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norma nº 1644/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1644 / 2012
Date 2012-11-19
EmentaORGANIZA O QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS E DISPÕE SOBRE E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Lei nº 1.644/2012
“ORGANIZA O — QUADRO DE
' SERVIDORES EFETIVO E DISPÕE
) SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E SALÁRIOS, DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIO LARGO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita do Município de Rio Largo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e mando promulgar a presente
Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
Do Plano de Carreira e Remuneração e seus Objetivos
Art. 1º - Fica estruturado € organizado o quadro permanente de servidores
públicos da Câmara Municipal de Rio Largo-AL e instituído o Plano de Carreira e
Remuneração nos termos das disposições cons itucionais e da presente lei.
Parágrafo Único: Constitui objetivo do Plano de Carreira é Remuneração do quadro de
servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Largo, à valorização dos seus
profissionais de acordo com as necessidades, desempenho e competência entre os
servidores e, medida para impor maior eficiência à Administração Legislativa.
SEÇÃO II
Dos conceitos Básicos
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
1. Emprego, Cargo ou Função pública: conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao servidor pertencente ao quadro permanente na
estrutura da Administração Direta e Indireta;
HW. Função: conjunto de atividades concementes a um determinado emprego é
exercida em caráter temporário ou em substituição ou, ainda, exercida em
caráter de confiança da autoridade nomeante, nos terrios da lei;
W1. Classe: conjunto de empregos. cargos e / ou funções da mesma denominação:
Iv. Nível: posição indicativa da situação do servidor na tabela de vencimentos, de
acordo com a respectiva faixa de enquadramento funcional ou empregatícia:
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v. Faixa: subdivisão dos empregos. cargos e funções existentes nas classes,
escalonadas. de acordo com à natureza do vinculo funcional, requisitos de
provimento € atribuições inerentes ao cargo ou emprego;
vI. Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho. escalonadas
segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
vil. Quadro de servidores empregados públicos: é a expressão da estrutura
organizacional, definida por empregos públicos permanentes de investidura
mediante concurso público de provas é títulos. cargos de nomeação em comissão
e por funções, estabelecidos com base nos recursos humanos necessários à
obtenção dos objetivos e finalidades da Administração Municipal Direta e
Indireta:
vil. Vencimento: à retribuição pecuniária básica, fixada através de lei e paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu emprego, cargo ou
função:
IX. Remuneração: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
ou temporárias, a que O servidor público faça jus.
x. Empregado público: servidor pertencente ao quadro permanente de pessoal na
Câmara Municipal de Rio Largo, com O devido concursamento € regido pelo
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, previsto no
Decreto-Lei 5452, de 1.º de maio de 1943, com as alterações subsequentes.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS E CARGOS
SEÇÃO
Do quadro de empregos públicos e as Formas de Provimento
Art. 3º - O quadro de servidores empregados públicos na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Rio Largo fica organizado nos termos do anexo 1 desta lei,
conforme enquadramento em faixa e correspondente denominação.
Art. 4º - Os empregos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Rio Largo
serão providos na seguinte conformidade:
IL Empregados públicos: Concurso Público de Provas ou de Provas é Títulos:
HW. — Cargos públicos em comissão: Livre nomeação pelo chefe do Poder
Legislativo.
SEÇÃO
Do Concurso Público para Ingresso em Empregos Públicos
Art. 5º - A investidura nos empregos permanentes que compõem o Quadro de servidores
empregados públicos na estrutura do Poder Legislativo Municipal far-se-á através de
aprovação prévia em concurso público de provas € de provas € títulos.
páginad
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Art. 6º - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas nos
respectivos editais e na legislação vigente, consoante às disposições do art. 37, IH, da
Constituição Federal.
Art. 7º - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos. a contar da
data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez. por igual periodo.
SEÇÃO HI
Dos Requisitos
Art. 8º - Os requisitos para O provimento dos empregos públicos serão estabelecidos em
lei ordinária, ou ato normativo próprio.
Art. 9º - As atribuições concernentes os empregos públicos ficam fixados nos termos
do anexo II desta lei.
