| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2002 |
| Date | 2002-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 85
1 ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO RESOLUÇÃO Nº 11/2002, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a instituição do novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Largo e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Rio Largo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que estabelece o art. 13, inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal de Rio Largo-AL, órgão legislativo do município, compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente, com sede na Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº, centro, nesta cidade. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 2º - As Sessões da Câmara Municipal, exceto as Solenes e Itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local sua Sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. 2 § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso à Sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos Vereadores. § 2º - Na Sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência. Art. 3º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, cada uma com início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro do ano respectivo”: § 1º - A Câmara se instalará no primeiro dia do mês de janeiro, da primeira sessão legislativa, para o fim especial de dar posse ao Prefeito, VicePrefeito, Vereadores, e simultaneamente realização de eleição e posse da Mesa Diretora; § 2º - Serão considerados como recessos legislativos os períodos compreendidos entre: 21 de dezembro a 31 de janeiro e, 1º de julho a 31 de julho; § 3º - A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente no período de 1º de fevereiro a 31 de junho, e de 1º de agosto a 20 de dezembro. Nova redação dada pela Resolução nº 48/2012, de 28.09 .2012. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO E POSSE Art. 4º - A Câmara Municipal de Rio Largo, instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, às 17:00 horas, em sessão solene, sob direção do vereador mais votado. Nova redação dada pela Resolução nº 54/2013, de 29.11.2013. § 1º - Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de partido diferente, para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 2º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso lido pelo Presidente, nos seguintes termos: 3 “PROMETO EXECUTAR, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL”. Em ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão em pé, “ASSIM PROMETO”. § 3º - O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o art. 44 da Lei Orgânica do Município, e os declarará empossados. § 4º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal. § 5º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. § 6º - Quando algum Vereador tomar posse em sessão posterior a que foi prestado o compromisso de posse, ou vier a suceder ou a substituir outros, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente designará uma comissão para recebê-lo e o acompanhar até o Plenário, onde antes de empossá-lo, lhe tomará o compromisso Regimental. § 7º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. § 8º - Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse na sessão prevista neste artigo, deverão fazê-lo dentro de dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 9º - Esgotado o prazo previsto no § 5º deste artigo, não tendo o Vereador faltoso à sessão de instalação e posse justificado sua ausência, deverá o Presidente declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § 10 - Esgotado o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, o Presidente declarará vagos os cargos, assumirá o cargo de Prefeito até a posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos termos do art. 43 da Lei Orgânica do Município. 4 TÍTULO II DA MESA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - Sob a presidência do Vereador mais votado na direção dos trabalhos, e observando o disposto no art. 6º deste Regimento, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos na Câmara durante as duas primeiras Sessões Legislativas. § 1º - Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos. § 2º - Não havendo número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado continuará na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 6º - A Mesa Diretora será eleita para um mandato de dois anos consecutivos e se comporá de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um 1º, um 2º e um 3º Secretários. § 1º - O mandato da Mesa da Câmara Municipal será de dois anos, tendo os eleitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos para a Mesa Diretora da Câmara Municipal direito à reeleição para um único período subseqüente. § 2º - O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um substituto. § 3º - Nas faltas e impedimentos do Presidente, o substituirá o VicePresidente e a este o 1º Secretário. Nas ausências do 1º Secretário, o substituirá o 2º Secretário e a este o 3º Secretário. § 4º - O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer as vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares. § 5º - Verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, no horário regimental da abertura das sessões, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, entre os presentes, que escolherá entre seus pares quem o secretarie. 5 § 6º - A Mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum titular ou de seus substitutos legais. Art. 7º - As funções dos membros da Mesa cessarão: I – pela posse da Mesa eleita para as terceira e quarta sessões legislativas; II – pela renúncia, apresentada por escrito; III – pela destituição; IV – pela perda do mandato; V – pela morte. Art. 8º - No caso de vacância de cargo (s) da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento da (s) vaga (s), dentro do prazo de cinco dias úteis, na fase do Grande Expediente da primeira sessão subseqüente ou em Sessão Extraordinária para esse fim convocada. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO E DA POSSE DA MESA Art. 9º - A eleição para escolha da Mesa Diretora que dirigirá a Câmara de Vereadores nas últimas duas sessões legislativas da mesma legislatura, será feita na última sessão plenária ordinária do mês de dezembro do segundo ano da sessão legislativa, podendo ser antecipada para qualquer dia, mês e ano, mediante requerimento proposto por qualquer vereador e aprovado por 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores presentes a sessão. Nova redação dada pela Resolução nº 53/2013, de 18.11.2013. Parágrafo Único - A posse da Mesa Diretora eleita, dar-se-á automaticamente e independente de qualquer formalidade, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (AC) Nova redação dada pela Resolução nº 48/2012, de 28.09 .2012. 6 Art. 10 – A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria simples de votos, observadas as seguintes formalidades: I – presença de maioria absoluta de Vereadores; II – votação pública e secreta, mediante cédulas impressas, digitadas ou datilografadas, com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; III – os registros das chapas concorrentes serão feitos no início da Sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa; IV – um só ato de votação para todos os cargos; V – o Presidente em exercício tem direito a voto. Art. 11 – Na apuração dos votos observar-se-á o seguinte processo: I – o Presidente em exercício fará a leitura dos votos determinando que sua contagem seja feita por dois Vereadores, de diferentes partidos e não concorrentes, que proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa. II – se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais idoso concorrente a cada cargo. III – não sendo possível por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte, e, se necessário, para os dias subseqüentes até a plena consecução desse objetivo. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Art. 12 – Compete à Mesa: I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário; II – encaminhar ao Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do exercício anterior; 7 III – elaborar, com base na receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e no repasse financeiro do ano da confecção do orçamento e encaminhar ao Poder Executivo até o dia trinta de julho, após aprovação do Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, a ser incorporada à Lei Orçamentária. Na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa; (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 51/2013, de 19.07.2013. IV – propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções no âmbito da Câmara, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; V – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de Partido nela representado, nos casos previstos no art. 21 da Lei Orgânica do Município; VI – expedir resoluções; VII – convocar sessões extraordinárias; VIII – encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas competente; IX – regulamentar a abertura e julgamento de concorrências públicas; X – conceder licença ao Prefeito para afastamento do cargo; XI – assinar as atas das sessões e ou autógrafos das leis, resoluções, representações da Câmara e as contas da Mesa Diretora. XII – ordenar a impressão e publicação de um jornal próprio, para divulgação dos trabalhos legislativos; XIII – fazer uso de meios eletrônicos disponíveis, tais como Internet, mídia impressa, rádio e televisão para divulgação dos trabalhos legislativos desenvolvidos pela Casa e pelos Vereadores. 8 CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 13 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe ainda: I – fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos; II – fazer observar as leis da República, do Estado e do Município; III – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; IV – substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente; V – representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele; VI – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; VII – apresentar ao Plenário, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o demonstrativo dos recursos recebidos e aplicados no mês anterior. Parágrafo Único: na direção dos trabalhos legislativos, especificamente, compete ao Presidente: I – quanto às Sessões: a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) resolver qualquer Questão de Ordem e, sendo omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais; 9 d) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante; e) anunciar o resultado das votações; f) anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte; g) convocar Sessões Extraordinárias, Solenes e Itinerantes, nos termos deste Regimento Interno; h) suspender ou encerrar a Sessão, quando as circunstâncias o exigirem; i) designar os trabalhos que devem constituir a Ordem do Dia da sessão seguinte; j) convocar Sessões Extraordinárias, Solenes e Itinerantes, nos termos deste Regimento Interno; k) impor silêncio àquele que perturbar a ordem das Sessões e manter a ordem do recinto, requisitando, se necessário, auxílio de autoridade policial. II – quanto às proposições: a) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; b) observar e fazer observar os prazos regimentais; c) retirar de pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais. Art. 14 – Compete ainda ao Presidente: I – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores; II – autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento, de acordo com as normas deste Regimento, dentro dos limites do orçamento e observadas às disposições legais; III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes. 10 Art. 15 – O Presidente da Câmara, ou Vereador que esteja no exercício da Presidência, só poderá votar nos seguintes casos: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário. IV – em qualquer fase do Processo Legislativo. No caso do voto do Presidente provocar empate na votação da matéria o mesmo terá direito ao voto de Minerva. Nova redação dada pela Resolução nº 21/2004, de 27.12.2004. Art. 16 – Estando o Presidente com a palavra, é vedado interromper ou apartear. Art. 17 – Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos trabalhos. CAPÍTULO V DO VICE-PRESIDENTE Art. 18 – Na abertura das sessões, estando ausente o Presidente, assume os trabalhos o Vice-Presidente. Art. 19 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. CAPÍTULO VI DOS SECRETÁRIOS Art. 20 – O 1º Secretário é o responsável pela parte burocrática e administrativa da Câmara, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 2º Secretário, e este pelo 3º Secretário. 