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materia nº 2/2020

Tipo Veto ao Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-07-31
EmentaComunicação de Veto Total ao Projeto de Lei Nº 22/2019 - Poder Legislativo.
native_id765

Autoria

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Ec]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
MENSAGEM DE VETO Nº 02/2020
Rio Largo/AL, 31 de julho de 2020.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador THALES LUIZ PEIXOTO CAVALCANTE
Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/n, Centro, Rio Largo/AL.
Assunto: COMUNICAÇÃO DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
22/2019 — PODER LEGISLATIVO.
Senhor Presidente,
Por conduto da presente Mensagem, comunico a essa augusta
Câmara Municipal que, no dia 30/07/2020, VETEI TOTALMENTE o Projeto de
Lei nº 22/2019, de iniciativa do Poder Legislativo, que “DISPÕE SOBRE A
UNIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES DA REDE
PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DETENTORES DE DOIS VÍNCULOS COM O
MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DA TEMPESTIVIDADE DO VETO E DE SUA COMUNICAÇÃO
Conforme a Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder
Executivo possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para vetar o Projeto de Lei
que lhe for submetido, contados do efetivo recebimento, possuindo o prazo de
48 horas para comunicar, dentro de 48 horas, o Presidente da Câmara.
[Es cio]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
Como o Projeto de Lei nº 22/2019 foi recebido na Prefeitura em
10/07/2020, é tempestivo o veto realizado até 31/07/2020, devendo a
comunicação ocorrer nas 48 horas subsequentes.
No caso em tela, o Projeto de Lei nº 22/2019 foi vetado em
30/07/2020, dentro dos 15 (quinze) dias úteis, portanto, e sua comunicação
ocorrerá nas 48 horas subsequentes ao veto.
Assim, demonstrada a tempestividade do veto e de sua
comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.
RAZÕES DO VETO
O Poder Legislativo encaminhou para sanção o Projeto de Lei nº
22/2019, que “DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
MATRÍCULAS DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO
DETENTORES DE DOIS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO DE RIO LARGO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
As Secretarias Municipais de Educação —- SEMED e de
Administração e Recursos Humanos — SEARH foram consultadas acerca do
Projeto de Lei nº 22/2019, a pedido da Procuradoria Geral do Município - PGM.
A SEMED informou que o Projeto de Lei nº 22/2019 traz reflexos
financeiros ao Município, elevando o gasto de despesa com pessoal (anexo).
A SEARH informou que, do ponto de vista operacional, nã
haveria óbice à unificação das matrículas (anexo).
fo]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430- CNPJ: 12.200.168/0001-20
A PGM emitiu parecer opinando pelo veto integral ao Projeto de
Lei nº 22/2019, por razões jurídicas, a saber (anexo): (a) vício de iniciativa, pois
acarreta aumento de despesa e trata de matéria afeta à organização
administrativa e aos servidores públicos do Executivo, matérias privativas do
Prefeito (art. 30, 8 1º, Il, da Lei Orgânica c/c art. 61, 81º, da CF); (b) viola o art.
8º, le Il, da Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe até 31 de dezembro de
2021 a concessão, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a servidores públicos; bem como proíbe alterar estrutura de
carreira que implique aumento de despesa.
O veto pode ser jurídico e/ou político. Na primeira hipótese, o
veto ocorre quando a discordância se dá por motivo de inconstitucionalidade,
ilegalidade ou nulidade no processo legislativo (veto jurídico). No segundo caso,
o motivo do veto é a contrariedade ao interesse público (veto político).
No caso concreto, como se pode observar das manifestações
técnicas da SEMED e da PGM, trata-se de veto eminentemente jurídico, uma
vez que há afronta direta ao texto constitucional e legal.
Diante de todo o exposto, no dia 30/07/2020, resolvi por
VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 22/2019, de origem legislativa.
Restrito ao assuNto»e na certeza de que este veto será mantido
por essa egrégia Casa Legislativa, o meus sinceros votos de consideração
e elevada estima.

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