ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fones: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Exmo Senhor
Jefferson Alexandre Cavalcante
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL
Nesta:
O Vereador Daniel José de Pontes (Partido Comunista do Brasil —
PC DO B), com assento nesta casa, vem na forma regimental apresentar o que
segue:
PROJETO DE LEI Nº 04/2021
Dispõe sobre os direitos e as diretrizes da Política
Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no Mumcrpio de Rio Largo, e
dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 04 DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre os direitos e as diretrizes da Política
Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no Mumcrpio de Rio Largo, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO APROVA:
Art. 1º Institui no Município de Rio Largo, os direitos e as diretrizes da Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para tim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida como pessoa com deficiência,
fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deticiência.
8 1º Define-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental. intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua parlicipação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
8 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com disfunção
qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido
no Codigo internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Medico (DSM-
V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo
Grave.
8 3º Toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com
deficiência para os fins legais.
Art. 3º Para a consecução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista serão adotadas” as seguintes diretrizes:
| - incentivar a criação de um Centro de Referência para o acolhimento e tratamento da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il - estimular ações objetivando o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista;
Il - desenvolver campanhas educativas, de conscientização e de infomações relativas
ao transtorno e suas-implicações;
IV - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento
à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
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V - fomentar à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento
à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VI - a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns
de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado a esses
educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de
condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino
regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial), do Título V, da Lei
n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional;
vil - o estímulo à inserção do adolescente com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, O
poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 4º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
|- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança. e o lazer;
|| - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
ll — o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo:
b) o atendimento multiprotissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - O acesso a educação e ao ensino profissionalizante,
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Municipio de Rio
Largo deverão inserir placas indicativas de atendimento prioritário, com o símbolo
mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º. Para fins de aplicação do Art. 93. da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, no âmbito do Municipio de Rio Largo, as empresas privadas deverão, na
proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das
suas vagas com beneficiarios reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluidas
nesta última. as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas.
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Art. 7º O Dia Municipal do Autismo tica instituído no âmbito do Municipio de Rio
Largo a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do
município e a cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da
conscientização do Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações
Unidas (ONU).
Art. 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista para ser submetida à
intervenção educacional convencional deverá ser previamente avaliada pelo professor e
equipe multidisciplinar que o assiste dando orientações quanto às adaptações
necessárias para o bom desenvolvimento da vida escolar.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, poderá definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 10. As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de março de 2021.
DANIEL JOSÉ DE PONTES
VEREADOR - PC DO B
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Cont. do PL 04/2021 - Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 04/2021
O autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um
Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na
comunicação, na interação social e no comportamento. Em diversos casos apresenta
severos prejuízos aos seus individuos, representando um grande problema de saúde
pública nacional.
O autista está em constante desenvolvimento de competências e habilidades que
necessitam de estímulos a partir de ações que ampliem suas habilidades cognitivas e
comportamentais, necessitando de ações mediadoras, quais sejam, as indicadas supra
para a finalidade de ampliar seus recursos afetivos, relacionais e cognitivos.
A finalidade da criação de consecução das diretrizes ora propostas é garantir o
efetivo acesso do autista ao tratamento multidisciplinar que ele tanto necessita,
considerando que boa parte das famílias não possuem recursos para custear O
tratamento sem prejuízo do sustento do próprio autista e sua família. Ante aos custos
dos tratamentos, muitos autistas estão hoje sem as terapias, acompanhamento médico
e medicamentoso, gerando danos inestimáveis ao autista e, consequentemente, a sua
família, a comunidade escolar e os pares que lhe cercam.
A consecução das diretrizes indicadas é a garantia da cidadania plena para os
autistas e deste modo o tratamento multidisciplinar a ele indicado.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, Il dispõe sobre a competência comum
entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, o cuidado com a saúde, bem
como algumas Constituições Estaduais, Leis Federais, Estaduais e Municipais e outros
diplomas normativos asseguram variados direitos às pessoas com deficiência.
A Lei Federal nº 12.764/12 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Em seu artigo 1º, 8 2º da referida
legislação, é assegurado: Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução. (...) 8 2º A pessoa com transtorno do espectro autista "é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”
No ensejo, apresento aos meus eminentes pares protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Sala das Sessões, 15 de março de 2021.
DANIEL JOSÉ DE PONTES
VEREADOR - PC DO B