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norma nº 1823/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS,CALÇADAS,BENS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO,POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
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Gia AVEL PELA
PUBLICAÇAO
PORTARIANº Za MAL
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEINº 1.828 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS
NAS VIAS, CALÇADAS, BENS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO, POR CONCESSIONÁRIAS E
PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições
constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia
elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, bem como, suas subcontratadas, que de qualquer
modo, ou, por qualquer motivo, realizem intervenções nas vias, calçadas, logradouros e bens
públicos ou privados do município de Rio Largo, que retirem ou alterem total ou parcialmente a
pavimentação ou o calçamento destas áreas, ficam obrigadas a efetuar o reparo e
reestabelecimento da pavimentação ou calçamento em condições iguais ou melhores que a
encontrada no local onde se deu a intervenção.
Art. 2º O reparo ou reestabelecimento do calçamento ou da pavimentação será realizado
no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após a notificação.
$ 1º A Administração Municipal poderá estabelecer horários especiais para a realização
dos reparos ou serviços objetos desta lei, bem como para seu início e conclusão de acordo com
as peculiaridades da região, fluxo de veículos e características da via ou logradouro público.
$ 2º Ficam obrigadas as entidades executoras de reparos ou serviços, cuja realização
exija a abertura ou reabertura de valas em vias públicas, a utilizarem para cobertura destas, telas
de proteção ou material equivalente, até que se providencie a recuperação adequada do
pavimento, quando for o caso.
$ 3º Em caso de grave e excepcional necessidade atestada em documento dirigido ao
órgão competente, o prazo previsto no caput deste artigo pode ser dilatado conforme exigir a
situação, respeitado o limite máximo de 10 (dez) dias.
câmara Municipal de Rio Largo
PROTOCOLO
Recebido emd TI JAR
ás MM 40 hs. did
Ú
EA
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
8 4º Os serviços de consertos mencionados no caput deste artigo terão garantia de
durabilidade de:
I— seis meses, quando realizados em vias ou passeios sem pavimentação, ou:
II — quinze meses, quando realizados em vias ou passeios pavimentados ou calçados.
Art. 3º A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta Lei e
outras que possam surgir, ainda que as obras causadoras das valas e dos buracos tenham sido
realizadas por terceiros contratados por essas empresas.
Art. 4º As áreas ou locais onde forem realizadas as obras e intervenções deverão ser
sinalizadas de dia e de noite pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com
placas que permitam a nítida visualização, além de garantir, com segurança a passagem de
pedestres e veículos.
Art. 5º Pela inobservância ao disposto nos artigos anteriores será aplicada à
concessionária ou permissionária responsável pelo serviço público e, concomitantemente, à
terceiros contratados por estas empresas, as seguintes penalidades:
8 1º Se, decorridas 72 (setenta e duas) horas da notificação, não se verificar o conserto,
a empresa responsável será multada em R$ 3.000,00 (TRÊS MIL) REAIS.
$ 2º Se, decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da 1º multa, não se verificar o conserto,
a empresa responsável será multada em R$ 6.000,00 (seis mil) reais.
$ 3º Aplicada a multa, não ficatp infrator desobrigado do cumprimento da exigência que
a houver determinado.

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