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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA O ART. 32º E O
ART. 34º, NA LEI DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2021 — LEI Nº
1.888/2020, AUTORIZANDO A
FLEXIBILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Rio Largo/AL, faço saber que a
Câmara Municipal de Rio Largo/AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 32 da Lei Municipal nº 1.888 de 21 de dezembro de 2020,
que trata das diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução do
orçamento para o exercício financeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32 — As alterações na lei orçamentária poderão ser
realizadas de acordo com as necessidades de execução,
observadas as condições de que tratam este artigo.
I - as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa
inicialmente não computada na lei orçamentária, em
conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por
intermédio de crédito adicional especial, que será aberto por meio
de decreto do Poder Executivo;
II - as alterações que visem reforço de autorização para despesa
inicialmente computada de forma insuficiente na lei orçamentária,
gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
realizadas, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº. 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas
ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal,
por meio decreto do Poder Executivo:
HI - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação
categoria econômica e grupo de natureza da despesa que
gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmé
contempladas na lei orçamentária anual e em seus crédito
adicionais, serão feitas mediante de decreto do Poder Executivo.
IV - As alterações para incluir a categoria econômica, o grupo dá
natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a origem das
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fontes de recursos em cada projeto, atividade e operações
especiais, dar-se-ão por meio decreto do Poder Executivo;
V - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro
de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à
classificação vigente ou estrutura administrativa do município,
desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão
realizadas por meio de decreto do Poder Executivo:
VI - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos
últimos quatro meses de 2021 poderão ser incorporados ao
orçamento de 2022, no limite dos seus saldos, mediante decreto
do chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, 82º, da
Constituição Federal.
(sua)
Art. 34 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a
efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações
orçamentárias.
$1º - A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos
créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
$2º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
| — Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações
orçamentárias de categorias de programação concluídas no
exercício paraoutras incluídas como prioridade no exercício;
IH —- Rem nento — deslocamento de créditos e dotações
relativos à exi desdobramento ou incorporação de unidades
orçamentárias à
HI — j eslocamento permitido de dotações de um
Art. 2º. Esta Lei entra em vigorna-data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrária.