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norma nº 1729/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 2016
Date 2016-04-08
EmentaLEI 1729 /2016 REVOGA LEIS MUNICIPAIS 1077/92 DE 27/04/92, 1142/95, 14/06/1995 E 1304/02 DE 27/04/92 E REDEFINE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO
LEI Nº 1.729, DE 08 DE ABRIL DE 2016.
Revoga as Leis Municipais 1.077/92 de 27/04/92,
1.142/95 de 14/06/1995 e 1.304/02 de 20/03/2002 e
redefine a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e as normas gerais
para sua adequada aplicação.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO - ALAGOAS, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 51, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
ART. 1º - Ficam revogadas as Leis Municipais 1.077/92 de 27/04/92,
1.142/95 de 14/06/1995 e 1.304/02 de 20/03/2002 e redefine a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para
sua adequada aplicação.
ART. 2º - O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Rio Largo -AL, será feito através das políticas sociais básicas de
Educação, Saúde, Assistência Social, Alimentação, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização e Meio Ambiente.
ART. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social,
em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas do
Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL.
CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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adia
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SECRETARIA GERAL DE GOVERNO
ART. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especializado de
Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligências e
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
ART. 5º - Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação,
localização de pais e responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos.
ART. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela
necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
ART. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos
serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação de
serviços a que se refere o artigo 6º.
TÍTULO Il - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares.
ART. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
será garantida através dos seguintes órgãos:
I —- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente a ele vinculado.
Il —- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Hi — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Ca
dá
/ a
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CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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POTRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção | — Da Criação e Natureza do Conselho
ART. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis.
Seção Il - Da competência do Conselho
ART. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| — Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução
das ações, a capacitação dos conselheiros e aplicação dos recursos;
Il — Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das
Crianças e dos adolescentes, de suas famílias e seus grupos de vizinhança e
dos bairros ou zona urbana e rural a que se localizem;
ll — Formular as propriedades a serem incluídas no Planejamento do
Município, em que tudo se refira ou possa afetar as condições de vida das
Crianças e dos Adolescentes;
IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto
se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V — Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente que mantenha programas de:
a) — Orientação e apoio sócio familiar
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b) — Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) — Colocação sócio-familiar;
d) — Acolhimento Institucional;
e) — Liberdade Assistida;
f) — Semiliberdade;
9) — Internação.
VI — Inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais e não governamentais que operam no município,
fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto (ECA).
VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providencias que julgar cabíveis para o processo de escolha dos Membros dos
Conselhos Tutelares, do Município e dar posse aos seus membros.
VIII — Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
IX — Realizar o diagnóstico municipal e o plano de ação municipal dos
direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do
fundo.
X — Declarar vago o posto do Conselheiro Tutelar por perda de mandato
nas hipóteses previstas nesta lei.
XI — Propor a criação de mais 01 (um) Conselho Tutelar no município.
Parágrafo Único — No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
ART. 11- O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente a A
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CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
POTRO
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I— o calendário de suas reuniões;
Il — as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
ll — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IV — abertura do edital para financiamento de projetos de entidades da
Sociedade Civil registradas no CMDCA no tempo mínimo de 2 (dois) anos, de
acordo com os recursos contidos no fundo e a deliberação do colegiado na
plenária;
V-— a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
VI — o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a infância e a adolescência;
VIl — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
do Fundo da Criança e do Adolescente de sua competência.
ART. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 18 membros sendo:
| - Nove membros indicados pelo Município, representando os seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social - 02 (dois)
representantes;
b) Secretaria Municipal de Educação — 02 (dois) representantes;
c) Secretaria Municipal de Saúde — 02 (dois) representantes” | >
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Antônio Lins de Souza - Rio EergocÁiL.
CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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d) Secretaria Municipal de Cultura e Desportos — 01 (um) representante;
e) Secretaria Municipal de Finanças — 01 (um) representante;
f) Gabinete do Prefeito — 01 (um) representante.
Il — Nove membros escolhidos através de voto, pelas organizações
representativas da sociedade local, com reconhecida experiência no
desenvolvimento de atividades com criança e adolescente, com no mínimo 02
(dois) anos de registro no CMDCA.
81º - O direito a voto será permitido apenas as entidades que sejam
registradas no CMDCA, cujos membros indicados para atuar como titulares
e/ou suplentes deverão ter experiência de trabalho na área da infância e da
juventude.
