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materia nº 408/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 408 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaSOLICITA DO PODER EXECUTIVO QUE CRIE A LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO EM FAVOR DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE RIO LARGO.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-27 Proposição apresentada em Plenário e seguirá para Publicação U Matéria apresentada e submetida a votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:37:47.934236-03:00 Aprovado 10 0 1

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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Rua Euclides Affonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000.
Fone 3261-1040-Rio Largo-AL
INDICAÇÃO Nº 408/2017
Referência: Criação da Lei Municipal que dispõe sobre o direito à gratuidade em
favor das pessoas com deficiência no sistema de transporte público
de Rio Largo.
Indicamos à Mesa, ouvido o plenário e cumpridas as formalidades
regimentais, que seja enviado apelo ao Exmo. Sr Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva,
para que crie a Lei Municipal que dispõe sobre o direito à gratuidade em favor das
pessoas com deficiência no sistema de transporte público de Rio Largo.
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 1.689/2014/CMRL, de 18 de setembro de 2014, discorre
sobre a competência para fixar a tarifa do transporte público coletivo urbano e dá outras
providências, dentre elas a gratuidade para maiores de 60 anos, menores de 07 anos e
meia passagem para estudantes.
Nessa premissa, com o ensejo de incluir e fazer cumprir os direitos da
pessoa com eficiência física, intelectual, auditiva e visual ou múltipla, congênita ou não,
conforme legislação vigente, emano apelo ao Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva para
que crie a lei municipal que dispõe sobre o direito à gratuidade em favor das
pessoas com deficiência no sistema de transporte público de Rio Largo.
Assim, destaco que a matéria tratada na Lei Municipal nº
1.689/2014/CMRL, consiste em concessão de gratuidade de tarifa de serviço público,
sendo, portanto, matéria afeta à iniciativa privativa dc Chefe do Poder Executivo
Municipal, além da inconsistência no dispositivo do Art. 2º que faz referência à
gratuidade de tarifa no transporte público, enquanto que o inciso Ill, do mesmo artigo,
concede tão somente desconto no percentual de 50% da tarifa para estudantes.
Ante o exposto e por cuidar-se de matéria de extrema importância para a
sociedade, indico ao Chefe do Poder Executivo que realize o aludido projeto de lei no
tocante à inclusão da pessoa com deficiência no rol da gratuidade no transporte público,
além de retificar a inconsistência da redação vigente na Lei nº 1.689/2014/CMRL, ao
passo em que encaminho a Lei Municipal Nº 6.380/2015 de Maceió, apenas para
análise e utilização como parâmetro. |. (ds mal do Pio Lara
——— — t
Sala das Sessões; em 27-de sendmibro de 2017. | Eva VUOLO
MARIA PATRÍCIA PINTO SANTOS» 41: 95 15
Vereadora - PSDB
Eliel In
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Lei Municipai 6.380-2015
Dispõe sobre o direito à gratuidade no pagamento de tarifas do sistema
de transporte público de passageiros do município de Maceió.
O Prefeito do Município de Maceió
Faz saber que a Câmara Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO | - DA GRATUIDADE EM FAVOR DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Maceió às pessoas com deficiência, desde que, cumulativamente:
| - estejam inscritas no Cadúnico - Cadastro Único para Programas Sociais, previsto no
Decreto nº 6135/2007 ;
|! - possuam renda familiar bruta até 02 (dois) Salários Mínimos mensais;
Ill - sejam domiciliadas no Município de Maceió.
Art. 2º É considerada pessoa com deficiência, para o direito à gratuidade de que trata esta Lei,
a pessoa que se enquadra, exclusivamente, em uma das categorias taxativamente arroladas
abaixo:
| - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
H - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
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c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência de transtorno do espectro autista: deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos; e
VI - deficiência múltipla - associação de duas ou mais das deficiências acima mencionadas.
Parágrafo único. O rol de deficiências previsto nesse artigo, que dão direito à gratuidade no
Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió é taxativo, não fazendo
jus a essa gratuidade a pessoa com algum outro tipo de deficiência que não esteja
discriminada nesse artigo.
Art. 3º A pessoa portadora de alguma das deficiências previstas no artigo 2º dessa Lei deverá
se cadastrar na SMTT - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió,
devendo apresentar os seguintes documentos:
| - atestado médico original com carimbo e assinatura do médico, firmado por profissional de
instituições de saúde públicas municipal, estadual ou federal ou credenciado ao SUS - Sistema
Único de Saúde, no âmbito do Município de Maceió, expedido no máximo até 60 (sessenta)
dias, que comprove pelo menos uma das deficiências descritas no artigo 2º desta Lei;
ll - exames médicos expedidos no máximo até 01 (um) ano, que também comprovem pelo
menos uma das deficiências descritas no artigo 2º desta Lei;
II! - comprovação de inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais, previsto
no Decreto nº 6135/2007 ;
IV - comprovação da renda familiar bruta mensal;
V - comprovante de domicílio da pessoa com deficiência no Município de Maceió;
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VI - cópias do documento oficial de identidade e do CPF - Cadastro de Pessoa Física, caso
adulto, e da Certidão de Nascimento, caso criança;
VII - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.
$ 1º Em se tratando de adolescentes, assim consideradas aquelas pessoas com idade entre 12
(doze) e 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentada cópia de um documento oficial de
identidade ou cópia da Certidão de Nascimento.
$ 2º Junta Médica Oficial analisará o atestado médico e exames apresentados, bem como,
caso necessário, poderá examinar a pessoa portadora de deficiência, para que possa emitir
Laudo Médico concluindo pela existência ou não de alguma das deficiências previstas no artigo
2º dessa Lei.
$ 3º Caso a Junta Médica Oficial emita Laudo Médico concluindo pela inexistência de alguma
das deficiências previstas no artigo 2º dessa Lei, nada impede que o pleito seja novamente
apresentado, desde que instruído com novo atestado médico e/ou novos exames.
$ 4º Todo o procedimento necessário para a concessão da gratuidade no Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió às pessoas portadoras de alguma
das deficiências previstas no artigo 2º desta Lei, será realizado no âmbito da SMTT.
Art. 4º O direito à gratuidade no pagamento das tarifas do Sistema de Transporte Público de
Passageiros do Município de Maceió, poderá estender-se a 01 (um) acompanhante por pessoa
portadora de alguma das deficiências previstas no artigo 2º desta Lei, quando esta necessitar
de acompanhamento, devendo tal fato ser relatado no atestado médico previsto no inciso | do
artigo 3º, o qual também será objeto de análise pela Junta Médica Oficial, conforme 88 2º e 3º
do artigo 3º.
Art. 5º Após a Junta Médica Oficial emitir Laudo Médico concluindo pela existência de alguma
das deficiências previstas no artigo 2º dessa Lei, após o cumprimento dos demais requisitos
previstos no artigo 1º, e após a análise e aprovação de toda a documentação prevista no artigo
3º, será concedido o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência (CGPD).
$ 1º A concessão pela primeira vez do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência
terá validade até o final do mês do aniversário do usuário, e todas as renovações posteriores
dessa concessão terão validade de 12 (doze) meses, também coincidindo com o final do mês
de aniversário do usuário.
$ 2º A validade do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência poderá ter prazo
inferior a 12 (doze) meses, desde que o Laudo Médico emitido pela Junta Médica Oficial
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conclua que a deficiência é temporária e que tenha previsão de tempo inferior a 12 (doze)
meses.
Art. 6º Para cada renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência será
necessário que a pessoa portadora de alguma das deficiências previstas no artigo 2º faça o
seu recadastramento na SMTT, nos mesmos moldes previstos para o cadastramento inicial,
conforme o artigo 3º.
Art. 7º Serão inseridos créditos mensais no Cartão de Gratuidade para Pessoas com
Deficiência de acordo com a necessidade individual da pessoa portadora de alguma das
deficiências previstas no artigo 2º, sendo limitados esses créditos mensais ao valor máximo
equivalente a 80 (oitenta) passagens do Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Maceió.
Art. 8º A SMTT procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das
informações prestadas pela pessoa portadora de alguma das deficiências previstas no artigo
2º, e exercerá o controle sobre a emissão e utilização do Cartão de Gratuidade para Pessoas
com Deficiência, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Ari. 9º A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido do
Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência, acarretará a suspensão do uso do
Cartão, com a retenção do mesmo pela SMTT, à qual tomará as medidas necessárias para
apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis.
Art. 10. O benefício tarifário, consistente na concessão de gratuidade na utilização do Sistema
de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió pelas pessoas portadoras de
alguma das deficiências previstas no artigo 2º, continuará sendo arcado pelo próprio Sistema
de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, conforme já ocorria na vigência
da Lei Municipal nº 4635 , de 13.08.1997.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de revisão da estrutura tarifária do Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, uma vez que a isenção tarifária na
utilização desse Sistema pelas pessoas portadoras de deficiência já era prevista na Lei
Municipal nº 4635 , de 13.08.1997, e pelo fato do aumento na tarifa do Sistema de Transporte
Público de Passageiros do Município de Maceió, que ocorreu no Exercício de 2014, já ter
contemplado a continuidade dessa isenção tarifária, com as novas regras previstas nesta Lei,
de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro desse Sistema.
a
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Art. 11. O custo da confecção do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência será
arcado pela TRANSPAL - Associação dos Transportadores de Passageiros do Estado de
Alagoas ou por qualquer outra entidade que venha a substituí-la.
