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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 -
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Mensagem nº 004/2021. Rio Largo/AL, 22 de fevereiro de 2021.
A Sua Excelência
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Rio Largo/AL.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Venho encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à deliberação
dessa Augusta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Programa de
Apoio e Incentivo ao Esporte e dá outras providências”.
Cuida-se de uma importante ação no incentivo à prática esportiva no nosso
Município, para que os jovens e demais munícipes possam ter condições mínimas de
desenvolver a prática esportiva, em especial àqueles que não possuem condições
financeiras e sociais suficientes para aquisição do material necessário para as práticas
esportivas.
O direito ao esporte decorre diretamente da Constituição Federal, que em seu
art. 216 estabelece, in verbis:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, observados:
É.
8 3º O Poder Rúblico intentivará o lazer, como forma de promoção
social.
Em
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PROJETO DE LEI Nº 004, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Institui o Programa de Apoio e
Incentivo ao Esporte e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da
Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte, vinculado a
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, visando promover a aplicação de
recursos financeiros em projetos de fomento a práticas esportivas e ao
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades.
Parágrafo único. Os principais objetivos do Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte
são:
| — a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte em todas as categorias e
modalidades;
ll—a promoção e o desenvolvimento do esporte amador;
Ill —o fomento do esporte como instrumento de inclusão;
IV—o estímulo à prática de esportes de forma habitual e correta, visando à melhoria
da saúde da população;
V — a promoção a formação e ao treinamento de atletas para participarem de
competições esportivas, representando o Município de Rio Largo/AL;
VI—a valorização das entidades de práticas esportivas que trabalharem com categorias
de base e que venham a participar de competições esportivas;
VII — o estímulo e o fomento para a prática regular de atividades esportivas entre
crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate as
drogas, a violência e a criminalidade.
es
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Art. 2º Os recursos financeiros do Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte serão
provenientes das seguintes origens:
|— recursos decorrentes de dotação orçamentária do município;
Il — recursos obtidos junto ao Poder Executivo Estadual, seus órgãos e entidades, da
Administração Pública direta e indireta;
Il — recursos obtidos junto ao Poder Executivo Federal, seus órgãos e entidades, da
Administração Pública direta e indireta;
IV — recursos oriundos de doações recebidas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;
V — repasses decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e congêneres,
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º Mediante o Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte, ficam autorizadas as
seguintes despesas:
| — doação de chuteiras, tênis para a prática de esporte, uniformes esportivos
(camisetas, shorts, meias, tênis, coletes), equipamentos esportivos, troféus, bolas,
cones, bombas (de encher bola), bico, bolsa de atleta, saco de transporte de materiais
esportivos, garrafa tipo "squeeze", bambolê, corda de pular, jogos de tabuleiro
(xadrez, dama, trilha, etc.), jogo de dominó, jogo completo de "bets", jogo completo de
frescobol, peteca, kit mini-traves de futebol, kimono, bolas específicas dos esportes
coletivos e qualquer outro material esportivo necessário para a prática das diversas
modalidades esportivas e treinamento de equipes amadoras;
Il — custeio de premiação de competições esportivas;
lll— taxas e encargos para inscrição de atletas em competições esportivas;
IV — oferta de serviço de arbitragem, fornecimento de refeições, de hospedagem e/ou
transporte para atletas ou equipes para a realização de jogos;
V — auxílio financeiro a atletas amadores e equipes amadoras que representem
Município em competições esportivas, sendo o valor utilizado para custeio de
despesas com transporte, hospedagem, alimentação, pagamento de taxa de inscrição
da referida competição e pagamento da remuneração do profissional de educação
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física responsável técnico do atleta/equipe, bem como para o custeio de outras
despesas necessárias ao treinamento para a competição;
VI — realização e organização de competições esportivas;
Vil — auxílio financeiro para entidades, ainda que despersonalizadas, que prestem
relevante serviço, sem fim lucrativo, visando o incentivo e a prática de esportes, tais
como escolinhas de futebol e outras modalidades esportivas.
VIll — fornecimento de mão de obra especializada de profissional de educação física ou
outras especialidades para auxiliar na prática correta das diversas modalidades
esportivas
$1º Sempre que for determinado, os atletas e equipes beneficiadas deverão,
obrigatoriamente, utilizar-se da logomarca ou brasão do Município em todos os
uniformes utilizados durante a competição, bem como em outros materiais ou
equipamentos, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo.
$2º0 beneficiário do auxílio financeiro deverá prestar contas das despesas realizadas,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a concessão do benefício, através da
apresentação dos respectivos comprovantes de gastos e de informações relacionadas
aos resultados alcançados na competição, bem como da restituição de eventual saldo
financeiro de recursos não utilizados, sob pena de responsabilização administrativa,
civil e criminal aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo observará,
obrigatoriamente, para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os seguintes
requisitos:
| — residência no Município de Rio Largo/AL;
Il — cadastro prévio perante a Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte e Lazer, com
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, para abertura do processo
administrativo e deliberação sobre a concessão ou não do benefício;
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Ill — situação financeira que não permita o custeio dos itens recebidos, a ser atestada
pela Secretaria gestora do Programa;
IV — o requerimento administrativo deverá estar acompanhado da descrição da
modalidade esportiva praticada e quando se tratar de competição esportiva, do
comprovante da sua realização, bem como a relação detalhada e precisa dos itens
solicitados;
V — quando o atleta solicitante estiver em idade escolar, será obrigatória a
apresentação de comprovação de frequência escolar, mediante certidão expedida pela
unidade escolar frequentada ou documento equivalente.
VI — outros requisitos previstos em regulamento específico.
$1º Tratando-se de atleta ou membro de equipe menor de idade, o requerimento
deverá ser firmado por seu representante legal, com reconhecimento de firma da sua
assinatura, acompanhado de sua documentação pessoal e da comprobatória da
condição de responsável legal do atleta.
82º Quando a competição for realizada fora do Município, deverá também ser
apresentada “Autorização de viagem", expedida por ambos os genitores e/ou por
todos os responsáveis legais, sendo que, em caso de atleta menor de 14 (catorze)
anos, deverá ser reconhecida firma da(s) assinatura(s) dos responsáveis.
Art. 5º As quantidades a serem fornecidas pelo Executivo Municipal, bem como
padrões, modelos, tamanhos e cores deverão ser estipulados pela Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 6º Será permitida a divulgação nos uniformes de símbolos que identifiquem o
Município de Rio Largo, sendo vedada a promoção pessoal de agente público, sendo
obrigatório o seu uso nas competições esportivas em que os atletas ou equipes
beneficiárias atuem.
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Art. 7º Para os fins desta Lei, serão adotados os conceitos, princípios, finalidades e
diretrizes previstos na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e nas demais
legislações aplicáveis às atividades desportivas e de lazer.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo, e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade
financeira, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais
necessários ao cumprimento desta Lei.