SEÇÃO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 10 - O quadro de vencimentos dos servidores empregados públicos na estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Rio Largo fica fixado nos termos do anexo H
desta lei.
Art. 11 - A tabela de vencimentos será composta de faixas e níveis, correspondendo o
primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional prevista
nesta Lei.
CAPÍTULO HI
Da ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EM CARREIRA E DA
REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Carreira
Art. 12 — Aos servidores empregados públicos da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Rio Largo será assegurado movimentação horizontal e vertical conforme
enquadramento em suas respectivas faixas e níveis.
SEÇÃO
Da Remuneração
Am. 13 - A remuneração dos servidores empregados públicos da estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Rio Largo será constituída do piso salarial ou
salário bas> contemplado com evolução funcional.
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Art. 14 - Fica instituído valor piso de vencimento como menor valor legal a ser aplicado
aos vencimentos dos servidores empregados público no valor da faixa A 2 nível | do
anexo II desta Lei, sendo vedado o pagamento a título de vencimentos cujo valor seja
inferior ao referido piso.
A JORNADA DE TRABALHO
Art. 15 - A jornada normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Rio
Largo seré de trinta (30) horas semanais, podendo serem condensadas a critério da
administração.
Art. 16 - A jomada de trabalho poderá ser extraordinariamente prorrogada por no
máximo duas (2) horas diárias.
Parágrafo único. O pagamento de horas extras, em qualquer circunstância, a
remuneração de cada hora extraordinária de trabalho será no mínimo em cinquenta por
cento ao valor da hora normal de labor, somente se dará após a sexta (6º) hora diária,
não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobre jornada.
Art. 17 - A prestação de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e
formal convocação do servidor mediante ato da Presidência da Câmara ou da Diretoria
da Câmara.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho efetivamente prestadas poderão
ser compensadas, desde que, atendidas as conveniências da administração, assim O
prefira o servidor.
Art. 18 - A determinação ou à admissão da prestação de horas extraordinárias de
trabalho, em desatendimento ao prescrito nesta Lei, sujeitará a autoridade administrativa
responsável, à reposição ao Erário dos valores despendidos com a correspondente
remuneração do servidor.
SEÇÃO HI
Da Evolução Funcional
Art. 19 - A evolução funcional é a passagem do empregado público para níveis
pecuniários superiores da classe / faixa a que pertence, limitada pela amplitude de níveis
existentes na tabela de vencimentos, mediante avaliação de indicadores de crescimento
de sua capacidade profissional e performance funcional e. se dará através das seguintes
modalidades:
[- Pela via de desenvolvimento Vertical (performance profissional);
IL. Pela via de crescimento Horizontal.
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SEÇÃO V
Da Evolução Funcional Pela via de Progressão Vertical
(Desenvolvimento e Performance Profissional)
Art. 20- A evolução funcional pela via de desenvolvimento e performance profissional
será concretizada, mediante conjunção de fatores constantes nesta seção, na forma
estabelecida na presente Lei.
Parágrafo Único - O servidor fará jus a evolução funcional pela via de desenvolvimento
e performance funcional depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo
exercício no emprego permanente ou no mínimo 2 (dois) anos de permanência em uma
das classes dos níveis da faixa salarial a que se encontra.
Art. 21 - O servidor, para fazer jus à evolução funcional pela via de desenvolvimento e
performance profissional, deverá preencher cumulativamente, durante O período
constante do parágrafo único, do artigo anterior, Os seguintes requisitos:
[- Não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;
II - Possuir os pontos exigidos, nos termos desta Lei:
III — Não ter sido afastado de seu emprego. por mais de 6 (seis) meses para:
a) Exercer mandato eletivo:
b) Prestar serviços junto a outros órgãos das administrações Federais.
Estadual, ou de outro Município:
c) Prestar serviços a pedido do servidor, junto a órgãos do próprio município fora da
área de atuação;
d) Tratar de assuntos particulares.