Art. 12. As gratuidades concedidas com base na Lei Municipal nº 4635 , de 13.08.1997, em
benefício das pessoas portadoras de deficiência, continuarão válidas até o final do mês de
aniversário dos respectivos beneficiários da gratuidade, oportunidade em que esses
beneficiários deverão, obrigatoriamente, efetuar o seu recadastramento na SMTT, nos mesmos
moldes previstos para o cadastramento inicial, conforme o artigo 3º, para que possa ser
concedido aos mesmos o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência, só podendo ser
deferida essa concessão caso sejam cumpridos os novos requisitos previstos na presente Lei.
CAPÍTULO |l - DA GRATUIDADE EM FAVOR DAS PESSOAS COM DOENÇAS
INCAPACITANTES
Art. 13. Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Maceió às pessoas com doenças incapacitantes, desde que, cumulativamente:
| - estejam fora do mercado formal de trabalho;
ll - estejam inscritas no Cadúnico - Cadastro Único para Programas Sociais, previsto no
Decreto nº 6135/2007 ;
|! - possuam renda familiar bruta até 02 (dois) Salários Mínimos mensais;
IV - sejam domiciliadas no Município de Maceió.
Art. 14. Têm direito à gratuidade prevista no artigo 13, a pessoa acometida, exclusivamente,
por uma das doenças incapacitantes taxativamente arroladas abaixo:
| - hemofilia: doença genético-hereditária que se caracteriza por desordem no mecanismo de
coagulação do sangue e manifesta-se quase exclusivamente no sexo masculino, podendo ser
classificada em três categorias: grave (fator menor que 1%), moderada (fator de 1% a 5%) e
leve (fator acima de 5%);
Il - nefropatia grave: doença que se caracteriza pelo comprometimento em caráter transitório
ou permanente da função renal a ponto de ocasionar grave insuficiência renal e/ou acarretar
risco à vida;
III - anemia falcêmica: doença hereditária caracterizada pela alteração dos glóbulos vermelhos
do sangue, tornando-se parecidos com uma foice, daí o nome falciforme; manifesta-se mais em
indivíduos da raça negra, mas pode acometer também indivíduos brancos, devido à
miscigenação;
PD Moo CND NOS cul do ND alho dd AD TENO Te NIRA Candid RA NIS Aa
XiM - esvondiloariroseanquiiosante: doenca inflamatória da etiologia desconhecida, que ateta
principalmente as aniculações sacroiliacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos
invertebrais e o tecido conjuniivo frouxo, que circuta 03 corpos vertebrais;
Xv - neoplasia maligna: grupo da noerças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado
ds células anormais, que se cisseminam a parir de um sitio anatômico primitivo; e
*Vi - hspatopatia grave: grupo ds doenças que atingem o fígado de forma primária ou
secundária, com evolução aguda cu crônica, ocasionando alteração estrutura: extensa e
ueticiância funcional intensa, vropressiva é grave, além da incanacidads ladoretiva.
Paragrafo único. O rol de coenças incapacitantes previsto nesse artigo, que dão direito à
aratuidane vo Sistema de [ransports Púbico ce Pessageitos do Município ce Maceio é
taxativo, não tezendo ius 2 essa gratuicada a nessoa portadora de alguma outra dosrça,
incapa te ou não, qua não esteia "iscriminada neste artigo.
Ar. 1a, A pessoa cvortadora de ulgima das doenças incapacitanes previstas no arigo t4
dessa ei Ceverá se cadastrar na Gy TT. daverio apresentar os seguintes documentos.
atostade médias, original cora canmbo « assinatura do médico, firmado por profissional com
” compatível com a ú
especialid! ovnça incapacitanics de instituições de saúds núblicas
icioa!, estadual ou federa! ou cralensiado ao SUS, no âmbito do Município de Maceió.
