Siimes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100-000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem de nº 15/2020. Rio Largo/AL, 29 de Setembro de 2020.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex.2 Projeto de Lei que tem por
objetivo instituir o Conselho Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo para o
Municipio de Rio Largo.
Foi através da necessidade de operacionalização da Lei Nº 14.017/2020,
conhecida como Lei Aldir Blanc, sancionada pelo Governo Federal, que prevê auxílio
emergencial para trabalhadores da cultura, espaços culturais, investimento em
fomento e prêmios culturais, como forma de minimizar o impacto econômico na
cadeia da economia criativa da cultura de Rio Largo que percebeu a necessidade da
implementação de um Sistema Municipal de Cultura que amparasse os músicos,
artesãos e artistas em geral. Sistema esse que compõe o sistema estadual e nacional
de cultura.
Tendo em vista a importância da criação do Sistema Municipal de Cultura de
Rio Largo - SMCRL, que tem como objetivo tornar-se um instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação intergovernamental
com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios
e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos através da economia criativa, como preconiza a Constituição
República Federativa do Brasil, de 1988, em seus artigos 215, 216 e 217.
cmo
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Sabendo que através deste instrumento, o município poderá formular e
implantar políticas públicas de lazer, esporte, cultura e de turismo, democráticas e
permanentes, pactuadas com a Sociedade Civil Rio-larguense e com os demais entes
estaduais e federais, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico
com pleno exercício dos direitos e serviços.
Atentando que, para que esse marco histórico se concretize, precisamos
reconhecer a importância da cultura, do esporte, do lazer e do desenvolvimento do
turismo como instrumento de cidadania e democracia, como motor gerador de
riqueza, que transforma o produto da criatividade humana em bem estar social e
garantia da paz. Além deste reconhecimento é preciso criar estratégias, processos e
mecanismos que viabilizem sua implementação, sendo estes o conselho, o fundo e
suas regulamentações.
Nesse sentido, solicitamos apreciação e sensibilidade desta casa para tornar
esse Sistema, composto por três Projetos de Lei neste ato encaminhados, um
referencial cultural da cidade de Rio Largo, e subsequente uma referência para todo
estado, tendo em vista a excelência da execução do sistema.
São essas as motivações quê ensejaram o envio do presente Projeto de Lei que,
estou certo, será recepcionado por &sta Casa Legislativa ao tempo que REQUEIRO que
o mesmo seja recebido como URGENTE, tendo em vista a melhor regulação para a
E
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PROJETO DE LEI Nº. 15 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE,
LAZER, CULTURA E TURISMO DE RIO LARGO - CMELCT
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo — CMELCT é
órgão consultivo e de deliberação coletiva, com autonomia no exercício de suas
competências, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer Cultura e Turismo — SELCET.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer compete assessorar a
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo no planejamento e execução
da Política Municipal de Cultura.
