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norma nº 1844/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1844 / 2019
Date 2019-05-02
EmentaLEI 1844/2019 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO (PROGRIDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
o Largo ; ERRA: E
Recebido em, 04) SAVEL PELA
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ESTADO DE ALAGOAS PORTARIA Nº 21 ZUZE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 1.844, DE 02 DE MAIO DE 2019.
Institui o Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento do Município de Rio
Largo (PROGRIDE) e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso das atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do
Município de Rio Largo (PROGRIDE), destinado à promoção de meios e ao
oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à
modernização das indústrias, atividades correlatas e empresas sediadas ou
com filial no Município de Rio Largo, inclusive as de base tecnológica e as de
micro e de pequeno porte sempre relacionadas ao desenvolvimento industrial
e atividades correlatas.
Ar. 2º São objetivos específicos do Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento do Município de Rio Largo (PROGRIDE):
| - apoiar ações e providências tendentes ao melhoramento da
qualidade e ao aumento da produtividade de logística e industrial, através da
modernização tecnológica, do aperfeiçoamento dos recursos humanos e do
aprimoramento das atividades de gestão, de modo a assegurar melhores
era
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condições de competitividade aos empreendimentos instalados no
Município de Rio Largo;
Il - propiciar incentivos financeiros, técnicos, creditícios, locacionais,
fiscais, infraestruturais e de interiorização industrial e atividades correlatas,
visando à expansão, a diversificação e a modernização destes setores;
Ill - promover a difusão e a implantação de programas de qualidade
total e de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos;
IV - contribuir na recuperação e surgimento de empresas consideradas
prioritárias para o desenvolvimento do Município de Rio Largo;
V - incentivar a descentralização econômica, especialmente das
atividades produtivas;
VI - fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias
primas disponíveis ou produzidas no próprio Município;
VII - promover o desenvolvimento de programas visando ao controle da
poluição e a preservação do meio ambiente;
VIII - incentivar a implantação de incubadoras de empresas e parques
tecnológicos, além da adoção de novas técnicas de gestão;
IX — promover a geração e respectiva manutenção de empregos
diretos;
X - conceber e executar outras ações voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico do Município de Rio Largo.
Parágrafo único. O Programa concederá incentivos tanto para a
instalação de novos empreendimentos, bem como aos já existentes.
Pia
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Arm. 3º O PROGRIDE será administrado pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Turismo e Desenvolvimento Econômico de Rio Largo, tendo
como órgão auxiliar o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 4º O PROGRIDE propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
|- Incentivo técnico-administrativo:
a) concepção e acompanhamento da execução, a custos
subsidiados, de projetos de implantação, de expansão, de
modernização e recuperação de empreendimentos industriais e
atividades correlatas;
b) disponibilização a prazo certo, da mão-de-obra gerencial ou
técnico operacional de nível médio e superior, pertencente aos
quadros da administração direta e indireta do Município.
H-— Incentivos fiscais:
a) isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou
ampliação do empreendimento, exceto se a empresa compradora
tiver atividade fim o ramo imobiliário;
b) isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana
(IPTU) incidente sobre o imóvel que se instalarem novas empresas,
pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, ou àquele utilizado par
ampliação de empresa existente no Município, pelo período d
obra ou até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro;
a
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c) isenção parcial do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS),
incidentes nos casos de construção de prédio para instalação de
novas empresas pelo período da construção ou até 05 (cinco) anos,
incidindo o que sobrevier primeiro, ou ampliação de empresa
existente no Município, pelo período de execução da obra ou até
08 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro;
djisenção total de taxas, emolumentos e preços públicos,
referentes aos procedimentos administrativos para a regularização
do projeto de construção e implantação do empreendimento junto
aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e suas
Autarquias.
HI — Incentivos imobiliários;
a) mediante a cessão, venda ou permuta de terrenos, galpões e
equipamentos industriais, destinados à implantação ou à
implantação de empreendimentos industriais, observados, em
sendo o caso, preços subsidiados e condições especiais de
pagamento, mediante autorização do COMUDE;
b) execução dos serviços de extensão de redes de energia elétrica,
água e esgoto, demarcação, limpeza e nivelamento de terreno e,
quando necessário, a construção de galerias de águas pluviais e
outras benfeitorias ou instalações especiais.