Art. 22 - A evolução funcional pela via de desenvolvimento e performance profissional
dependerá da contagem de pontos dos fatores relativos à frequência, dedicação
exclusivo no emprego € certificados de cursos para à atividade relativa ao exercício do
cargo de interesse do servidor e da Administração, na seguinte conformidade:
I- Frequência a cursos, simpósios, encontros é seminários, promovidos pela
Administração Municipal e/ou outras entidades públicas ou privadas, reconhecidas por
ela. destinadas ao aperfeiçoamento profissional do Quadro de servidores empregados
públicos, sendo atribuídos pontos a cada bloco de 15 (trinta) horas, sendo permitida a
soma de horas de cursos distintos ou o desdobramento de horas de um mesmo curso, à
fim de totalizar o bloco, na seguinte conformidade:
a) Específicos do campo de atuação do emprego: 0.75 (setenta e cinco centésimo)
ponto;
b) Em áreas correlatas ou correspondentes ao campo de atuação do emprego: 0,25 (vinte
e cinco centésimos) de ponto.
Il- Conclusão de cursos de especialização técnica no emprego específico do campo de
atuação, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, exceto quando necessário
para provimento do emprego: 3 (três) pontos;
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III- Frequência e assiduidade em todos os dias de trabalho: 4 (quatro) pontos; ou,
verificadas até 6 (seis) faltas justificadas: 2 (dois) pontos. ou ainda, verificadas até 10
(dez) faltas justificadas: 0,5 (meio) ponto;
IV - Dedicação no emprego: 1 (um) ponto a cada ano trabalhado.
vI — Realização de atividades que contribua para o zelar do prédio público e o
cumprimento de atividades rotineiras será medida por meio de relatório de atividades,
onde cada atividade cumprida valerá 0,25 (vinte e cinco centésimos), e à será calculada
a média aritmética diária das atividades cumpridas. para o efeito de pontos para
progressão salarial será obtido média aritmética dos resultados diários no período do
interstício.
5 1º- Os cursos a que se referem os incisos 1 e II serão contados uma única vez, vedada
a sua acumulação.
8 2º - Excetuam-se do cômputo de frequência, para os efeitos do inciso III, as ausências
decorrentes de doação de sangue, gala, luto, licença gestante. paternidade, adotante,
acidente de trabalho ou doença profissional, compulsória e serviços obrigatórios por lei,
nos dias que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior; pelo tempo que se fizer necessário, quando, na
qualidade de representante de entidade sindical.
Art. 23 - A cada 10 (dez) pontos atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do servidor
empregado na classe/nível imediatamente superior aquele em que o mesmo se
encontrava.
Art. 24 - Para fazer jus à evolução funcional prevista nesta seção O servidor deverá
apresentar requerimento, instruído com a documentação referente aos fatores.
Art. 25 - O servidor titular de emprego que estiver afastado para ocupar cargo em
comissão exercendo atribuições de chefia, assessoramento e direção que tenha relação
funcional com o seu emprego poderá requerer a evolução no seu emprego de origem.
sendo que os benefícios pecuniários só produzirão efeito quando voltar a desempenhar
as funções próprias do referido emprego.
Parágrafo Único: Nesse caso só serão considerados os pontos relativos aos incisos 1 e II
do artigo 22 da presente Lei.
SEÇÃO VI
A PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 26 - A evolução funcional, mediante progressão horizontal, dar-se-á nível a nível,
progressivamente, observada a linha natural de avanço remuneratório correspondente à
classe a que pertença o servidor.
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Art. 27 - A partir da vigência desta Lei. cumprida a permanência do servidor, pelo
período de três (3) anos, em qualquer dos níveis correspondentes à classe a que
pertença, será ele automaticamente elevado âquele imediatamente subsequente.
Art. 28 - Computar-se-ão, para fins de apuração do triênio de que trata o artigo anterior,
os afastamentos decorrentes de férias, de licenciamento para tratamento da própria
saúde ou de pessoa da família do servidor e de licenças à maternidade e à paternidade.
além daqueles decorrentes da autorizada participação em cursos diretamente vinculados
às atribuições do cargo ocupado, desde que comprovada à eficiência, bem assim de
licenciamento para o desempenho de mandato classista, durante o triênio precedente.
