| Tipo | Veto ao Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-07-31 |
| Ementa | Comunicação de Veto Total ao Projeto de Lei Nº 22/2019 - Poder Legislativo. |
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Ec] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 MENSAGEM DE VETO Nº 02/2020 Rio Largo/AL, 31 de julho de 2020. A Sua Excelência, o Senhor Vereador THALES LUIZ PEIXOTO CAVALCANTE Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/n, Centro, Rio Largo/AL. Assunto: COMUNICAÇÃO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 22/2019 — PODER LEGISLATIVO. Senhor Presidente, Por conduto da presente Mensagem, comunico a essa augusta Câmara Municipal que, no dia 30/07/2020, VETEI TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 22/2019, de iniciativa do Poder Legislativo, que “DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DETENTORES DE DOIS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DA TEMPESTIVIDADE DO VETO E DE SUA COMUNICAÇÃO Conforme a Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para vetar o Projeto de Lei que lhe for submetido, contados do efetivo recebimento, possuindo o prazo de 48 horas para comunicar, dentro de 48 horas, o Presidente da Câmara. [Es cio] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 Como o Projeto de Lei nº 22/2019 foi recebido na Prefeitura em 10/07/2020, é tempestivo o veto realizado até 31/07/2020, devendo a comunicação ocorrer nas 48 horas subsequentes. No caso em tela, o Projeto de Lei nº 22/2019 foi vetado em 30/07/2020, dentro dos 15 (quinze) dias úteis, portanto, e sua comunicação ocorrerá nas 48 horas subsequentes ao veto. Assim, demonstrada a tempestividade do veto e de sua comunicação ao Presidente da Câmara Municipal. RAZÕES DO VETO O Poder Legislativo encaminhou para sanção o Projeto de Lei nº 22/2019, que “DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DETENTORES DE DOIS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". As Secretarias Municipais de Educação —- SEMED e de Administração e Recursos Humanos — SEARH foram consultadas acerca do Projeto de Lei nº 22/2019, a pedido da Procuradoria Geral do Município - PGM. A SEMED informou que o Projeto de Lei nº 22/2019 traz reflexos financeiros ao Município, elevando o gasto de despesa com pessoal (anexo). A SEARH informou que, do ponto de vista operacional, nã haveria óbice à unificação das matrículas (anexo). fo] Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20 A PGM emitiu parecer opinando pelo veto integral ao Projeto de Lei nº 22/2019, por razões jurídicas, a saber (anexo): (a) vício de iniciativa, pois acarreta aumento de despesa e trata de matéria afeta à organização administrativa e aos servidores públicos do Executivo, matérias privativas do Prefeito (art. 30, 8 1º, Il, da Lei Orgânica c/c art. 61, 81º, da CF); (b) viola o art. 8º, le Il, da Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe até 31 de dezembro de 2021 a concessão, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos; bem como proíbe alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa. O veto pode ser jurídico e/ou político. Na primeira hipótese, o veto ocorre quando a discordância se dá por motivo de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade no processo legislativo (veto jurídico). No segundo caso, o motivo do veto é a contrariedade ao interesse público (veto político). No caso concreto, como se pode observar das manifestações técnicas da SEMED e da PGM, trata-se de veto eminentemente jurídico, uma vez que há afronta direta ao texto constitucional e legal. Diante de todo o exposto, no dia 30/07/2020, resolvi por VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 22/2019, de origem legislativa. Restrito ao assuNto»e na certeza de que este veto será mantido por essa egrégia Casa Legislativa, o meus sinceros votos de consideração e elevada estima.