Art. 3º São atribuições específicas do Conselho Municipal de Esporte, Lazer,
Cultura E Turismo, sem prejuízo de outras compatíveis:
|— emitir prévio parecer sobre:
a) Os planos anuais de trabalho da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer,
Cultura e Turismo, inclusive sobre aplicação dos recursos do Fundo de Cultura —
FUNRIO;
auto
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b) Os eventos que, a partir de proposta do Secretário Municipal, devem
compor o calendário cultural do Estado;
c) Questões de natureza esportiva e cultural que lhe sejam submetidas
pelo Secretário da Cultura;
Il — manter cooperação e intercâmbio com os Conselho Municipal de Esporte,
Lazer e Cultura, dos Municípios, dos Estados e da União;
HI — propor aos órgãos e entidades de cultura:
a) Inserção de atividades nos planos de trabalho;
b) Redirecionamento de políticas culturais;
IV — Sugerir, através do Secretário de Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo, a iniciativa de projetos de lei e a expedição de decretos que oportunizem a
execução da Política Municipal de Esporte, Lazer e Cultura;
V— Examinar e oferecer parecer opinativo sobre o processo de tombamento de
bens no Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e manter sob guarda os Livros de
Tombo, além de zelar para coibir quaisquer infrações às normas específicas que
restringem a livre disposição e uso de bens tombados, contidas no ordenamento
positivo federal, estadual e municipal;
VI — Propor ao Chefe do Executivo Municipal, através do Secretário Municipal
do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, a desapropriação de bens tombados, quando se
indicar conveniente essa medida;
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, será
composto por 06 (seis) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil
e do poder público, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 5º São membros do Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo:
|— Natos:
1; O Secretário Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, que será o
seu Presidente;
2i, Um membro da Secretaria Municipal de Planejamento e do Orçamento;
3 Um membro da Secretaria Municipal de Finança;
ll — Temporários, 03 (três) dentre esses seguimentos:
1. Um representante das instituições privadas de ensino, em caráter de
rodízio;
2. Um representante das instituições públicas de ensino;
3. Um representante do segmento Arquivos e Museus;
4. Um representante das Associações Comunitárias;
5. Um representante das Associações/Clubes esportivos;
6. Um representante do Conselho Tutelar do Município;
2. Um representante de Associação Musical e/ou Cultural;
8. Um representante de Sociedade Civil Empresarial.
$ 1º Os membros natos deverão indicar os seus suplentes.
senta
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8 2º Os representantes temporários e seus suplentes serão indicados por suas
instituições a partir do seguimento a compor o Conselho a ser indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal que deverá empregar e respeitar um rodízio na representação .
& 3º O mandato dos membros temporários terá o prazo de 2 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma recondução sucessiva.
& 4º Na hipótese de vacância antes do término do mandato, nova designação
será feita para o período restante.
Art. 6º Para o mandato inicial de 2 (dois) anos, os membros do Conselho
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, em caráter de rodízio, serão
representados pelas seguintes instituições:
a. Instituto Federal de Alagoas — Campus Rio Largo, como representante
do ensino público;
b. Maestro da Banda Fanfarra do Colégio Municipal Judith Paiva, como
representante de Associação Musical;
c. Fábrica Bauducco do Nordeste, como representante da sociedade civil
empresarial.
Parágrafo único. Não havendo indicação para representação coletiva, findado o
mandato inicial de 2 (dois) anos, caberá a indicação do sucessor respectivo ao
Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.
Art. 72 No prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo,
deverá aprovar proposta de seu Regimento Interno e encaminha-la para o Secretário
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.
a
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Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte, Lazer,
Cultura e Turismo será aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal e disporá sobre o funcionamento e detalhamento das atribuições do
colegiado, respeitadas as seguintes regras:
| — nas ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por
quem os atos constitutivos das Secretarias a que pertencem designarem como seus
substitutos naturais;
Il — no ato de indicação dos membros temporários serão também indicados
seus suplentes que substituirão o titular nos casos de ausências e impedimentos;
ll — o Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em Rio Largo e
sua competência estende-se em todo o território municipal;
IV —as deliberações do Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo
serão tomadas com a presença de cinquenta por cento mais um dos respectivos
membros, por maioria simples, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria
absoluta:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Exclusão de membro, nos casos definidos pelo Regimento Interno;
V-—o Presidente do Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo
somente votará em caso de empate ou quando da necessidade de quórum qualificado;
VI — as reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte, Lazer,
Cultura e Turismo serão convocadas por seu Presidente, o Secretário Municipal de
Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
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VII — a participação como membro do Conselho Municipal de Esporte, Lazer,
Cultura e Turismo não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço
público;
Vill - o Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo poderá ser
dividido em órgãos fracionários, temáticos e temporários, sem prejuízo de recurso,
relativamente às deliberações destes, para o órgão plenário;
IX — caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo
secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e
garantir as condições para seu pleno funcionamento;
X— todos os procedimentos dAConselho Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo pautar-se-ão pelos princípios, constitucionais regentes da Administração
Pública, principalmente os constantes do À da Constituição Federal.