SEÇÃO VII
Das Vantagens
Art. 29 — São vantagens asseguradas aos empregados públicos do quadro permanente da
Câmara Municipal de Rio Largo, além de outras instituídas pela legislação vigente:
I- Horas Extras;
II- Vale Transporte:
III- Adicional Noturno:
IV- Abono Saúde:
V — Gratificação Curricular
Art. 30 — Fica concedido o Abono Saúde no valor de R$ 200,00, ao servidor efetivo.
que comprovar a administração desta Casa de Leis, despesa em atendimento saúde
complementar ou gastos comprovados com saúde.
[- O valor referente a esse abono será aplicado aos seus vencimentos, quando solicitado
por meio de requerimento acompanhado de cópia da documentação que comprove a
despesa com saúde complementar, ou com gastos referidos no caput deste artigo:
Il - A cada semestre, será necessária a comprovação de gastos com atendimento de
saúde complementar através de documentação específica:
1 - O abono a que se refere esse artigo não incorporará aos vencimentos para fins de
cálculo previdenciário, sendo de caráter pecuniário.
Art. 31 - A Gratificação Curricular será concretizada. dispensados quaisquer interstícios
de tempo. através de gratificação percentual incidente na faixa e nível que o servidor se
encontra, raediante requerimento do servidor acompanhado da apresentação de diploma
ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:
[-GC1. Curso Técnico ou profissionalizante em qualquer área de atuação, será 10%;
Il - GC2, Graduação em curso diverso da área de atuação, será de 15%;
WI - GC3, Graduação em curso na área de atuação, ou correlato, exceto quando
necessário para provimento do emprego, será de 30%;
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IV - GC4, Curso de pós-graduação (lato sensu) em área diversa, com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas, será de 10%.
V — GC5, Curso de pós-graduação (lato sensu) em área especifica ou correlata, com
duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, será de 20%.
VI - GC6, Curso de mestrado (stricto sensu) em qualquer área de atuação, será de 30%.
Parágrafo Único: Só será concedido um tipo de cada gratificação mencionada nos
incisos 1, Il e HI.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE EMPREGOS, CARGOS E FUNÇÕES.
SEÇÃO 1
Dos Afastamentos
Art. 32 — Os integrantes do Quadro de pessoal de empregados públicos poderão ser
afastados do exercício do emprego, respeitado o interesse da Administração do Poder
Legislativo para os seguintes fins:
1 Prover cargo em comissão ou função de confiança;
W- Exercer emprego ou substituir ocupante de emprego quando este estiver afastado.
desde que da mesma classe;
Jl- Exercer. por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do
poder público, mediante autorização do Presidente:
IV- Frequentar cursos de formação. aperfeiçoamento ou especialização no campo de
atuação:
V- Frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área de
atuação funcional.
$ 1º - Os afastamentos previstos nos incisos I, Il e III, serão concedidos sem prejuizo de
vencimentos e das demais vantagens do emprego ou função.
$ 2º - O afastamento previsto no inciso V poderá ser concedido com ou sem prejuizo
dos vencimentos e das demais vantagens do emprego e poderá ser autorizado após cada
quatriênio de efetivo exercido, atendido o interesse Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33 — As vantagens previstas nesta Lei. aplicáveis aos servidores empregados
públicos, não implicam em prejuízos das demais concedidas er normas previstas em
legislação trabalhista, exceto quando houver disposição em contrário ou de modo
diferente nesta Lei ou em outras normas vigentes no município.
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Art. 34 - Os servidores titulares de emprego. quando designados para cargos em
comissão. poderão optar pela remuneração de seu emprego efetivo, caso essa seja
maior.
Art. 35 - Os servidores empregados públicos serão enquadrados em níveis cujos valores
sejam iguais ou imediatamente superiores ao atual valor recebido, acrescido com a
evolução funcional concedida pela presente Lei, se for o caso, dentro do nível
retribuitório da faixa salarial da classe a que pertence.
