ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618/ 3261-1040 — Rio Largo-AL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 25/2017
O Vereador infra-assinado, requer à Mesa Diretora, após consulta ao plenário, com
esteio no art. 93, inciso Ill, do Regimento Interno e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso às Informações Públicas), que seja oficiado cópia deste requerimento ao Exmo. Sr.
Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva, para encaminhar a esta Casa Legislativa, as sequintes
informações:
1. Informar se o Programa Construindo o Caminho Solidário instituído pela Lei Municipal nº
1.507 de 06 de abril de 2009, está ativo.
2. Na hipótese de estar ativo, informar quais atos administrativos e de gestão foram
implementados pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação para o
funcionamento do programa.
3. Informar se foi formado o Conselho ou Comitê para o controle e participação social do
Programa Construindo o Caminho Solidário. Em caso afirmativo, informar os nomes dos
membros do Conselho ou Comitê.
4. Estando ativo o Programa Construindo o Caminho Solidário, enviar a relação dos
beneficiários dos respectivos benefícios do programa.
A não prestação de tal informação constitui conduta ilícita, nos termos do art. 32 da
Lei de Acesso à Informação, podendo o agente público responder por improbidade administrativa,
e será imediatamente comunicado ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas legais
pertinentes.
Rio Largo, 26 de setembro de 2017.
José Alves de Farias (Zeca'Farias)
ereador — PC do B
assistente Legislativo «
escpand
LEI Nº 1.516/2009,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, faz saber que a Câmara
Municipal de Rio Largo-AL, aprovou e eu sânciono à seguinte Lei: h
Art. 1º Fica instituído, no Município de Rio Largo, o Programa. Bolsa Família.
Municipal, destinado às ações de transferência de renda, com condicionalidades, cujo -
objetivo é o de beneficiar as pessoas de báixá renda, como também alguns,
seguimentos que necessitam de maior assistência e amparo.
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$ 2º Para efeito deste Programa, considera-se como família,
estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo juízo competente.
$ 3º O valor da renda familiar indicado neste artigo, id
época e no mesmo indice do reajuste do salário míimo.
$ 4º A concessão dos benefícios de que trata o presente pode
qualquer outro programa de renda mínima, notadamente Federal «
entanto, observar os limites acima fixados.
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5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
[promover o acesso às redes de serviços públicos, em especial de Saúde, Educação e
Assistência Social;
II = combater à fome-e promover a segurança alimentar é nutricional;
WI — estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de
pobreza é extrema pobreza;
Iv = promover a socialização do universo cultural e de informações, facilitando a
participação nas decisões é no destino dos serviços;
V = promover socialização e lazer, voltados à ampliação e ao fortalecimento de
vínculos relacionais e à convivência comunitária;
VI — promover a geração de trabalho e renda.
Art. 3º Tem aínda o Programa como finalidade precípua, criar meios os.beneficiários
possa inserir-se no mercado de trabalho, aa selos os cmi po HER,
capacitando-ós, treinando-os, aperfeiçoando-os, enfim criando oportunidades para que
possam, sem ajuda do Poder Público sobreviverem, em conjunto com a sua família, com
dignidade, o q se dará por meio de palestras, cursos, treinamentos, como também fomentados
em decorrência de convênios a serem eventualmente firmados,
Art. 4º Constituem beneficiários do Programa Renda Mínima:
1 famílias que se encontra em situação de pobreza-e de extrema pobreza, priorizando
aquelas que tenham idosos e/ou crianças:
1 — adultos indigentes, moradores de rua e/ou-abandonados pela família em situação
de vulnerabilidade social causada pelo vício;
Il — pessoas que, sem constituir ou estar em convivência familiar, tenham renda
inferior a R$ 200,00 (Duzentos reais);
IV — gestantes em situação de pobreza e de extrema pobreza e/ou que estejam em
situação de saúde em risco;
VI desempregados;
IL = pessoas portadoras de necessidades especiais.
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reais) mensais.
TI — Desempregado, todo-municipe maior de 16 anos que teve rescisão do seu contrato
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permanente, perdas ou anormalidade de sua estrutura ou j
fisiológica ou anatômica, que gerem ihcapacidade para desenho de e, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano.
Parágrafo Único — Pará os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1 Família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que-com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que formem o grupo doméstico
vivendo no mesmo teto e que sé mantenham pela contribuição de seus membros;
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situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, ja de renda,
precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros): e/ou f “de
vínculos afetivos — a a RR TE,
étnica, de gênero ou por deficiência, dentre outros);
Ill — Renda Familiar Mensal: a somá dos fendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da familia.
Art, 5º A aferição da renda familiar, as inscrições no Programa es
forma de pagamento, deverão vir a ser definidas pelo Poder Executivo através
ua renovação, a
Art. 6º O valor do benefício será de:
[- R$ 20,00 (vinte reais) para cada criança, no limite de até 3(três) crianças por
família;
[1 — R$ 20,00 (vinte reais) para cada gestante;
HI] = R$ 20,00 (vinte reais) para cada adulto indigentes
IV —R$.20,00 (vinte reais) para cada idoso;
V R$ 20,00 (vinte reais) para cada desempregado, limitado à 3 (três) por família.
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VI R$ 20,00 (vinte reais) por portador de necessidades especiais.
Parágrafo Único = Tendo à família crianças e adolescentes e estando estes
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estabeleçido.
