| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2016 |
| Date | 2016-04-08 |
| Ementa | LEI 1729 /2016 REVOGA LEIS MUNICIPAIS 1077/92 DE 27/04/92, 1142/95, 14/06/1995 E 1304/02 DE 27/04/92 E REDEFINE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. |
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é Ro Lane ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO LEI Nº 1.729, DE 08 DE ABRIL DE 2016. Revoga as Leis Municipais 1.077/92 de 27/04/92, 1.142/95 de 14/06/1995 e 1.304/02 de 20/03/2002 e redefine a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO - ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 51, inciso VI, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ART. 1º - Ficam revogadas as Leis Municipais 1.077/92 de 27/04/92, 1.142/95 de 14/06/1995 e 1.304/02 de 20/03/2002 e redefine a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação. ART. 2º - O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Rio Largo -AL, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Alimentação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e Meio Ambiente. ART. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas do Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Va adia ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO ART. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especializado de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligências e maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. ART. 5º - Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação, localização de pais e responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos. ART. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação de serviços a que se refere o artigo 6º. TÍTULO Il - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares. ART. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I —- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente a ele vinculado. Il —- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Hi — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Ca dá / a Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. 4 POTRO ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção | — Da Criação e Natureza do Conselho ART. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. Seção Il - Da competência do Conselho ART. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a capacitação dos conselheiros e aplicação dos recursos; Il — Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos adolescentes, de suas famílias e seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana e rural a que se localizem; ll — Formular as propriedades a serem incluídas no Planejamento do Município, em que tudo se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes; IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações; V — Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenha programas de: a) — Orientação e apoio sócio familiar Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. pe ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO b) — Apoio socioeducativo em meio aberto; c) — Colocação sócio-familiar; d) — Acolhimento Institucional; e) — Liberdade Assistida; f) — Semiliberdade; 9) — Internação. VI — Inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto (ECA). VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, do Município e dar posse aos seus membros. VIII — Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. IX — Realizar o diagnóstico municipal e o plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do fundo. X — Declarar vago o posto do Conselheiro Tutelar por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta lei. XI — Propor a criação de mais 01 (um) Conselho Tutelar no município. Parágrafo Único — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. ART. 11- O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente a A Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. POTRO ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO I— o calendário de suas reuniões; Il — as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; ll — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; IV — abertura do edital para financiamento de projetos de entidades da Sociedade Civil registradas no CMDCA no tempo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com os recursos contidos no fundo e a deliberação do colegiado na plenária; V-— a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; VI — o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a infância e a adolescência; VIl — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo da Criança e do Adolescente de sua competência. ART. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 18 membros sendo: | - Nove membros indicados pelo Município, representando os seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social - 02 (dois) representantes; b) Secretaria Municipal de Educação — 02 (dois) representantes; c) Secretaria Municipal de Saúde — 02 (dois) representantes” | > Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Antônio Lins de Souza - Rio EergocÁiL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO d) Secretaria Municipal de Cultura e Desportos — 01 (um) representante; e) Secretaria Municipal de Finanças — 01 (um) representante; f) Gabinete do Prefeito — 01 (um) representante. Il — Nove membros escolhidos através de voto, pelas organizações representativas da sociedade local, com reconhecida experiência no desenvolvimento de atividades com criança e adolescente, com no mínimo 02 (dois) anos de registro no CMDCA. 81º - O direito a voto será permitido apenas as entidades que sejam registradas no CMDCA, cujos membros indicados para atuar como titulares e/ou suplentes deverão ter experiência de trabalho na área da infância e da juventude. 8 2º - Na hipótese da entidade membro do Conselho incorrer em falta ao que dispõe esta Lei ou ao Regimento Interno do Colegiado, o Conselho poderá substituir a mesma, chamando a entidade suplente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do $ 1º e o disposto no regimento Interno. 8 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 03 (três) anos. 8 4º A posse dos conselheiros e de seus suplentes será dada pelo Prefeito Municipal. ART. 13 - A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO III Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Seção | — Da Criação e Natureza do Fipe Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Antônio Lins de so - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO ART. 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado. Parágrafo Único — A gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 15 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo Municipal da Infância e do Adolescente (FIA): | — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e adolescente pelo Estado ou pela União; Il — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, transferências ou por doações ao fundo; Hi — Manter o controle escritural das aplicações financeiras, referente aos depósitos feitos no Fundo Municipal da Infância e do Adolescente (FIA); IV — Liberar recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes nos termos de suas resoluções; V — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal; VI — Deliberar a destinação dos recursos do Fundo para os programas de atendimento, devidamente registrados e/ou inscritos: Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/n£, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. LT o ROLAR? ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO VII — Deliberar a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 16 - o Fundo Municipal será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicada por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. ART. 17 — A entidade da sociedade civil deverá ter dois anos de registro para pleitear recursos do Fundo através de projetos. CAPÍTULO — IV Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção | --. Da Criação e Natureza do Conselho ART. 18 Ficam criados os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do município, órgãos permanentes, autônomos e não Jurisdicionais, que terão suas áreas divididas através de resolução do CMDCA. Seção Il - Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar. ART. 19 — Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será compesto de 05 (cinco) membros titulares com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. ART. 20. Além dos 05 (cinco) membros titulares, os Conselhos Tutelares também serão compostos por 05 (cinco) suplentes, que só serão remunerados quando no exercício efetivo da função. ART. 21 - Compete aos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do , Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - RiGTargo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. EB ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção III - Da Escolha dos Conselheiros ART. 22 - São requisitos para candidatar-se e exercer funções de membros do Conselho Tutelar: | — Reconhecida Idoneidade Moral: Il — Idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade: Ill — Residir no Município de Rio Largo, na área do respectivo Conselho Tutelar; IV — Reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes em entidades que façam parte do Sistema de Garantia de Direitos, através de documentos comprobatórios, firmado pelo dirigente máximo da entidade; V — Apresentar Certificado comprovando, no mínimo, a conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar: VI — Participar de Curso Preparatório organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com assiduidade integral, admitida uma falta mediante justificativa, em casos de extrema relevância; VII — Ser aprovado em teste a ser aplicado ao final do curso a que se refere o inciso Vl. 8 1º - Considerar-se-á aprovado no curso preparatório o candidato que obtiver a nota mínima de 6,0 (seis), no teste de avaliação. Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. é ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO 8 2º - Não será permitida candidatura de pessoa que tenha sido condenada em processo criminal por crime contra criança e adolescentes ou contra a vida de outrem, mesmo que por sentença recorrível. ART. 23 - Os Conselheiros serão escolhidos pela população, através de um colegiado composto por representantes de entidades da sociedade civil e governamentais, que tenham trabalho com crianças e adolescentes, a ser definido em resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º - Terá direito a voto representantes de entidades da sociedade civil e governamentais, que tenham trabalho com crianças e adolescentes, devidamente alistados eleitoralmente no município, através de apresentação do título eleitoral, e documento com foto, sendo previamente comunicados seus nomes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever candidatura, forma de registro e prazo para impugnação, processo de escolha e proclamação dos eleitos, através de resoluções e editais. 8 3º - A posse dos Conselheiros e seus suplentes serão dados pelo Prefeito Municipal no dia 10 de Janeiro do ano subsequente a ocorrência da eleição, em sessão solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 24 - O Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único — A candidatura é individual, sendo indispensável a apresentação da documentação que dispuser o edital de convocação: Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Va CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. “amo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO Seção IV —- Do exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros ART. 25 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade. |-o Conselheiro Tutelar terá os seguintes direitos: a) — cobertura previdenciária; b) — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da rernuneração mensal; c) — licença-maternidade; d) licença-paternidade; e) — gratificação natalina (13º salário); f) — ajuda de custo ou diárias quando em serviço ou capacitação, congressos ou plenárias fora do município. Il - Ao Conselheiro Tutelar poderá ser concedidas as mesmas licenças aplicadas aos empregados públicos do Município de Rio Largo, com base na CLT e na legislação de regência RGPS, ou ainda, se houver, com base na legislação estatutária municipal. Parágrafo Único - Será descontado da remuneração do Conselheiro, a contribuição previdenciária do empregado ao Regime Geral de Previdência Social. ART. 26 - São deveres do Conselheiro Tutelar: | — Cumprir com as obrigações previstas em Lei; IH — Cumprir com as normas do Regimento Interno do Consel : Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Larga CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. | dy a adido ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO HI — Ter conduta compatível com a dignidade da Função; IV — Comparecer assiduamente ao trabalho para plantões, reuniões, fiscalizações e outras tarefas compatíveis com o exercício da função; V — Estar plenamente à disposição da comunidade, quando em plantão domiciliar, bem como, com o telefone celular ligado permanentemente; VI — Assinar o ponto de frequência diariamente: VII — Tratar com cordialidade os demais conselheiros, funcionários, bem como os membros da comunidade em geral; VIII — Trajar-se convenientemente no exercício da função. IX — Participar de cursos, treinamentos, conferências, seminários, congressos e plenárias. ART. 27 - Os membros do Conselho Tutelar prestam serviço público relevante, possuindo o cargo eletivo, por tempo determinado por 4 anos, com direito a uma recondução, com a remuneração semelhante ao símbolo C1 da Lei Municipal nº. 1.624/2011. 8 1º - Os suplentes serão remunerados no exercício efetivo da função, no período do mandato. 8 2º - Constará na Lei Orçamentária Municipal para 2017, a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar que está sendo criado por esta Lei. ART. 28 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, que faltar com decoro e com as obrigações institucio os termos do Regimento Interno do Conselho. Av. Fernando Afonso Collor de Méllo;4f » Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. Tr ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO Parágrafo Único - Serão aplicadas sanções disciplinares ao conselheiro tutelar com suspensão de mandato de 45 a 90 dias e perda do mandato por faltar a 03 dias consecutivos ao seu trabalho ou a 03 reuniões consecutivas, em ambos os casos sem justificativas documentais e testemunhais. ART. 29 - Será impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, e pessoas em união estável ou homo afetivas. Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação, a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. ART. 30 - O Conselho Tutelar de Rio Largo se reunirá ordinariamente uma vez por semana em dia e hora marcados no início de cada ano pelo colegiado. 8 1º - O Conselho Tutelar deverá reunir extraordinariamente seu colegiado a qualquer dia e hora de acordo com a necessidade, para deliberação de casos ou assuntos de urgência ou relevância. 8 2º - Presidirá as reuniões do colegiado do Conselho Tutelar o Presidente do órgão e, na ausência dele sucessivamente, o Secretário e o Conselheiro mais idoso. ART. 31 - O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será das 8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00, em sede situada no Município de Rio Largo /A U , Mm a Afonso Collor de Mello, s/n2, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20. o) ou Po Laço ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA GERAL DE GOVERNO ART. 32 - Os casos omissos nesta lei serão discutidos, avaliados e deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Tutelar, através de seus respectivos colegiados. ART. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as Leis Municipais 1.077/92 de 27/04/92, 1.142/95 de 14/06/1995 e 1.304/02 de 20/03/2002. Rio Largo, em 08 de abril de 2016. MAR ZA ALVES DA SILVA Prefeita Av. Fernando Afonso Collor de Mello, s/nº, Antônio Lins de Souza - Rio Largo-AL. CEP 57100-00 - CNPJ 12 200 168/0001 - 20.