Art. 36 - A Seção de Pessoal apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos
prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei, bem como, o enquadramento
previsto no artigo anterior, a partir da publicação desta Lei.
Art. 37 — Os empregos públicos efetivos existentes no Poder Legislativo Municipal
encontram no anexo I desta Lei.
Art. 38 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à
execução da presente Lei. inclusive criando Comissões de enquadramento e evolução
funcional, presidida pelo chefe do Poder Legislativo e composto por 2 membros
funcionários.
Art. 39 - Fica determinado o mês de abril de cada ano como o da revisão geral anual e a
variação da inflação medida pelo IPCA dos últimos doze meses como índice oficial para
categoria.
Parágrafo único - Fica excepcionalmente o índice do referido caput deste artigo aplicado
após um ano desta lei em vigor.
Art. 40 - A revisão geral anual observará as condições abaixo:
1 - autorização da lei de diretrizes orçamentárias;
II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na
lei orçamentária anual;
II — comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de
pagamento pela Câmara;
IV — compatibilidade com a evolução nominal e real do subsídio mercado de trabalho;
V — atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam os art. 15. 16e 17
da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 41 - Fica vedada a concessão de vantagem em forma de abono ou bônus que tenha
por finalidade substituir a revisão geral anual que faz jus o servidor municipal.
Art. 42 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento. suplementadas. se
necessárias.
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Art. 43 — Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Rio Largo aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e doze.
Maria de Fátima Correia Costa
Prefeita
Maria de Fatima Correia Costa
Prefeita
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ANEXO |
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO PÚBLICO | EMPREGO Nível CARGO PÚBLICO / EMPREGO PÚBLICO Referência | Classe
PÚBLICO Carreira Categoria
Tv D
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO c4 [
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO =
E
OPERADOR MICROCOMPUTADOR | AGENTE LEGISLATIVO DE INFORMÁTICA | D
TÉCNICO EM CONTABILIDADE m AGENTE LEGISLATIVO CONTÁBIL c3 [e
B
A mm
AGENTE DE SEGURANÇA AGENTE LEGISLATIVO DE SEGURANÇA | | D
ARQUIVISTA ==
ASSISTENTE LEGISLATIVO H ASSISTENTE LEGISLATIVO C2
REDATOR DE ATAS “Bo
TELEFONISTA AGENTE LEGISLATIVO DE TELEATENDIMENTO | Le
AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO A
AGENTE DE VIGILÂNCIA AGENTE LEGISLATIVO DE VIGILÂNCIA | [ D
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS C1 c
CONTÍNUO AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS TE
SERVIÇA- DIVERSOS À
AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇO DE COPA
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ANEXO Il
Cargo
Atribuições
Carga Horária
(hora semanal) |
A
AGENTE LEGISLATIVO DE
Preservar a integridade dos bens patrimoniais da
VIGILÂNCIA Câmara; executar a ronda noturna; Estar de sentinela; 30h
| Verificar portas e janelas;
| Evitar tentativas de invasões.
| AGENTE LEGISLATIVO DE | Promover limpeza do pátio externo;
| SERVIÇOS GERAIS Promover manutenção de instalações equipamentos e
materiais; 30h |
Promover a organização física do plenário. |
[AGENTE LEGISLATIVO DE | Apoiar a área administrativa; [o +
SERVIÇOS DIVERSOS Operar o som e outros afins para registro do histórico 30h
das sessões,
| Executar coleta e entrega de correspondências..
| AGENTE LEGISLATIVO DE | Executar limpeza e conservação; |
SERVIÇO DE COPA Desempenhar os serviços de copa e cozinha; 30 h
Auxiliar nas diversas áreas.
