
participação na qualidade de vida dos munícipes, contribuindo de forma
relevante para a defesa do bem estar e da saúde de uma população.
Ocorre que, além das justificativas já expostas, esta prefeitura municipal
de Rio Largo tem o dever cível, através da Seção IV, em suas Subseções Il e
Hll, da Lei Orgânica deste município, de defender, incentivar e promover a
matéria proposta neste projeto de Jei
Nesse sentido, o Gabinete
requer a tramitação e apreciaçã
URGÊNCIA, tendo em vista o manifestado por empresas de
relevância regional, e até nacional.
São essas-as motivações
estou certó, será recepcionado p

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