IV — Incentivos infraestruturas:
a) execução e custeio de obras de infraestrutura nos espaços
destinados à implantação de empreendimentos, a manutenção
dos equipamentos de uso comum, bem como nos locais em ton
das instalações industriais e atividades correlatas;
b) cessão de uso de bens e equipamentos.
co
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V — Outros incentivos:
a) prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de
empresas no Município condicionado à apresentação da
documentação completa necessária à análise;
b) apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual
e federal.
$1º- VETADO.
82º O fornecimento de equipamentos somente ocorrerá quando
destinados à instalação e funcionamento do projeto aprovado.
83º Nos casos de isenção total ou parcial de tributos municipais, será
realizada avaliação anual para fins de controle do limite.
84º A isenção parcial do ISS não poderá tornar a alíquota menor que 2%
(dois por cento) nos termos da Lei Complementar Federal nº 157/2016.
85º Deverá ser sopesado, como condição para concessão do prazo do
benefício a novas empresas, conforme previsto nas alienas “a”, “b" e “c" do
inciso Il deste artigo, o impacto socioeconômico do projeto, segundo critérios
a serem estipulados por regulamento.
86º O Poder Executivo poderá ser autorizado a destinar incentivo com
bens imóveis, após ouvido o COMUDE.
87º O Poder Executivo poderá ser autorizado a alugar bens imóveis,
após ouvido o COMUDE.
88º Os incentivos previstos nessa Lei poderão ser concedidos de maneira
individual ou cumulativa a depender da proposta e benefícios que a
instalação do requerente propiciará ao Município, a ser analisado pelo
COMUDE.
E
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Art. 5º A concessão dos incentivos previstos no artigo precedente, no
caso de empresas já estabelecidas e em funcionamento, fica condicionada
ao oferecimento pela beneficiária de garantia de expansão da atividade, de
forma a imprimir ao ISS a ser recolhido um incremento real de, pelo menos, 30%
(trinta por cento) da média documentalmente comprovada do recolhimento
do tributo durante 12 (doze) meses que antecederam à formulação do
pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á através
de Decreto do Poder Executivo, mediante proposta formulada pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento (COMUDE), que opinará à vista dos pareceres
técnicos oferecidos pelas Secretarias Municipais pertinentes a cada pleito.
Art. 7º O requerimento dos empreendimentos econômicos interessados
nos incentivos fiscais e nos estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei
deverá ser instruído com o respectivo projeto [plano de negócio) e
encaminhado, mediante protocolo, para a Secretaria Municipal de
Planejamento, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
81º O projeto (plano negócio) de que trata este artigo conterá no
mínimo:
|- propósito do empreendimento;
H — estudo de viabilidade econômica;
Ill — os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
IV — cronograma de implantação;
V — dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos,
indiretos e o incremento de renda;
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VI - faturamento atual e projetado;
VII — outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação
acaso a peculiaridade do empreendimento exigir;
VIII — planta baixa do empreendimento a ser instalado com memorial
descritivo de Uso;
IX — declaração de que serão empregados, preferencialmente,
trabalhadores residentes no Município ou justificativa, devidamente
fundamentada, da impossibilidade de atendimento à priorização de
contratação constante nesse inciso.
CAPÍTULO III
DA VENDA SUBSIDIADA DE LOTES INDUSTRIAIS
Art. 8º A venda dos lotes ou áreas, prioritariamente, do Distrito Industrial
terá como referência o custo da infraestrutura do local, podendo ainda o
Poder Executivo subsidiar até o limite de 95% (noventa e cinco por cento)
deste custo.
81º - Caso o lote ou área desejado não esteja no perímetro do Distrito
Industrial, a interessada terá que apresentar relatório com justificativa
fundamentada no sentido de demonstrar as razões técnicas, operacionais ou
comerciais da preferência por outra localidade no Município.
82º - O Chefe do Executivo decidirá a respeito, após ouvido o COMUDE.
Am. 9º A venda subsidiada dos lotes industriais formalizar-se-á p
escritura pública, com as cláusulas e condições constantes nos artig
seguintes desta Lei.
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81º Após a seleção das empresas, poderá ser formalizado Termo
Administrativo entre o Município e a adjudicatária para regular
temporariamente as obrigações decorrentes da utilização da área a ser
alienada.
82º As despesas notariais com escritura e registro serão de
responsabilidade dos adquirentes.