Programa «
Art, 7º Nos casos de família com presença de filhos, a responsável perante-o Programa
de Garantia de Renda Mínima será com absoluta prioridade a mãe ou, em casos especiais, o
pai ou representante legal indicado pela autoridade judicial.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a avaliação sistemática
e o acompanhamento periódico do Programa é seus beneficiários, sempre por meio de
relatórios.
Art. 9º O beéncfítio do Programa Bolsa Família Miinicipal será concedido ao
beneficiário pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, até o limite
máximo de 04 (quatro) anos, mediante laudo técnico favorável-da Secretaria responsável pelo
programa.
$ 1º As famílias estarão sujeitas à avaliação sistemática e acompanhamento periódico
por assistentes sociais, que emitirão os respectivos relatórios à Secretaria:
$ 2º Poderá ser suspenso o benefício se comprovar que, após 3-(três) meses de
início do pagamento, o beneficiado, tendo débitos com a Municipalidade, deixou de negociá-
los-com'o Poder ou não honrou a negociação efetuada.
Art, 10. A perda do benefício far-se-á:
1- Quando a-criança completar doze anos;
Il - Na falta de comprovação de frequência escolar dos filhos, quando houver;
HI — Quando a família mudar de município;
IV = Quando a família atingir o limite máximo de 04 (quatro) ános de Programa,
contados a partir de sua inclúsão;
V — No momento em que a renda “per capita” ultrapassar o limite previsto nesta Lei;
VI — Quando os beneficiados, comunicados pela Secretaria, deixarem de comparecer
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IVO!
Art. 11, A concessão do beneficio será interrompida quando forem descumpridas
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Parágrafo Único - À intervenção do assistido quanto ao não-cumprimerito das
condicionalidades, acarretará perda do benefício.
Art. 12, O beneficiário que prestar declaração falsa, deixar de informar qualquer
alteração de sua realidade social ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de
vantagens estará sujeito às seguintes penalidades:
[— Exclusão imediata do-programa pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se
reincidente;
à, — Obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente, em prazo à sér
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penais, quando couber.
Art. 13. Na constatação de ação ou emissão de servidor pt municipal ou agente
de entidade conveniada, concorrendo para q ilícito do artigo , ou ainda inserindo ou
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Programa, aplicar-se-á, além das sanções penais e administrativas, multa no valor do dobro
dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados mediante aplicação de índices oficiais.
Art. 14. Os recursos financeiros para a realização do Programa Bolsa Família
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dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a recorrer a fontes externas de
, ampliando-se o montante do programa, na forma do artigo anterior.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 17. A fiscalização e o controle das ações previstas nesta Lei serão feitas: pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 2 de julho de 2009.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, faz saber que a Câmara
Municipal de Rio Largo-AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: .
Am 1º. fa sxiado, no Saito da Preéiuca Ma de o Tape o
programa CONSTRUINDO CAMINHO SOLID; , destinado
a a duo onsefiaão
ei, com tondicionalidades.
o semen. oem
Art, 2º, Constituem benefícios do Programa , E 2
1 - q benefício básico, destinado a unidades
1 — o benefício variável, destinado a «unidades, filial
situação de pobreza e exinema pobrtea. e que Senham cm” à con
nutrizes, crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até
mm - o benefício variável, vinculado no nte estinado as
composição adolescentes com idade entre dezesseis: essete anos
1 — família, a unidade nuclear, eventualmente m,
com ela possuam laços de parentesco ou de afinidad
vivendo sob'o-mesmo teto e que se mantém pela contril
If — nutriz, à mãe que esteja amamentando seu filho contúté 6 (seis) meses deidade —
pará qual o leite materno seja o principal alimento;
on io di ci Riolaigo = AL
FoneiFax 3281/5411 - CNPJ 12200 168/0001 = 20.
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pela totalidade. dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas vficiais de transferência de renda.
82º Q beneficio básico será em quilos de comida:por família, concedido a famílias
do ep elpida gro polegadas o pd
atordo com o que venha a ser estabelecido em decreto, o qual virá à regulamentar a
aliado rogerio ade pd moradas does or mf
benefícios mantidos pelo Governo Federal e/ou Estadual, como; exemplificativamente, os
benefícios do Programa Boisa Família.
$5º A gestão do programa criado através desta lei ficará a cargo da Secretaria
56º A Secretaria Municipal de Assielacia Sorinh poi ai cia de
famílias beneficiadas pelo programá Federal denominado Bolsa Família como fonte
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Art. 3º. ge erre io gen do o o oq A
condicionalidades ao exame pré-natal, pas
acompanhamento de saúde, à frequência escolar de 85% E cam
estabelecimento -de ensino regular.
Art. 4º, As despesas do Programa Construindo o Camino Solidário correrão à
Beneficios Eventusis é Natureza de Despesa 3.3.90.3200 — i
Fonerrax 3261 5411 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. id
Parágrafo único. A função dos menibros do comitê ou do consélho a que se refere o
caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 8º. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos
benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º.
82º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que
concorra para & conduta ilícita prevista neste artigo : nas condições a serem
estibiiacidoa da dp pmaltO * tudo, PRE Sa a
cabíveis, multa mínca inferior ao dobro dos pagos, atualizada,
poenbinmano, ob eme pnguanemio, pia pela variação a do no de Peço ao
Estatística. nm anta '
Art. 10º, Esta Lei entra em vigor na data de sua. publicação, revogadas as -
Rio Largo, 06 de abril de 2009.