AGENTE LEGISLATIVO Executar tarefas de natureza administrativas e
ADMINISTRATIVO correlatas. 30h
E Operar o serviço de telefonia;
| AGENTE LEGISLATIVO DE | Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e |
TELEATENDIMENTO solicitando manutenção; 30h
| Atender ao público e prestar informações. |
| Receber, expedir, tramitar e acompanhar processos;
| ASSISTENTE LEGISLATIVO | Redigir e arquivar atas e Legislações;
| Preservar e manter atualizados os anais da Casa; 30h
Possibilitar a divulgação de balanços e Orçamento da
Câmara e do Município em Audiências Públicas;
L Classificar o acervo legislativo da Câmara. |
| Controlar o estacionamento da Câmara; IE
| AGENTE LEGISLATIVO DE | Manter a ordem dentro da Câmara, investigando riscos e
SEGURANÇA causas de acidentes, na, analisando esquemas de 30h
prevenção, para garantir a integridade de pessoal e de |
bens; .
Controlar o fluxo de pessoas na Câmara.
| AGENTE LEGISLATIVO Fazer registro contábil das contas do Legislativo; |
| CONTÁBIL Preparar as consolidações dos demonstrativos financeiro 30h
Página 12
e orçamentários da Câmara;
Elaborar proposta orçamentária da Câmara,
Instruir as solicitações para abertura de créditos.
orçamentários no orçamento da Câmara;
Adotar as providências necessárias ao empenho,
liquidação e orçamento da Câmara.
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AGENTE LEGISLATIVO DE
INFORMÁTICA
Utilizar editores de textos necessários ao |
desenvolvimento dos trabalhos da Câmara;
Digitar textos;
Operar sistemas e processos de computação;
Ajudar na reprodução gráfica dos trabalhos da Câmara;
Monitorar o uso da Internet,
Zelar pelos equipamentos de informática; informar
quando da necessidade de manutenção e suprimentos.
30n
ANALISTA DE CONTROLE
INTERNO
Avaliar o cumprimento das metas previstas no |
orçamento do Poder Legislativo Município, auxiliando em
sua elaboração e fiscalizando sua execução;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e fiscal bem como da aplicação das
subvenções e dos recursos públicos,
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal
de Contas de qualquer irregularidade que tomar
conhecimento;
Emitir Relatório sobre as contas do Poder Legislativo,
que deverá ser assinado pelo Controlador Interno,
assinando igualmente as demais peças que integram os
relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com
o Presidente da Câmara e o Contador.
Emitir relatório de análise de gestão, semestralmente,
devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do
Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas. |
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Aa
Cl
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ANEXO Ill
Carreira 7 42º
3º ANO | 6º ANO | 9º ANO | ANO | 15º ANO
Nível* Lola mu IV Y vi
CLASSE” [
CD |288579/323209| 3.619,94 4.054,33 4540,85| 5.085,76
é CG” 12553,80/2860,26| 3.203.490] 3.587,91 401845] 4.500,67
5” |226000|2.531,20| 2.834,94/3.175.14/3556,15| 3.982,89
A” [2000 00/2.240,00[ 2.508,80/2.809,86 3.147,04 3.524,68
DD |2.164,35/242407| 2.714,95 3.040,75 340564| 381432]
C3/ E [1915,35/2.145,19] 2.402,62/ 2.690,99 3.013,84. 3.375,50 |
B— [1.695,00/1.808,40| 2.12621 2.381,35 2.667,12 2.987,17
L A” T1.50000/1.680,00] 1.881,60 2.107,39/2.360,28] 26435!
[| D [1.87577/210086| 2.352,96 2.635,32 295155| 330574]
cz c [165997 185917 2.082,27 [2.332,14 [2.611,99 2.925,43 |
E” |1.469,00/1.645,28| 1.842,71 2.063,84 231150] 2.588,88 |
A” 14 300,00]1.456,00| 1.630.,72/1826.41/204558] 2.291,04)
D”144290]1616,04| 1809,97|202717|227043] 2.542.868
CC [1.276,90/1.430,13| 1.601,74 1 Tea os agua 2.250,33 |
8” |1130,00/1.265,60 1.417,47 | 1.587,57 1.778,08 1.991,45 |
A” |1.000,00/1.120,00| 1.254,40 140493/157352| 1.762,34]
*escalonamento entre os níveis 12%;
**escalonamento entre as classes de 13%.
Rua Vereador Jarba
CNP) 12 200 168/0001-20
s Januario , S/N, Centro , Rio Largo /AL

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