8 2º - Na hipótese da entidade membro do Conselho incorrer em falta ao
que dispõe esta Lei ou ao Regimento Interno do Colegiado, o Conselho poderá
substituir a mesma, chamando a entidade suplente, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, observadas as regras do $ 1º e o disposto no regimento Interno.
8 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será de 03 (três) anos.
8 4º A posse dos conselheiros e de seus suplentes será dada pelo
Prefeito Municipal.
ART. 13 - A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Seção | — Da Criação e Natureza do Fipe
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Antônio Lins de so - Rio Largo-AL.
CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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ART. 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo Único — A gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
ART. 15 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao Fundo Municipal da Infância e do Adolescente
(FIA):
| — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e adolescente pelo Estado ou pela
União;
Il — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios,
transferências ou por doações ao fundo;
Hi — Manter o controle escritural das aplicações financeiras, referente
aos depósitos feitos no Fundo Municipal da Infância e do Adolescente (FIA);
IV — Liberar recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos
adolescentes nos termos de suas resoluções;
V — Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções
do Conselho Municipal;
VI — Deliberar a destinação dos recursos do Fundo para os programas
de atendimento, devidamente registrados e/ou inscritos:
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL
CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. LT
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VII — Deliberar a realização da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
ART. 16 - o Fundo Municipal será regulamentado por resolução
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
publicada por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
ART. 17 — A entidade da sociedade civil deverá ter dois anos de registro
para pleitear recursos do Fundo através de projetos.
CAPÍTULO — IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção | --. Da Criação e Natureza do Conselho
ART. 18 Ficam criados os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança
e do Adolescente do município, órgãos permanentes, autônomos e não
Jurisdicionais, que terão suas áreas divididas através de resolução do CMDCA.
Seção Il - Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar.
ART. 19 — Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente será compesto de 05 (cinco) membros titulares com mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
ART. 20. Além dos 05 (cinco) membros titulares, os Conselhos Tutelares
também serão compostos por 05 (cinco) suplentes, que só serão remunerados
quando no exercício efetivo da função.
ART. 21 - Compete aos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e
do Adolescente zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do ,
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - RiGTargo-AL.
CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção III - Da Escolha dos Conselheiros
ART. 22 - São requisitos para candidatar-se e exercer funções de
membros do Conselho Tutelar:
| — Reconhecida Idoneidade Moral:
Il — Idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade:
Ill — Residir no Município de Rio Largo, na área do respectivo Conselho
Tutelar;
IV — Reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos no trato
com crianças e adolescentes em entidades que façam parte do Sistema de
Garantia de Direitos, através de documentos comprobatórios, firmado pelo
dirigente máximo da entidade;
V — Apresentar Certificado comprovando, no mínimo, a conclusão do
ensino médio e o respectivo histórico escolar:
VI — Participar de Curso Preparatório organizado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com assiduidade integral,
admitida uma falta mediante justificativa, em casos de extrema relevância;
VII — Ser aprovado em teste a ser aplicado ao final do curso a que se
refere o inciso Vl.
8 1º - Considerar-se-á aprovado no curso preparatório o candidato que
obtiver a nota mínima de 6,0 (seis), no teste de avaliação.
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL.
CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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8 2º - Não será permitida candidatura de pessoa que tenha sido
condenada em processo criminal por crime contra criança e adolescentes ou
contra a vida de outrem, mesmo que por sentença recorrível.
ART. 23 - Os Conselheiros serão escolhidos pela população, através de
um colegiado composto por representantes de entidades da sociedade civil e
governamentais, que tenham trabalho com crianças e adolescentes, a ser
definido em resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º - Terá direito a voto representantes de entidades da sociedade civil
e governamentais, que tenham trabalho com crianças e adolescentes,
devidamente alistados eleitoralmente no município, através de apresentação do
título eleitoral, e documento com foto, sendo previamente comunicados seus
nomes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente prever candidatura, forma de registro e prazo para impugnação,
processo de escolha e proclamação dos eleitos, através de resoluções e
editais.
8 3º - A posse dos Conselheiros e seus suplentes serão dados pelo
Prefeito Municipal no dia 10 de Janeiro do ano subsequente a ocorrência da
eleição, em sessão solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
ART. 24 - O Processo de Escolha dos membros dos Conselhos
Tutelares será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único — A candidatura é individual, sendo indispensável a
apresentação da documentação que dispuser o edital de convocação:
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CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.
