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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
OFÍCIO Nº 034/2020/GP/PMRL
Rio Largo/AL, 18 de março de 2021.
A Sua Excelência, o Senhor
JEFFERSON ALEXANDRE CAVALCANTE
VEREADOR-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Vereadores
Rio Largo/AL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI. MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI
MUNICIPAL 1.339/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito Gilberto Gonçalves da
Silva, cumprimenta Vossa Excelência e Digníssimos Pares, ao passo em que apresenta Projeto de
Lei, em razão dos fatos expostos a seguir:
Encaminha, por este, o Projeto de Lei em anexo que “modifica a redação do art. 1º da
Lei Municipal 1.339/2002 e dá outras providências”, conforme mensagem anexo.
Assim, o presente projeto de lei visa com finalidade de adequar o pagamento das
obrigações de pequeno valor às características econômicas do Município e, consequentemente,
melhorar a gestão administrativa com um maior controle das despesas decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade imperiosa da medida, requer-se que a
presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores,
nos Termos da Lei Orgânica Municipal.
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Por fim, reitera-se os mais Ele
ados votos de estima e consideração, ao passo que este
Executivo Municipal põe-se à disposição pãra quaisquer eventualidades em prol da escorreita
resolução da faceta.
ordialmente,
[Eae]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
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Mensagem de nº 006/2021. Rio Largo/AL, 18 de março de 2021.
À COLENDA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares para
encaminhar o Projeto de Lei que define Obrigações de Pequeno Valor, para os
pagamentos relativos a sentença judicial transitada em julgado e adota providências
correlatas no Município de Rio Largo, nos termos do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º
do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 87, II do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O projeto reflete a sua relevância para os fins de adequar o pagamento das
obrigações de pequeno valor às características econômicas do Município e,
consequentemente, melhorar a gestão administrativa com um maior controle das despesas
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, fora fixado no art.
100, 84º o valor mínimo nacional para as obrigações de pequeno valor, não podendo o
mesmo ser inferior ao valor do maior benefício pago pelo Instituto Nacional da
Seguridade Social, atualmente perfazendo o montante de R$ 6.433,57 (seis mil,
quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria
SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021.
Assim, teve início o período de “vacatio legis”, permitindo que os entes se
adequem ao novo parâmetro, sob pena de, na ausência de lei válida estabelecendo o valor
máximo da referida obrigação, ser aplicado o valor de 30 (trinta) salários mínimos,
atualmente perfazendo o montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), conforme art.
87, 1, da ADCT.
Tratando-se desta Municipalidade, observa-se que a mesma já adotava, nos
moldes da Lei Municipal 1.339/2002, o montante equivalente a 10 (dez) salários
mínimos, atualmente perfazendo o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) como o
limite para as obrigações de pequeno valor.
Eme
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Entretanto, faz-se necessá
atender a capacidade financeira a!
atualizações inseridas com a citada Emenda
lo Proceder a adequação do montante, de forma a
unicípio, estando em consonância com as
qnstitucional.
Vossa Exçe
Municípal 1.339/2002, ao te
iração a todos os edis da Câ
Enem
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PROJETO DE LEI Nº 006, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART.
1º DA LEI MUNICIPAL 1.339/2002 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal 1.339/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Considera-se de pequeno valor, para efeito do que dispõem os parágrafos
3º e 5º do art. 100 da Conftituição Federal, combinado com o art. 87 do Ato das
Disposições Constitucionhis Transitórias, as obrigações que a Fazenda Pública
Municipal de Rio Largo |deva Yealizar em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior
benefício pago pelo Institutd Nacional da Seguridade Social.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na dath de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-sa dêsse ciência e cumpra-se.
bi Largo/AL, 18 de março de 2021.
Registro criado com sucesso!
Tramitações (Projeto de Lei Ordinária Legislativo nº 6 de 2021)
Total de Tramitações: 1
Data
Tramitação Unidade Local
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Desenvolvido pel
em software livre e
aberto, Retea
Adlic
nar Tramitação
Unidade Destino Status
Jefferson Proposição apresentada em Plenário e seguirá para
Alexandre Publicação
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Número /
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Ano
Data / ,
E 24/03/2021 - 10:12:20
Horário
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E k PROJETO DE LEI Nº 06/2021. MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 1339/2002 E DÁ
menta OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor
3 Gilberto Gonçalves - Prefeito
Natureza
Legislativo
Tipo Matéria
Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número
Ea 5
Páginas
Emitido por || Janayna