Ar. 10 A alienação dos lotes industriais ficará condicionada ao
cumprimento, pelas adquirentes, das seguintes cláusulas e condições:
| — obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo
máximo estipulado pela COMUDE e Decreto do Poder Executivo;
Il — obrigação de colocar placa, contendo o nome da obra, valor total
da obra, o nome do município, objeto da obra, agentes participantes, início
da obra, término da obra, em até 30 (trinta) dias após a aprovação e
concessão dos benefícios. A placa deverá ter as seguintes dimensões, 3
metros de comprimento por 2 metros de altura;
Ill — obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel
no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, salvo na
hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal,
sendo vedado transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no
Município, antes de decorrido o prazo mínimo específico estabelecido pelo
COMUDE;
IV — indisponibilidade do bem adquirido para alienação, oneração,
arrendamento ou qualquer outra figura jurídica que importe transferência a
terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura
definitiva, salvo prévia e expressa concordância do Poder Público, após
ouvido o COMUDE;
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Parágrafo Único - O imóvel objeto do incentivo locacional poderá ser
oferecido como garantia para financiamento bancário junto a instituições
financeiras públicas, quando a(s) operação(ões) e créditos garantida por este
imóvel sejam firmadas exclusivamente para a implantação, manutenção ou
ampliação do empreendimento previsto no projeto aprovado pelo Município
e desde que expressamente anuído pelo Poder Executivo, após ouvir o
COMUDE.
Art. 11 A venda dos lotes industriais poderá ser à vista ou a prazo.
81º No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura da escritura de
compra e venda, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor do lote ou área, já considerado o subsídio concedido.
82º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo, ao
percentual de 10% (dez por cento) do valor do lote ou área, podendo o
restante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de
valores iguais, os quais terão acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês
e atualização monetária com base nos índices de correção adotados pelo
Sistema Financeiro da Habitação.
83º No caso de venda a prazo, constará na escritura a forma e garantia
do pagamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (COMUDE)
Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento [(COMUDE), órgão
colegiado que tem por função auxiliar a política municipal de
desenvolvimento e opinar quando da concessão dos incentivos previstos nesta
lei, tem a seguinte composição:
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| — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Turismo e Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente, que
presidirá;
IH — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu
respectivo suplente, como vice-presidente;
Hi — 01 (Um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
seu respectivo suplente;
IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e seu
respectivo suplente;
V-01 (um) representante da sociedade civil e seu respectivo suplente;
VI-01 (um) representante do Poder Legislativo local.
81º Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria com seus
respectivos suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez
por igual período.
82º O Conselho se reunirá com, no mínimo, 03 (três) de seus membros,
titulares ou suplentes, e opinará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
Art. 13 É competência do Conselho:
| - propor políticas operacionais de desenvolvimento integrado para o
Município de Rio Largo;
Il — desenvolver e propor programas de expansão e modernização da
matriz industrial e atividades correlatas;
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ll - apreciar os projetos que lhe sejam submetidos, relativos à
implantação e expansão industrial e empresarial, opinando quando
necessário;
IV - examinar e opinar sobre propostas de concessão dos incentivos
instituídos por esta lei;
V — identificar, periodicamente, as prioridades relativas a projetos de
implantação, expansão e modernização de empreendimentos, para fins de
concessão dos benefícios de que trata esta lei;
VI — identificar empreendimentos que, por sua natureza, não façam jus
aos incentivos definidos no artigo 5º desta Lei;
VII - avaliar periodicamente o desempenho das indústrias e empresas
incentivadas, propondo, em sendo caso, a suspensão do benefício;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO V :
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 14 A Secretaria Municipal de Planejamento, Turismo e
Desenvolvimento Econômico, com o apoio do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico (COMUDE), fiscalizará o fiel cumprimento das
regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar todos os regulamentos
e normas necessários à execução do Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento do Município de Rio Largo (PROGRIDE), inclusive no que se
refere às competências dos órgãos e entidades envolvidos, aos critérios e
limites aplicáveis à concessão dos incentivos previstos em suas diferentes
ea
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modalidades e, finalmente, ao disciplinamento das amortizações dos
financiamentos concedidos, observados os prazos máximos de concessão e
carência fixados nesta Lei.
Ar. 16 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 17 Fica revogada a Lei nY 1,488, de 14 de janeiro de 2008.

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