11 Art. 21 – Compete ainda ao 1º Secretário: I – fazer a chamada dos Vereadores antes de começar a sessão; II – contar os Vereadores em verificação de votação; III – acompanhar as inscrições dos Vereadores que quiserem fazer uso da palavra, durante o expediente; IV – ler o material do expediente e da ordem do dia; V – acompanhar e supervisionar a redação da ata da sessão e assiná-la depois do Presidente; VI – assinar depois do Presidente, os atos da Mesa Diretora. Parágrafo Único – Ao 2º Secretário compete proceder a leitura da ata da sessão anterior e assiná-la após o Presidente e o 1º secretário, bem como os demais atos da Mesa Diretora, conforme inciso XI do art. 12. Revogado pela Resolução nº 71/2018, de 03.12.2018 Art. 21-A – Compete ao 2º Secretário: I – assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados a sanção; II – substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos; III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições de natureza burocrática e administrativa; IV – receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal excluída a destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais de Federais e Estaduais, Ministros e Governadores de Estado, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, ao Prefeito, e ainda, a governos estrangeiros e autoridades eclesiásticas, que são atribuições, que são atribuições do Presidente da Câmara Municipal; 12 V – acompanhar, orientar, e participar junto ao setor de contabilidade, da elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Legislativo, além de possíveis suplementações de verbas e os créditos especiais e suplementares; VI – acompanhar, orientar e participar da prestação de contas dos serviços de locação de veículos, telefonia móvel e gabinetes dos vereadores. VII – acompanhar, orientar e participar do planejamento das plataformas digitais para assegurar o processo de transparência da Câmara Municipal. Redação criada pela Resolução nº 71/2018, de 03.12.2018. CAPÍTULO VII DAS CONTAS DA MESA Art. 22 – As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, serão apresentadas ao Plenário e ao Tribunal de Contas, através de um balanço anual assinado pela Mesa Diretora. Art. 23 – Recebido o parecer do Tribunal de Contas sobre o balanço anual o Presidente fará a leitura do mesmo no Plenário. CAPÍTULO VIII DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 24 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em Sessão. Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 25 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. Parágrafo Único – É passível de destituição o membro da Mesa Diretora, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, exorbite de suas atribuições regimentais, receba vantagens indevidas, ou falte com o decoro parlamentar. 13 Art. 26 – O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e necessariamente lida em Plenário por qualquer dos signatários e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas. § 1º - Oferecida a representação, nos termos deste artigo, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para instituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus membros. § 2º - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação, por escrito, de defesa prévia. § 3º - Esgotado o prazo estabelecido no § anterior, a Comissão Processante emitirá seu parecer dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. Art. 27 – O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação única na primeira sessão ordinária subseqüente à leitura do parecer. Art. 28 - O Parecer da Comissão Processante será votado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, procedendo-se: I – ao arquivamento do processo, se o parecer concluir pela inocência do acusado ou acusados; II – à remessa do processo à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, se o parecer concluir pela culpabilidade do acusado ou acusados; § 1º - Ocorrendo o previsto no Inciso II, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final elaborará dentro de dois dias de deliberação do Plenário, Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. § 2º - O Projeto de Resolução mencionado no § anterior, terá discussão e votação única, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara. Art. 29 – O membro da mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o 14 parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Art. 30 – Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução, cada Vereador disporá de cinco minutos, exceto o relator e o acusado, ou acusados, cada um dos quais poderá falar durante vinte minutos, sendo vedada a cessão de tempo. TÍTULO III DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 31 – As Comissões da Câmara serão: I – Permanentes; II – Especiais; III – de Representação; IV – Especiais de Inquérito. Art. 32 - As Comissões Permanentes, em número de 08 (oito), têm as seguintes denominações: 01 – Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final; 02 – Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas; 03 – Comissão de Educação; 04 – Comissão de Viação, Obras Públicas e Posturas; 05 – Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio; 06 – Comissão de Direitos Humanos e Cidadania. 07 – Comissão de Meio Ambiente. 08 – Comissão de Saúde e Serviços Sociais. Nova redação dada pela Resolução nº 72/2019, de 22.02.2019. 15 § 1º - As Comissões Permanentes da primeira a quinta serão compostas de (05) cinco Vereadores e a sexta de (03) três. A partir da próxima sessão legislativa. Com início em janeiro de 2003, todas as Comissões Permanentes terão (03) três Vereadores. § 2º - Cada Vereador, à exceção do Presidente, deverá participar, obrigatoriamente, da constituição de pelo menos uma Comissão Permanente. § 3º - Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término do mandato da Mesa Diretora da Câmara. Nova redação dada pela Resolução nº 30/2006, de 08.06 .2006. Art. 33 – As Comissões Temporárias Especiais, de Representação e Especiais de Inquérito, são constituídas com finalidades específicas, extinguem-se quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas e são compostas por 03 (três) Vereadores. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 34 – A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. Art. 35 – Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em uma das chapas escritas, por escrutínio secreto, para cada Comissão, considerando-se eleita a mais votada. Art. 36 – A constituição das Comissões Permanentes far-se-á no dia da eleição da Mesa Diretora da Câmara. Nova redação dada pela Resolução nº 30/2006, de 08.06 .2006. Art. 37 – Constituídas as Comissões Permanentes, serão eleitos entre seus membros o Presidente e o Relator, não podendo o mesmo Vereador presidir mais de uma Comissão. 16 Art. 38 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 39 – Comissões são Órgãos Técnicos, constituídas pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, e destinadas a proceder estudos, realizar investigações, representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes em razão da matéria e de sua competência: apresentar proposições à Câmara Municipal, discutir e dar pareceres às proposições a elas submetidas, realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões das autoridades públicas, colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, podendo inclusive propor à Mesa Diretora a realização de conferências, seminários, palestras e exposições. Art. 40 – É competência específica: I – da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final: opinar sobre aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas: opinar sobre proposições relativas a: 1 – Projeto de Lei Orçamentária, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei do Plano Plurianual; (NR). Nova redação dada pela Resolução nº 51/2013, de 19.07.2013. 2 – matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou acarretem responsabilidade para o erário municipal; 3 – prestação de contas do Prefeito e da Mesa; 4 – fixação da remuneração dos servidores. 17 III – da Comissão de Educação: Opinar sobre proposições relativas a: 1 – normas gerais de educação, cultura, ensino e desportos, instituições culturais e educativas, artes, diretrizes e bases da educação municipal e salários dos profissionais da educação; 2 – atribuição e alteração de denominação de logradouros públicos; 3 – datas comemorativas e homenagens cívicas; 4 – demais atividades relacionadas ao campo da ciência, cultura e da educação. Altera inciso conforme Resolução nº 72/2019, de 22.02.2019 IV – de Viação, Obras Públicas e Posturas: Opinar sobre proposições relativas a: 1 – assuntos pertinentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; 2 – assuntos ligados ao Plano de Desenvolvimento do Município e suas reformulações; 3 – assuntos ligados ao transporte, trânsito e vias públicas; 4 – assuntos ligados a Gestão da cidade. V – de Agricultura, Indústria e Comércio: Opinar sobre proposições relativas a: 1 – assuntos ligados à produção rural; 2 – instalação de novas indústrias e manutenção das existentes no Município; 3 – todos os assuntos ligados ao comércio; 18 VI – de Direitos Humanos e Cidadania: Opinar sobre proposições relativas a: 1 – igualdade de todos perante a lei; 2 – garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; 3 – garantia dos direitos sociais relativos a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados; 4 - todos os assuntos ligados aos direitos humanos e à cidadania; 5 - concessão de títulos honorários e outorga de outras honrarias; VII – de Meio Ambiente. opinar sobre proposições relativas a: 1 – preservação e restauração de processos ecológicos essenciais e que envolvam, também, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 2 – definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 3 – a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 4 – condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 5 – proteção da fauna e da flora. VIII – da Comissão de Saúde e Serviços Sociais. 1 – Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social – SUAS; 2 – Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional; 3 – Segurança e Saúde do Trabalhador; 19 4 – Programas de proteção ao Idoso, à Mulher, à Criança, ao Adolescente e a pessoa com Deficiência. Nova redação dada pela Resolução nº 72/2019, de 22.02.2019 CAPÍTULO IV DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 41 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – determinar o horário das reuniões ordinárias; II – convocar reuniões extraordinárias; III – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores para emitirem parecer; IV – submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações. V - Conceder sem restrição “vista” de proposições a pedido de membro da Comissão, que não poderá exceder a 4 (quatro) dias úteis, para as proposições em regime de tramitação Ordinária. Criado pela Resolução nº 01/2014, de 05.02.2014. § 1º - O Presidente das Comissões terá voto em todas as deliberações internas. § 2º - Nas ausências de dois membros não haverá reunião da Comissão. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 42 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na sede da Câmara Municipal, todas as terças-feiras às 10 horas. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 1º - Sempre que necessário, serão convocadas reuniões extraordinárias que serão anunciadas em Plenário, dispensando-se a comunicação escrita, se todos os membros estiverem presentes, com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo. 20 § 2º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das Sessões da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DOS TRABALHOS Art. 43 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros. § 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão despachará ao Relator, dentro de 02 (dois) dias úteis. Na hipótese da matéria a ser relatada, for de autoria do Relator, o Presidente da Comissão remeterá ao membro da comissão, para relatar. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 2º - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento: I – de 07 (sete) dias, nas matérias em regime de urgência e de prioridade; II – de 14 (catorze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária. § 3º - Esgotado o prazo de que trata o § anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sem pareceres, e o Presidente da Câmara designará um relator especial para dar parecer verbal ou escrito. § 4º - Na ocorrência de diligências, Audiência Pública ou qualquer solicitação de informações que visem subsidiar a comissão na análise das proposições, o prazo estabelecido nos incisos I e II do § 2º deste artigo, ficarão suspensos, até que sejam finalizadas as hipóteses aqui mencionadas. (NR) Redação criada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 44 – A inviabilidade argüida pelo relator para emissão de parecer verbal, conforme preceitua o § 3º do artigo anterior, implicará no pronunciamento escrito, com os seguintes prazos: I – 03 (três) dias, nas matérias em regime de urgência e prioridade; 21 II – 07 (sete) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária. Art. 45 – Lido o parecer emitido pelo relator designado na forma do artigo anterior, será ele submetido à discussão e votado logo em seguida. Art. 46 – O parecer do relator somente se tornará no parecer de sua respectiva Comissão, se for aprovado pela maioria dos seus membros. § 1º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá “voto em separado”. § 2º - O “voto em separado” divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer. Art. 47 – Para efeito de contagem, os votos serão considerados: I – favoráveis, os pelas conclusões; com restrições; em separado e não divergentes das conclusões. II – contrário, os vencidos. Art. 48 – Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após requisição do Presidente, documentos pertencentes à Comissão, será o fato comunicado à Mesa Diretora, que deliberará a respeito. Art. 49– O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados neste capítulo. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO VII DA DISTRIBUIÇÃO Art. 50 – Após recebida qualquer matéria, o Presidente da Câmara Municipal determinará que seja lido no expediente, publicado e remeterá ao setor jurídico, imediatamente após o retorno do parecer jurídico sobre a constitucionalidade, legalidade, legitimidade e regimentalidade emanado pela Procuradoria da Casa, a matéria será encaminhada a comissão pertinente. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018 22 Parágrafo Único – As matérias de natureza orçamentária, financeira, fiscal e correlatas serão submetidas primeiramente à análise da Assessoria Técnico Parlamentar, que emitirá nota técnica, antes da apreciação pelo setor jurídico, no prazo de três (03) dias úteis, após recebida. Redação criada pela Resolução nº 68/2018, de 14.09.2018. CAPÍTULO VIII DOS PARECERES Art. 51 – Parecer é o pronunciamento das Comissões sobre qualquer matéria, sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único – O Parecer constará de três partes: I – exposição da matéria em exame; II – voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe der substitutivo ou se lhe oferecer emendas; III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 52 – Concluído o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade, de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação únicas, ser apreciada essa preliminar. § 1º - Aprovado o Parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade da proposição, esta será arquivada. § 2º - Rejeitado o Parecer, será a proposição submetida à votação, na mesma sessão, desde que não tenha necessidade do parecer de outra comissão. (NR). Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018 23 CAPÍTULO IX DAS ATAS Art. 53 – Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão atas, as quais serão numeradas anualmente, a partir do número 01 (um), com sumário do que nelas houver ocorrido. I – A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas; II – Se qualquer Vereador pretender retificar a ata formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhe-lo ou não, e dar explicações, se julgar conveniente; III – As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente; CAPÍTULO X DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 54 – As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apresentação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. Art. 55 – As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único – O requerimento a que alude este artigo, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da sessão subseqüente àquela de sua representação. Art. 56 – O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: I – a finalidade, devidamente fundamentada; II – o prazo de funcionamento; 24 § 1º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 2º - O primeiro signatário do requerimento que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente. Art. 57 – Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e seu Presidente dará ciência, no plenário, aos demais Vereadores do teor do mesmo. § 1º - Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 05 (cinco) dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da Comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que não excederá a metade do inicialmente fixado para a conclusão dos trabalhos. § 2º - Não será concedida mais de uma prorrogação a cada Comissão. Art. 58 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social; e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo Único – Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente. Art. 59 – As Comissões de Inquérito destinam-se a apurar ou investigar por prazo certo, fato determinado que se julga na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara. § 1º - Recebido o requerimento, o Presidente, desde que satisfeitos os requisitos, nomeará seus membros, priorizando aqueles que subscreveram o requerimento. 25 § 2º - A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão dos seus trabalhos. § 3º - A Comissão de Inquérito terá 03 (três) membros, admitido um suplente. § 4º - O Presidente da Comissão de Inquérito será o primeiro signatário do requerimento. Art. 60 – No exercício de suas atribuições, a Comissão de Inquérito poderá: I – ouvir indiciados e testemunhas; II - requisitar dos órgãos da administração direta e indireta, informações e documentos; III – solicitar audiência de Vereadores e convocar Secretários Municipais e tomar depoimentos de autoridades. IV – determinar diligências, perícias e sindicâncias; V – requerer do Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias; VI – estipular prazos para o atendimento de qualquer providência ou a realização de diligências sob a pena da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. § 1º - Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal. § 2º - Por deliberação da Comissão, o Presidente poderá, dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição da realização de diligências ou sindicâncias. § 3º - A Comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal e, em caráter transitório, nos termos da Legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou representante de qualquer Órgão da Administração Municipal que possa cooperar no desempenho de suas funções. 26 Art. 61 – Os trabalhos das Comissões de Inquérito obedecerão ao disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da Legislação Federal e em especial às da Lei Federal nº 1579, de dezoito de março de um mil novecentos e cinqüenta e dois, e, subsidiariamente, às do Código de Processo Penal. Art. 62 – Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões: I – à Mesa Diretora, para as providências da alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação, que será incluída na Ordem do Dia dentro de duas Sessões; II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, §§ 2º ao 6º da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento. Art. 63 – Aplicam-se às Comissões Especiais, de Representação e de Inquérito, no que couberem, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. TÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 64 – O Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento. Parágrafo Único – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvando o disposto no artigo seguinte. Art. 65 – O Plenário deliberará: I – por maioria absoluta, sobre: a) Regimento Interno da Câmara Municipal; 27 b) Eleição dos membros da Mesa; c) Criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara; d) Aprovação de Projeto de Lei Complementar; e) Aprovação de Projetos de Lei que tenham sido objeto de veto; f) Concessão de título honorífico; g) Representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargo da mesma natureza pela prática de crime à administração pública; h) O Estatuto do Servidor Público Municipal; i) O Projeto de Lei do Orçamento Municipal, O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei do Plano Plurianual; j) O Código de Obras do Município; k) O Código Tributário do Município; l) O Plano Diretor do Município. Alíneas acrescidas de acordo com a Resolução 69/2018, de 14.09.2018. II – pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; b) outorga de direito real de uso de bens imóveis do Município; c) alienação de bens do Município; d) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos; e) perda do mandato do Vereador; f) destituição dos membros da Mesa Diretora da Câmara; 28 g) instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários do Município; h) suspensão de imunidades dos Vereadores na vigência de Estado de Sítio; i) rejeição de parecer prévio ao Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; j) emendas à Lei Orgânica do Município; k) o Código de Obras do Município; l) o Código tributário do Município; m) o Plano Diretor do Município; n) O Projeto de Lei do Orçamento Municipal, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei do Plano Plurianual. Alíneas suprimidas de acordo com a Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018 TÍTULO V DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE Art. 66 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 4º deste Regimento. SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 67 – São deveres do Vereador: I – comparecer decentemente trajado, no horário regimental; II – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. 29 III – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar os que lhe parecem contrários ao interesse público. SEÇÃO II DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 68 – Ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justificado, será atribuída falta. § 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: I – doença; II – gala ou luto; III – desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal; IV – reuniões que demandem o controle externo exercido pelo Poder Legislativo, decorrentes de atividades de Comissão Permanente ou Comissão Especial que participe como Membro. § 2º - Para cada falta não justificativa será descontado 1/30 (um trinta avos) do subsídio. Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018 Art. 69 – O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a trinta dias para: I – tratar de assuntos particulares; II – tratamento de saúde. § 1º - A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dará conhecimento imediato ao plenário. (NR) § 2º - No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar 125 (cento e vinte e cinco) dias, alternados ou ininterruptos, por sessão legislativa. (NR) 30 § 3º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vagas ou licença, superior a 120 (cento e vinte) dias. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 72/2019, de 22.02.2019 § 4º - No caso do inciso II, a licença será remunerada e será instruída com atestado médico, devidamente assinado por médico com inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia – CRO. § 5º - A licença sem remuneração efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em plenário ressalvado a hipótese de ocorrer o recesso parlamentar, quando se dará com a devida publicação no portal da transparência da Câmara. § 6º - Encontrando-se o Vereador ou Vereadora impossibilitado, física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico. § 7º - É facultado ao Vereador ou Vereadora prorrogar seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no §2º. § 8º - Considera-se automaticamente licenciado, por tempo indeterminado após a devida comunicação à Câmara, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual, Ministro de Estado ou em quaisquer outros cargos da estrutura administrativa nas esferas de governo citadas neste parágrafo. Art. 70 – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. Revogado pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018 SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO Art. 71 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no limite estabelecido no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e observado que o total da despesa com a remuneração não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. 31 Parágrafo Único – A fixação da remuneração far-se-á no segundo período da última sessão legislativa. TÍTULO VI DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA Art. 72 – As sessões da Câmara serão: I – ordinárias; II – extraordinárias; III – solenes; IV – itinerantes. § 1º - As sessões ordinárias que são públicas, serão semanais, às quintas-feiras, tendo início às 10:00 (dez) horas e término às 13:00 (treze) horas, salvo se antes for esgotada a matéria da ordem do dia, faltar número legal para votação ou não houver mais Vereadores que queiram fazer uso da palavra. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 2º - As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes, durante ou depois das Sessões Ordinárias, ou aos domingos e feriados, as quais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara a requerimento de maioria absoluta dos seus membros. §3º - O número de sessões extraordinárias não poderá ultrapassar o número de sessões ordinárias realizadas em dado mês, salvo aquelas convocadas pelo Poder Executivo. § 4º - As Sessões Extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia. 32 § 5º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal em Sessão, ou em caso de urgência, por telegrama ou por qualquer outra via. § 6º - A Câmara Municipal se reunirá extraordinariamente, por convocação do Prefeito, nos intervalos dos períodos legislativos, em casos de urgência e de relevante interesse público para deliberar, exclusivamente a respeito da matéria objeto da convocação, ficando assegurado por Sessão Extraordinária, o pagamento que deve ser estipulado correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal para aqueles que comparecerem, responderem a chamada e participarem das votações. Revogado pela Resolução nº 72/2019, de 22.02.2019. SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 73 – Durante as sessões, o Vereador poderá falar: I – no expediente, para fundamentar projetos, indicações ou requerimentos nele incluídos e na Ordem do Dia; II – explicação pessoal sobre assunto de sua livre escolha; III – discutir matéria em debate; IV – apartear; V – encaminhar votação; VI – declarar voto; VII – apresentar ou retirar requerimento; VIII – levantar Questão de Ordem. Art. 74 – O uso da palavra será regulado assim: I – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; 33 II – se o Vereador pretende falar sem que, lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se; III – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por encerrado. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO Art. 75 – A sessão poderá ser suspensa: I – para preservação da ordem; II – para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III – para recepcionar visitantes ilustres. Art. 76 – A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II – em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública; em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, por indicação do Presidente ou em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores presentes; III – tumulto grave. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 77 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber: I – expediente; 34 II – Ordem do Dia. Parágrafo Único – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderá os Vereadores falar em explicação pessoal. Art. 78 – A hora do início das sessões, verificada pelo Primeiro Secretário ou seu substituto, havendo número legal de Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo Único – A falta de número legal para deliberação no momento da abertura da sessão, implicará em uma tolerância de 15 (quinze) minutos, a partir do horário previsto neste Regimento, para o início da sessão (19:00), após decorridos o tempo previsto de tolerância, não havendo número para deliberação, o Presidente declarará que não haverá sessão, e fará a convocação da próxima sessão plenária. Nova redação dada pela Resolução nº 63/2017, de 20.01.2017. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 79 – O Expediente terá a duração de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da Ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, dentro da primeira hora e meia a contar do momento em que for aberta a sessão, e, uma vez concluída, estando-se ainda dentro desse prazo, e o uso da palavra pelos Vereadores, na forma do art. 83 deste Regimento. Parágrafo Único – Não se admitirão no Expediente, requerimentos de verificação de presença e não será feita a transcrição de documentos que não forem lidos. Art. 80 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário, a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I – expediente recebido do Prefeito; II – expediente recebido de diversos; III – expediente recebido pelos Vereadores; § 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: 35 a) Projeto de Lei; b) Projetos de Decretos Legislativos; c) Projetos de Resolução; d) Projetos de Lei Complementar; e) Projetos de Emenda a Lei Orgânica; f) Substitutivos e Emendas; g) Requerimentos; h) Indicações; i) Moções. Art. 81 – Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora de Expediente ao uso da Tribuna, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição. § 1º - O prazo para o orador da Tribuna será improrrogavelmente de 10 (dez) minutos. § 2º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, do próprio punho, e sob a fiscalização do Primeiro Secretário. SEÇÃO III ORDEM DO DIA Art. 82 – Imediatamente após o encerramento do Expediente, será iniciada a Ordem do Dia. § 1º - No início da Ordem do Dia, o Primeiro Secretário deverá efetuar nova chamada dos senhores Vereadores, a sessão somente prosseguirá se houver o quórum regimental. § 2º - Não existindo quórum regimental, o Presidente facultará a palavra para Explicação Pessoal, ninguém desejando fazer uso da palavra, o Presidente declarará encerrada a sessão. 36 § 3º - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: a) vetos; b) matérias em regime de urgência; c) matérias em regime de prioridade; d) matérias em regime especial; e) matérias em discussão única; f) matéria em Segunda discussão; g) matéria em primeira discussão; h) recursos. §4º - A disposição da matéria da ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência ou adiamento, solicitado no início da ordem do dia e aprovado pelo plenário. Criado pela Resolução nº 01/2014, de 05.02.2014. Art. 83 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida, a palavra para Explicação Pessoal. Art. 84 – A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, sobre assuntos de seu livre interesse. SEÇÃO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 85 – A Câmara só poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito, pela Mesa Diretora, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores. § 1º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados. 37 § 2º - As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias. § 3º - As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 86 – Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha a que houver determinado a comunicação. Art. 87 – Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em Convocação Extraordinária, por iniciativa: I – do Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa; II – do Presidente da Câmara Municipal para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual; III – da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante; IV – do Prefeito. SEÇÃO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 88 – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado, podendo ser para a posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. § 1º - Essas Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento. § 3º - Será elaborado, previamente e com grande divulgação, o programa a ser obedecida na Sessão Solene, podendo inclusive, usar da 38 palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sempre a critério da Mesa Diretora. SEÇÃO VI DAS SESSÕES ITINERANTES Art. 89 – A Câmara realizará uma Sessão Itinerante em cada semestre, no período das sessões legislativas ordinárias em cada um dos distritos do Município. Parágrafo Único – Serão realizadas (8) oito Sessões Itinerantes em cada legislatura. Art. 90 – As Sessões Itinerantes realizar-se-ão atendendo a requerimento, registrado na Secretaria da Câmara Municipal, de qualquer Vereador, até (24) vinte e quatro horas antes da realização da sessão. Parágrafo Único – Na ordem do dia, será seguida a mesma sistemática disposta no art. 83 deste Regimento, podendo fazer uso da palavra, durante 10 (dez) minutos na parte de Explicações Pessoais, integrantes da comunidade onde está sendo realizada a sessão, desde que inscritas, no serviço de secretaria da Câmara, até 10 (dez) minutos antes do início da sessão. SEÇÃO VII DA ATA Art. 91 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. Art. 92 – A Ata da sessão anterior será votada e discutida na fase do expediente da sessão subseqüente. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 1º - Poderá ser dispensada a leitura da Ata desde que tenha sido disponibilizada cópia aos vereadores, até o dia anterior a realização da sessão subseqüente. A dispensa da leitura da ata deverá ser requerida verbalmente por qualquer vereador antes do início da leitura e aprovada pelo plenário. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 2º - As gravações de áudio e vídeo serão disponibilizadas quando solicitadas por escrito ou oralmente pelo vereador ao Presidente. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. 39 § 3º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 4º - Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 5º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata o plenário deliberará a respeito (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 6º - Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata, aprovada a retificação, será nela incluída, registrando o fato na ata em que ocorrer a sua votação.(NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 7º - Votada e aprovada à ata, será assinada pelo Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 8º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a sessão. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93 – Proposição é cada matéria sujeita à deliberação do Plenário. Parágrafo Único – Para uma proposição constar da pauta do expediente da primeira sessão, depois de protocolada, deverá ser registrada no protocolo do setor de assistência legislativa, até as 13h00min (horas), do dia anterior, previsto neste regimento, para realização da sessão. Nova redação dada pela Resolução nº 63/2017, de 20.01.2017. I – indicação; II – moção; 40 III – requerimento; IV – projeto de resolução; V – projeto de decreto legislativo; VI – projeto de lei. Nova redação dada pela Resolução nº 23/2005, de 16.06 .2005. Art. 94 – Serão restituídas, pela Presidência, ao autor as proposições manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais. § 1º - As razões da devolução deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito. § 2º - O autor de proposição dada como inconstitucional ou antiregimental poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para o trâmite regimental. Art. 95 – Proposições subscritas pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de antiregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 96 – Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário. § 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira. § 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa Diretora. Art. 97 – A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida: a) pelo primeiro signatário da proposição; b) quando de autoria de Comissão, pela maioria de seus membros; c) quando de autoria da mesa, pela maioria de seus membros; d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do Executivo. § 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciar a votação da matéria. 