expedido me maximo até 60 'sessenia! cias, cue comprove pelo menos uma dias doenças
innapacitantes descritas no anico 1º nesta aj
res médicos expedidos no máximo aiéê 01 (um) anc, que também comorovem peio
enc une das doenças incapacitanies dascriias ne crtigo 14 desta Lai;
“ti - nocumento comprobatórir ve cus à pessoa que ro: diaonosticada com algums
incapacitantes previstas no arúco 14 osteje tora co mere: onral de trabalho;
v cornrovação de inscrição no CadUmes - Cadasin Unico para Programas Sociais, vrevisto
2007
muprunvaçÃão qe renda familiar bruta mensal;
“marcvarte de domicituy da passos cortadora da doença incapacitante no Município de
copas de documento aficia ds cenndada s do ( "asno aduho, e de Cericão ce
vascirero. caso crança
Yo (cluns) fotoe 3xé racentas e mordas
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$ 1º Em se tratando de adolescentes, assim consideradas aquelas pessoas com idade entre 12
(doze) e 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentada cópia de um documento oficial de
identidade ou cópia da Certidão de Nascimento.
5 2º Junta Médica Oficial analisará o atestado médico e exames apresentados, bem como,
caso necessário, poderá examinar a pessoa portadora de doença incapacitante, para que
possa emitir Laudo Médico concluindo pela existência ou não de alguma das doenças
incapacitantes previstas no artigo 14 dessa Lei.
S 3º Caso a Junta Médica Oficial emita Laudo Médico concluindo pela inexistência de alguma
das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 desta Lei, nada impede que o pleito seja
novamente apresentado, desde que instruído com novo atestado médico e/ou novos exames.
g 4º Todo o procedimento necessário para a concessão da gratuidade no Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió às pessoas portadoras de alguma
das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 desta Lei será realizado no âmbito da SMTT.
An. 16. O direito à gratuidade no pagamento das tarifas do Sistema de Transporte Público de
Passageiros do Município de Maceió, poderá estender-se a 01 (um) acompanhante por pessoa
portadora de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14, quando esta
necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser relatado no atestado médico previsto no
inciso | do artigo 15, o qual também será objeto de análise pela Junta Médica Oficial, conforme
do artigo 15.
Art. 17. Após a Junta Médica Oficial emitir Laudo Médico concluindo pela existência de alguma
Jas doenç capacitantes nrevistes no artigo +4 desta Lei, anós o cumprimento dos demais
requisitos orevistos no artigo 13. = após a análise e aprovação de toda a documentação
pre
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XIV - espondiloartroseanquilosante: doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta
principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos
invertebrais e o tecido conjuntivo frouxo, que circula os corpos vertebrais;
XV - neoplasia maligna: grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado
de células anormais, que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo; e
XVI - hepatopatia grave: grupo de doenças que atingem o fígado de forma primária ou
secundária, com evolução aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e
deficiência funcional intensa, progressiva e grave, além da incapacidade laborativa.
Parágrafo único. O rol de doenças incapacitantes previsto nesse artigo, que dão direito à
gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió é
taxativo, não fazendo jus a essa gratuidade a pessoa portadora de alguma outra doença,
incapacitante ou não, que não esteja discriminada neste artigo.
Art. 15. A pessoa portadora de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14
dessa Lei deverá se cadastrar na SMTT, devendo apresentar às seguintes documentos:
| - atestado médico original com carimbo e assinatura do médico, firmado por profissional com
especialidade compatível com a doença incapacitante, de instituições de saúde públicas
municipal, estadual ou federal ou credenciado ao SUS, no âmbito do Município de Maceió,
expedido no máximo até 60 (sessenta) dias, que comprove pelo menos uma das doenças
incapacitantes descritas no artigo 14 desta Lei;
|| - exames médicos expedidos no máximo até 01 (um) ano, que também comprovem pelo
menos uma das doenças incapacitantes descritas no artigo 14 desta Lei;
Il - documento comprobatório de que a pessoa que foi diagnosticada com alguma das doenças
incapacitantes previstas no artigo 14 esteja fora do mercado formal de trabalho;
IV - comprovação de inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais, previsto
no Decreto nº 6135/2007 ;
V - comprovação da renda familiar bruta mensal;
VI - comprovante de domicílio da pessoa portadora da doença incapacitante no Município de
Maceió;
VI! - cópias do documento oficial de identidade e do CPF, caso adulto, e da Certidão de
Nascimento, caso criança;
vil! - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.
'
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& 1º Em se tratando de adolescentes, assim consideradas aquelas pessoas com idade entre 12
(doze) = 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentada cópia de um documento oficial de
identidade ou cópia da Certidão de Nascimento.
$ 2º Junta Médica Oficial analisará o atestado médico e exames apresentados, bem como,
caso necessário, poderá examinar a pessoa portadora de doença incapacitante, para que
possa emitir Laudo Médico concluindo pela existência ou não de alguma das doenças
incapacitantes previstas no artigo 14 dessa Lei.
& 3º Caso a Junta Médica Oficial emita Laudo Médico concluindo pela inexistência de alguma
das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 desta Lei, nada impede que o pleito seja
novamente apresentado, desde que instruído com novo atestado médico e/ou novos exames.
& 4º Todo o procedimento necessário para a concessão da gratuidade no Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió às pessoas portadoras de alguma
das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 desta Lei será realizado no âmbito da SMTT.
Art. 16. O direito à gratuidade no pagamento das tarifas do Sistema de Transporte Público de
Passageiros do Município de Maceió, poderá estender-se a 01 (um) acompanhante por pessoa
portadora de alguma cas doenças incapacitantes previstas no artigo 14, quando esta
necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser relatado no atestado médico previsto no
inciso ! do artigo 15, o qual também será objeto de anáiise peia Junia Médica Oficial, conforme
88 2º e 3º do artigo 15.
Art. 17. Após a Junta Médica Oficial emitir Laudo Médico concluindo pela existência de alguma
das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 desta Lei, após o cumprimento dos demais
requisitos previstos no artigo 13. e após a análise é aprovação de toda a documentação
prevista no artigo 15, será concedido o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença
incapacitante (CGPDI).
& 1º A concessão pela primeira vez do Cartão ce Gratuídade para Pessoas com Doença
Incapacitante terá validade até o final do mês do aniversário do usuário, e todas as renovações
posteriores dessa concessão terão validade de 12 (doze) meses. também coincidindo com o
final do mês de aniversário do usuário.
$ 2º A validade do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante poderá ter
prazo inferior a 12 (doze) meses. desde que o Laudo Médico emitido pela Junta Médica Oficial
conclua que a doença incapacitante é temporária e que tanha previsão de tempo inferior a 12
(doze) meses
pos
Mo
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Art. 18. Para cada renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença
Incapacitante será necessário que a pessoa portadora de alguma das doenças incapacitantes
previstas no artigo 14 faça o seu recadastramento na SMTT, nos mesmos moldes previstos
para o cadastramento inicial, conforme o artigo 15.
Art. 19. Serão inseridos créditos mensais no Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença
incapacitante de acordo com a necessidade individual da pessoa portadora de alguma das
doenças incapacitantes previstas no artigo 14, sendo limitados esses créditos mensais ao valor
máximo equivalente a 30 (trinta) passagens do Sistema de Transporte Público de Passageiros
do Município de Maceió.
Art. 20. A SMTT procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das
informações prestadas pela pessoa portadora de alguma das doenças incapacitantes previstas
no artigo 14, e exercerá o controle sobre a emissão e utilização do Cartão de Gratuidade para
Pessoas com Doença Incapacitante, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 21. A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido do
Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante, acarretará a suspensão do uso
do Cartão, com a retenção do mesmo pela SMTT, a qual adotará as medidas necessárias para
apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis.
Art. 22. O benefício tarifário, consistente na concessão de gratuidade na utilização do Sistema
de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió pelas pessoas portadoras de
alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14, será arcado pela Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6663 DE
07/06/2017).
Art. 23. O custo da confecção do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença
incapacitante será arcado pela TRANSPAL ou por qualquer outra entidade que venha a
substituí-la.
Art. 24. As gratuidades concedidas com base na Lei Municipal nº 4635 , de 13.08.1997, em
benefício das pessoas portadoras de doenças incapacitantes, continuarão válidas até o final do
mês de aniversário dos respectivos beneficiários da gratuidade, oportunidade em que esses
beneficiários deverão, obrigatoriamente, efetuar o recadastramento na SMTT, nos mesmos
moldes previstos para o cadastramento inicial, conforme o artigo 15, para que possa ser
concedido aos mesmos o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante, só
podendo ser deferida essa concessão caso sejam cumpridos os novos requisitos previstos na
presente Lei.
13
E
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CAPÍTULO Ill - DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O artigo 66 da Lei Municipal nº 6033, de 16.06.2011, e o artigo 33 do Decreto Municipal
nº 7269, de 11.08.2011, não se aplicam à renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas
com Deficiência e à renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença
Incapacitante, uma vez que a presente Lei possui regras próprias para o recadastramento dos
beneficiários desses Cartões.
Art. 26. O Prefeito do Município de Maceió regulamentará a operacionalização desta Lei no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, sem prejuízo da imediata
eficácia das disposições autoaplicáveis.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos orçamentários que se façam
necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4635 , de 13 de agosto de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 17 de Março de 2015.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió

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