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materia nº 1/2020

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 15/2020 DO AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
native_id867

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia encaminhado

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texto original #

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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 187/2020/GP/PMRL
Rio Largo/AL, 29 de dezembro de 2020.
A Sua Excelência, o Senhor
THALES LUIZ PEIXOTO CAVALCANTE
VEREADOR-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 15/2020
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, em atenção ao Projeto de Lei nº
15/2020, de inciativa do Poder Executivo, vem manifestar VETO PARCIAL, pelos fundamentos
que segue.
Encaminha, por este, o Parecer do VETO em anexo que “ALTERA O INCISO X DO
ART. 2º, INCISO I DO ART. 22, ART. 30, ACRESCENTA INCISO IV AO ART. 29 E RETIFICA
OS ANEXOS 1, II, E III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.644/2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS»,
Verifica-se, conforme Razões do Veto, mediante Parecer da Douta Procuradoria Geral do
Município, em relação à majoração do abono salarial previsto no art. 30, da Lei Municipal nº
1.644/12, bem como às inclusões das Classes “E2, “Fº e “G” aos anexos I e III, ambos por
violação ao texto infraconstitucional, assim constatando, vício material.
Em suma, com o devido respeito aos Nobres Edis, e, sobretudo à boa intenção que
inspirou a edição deste projeto, diante das razões supracitadas sobre o Interesse Público,
disçes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
refeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
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firmamos, com esteio nas justifica!
15/2020.
as. apresentadas, VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº
Por fim, reitera-se os mais elevados votos“de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Munieipal põe-se à disposição; Para quaisquer eventualidades ulteriores.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PARECER
Processo nº: 1211-003/2020
Interessado: Câmara Municipal de Rio Largo
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei nº 15/2020 — Poder Legislativo
Cuida-se de autógrafo do Projeto de Lei nº 15/2020, de origem do Poder
Legislativo, que “ALTERA O INCISO X DO ART. 2º, INCISO I DO ART. 22, ART.
30, ACRESCENTA INCISO VI AO ART. 29 E RETIFICA OS ANEXOS 1, II E III
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.644/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Após regular processo legislativo, a Câmara Municipal encaminhou, no
dia 11 de dezembro de 2020, o autógrafo do referido Projeto de Lei, aprovado na
sessão deliberativa extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2020, para
sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
A SEGOV encaminhou os autos a esta PROJUR para análise e parecer.
Pois bem.
Na atual fase do processo legislativo sob análise, cabe ao prefeito
sancionar ou vetar (total ou parcialmente) o referido Projeto de Lei aprovado. O veto
pode se dar por questão jurídica (inconstitucionalidade/ilegalidade) ou política
(conveniência/oportunidade).
Dos autos, verifica-se, que o referido Projeto de Lei seguiu os trâmites
previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa Legislativa, não havendo
que se falar em vício formal na tramitação do referido projeto.
Quanto à competência, o referido Projeto está dentro das competências
do Poder Legislativo visto que a iniciativa legislativa de sua organização interna
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
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compete ao referido Poder, nos termos do art. 43, inciso II e XVI da LOM de Rio
Largo.
No mérito, entretanto, verifica-se ofensa ao texto infraconstitucional,
mais precisamente ao art. 8º, incisos I e VI, da Lei Complementar nº 173/2020, com
vedação temporária ao aumento de despesas, até o dia 31 de dezembro de 2021, cuja
contenção visa fazer face as despesas extraordinárias advindas da Pandemia da
COVID-19 e assim fora imposto a todos os Entes Federados e a todos os Poderes,
vejamos o que dispõe o art. 8º da referida LC:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado
ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
(..)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de
Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de
seus dependentes, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade;” (negrito nosso)
Observa-se a vedação expressa de concessão de reajuste ou adequação de
remuneração dos servidores ou empregados públicos e membros do Poder, exceto
por determinação legal anterior à calamidade pública, o que não foi observado na
alteração dos Anexos I e III, da Lei Municipal nº 1.644/2012, trazida no Projeto de
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Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Lei em análise.
Isso porque, o referido projeto acrescentou as Classes “E”, “Fº e “G” aos
cargos e empregos públicos da Câmara Municipal, o que implicaria em aumento de
despesas para o órgão, caso algum servidor ou empregado componente do quadro
viesse a alcançar as novas classes criadas pelo atual projeto de Lei, dentro do período
proibitivo da LC nº 173/2020, qual seja, até 31 de dezembro de 2021.
A pretensão somente seria possível caso a edição da lei fosse anterior à
pandemia, cumprindo-nos ressalvar que, em pesquisa realizada no site da Câmara
Municipal de Rio Largo, não logramos êxito em localizar legislação anterior que
tratasse da inclusão das Classes pretendidas ao plano de cargos e carreiras, restando
inviável sua manutenção no Projeto de Lei ora em análise.
De igual sorte, a alteração pretendida pelo projeto ao art. 30 da Lei
Municipal nº 1.644/12, que diz respeito à concessão do “abono saúde”. Na legislação
originária, o auxílio saúde era concedido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
No atual projeto de Lei, pretende-se a majoração do auxílio para R$
400,00 (quatrocentos reais) no primeiro ano, com correção para os anos seguintes,
em desobediência ao inciso VI, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020,
supratranscrito.
Imperioso se faz o veto parcial ao art. 1º do Projeto de Lei nº 15/2020,
em relação à majoração do abono salarial previsto no art. 30, da Lei Municipal nº
1.644/12, bem como o veto às inclusões das Classes “E”, “F” e “G” aos Anexos I
e II, ambos por violação a texto infraconstitucional, conforme demonstrado alhures.
Assim, constata-se vício material, por plúrimos aspectos, no Projeto de
Lei aprovado, sob análise que obsta a sanção deste em sua totalidade. Já a análise
xecutivo, fugi anto, da competência deste Órgão Jurídico. A
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Diante do exposto, opino pelo VETO parcial ao Projeto de Lei nº
22/2019, de origem do Poder Legislativo, ante a existência de vícios materiais no
processo legislativo, ressalvada a análise quanto à conveniência e oportunidade.
Registre-se que o prazo fatal para a realização do veto, 15 dias úteis, será
o dia 08/01/2021 considerando o protocolo de ciência deste Poder Executivo ter sido
em 11/12/2020, bem como os pontos facultativos (24 e 31/12/2020) e feriados
(25/12/2020 e 01/01/2021) ocorridos no período.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo, que submeto ao Sr. Prefeito, por
pertinente.
À SEGOV para providências.
Rio Largo/AL, 17 de dezembro de 2020.
JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETTO
PROCURADOR-GERAL DO NICÍPIO DE RIO LARGO
OAB/AL Nº 8.213
Elyza RE de Godoy
Assessora Especial — PGM/RL
OAB/AL nº 10.363-A
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