41 § 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá o Presidente apenas determinar o seu arquivamento. § 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá o Plenário a decisão sobre o arquivamento. Art. 98 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I – regime de urgência; II – regime especial; III – prioridade; IV – ordinária. Art. 99 – A urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para sua concessão serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I – concedida a urgência para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário; II – na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos líderes correspondentes, os substitutos; III - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará o Relator Especial. Se ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de prioridade; IV – A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; 42 b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; c) por dois terços, no mínimo, dos Vereadores presentes. V – Somente será considerada sob regime de URGÊNCIA a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grande prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação; VI – o requerimento de URGÊNCIA poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia; VII – Não poderá ser concedida URGÊNCIA para qualquer projeto, com prejuízo de outra URGÊNCIA já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; VIII – Aprovado o requerimento de URGÊNCIA, a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no Inciso anterior; IX – O requerimento de URGÊNCIA não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e um Vereador de cada bancada terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos para seu pronunciamento. Art. 100 – Em REGIME ESPECIAL, tramitarão as proposições que versem sobre: I – licença do Prefeito e Vereadores; II – constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito; III – contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; IV – vetos, parciais e totais; V – projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões. Art. 101 – Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre: 43 I – orçamento anual e orçamento plurianual de investimentos; II – matéria emanada do executivo, quando solicitado prazo nos termos da Lei Orgânica do Município; III – matéria em Regime de URGÊNCIA tenha a mesma sofrida sustação nos termos do art. 102, deste Regimento. Art. 102 – A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 98 e seguintes deste Regimento. CAPÍTULO II DAS INDICAÇÕES Art. 103 – Indicação é a proposição em que são sugeridas aos Poderes do Município medidas de interesse público que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara. Deve ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido. Parágrafo Único – As indicações deverão ser protocoladas no setor de assistência legislativa da Câmara, e serão pautadas por sessão, até 03 (três) indicações, para cada vereador. Criado pela Resolução nº 63/2017, de 20.01.2017. Art. 104 – Lida em súmula na hora do Expediente, e assim publicada, o Presidente submetê-la-á ao Plenário. Parágrafo Único – Caso ocorra, de o vereador, autor da indicação, não estar presente à sessão, a indicação será retirada de pauta. Nova redação dada pela Resolução nº 55/2013, de 29.11.2013. Art. 105 – Fica vedado pautar na mesma sessão legislativa indicação idêntica ou indicação que guarde relação direta ou indireta com a indicação anterior, que tenha sido aprovada ou rejeitada, devendo o Presidente devolver a indicação para o Autor. Parágrafo Único – Se o parecer for favorável, a indicação será submetida ao Plenário; se contrário, será arquivada. (Revogado pela Resolução nº 68/2017, de 04.01.2017) 44 § 1º - Caso o autor entenda que a indicação apresentada não infringe o caput do art. 105, poderá solicitar, através de requerimento ao Presidente da Câmara, que o mesmo envie a indicação à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, qual dará a palavra final sobre o prosseguimento ou arquivamento da indicação. Criado pela Resolução nº 68/2017, de 04.01.2017. § 2º - O vereador que apresentar determinada indicação, desde que não contrarie o caput do art. 105, terá a preferência de indicá-la durante a mesma legislatura. Criado pela Resolução nº 68/2017, de 04.01.2017. CAPÍTULO III DAS MOÇÕES Art. 106 – Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor ou pesar. Parágrafo Único – Apresentada à Mesa Diretora, será anunciada e imediatamente despachada pelo Presidente e enviada à divulgação. Art. 107 – Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, e será por isso, automaticamente aprovada. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 108 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria da competência da Câmara Municipal. § 1º - Os requerimentos independem de parecer e não são admitidas emendas aos mesmos. § 2º - Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies: 45 a) sujeitos apenas a despachos do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHOS DE PLANO DO PRESIDENTE Art. 109 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar: I – retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; II – retificação da Ata; III – verificação de presença; IV – verificação nominal de votação; V – requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão; VI – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; VII – juntada ou desentranhamento de documentos; VIII – inscrição em Ata de voto de pesar; IX – justificação de falta do Vereador às Sessões Plenárias ou reuniões de Comissões; X – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia. Parágrafo Único – Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os Incisos VI e VIII. 46 SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 110 – Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar. I – inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; II – adiamento de discussão ou votação de proposições; III – encerramento de discussão de proposição; IV – destaque da matéria para votação; V – licença de Vereadores; VI – retirada, pelo autor, de proposição com parecer. § 1º - Os requerimentos mencionados neste artigo, não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos nos Incisos V e VI que comportam apenas encaminhamento de votação. § 2º - O requerimento referido no Inciso II poderá ser verbal, os demais serão necessariamente escritos. CAPÍTULO V DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 111 – A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: I – Projetos de Resolução; II – Projetos de Decreto Legislativo; III – Projetos de Lei; IV – Projetos de Lei Complementar; 47 V – Projetos de Emenda à Lei Orgânica; VI – Substitutivos e Emendas. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 112 – Os Projetos de Resolução são as proposições destinadas a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, à Mesa e os Vereadores. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna; b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; c) elaboração e reforma do Regimento Interno; d) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; e) aprovação ou rejeição das contas da Mesa; f) demais atos de sua economia interna. § 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. § 3º - A tramitação dos Projetos de Resolução seguirá o rito estabelecido no Capítulo VI seção I deste Regimento. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador. 48 SEÇÃO III DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 113 - Projetos de Decreto Legislativo são as proposições destinadas a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara. § 1º - Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo. a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias; b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; c) criação de Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara; d) concessão de títulos honoríficos e) convocação do Prefeito e dos Secretários municipais para prestar informações sobre matérias de suas competências; f) modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, inclusive criação de cargos. § 2º - Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE LEI Art. 114 – Projeto de Lei é a proposição destinada a regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo Único – A iniciativa dos Projetos de Lei será: a) do Vereador; b) da Mesa Diretora; 49 c) do Prefeito. Art. 115– Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que: I – fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na Administração Municipal, excluídos os da Câmara; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento, ou reajuste de sua remuneração; b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional; c) concessão de subvenção ou auxílio ou que, de qualquer modo, aumente a despesa pública; d) regime jurídico dos servidores municipais; e) plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública; f) políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento; g) matéria financeira e orçamentária. Art. 116 – A iniciativa do Prefeito na proposição das Leis não elimina o poder de emenda da Câmara Municipal. Art. 117 – Não será admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados os casos em que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: 50 1) dotações para pessoal e seus encargos; 2) serviços da dívida ativa; 3) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; 4) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica; c) sejam relacionadas: 1) com correções de erros ou omissões; 2) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 118 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. § 2º - O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Codificação. Art. 119 – É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos Projetos que: I – autorizem a abertura de créditos especiais, ou suplementares, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara. II – criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. III – nos Projetos da Competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. 51 SEÇÃO V DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Art. 120 – Os Projetos de Lei Complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação. § 1º - São Leis Complementares: I – o Código Tributário do Município; II – o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III – o Plano Diretor; IV – o Código de Obras, Edificações e Posturas. § 2º - Os Projetos de Lei Complementar serão aprovados por maioria absoluta em 2 turnos, respeitado o intervalo mínimo de 48 horas. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. SEÇÃO VI DOS PROJETOS DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 121 - Os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou acrescentar-lhes novas disposições, conforme o disposto no art. 29 da Lei Orgânica do Município. § 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a: I – arrebatar do Município qualquer porção de seu território; II – abolir a autonomia do Município; III – alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município. § 2º - Não será recebida proposta de emenda da Lei Orgânica do Município na vigência de intervenção estadual, de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. 52 SEÇÃO VII DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS Art. 122 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução apresentado pelo Vereador ou Comissão destinado a substituir, no todo ou em parte, substancial ou formalmente, projetos em tramitação, guardando relação direta com a matéria que pretende substituir e não tenham sentido contrário às proposições a que se referem. Parágrafo Único – A apresentação do substitutivo retira a autonomia da proposição inicial. Art. 123 – As emendas destinam-se a corrigir, substituir, modificar ou suprimir dispositivos de projetos ou acrescentar-lhes novas disposições, ou, no caso de redação final, a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 1º - As emendas podem ser: I – Supressivas, que suprimem em parte ou no todo o artigo; II – Substitutivas, que substituem artigo, parágrafo ou inciso; III – Aditivas, que acrescentam artigo, parágrafo ou inciso; IV – Modificativas, que se referem apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. CAPÍTULO VI DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124 – Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados antes de serem inscritos na Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo Único – Os projetos e respectivos pareceres, deverão ser entregues aos Vereadores no início da Sessão, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos. 53 Art. 125 – Nenhum projeto será definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além de redação final, quando for o caso. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos sujeitos a votação em turno único, na forma deste Regimento. § 2º - Os substitutivos e emendas serão discutidos e votados juntamente com a proposição original. § 3º - O adiamento da discussão de qualquer propositura estará sujeita a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto, à Mesa, no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta, pelo autor ou Líder de Partido ou Bancada. Criado pela Resolução nº 33/2006, de 23.10 .2006. § 4º - Qualquer vereador poderá solicitar “vista” de proposição por ocasião da discussão, o pedido deverá ser dirigido ao Presidente que deverá conceder sem restrição, com a sua devolução nunca superior a uma sessão. Criado pela Resolução nº 01/2014, de 05.02 .2014. § 5º - Só será permitido o pedido de adiamento ou de vista de um projeto uma só vez. Criado pela Resolução nº 33/2006, de 23.10 .2006. Art. 126 – Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados. SEÇÃO II DA PRIMEIRA DISCUSSÃO Art. 127 – Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e votação. Art. 128 – Para discutir o projeto em fase de primeira discussão o Vereador disporá de 10 (dez) minutos. Art. 129 – Na primeira discussão, que versará unicamente sobre as vantagens ou inconvenientes do projeto em geral, sem entrar no exame de cada um de seus artigos, não se admitirão emendas. 54 § 1º - encerrada a primeira discussão, o Presidente porá a votos se o projeto poderá passar a segunda discussão, e, decidindo-se que sim, se tornará a discutir, quando for dada para a Ordem do Dia. § 2º - Se a Câmara resolver que não deverá passar para a 2ª discussão ficará rejeitado o projeto. SEÇÃO III DA SEGUNDA DISCUSSÃO Art. 130 – O tempo para discutir o projeto em fase de Segunda discussão será de 10 (dez) minutos para cada Vereador. Art. 131 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. Art. 132 – Rejeitado o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas. § 1º - Aprovadas as emendas, passar-se-á à votação do projeto assim emendado. § 2º - Aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas as emendas e o projeto original. Art. 133 – Se o projeto for aprovado sem emendas será imediatamente enviado à sanção ou promulgação. Parágrafo Único – Aprovado o projeto com emendas ou substitutivo, será o processo despachado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para a redação final. SEÇÃO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 134 – A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que apresentará o texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. Art. 135 – A redação final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador. 55 § 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. § 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova redação final, conforme o caso. § 3º - Se rejeitada a Redação Final, retornará ela a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário, e considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara. § 4º - Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos as partes. Art. 136 – Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário. Art. 137 – Aprovada a redação final do projeto, será este enviado à sanção ou promulgação. TÍTULO VIII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 138 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. Art. 139 – Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente, de próprio punho, na respectiva lista de inscrição. 56 § 1º - As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão. § 2º - É facultada entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total ou parcial de tempo, na conformidade do disposto no parágrafo seguinte. § 3º - A cessão do tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria. Art. 140 – Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência: I – ao autor da proposição; II – aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; III – ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem direta de sua apresentação. Art. 141 – Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos presidentes. Parágrafo Único – Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, para efeito deste artigo, o Vereador, que nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de líder, do partido do Prefeito. Art. 142 – O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se. Art. 143 – O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para: I – dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e para submetê-lo à votação; II – fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; III – recepcionar autoridade ou personalidade; 57 IV – suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 144 – Aparte a interrupção do orador, é indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte não pode ultrapassar de 3 minutos. § 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão e, ao fazê-lo, deve permanecer de pé, diante do microfone. § 3º - Não será permitido aparte: 1 – à palavra do Presidente; 2 – paralelo ao discurso; 3 – por ocasião de encaminhamento de votação; 4 – quando o orador declarar de modo geral que não o permite; 5 –quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação; § 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável. § 5º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. § 6º - Os apartes só serão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los. § 7º – É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência, apartear o orador na Tribuna. Art. 145 – Não serão permitidos apartes: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 58 II – paralelos ou cruzados; III – quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a Ata, ou pela Ordem. SEÇÃO III DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 146– O encerramento da discussão dar-se-á: I – por inexistência do orador inscrito; II – a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário. § 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do Inciso II, quando sobre a matéria já tinham falado, pelo menos 02 (dois) Vereadores. § 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. § 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 03 (três) Vereadores. Art. 147 – A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quórum. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 148 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 59 § 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada até que se conclua, por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. Art. 149 – O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. Parágrafo Único – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. Art. 150 – O Presidente da Câmara Municipal só terá voto na eleição da Mesa Diretora, quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) e quando ocorrer empate. § 1º - A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação. § 2º - As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. Art. 151 – Votada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a elas não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. SEÇÃO II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 152 – A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para o encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. § 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado, a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 03 (três) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. § 2º - Para encaminhar a votação, terão preferência o líder ou vice-líder de cada bancada, ou Vereador indicado pela liderança. 60 Art. 153 – Ainda que haja no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. Parágrafo Único – Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à Ordem do Dia. SEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 154 – São três os processos de votação: I – Simbólico; II – Nominal; III – Revogado de acordo com a resolução 56/2013 de 29.11.2013. Art. 155 – O processo simbólico de votação, consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, a necessária contagem e à proclamação do resultado. Art. 156 – O processo nominal de votação, consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Parágrafo Único – Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I – outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; II – outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis; III – alienação de bens imóveis; 61 IV – aquisição de bens imóveis por doação com encargos; V – contratação de empréstimos; VI – aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal. Art. 157 – Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, na medida em que forem sendo chamados. § 1º - O 1º Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador. § 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o 1º Secretário procederá, ato contínuo, a Segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. § 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário, expender seu voto. § 4º - O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado na forma regimental. § 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número dos que votaram “não”. Art. 158 – As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar à nova fase de Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. Art. 159 – O processo de votação será nominal para cassação de prefeito e vereadores e eleição da Mesa Diretora e/ou de qualquer dos seus membros. Nova redação dada pela Resolução nº 56/2013, de 29.11.2013. Art. 160 – Revogado de acordo com a Resolução 56/2013 de 29.11.2013 62 SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO Art. 161 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º - O requerimento de verificação nominal de votação, será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. § 2º - Nenhuma votação admitirá mais uma verificação. § 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. § 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência do autor, ou por pedido da retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. SEÇÃO V DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 162 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. CAPÍTULO III DO TEMPO E USO DA PALAVRA Art. 163 – O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Art. 164 – Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar, é assim fixado: I – para impugnar a Ata: 03 (três) minutos, sem apartes; 63 II – no Expediente: 10 (dez) minutos, com apartes; III – na discussão de: a) Veto: 10 (dez) minutos, com apartes; b) Parecer da redação final ou da reabertura de discussão: 05 (cinco) minutos, com apartes; c) Matéria com discussão reaberta: 05 (cinco) minutos, com apartes; d) Projetos: 10 (dez) minutos, com apartes; e) Parecer pela anti-regimentalidade, ilegalidade, inconstitucionalidade de projetos: 10 (dez) minutos, com apartes; f) Pareceres do Tribunal de Contas sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: 10 (dez) minutos, com apartes; g) Processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora: 10 (dez) minutos para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes; h) Processo de cassação de mandato de Vereadores: 10 (dez) minutos para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes; i) Requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes; j) Recursos: 05 (cinco) minutos, com apartes; V – para explicação de autor ou relatores de projeto, quando requeridas: 10 (dez) minutos, com apartes; VI – para declaração de voto: 02 (dois) minutos, sem apartes; VII – pela ordem: 02 (dois) minutos, sem apartes; VIII – para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes; 64 IX – parecer verbal: 05 (cinco) minutos, sem apartes; X – voto em separado de parecer verbal: 03 (três) minutos, sem apartes. CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 165 – Questão de Ordem, é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do regimento. § 1º - O Vereador poderá pedir a palavra pela ordem e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a Questão de Ordem, ou submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. § 3º - Admitir-se-ão no máximo 02 (duas) Questões de Ordem sobre uma mesma matéria que suscite dúvidas. § 4º - Não se admitirão Questões de Ordem quando se estiverem procedendo a qualquer votação. § 5º - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 02 (dois) minutos, não sendo permitidos apartes. SEÇÃO I DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 166 – Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção. Parágrafo Único – Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 167 – O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. 