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Seção IV —- Do exercício da Função e da Remuneração dos
Conselheiros
ART. 25 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade.
|-o Conselheiro Tutelar terá os seguintes direitos:
a) — cobertura previdenciária;
b) — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da rernuneração mensal;
c) — licença-maternidade;
d) licença-paternidade;
e) — gratificação natalina (13º salário);
f) — ajuda de custo ou diárias quando em serviço ou capacitação,
congressos ou plenárias fora do município.
Il - Ao Conselheiro Tutelar poderá ser concedidas as mesmas
licenças aplicadas aos empregados públicos do Município de Rio Largo,
com base na CLT e na legislação de regência RGPS, ou ainda, se
houver, com base na legislação estatutária municipal.
Parágrafo Único - Será descontado da remuneração do
Conselheiro, a contribuição previdenciária do empregado ao Regime
Geral de Previdência Social.
ART. 26 - São deveres do Conselheiro Tutelar:
| — Cumprir com as obrigações previstas em Lei;
IH — Cumprir com as normas do Regimento Interno do Consel :
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HI — Ter conduta compatível com a dignidade da Função;
IV — Comparecer assiduamente ao trabalho para plantões, reuniões,
fiscalizações e outras tarefas compatíveis com o exercício da função;
V — Estar plenamente à disposição da comunidade, quando em plantão
domiciliar, bem como, com o telefone celular ligado permanentemente;
VI — Assinar o ponto de frequência diariamente:
VII — Tratar com cordialidade os demais conselheiros, funcionários, bem
como os membros da comunidade em geral;
VIII — Trajar-se convenientemente no exercício da função.
IX — Participar de cursos, treinamentos, conferências, seminários,
congressos e plenárias.
ART. 27 - Os membros do Conselho Tutelar prestam serviço público
relevante, possuindo o cargo eletivo, por tempo determinado por 4 anos, com
direito a uma recondução, com a remuneração semelhante ao símbolo C1 da
Lei Municipal nº. 1.624/2011.
8 1º - Os suplentes serão remunerados no exercício efetivo da função,
no período do mandato.
8 2º - Constará na Lei Orçamentária Municipal para 2017, a previsão de
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar que está sendo
criado por esta Lei.
ART. 28 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, que faltar com
decoro e com as obrigações institucio os termos do Regimento Interno do
Conselho.
Av. Fernando Afonso Collor de Méllo;4f » Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL.
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Parágrafo Único - Serão aplicadas sanções disciplinares ao
conselheiro tutelar com suspensão de mandato de 45 a 90 dias e perda do
mandato por faltar a 03 dias consecutivos ao seu trabalho ou a 03 reuniões
consecutivas, em ambos os casos sem justificativas documentais e
testemunhais.
ART. 29 - Será impedidos de servir no mesmo conselho: marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, e pessoas
em união estável ou homo afetivas.
Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma
deste artigo, em relação, a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca.
ART. 30 - O Conselho Tutelar de Rio Largo se reunirá ordinariamente
uma vez por semana em dia e hora marcados no início de cada ano pelo
colegiado.
8 1º - O Conselho Tutelar deverá reunir extraordinariamente seu
colegiado a qualquer dia e hora de acordo com a necessidade, para
deliberação de casos ou assuntos de urgência ou relevância.
8 2º - Presidirá as reuniões do colegiado do Conselho Tutelar o
Presidente do órgão e, na ausência dele sucessivamente, o Secretário e o
Conselheiro mais idoso.
ART. 31 - O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será das
8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00, em sede situada no Município de
Rio Largo
/A
U ,
Mm a Afonso Collor de Mello, s/n2, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL.
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o)
ou
Po Laço
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ART. 32 - Os casos omissos nesta lei serão discutidos, avaliados e
deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e pelo Conselho Tutelar, através de seus respectivos colegiados.
ART. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam
revogadas as Leis Municipais 1.077/92 de 27/04/92, 1.142/95 de 14/06/1995 e
1.304/02 de 20/03/2002.
Rio Largo, em 08 de abril de 2016.
MAR ZA ALVES DA SILVA
Prefeita
Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL.
CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.

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