65 § 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação Final. § 2º - A Comissão de Justiça e Redação Final terá prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. § 3º - Emitido o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. § 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantido. SEÇÃO II DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 168 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento ajuizado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 169– As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo quorum de maioria absoluta. Art. 170 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo Único – Ao final de toda sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. 66 TÍTULO IX DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 171 – Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual; II – as Diretrizes Orçamentárias; III- os orçamentos anuais. Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS PLURIANUAL E ANUAL SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172– Recebidos os projetos de Leis Orçamentárias, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua publicação, o remeterá a Assessoria Técnico Parlamentar que emitirá nota técnica em um prazo de até 05 (cinco) dias úteis, e em seguida a Procuradoria da Casa para emissão de parecer jurídico no mesmo prazo. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 1º - Após a emissão da nota técnica e do parecer jurídico o Presidente remeterá os Projetos de Leis Orçamentárias a Secretaria Geral da Mesa, onde permanecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias a disposição dos vereadores para o encaminhamento de emendas e realização de audiência pública. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 2º - Após prazo de que trata este artigo, o projeto será encaminhado às comissões permanentes de Justiça, Legislação e Redação Final, Finanças, 67 Orçamento e Tomada de Contas que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para exarar parecer ao projeto e as emendas apresentadas pelos vereadores. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 3º - Com os pareceres o projeto será incluído na pauta da ordem do dia para 1ª discussão/votação. Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 173 – As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a essa matéria. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 174 – Na 1ª discussão e votação será seguido o rito estabelecido na seção II do capítulo VI deste regimento. (NR). Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. SUBSEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS Art. 175 – Na 2ª discussão e votação serão votadas primeiramente as emendas, por ordem de protocolo, uma a uma, e depois o projeto. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 176 – Aprovado o projeto com emendas será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que apresentará o texto definitivo do projeto, com alterações decorrentes das emendas aprovadas. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 177 – Se não apreciados pela Câmara os projeto de Leis Orçamentárias nos prazos legais previstos neste capítulo, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para ultime a votação. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Parágrafo Único – a Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação das Leis Orçamentárias estejam concluídas nos prazos estabelecidos. 68 Art. 178 – A sessão legislativa não será encerrada sem a manifestação sobre os projetos referidos neste Capítulo, suspendo-se o recesso até que ocorra a deliberação. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 179 – Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alteração parcial dos projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 180 – Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação na comissão da parte, cuja alteração é proposta. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 181 – A tramitação dos projetos de lei orçamentária em Segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores para primeira discussão. Revogado pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 182 – Aprovadas as redações finais, serão os projetos encaminhados à sanção. Revogado pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 183 – Na apreciação e votação do orçamento anual, a Câmara Municipal requisitará ao Poder Executivo todas as informações sobre: I – a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes; II – o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social; III – o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social. Artigo revogado pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. 69 CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS SEÇÃO I DOS TÍTULOS DE CIDADÃO BENEMÉRITO E DE CIDADÃO HONORÁRIO Art. 184 – O projeto de decreto legislativo destinado à concessão de títulos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal: I – Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município; II – Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países. § 2º - O título será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade. § 3º - O projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear. § 4º - É permitida a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo ou de cargos executivos por nomeação. Nova redação dada pela Resolução nº 41/2010, de 14.05.2010. § 5º - Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, dois títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito. § 6º - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, com apartes. .I – a indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento do Vereador, votado pelo Plenário; 70 TÍTULO X DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DO REGISTRO DAS LEIS Art. 185 – O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto. Parágrafo Único – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item. Art. 186 – O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados daqueles em que o receber para se manifestar quanto à matéria. § 1º - Transcorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a respectiva lei. § 2º - Se, dentro do prazo legal, o Prefeito usar o direito de veto, enviará ofício à Câmara Municipal, com as razões da impugnação feita, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 187 – Para deliberar sobre veto, a Câmara Municipal disporá de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício respectivo. § 1º - Se, dentro do prazo legal, a Câmara Municipal não deliberar sobre o veto, este permanecerá na Ordem do Dia, sobrestando todas as matérias, salvo as de prazo legal, até a sua votação. § 2º - A entrada em recesso da Câmara Municipal interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido. Art. 188 – O veto será despachado: I – à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade ou legalidade do Projeto; II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, se as razões versarem aspecto financeiro do Projeto; III – à Comissão Permanente cujas razões versarem aspectos de sua competência. 71 § 1º - A Comissão encarregada de apreciar o veto, terá o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias para emitir seu parecer sobre o veto. § 2º - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspecto de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias para emitir parecer conjunto. § 3º - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira Sessão Ordinária que se realizar, com ou sem parecer. Art. 189 – O veto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação única. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. Art. 190– A votação de veto far-se-á mediante voto nominal. Art. 191 – Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara Municipal enviará o projeto ao Prefeito para promulgação. § 2º - Se não for promulgada a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este, em igual prazo, não fizer, fá-lo-á o Vice-Presidente. § 3º - Mantido o veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o processo ao arquivo. Art. 192 – A lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo disposto no § 2º do artigo anterior e enviada no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias após a publicação. Parágrafo Único – Na publicação da lei ordinária de veto parcial rejeitado, far-se-á menção ao diploma legal correspondente. Art. 193 – Os Projetos de Decretos Legislativos e de Resolução aprovados pela Câmara Municipal, serão promulgados pelo Presidente e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação. 72 Parágrafo Único – Os projetos de deliberações serão imediatamente promulgados. Art. 194– Os originais das emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações, serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados na Secretaria Geral da Mesa Diretora, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos, assinada pelo Presidente. Parágrafo Único – Excluem-se do disposto neste artigo os originais dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações. TÍTULO XI DO PREFEITO CAPÍTULO I DA CONVOCAÇÃO E OU COMPARECIMENTOS VOLUNTÁRIOS À CÂMARA SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 195 – O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara ou a ela comparecer voluntariamente para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência. SEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO Art. 196 – O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os quesitos que lhe serão propostos. § 1º - Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do Decreto Legislativo e solicitando-lhe marcar o dia e a hora de seu comparecimento. 73 § 2º - O Prefeito deverá atender a convocação da Câmara Municipal dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do ofício. Art. 197 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram a convocação. § 1º - Aberta a Sessão, o Prefeito tem o prazo de uma hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do Decreto de Convocação, não sendo permitido apartes. § 2º - Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimento sobre os itens constantes da Convocação, não sendo permitido apartes e concedendo-se a cada Vereador, 05 (cinco) minutos. § 3º - Para responder as interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de 05 (cinco) minutos, sendo vedado apartes. § 4º - O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação. SEÇÃO III DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO Art. 198 – Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer a Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente. § 1º - Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responderá a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigida pelos Vereadores. § 2º - Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo anterior. 74 CAPÍTULO II DAS CONTAS Art. 199 – As Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 200 – Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente o despachará com voto do relator e acórdão, imediatamente a publicação e à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias. § 1º - O parecer da Comissão concluirá, sempre, por Projeto de Decreto Legislativo, que transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas. § 2º - A votação do projeto seguirá o modelo simbólico. § 3º - O quorum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 4º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas. Art. 201 – Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. Art. 202 – Aprovadas as Contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo Decreto Legislativo. Art. 203 – Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. § 1º - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do Decreto Legislativo votado, promulgado e publicado, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação; (NR). § 2º - não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após receber o parecer prévio, comprovado por aviso de 75 recebimento, o Tribunal encaminhará o processo ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas legais aplicáveis. (AC) Nova redação dada pela Resolução nº 27/2005, de 13.10.2005. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE SEÇÃO I DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE Art. 204 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os definidos na Legislação Federal e no art. 50 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único – O processo de responsabilidade do Prefeito seguirá, no que couber, o rito previsto na Legislação Federal. Art. 205 – Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. § 2º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular andamento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão. § 4º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 206 – Recebida a comunicação do Tribunal de Justiça, acerca do disposto no artigo 205, § 1º, I, o Presidente da Câmara Municipal a despachará à publicação, à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para elaboração de projeto de Decreto Legislativo, dentro do prazo improrrogável 76 de 02 (dois) dias úteis, o qual será submetido à deliberação do Plenário na sessão subseqüente à publicação do parecer. § 1º - Aprovado o projeto, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente dará ciência da decisão ao Tribunal de Justiça. § 2º - Opinando pela aceitação da acusação, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final elaborará o projeto de Decreto Legislativo com as providências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 205. Art. 207 – Ocorrendo a hipótese do § 2º do art. 203 deste Regimento, a Câmara Municipal procederá a cessação do afastamento do Prefeito, através de Decreto Legislativo, aplicando na elaboração e tramitação do respectivo projeto, o disposto no artigo 206. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 208 - São infrações político-administrativas do Prefeito, aquelas definidas em lei federal e também: I – deixar de fazer declarações de bens, nos termos do art. 4º § 1º deste Regimento; II – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; III – deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal; IV – impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara Municipal e suas Comissões Permanentes, assim como de autoria regularmente constituídas; V – desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações; VI – retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade; 77 VII – deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; VIII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; IX – praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; X – deixar de prestar contas; XI – omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; XII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal; XIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Parágrafo Único – Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 209 – A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do art. 206, será promovida nos termos da Legislação Federal, e da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, observando-se: I – a iniciativa da denúncia por qualquer Vereador; II – o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; III – a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento; IV – a conclusão do processo em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da denúncia, findo os quais o processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto a qualquer outra matéria; 78 V – perda do mandato pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 210 – Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e, nas infrações político-administrativas, a Câmara Municipal poderá uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 211 – O Prefeito perderá o mandato: I – por extinção, quando: a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; b) o decretar a Justiça Eleitoral; c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade; d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público. II – por cassação, quando: a) sentença definitiva o condenar por crime comum; b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, e a suficiente motivação da decisão final, que se limitará à decretação da cassação do mandato do Prefeito. Art. 212 – Para a declaração da suspensão ou da perda do mandato do Prefeito, a Câmara Municipal procederá conforme o disposto na Seção anterior. CAPÍTULO IV DOS SUBSÍDIOS Art. 213– A Câmara Municipal terá a iniciativa das leis que fixarão os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, os quais 79 somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sem distinção de índices, na mesma data em que ocorrer a revisão da remuneração dos servidores públicos. TÍTULO XII DAS LIDERANÇAS Art. 214 – Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido e seu intermediário oficial em relação a todos os órgãos da Câmara. § 1º - O líder será escolhido pelos componentes da bancada do partido, para um mandato de dois anos, sendo o fato comunicado à Mesa da Câmara. § 2º - Cabe aos líderes indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes, Especiais, Parlamentares de Inquérito, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara. Art. 215 - Por deliberação da maioria simples dos membros da bancada, o líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário. Art. 216 - São atribuições do líder: I – fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara por 05 (cinco) minutos, vedado os apartes; II – indicar o orador do partido nas solenidades; CAPÍTULO I DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 217 Os atos administrativos da Câmara serão instituídos através de: I – Resolução do Plenário; II – Resolução da Mesa Diretora; III – Portarias; IV – Ordens de serviço. 80 CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES Art. 218 – A Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, ou por determinação ou autorização desta, fornecerá certidões a quem as requerer, em seu interesse particular ou no interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição da República. § 1º - As informações serão prestadas verbalmente ou por escrito, neste último caso com a assinatura do agente público que as prestou. § 2º - As informações serão prestadas nos seguintes prazos: I – em 72 (setenta e duas) horas, quando não houver condições de fornecimento imediato; II – em 10 (dez) dias, no caso de certidões. § 3º - As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de documentos que a compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer. § 4º - Através de atos normativos, a Mesa Diretora, fixará prazos para a expedição de certidões, considerando: I – a natureza do documento requerido; II – a necessidade de requerimento; III – a possibilidade do órgão responsável pelo fornecimento. § 5º - Em nenhum caso os atos a que se refere o parágrafo anterior poderão exceder os prazos contidos no § 2º. TÍTULO XIII DA SEGURANÇA LEGISLATIVA Art. 219 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. 81 Art. 220 – No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento. Art. 221 – É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário. Parágrafo Único – Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. Art. 222– Poderá a Mesa mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara ou qualquer dos seus membros. Parágrafo Único – O auto do flagrante será lavrado pelo Primeiro Secretário, assinado pelo Presidente e duas testemunhas, e a seguir, encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade competente para instauração de inquérito. TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 223 – O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformulado ou substituído através de resolução. § 1º - O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno obedecerá ao rito a que estão sujeitos os projetos em regime de tramitação ordinária. (NR) Nova redação dada pela Resolução nº 69/2018, de 14.09.2018. § 2º - O projeto somente será admitido quando proposto: I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II – pela Mesa Diretora; III – pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final; IV – pela Comissão Especial para esse fim constituída. § 3º - O projeto será aprovado pelo voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. 82 Art. 224 – Para efeito de interpretação deste Regimento, as expressões nele utilizadas e aqui relacionadas exprimem, respectivamente, as seguintes idéias: I - Maioria Simples – é a manifestação do maior número, num só sentido, aprovando ou rejeitando determinada matéria, presentes a maioria absoluta do corpo legislativo, de forma que, se houver abstenção de alguns integrantes da maioria absoluta, ainda assim se processará a deliberação. II – Maioria absoluta – metade mais um corpo legislativo. III – Maioria de 2/3 – voto semelhante de duas partes do corpo legislativo, dividido por três. IV – Vencido – matéria sobre a qual já houve decisão contrária. V – Matéria Vencida – assunto sobre o qual já houve decisão. VI – Voto Vencido – manifestação contrária à decisão da maioria. VII – Voto em Separado – manifestação individual favorável ou contrária à decisão da maioria, na qual se inserem argumentos pessoais do votante. VIII – Autógrafo – documento legislativo que encaminha ao Poder Executivo as decisões do Plenário da Câmara sobre determinada matéria. IX – Termo – conclusão de prazo. X – Prazos: a) os prazos correrão a partir do conhecimento da decisão, de forma que não conta o dia do recebimento, mas conta o dia do termo. Vencido o prazo em feriado ou dia não considerado útil subseqüente; b) os prazos fixados em hora correm a partir do recebimento da decisão e serão conclusos no termo, independentemente da data recair em dia útil ou feriado, isto é, só prazos em hora são inexoráveis e fatais. XI – Votação Secreta – é aquela precedida mediante utilização de cédula depositada em urna própria. 83 XII – Votação Nominal – é aquela que se procede mediante a chamada nominal de cada Vereador, que deverá responder, de viva voz sim, aprovando e não, rejeitando a matéria em votação. XIII – Votação Simbólica – é aquela que se procede mediante a contagem dos votos em razão da postura do Vereador em Plenário, de forma que o que permanecerem na posição em que se encontram na hora da votação aprovam a matéria e os que adotarem posição diversa rejeitam a mesma. XIV – Deliberação sobre Vetos – na apreciação dos vetos do Poder Executivo a Mesa da Câmara submete à votação do projeto ou parte do projeto vetada, e a votação se processa quanto ao projeto e não quanto ao veto; daí porque o voto sim aceita o projeto e rejeita o veto, e o voto não rejeita o projeto e aceita o veto. XV – Corpo Legislativo – é o número total dos Vereadores à Câmara Municipal. XVI – Pedido de Palavra pela Ordem – quando o parlamentar solicita a palavra pela ordem, entende-se que o mesmo falará imediatamente após a ordem de inscrição do orador. No caso de não haver oradores inscritos a palavra ser-lhe-á concedida imediatamente. XVII – Substitutivo – é a proposição apresentada em substituição à outra que, em razão do elevado número de emendas apresentadas, não se possa adequá-la à matéria original sem prejuízo de sua essência: a) não cabe emenda ao substitutivo, que será votado em opção ao projeto emendado e, uma vez rejeitado, sendo o projeto com as emendas aprovado, será remetido à Redação Final para compatibilizá-los. Art. 225 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 226 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 84 Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Rio Largo aos dezoito (18) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois. Benedito Lopes Calheiros - Superintendente de Apoio Legislativo Sala das Reuniões da Câmara Municipal de Rio Largo, em 12 de dezembro de 2002. Presidente: Carlosman de Lucena Costa 1º Vice-Presidente: Albérico Teodósio Filho 2º Vice-Presidente: João Ronaldo Dantas 1º Secretário: Audenis Lima de Aguiar Peixoto 2º Secretário: Weliton Silva Melo 3º Secretário: Milton José de Pontes Filho Arlindo Salú de Lima Maria de Fátima Alexandre Cavalcante Petrúcio Pereira da Silva Maria das Graças Lins Calheiros Pedro Victor de Araújo Júnior Rivaldo Sátiro de Oliveira Erlânia Pereira de Souza Cícero Inácio Branco Hélvio Alexandre Januário Soares Luiz Mário Félix de Moraes Guerra Ionaide Cardoso Martins PARTICIPANTES: Marcos Machado, Moacir Bernardes, Salete Amorim, Vandeval Alves da Silva, Fernando Bernardes e Diogo Albuquerque. 85 CÂMARA DE VEREADORES DE RIO LARGO-AL