| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2018 |
| Date | 2018-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS,CALÇADAS,BENS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO,POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA EM: Sh EH. BR A é bel. AL de x Gia AVEL PELA PUBLICAÇAO PORTARIANº Za MAL Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEINº 1.828 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS, CALÇADAS, BENS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º As concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, bem como, suas subcontratadas, que de qualquer modo, ou, por qualquer motivo, realizem intervenções nas vias, calçadas, logradouros e bens públicos ou privados do município de Rio Largo, que retirem ou alterem total ou parcialmente a pavimentação ou o calçamento destas áreas, ficam obrigadas a efetuar o reparo e reestabelecimento da pavimentação ou calçamento em condições iguais ou melhores que a encontrada no local onde se deu a intervenção. Art. 2º O reparo ou reestabelecimento do calçamento ou da pavimentação será realizado no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após a notificação. $ 1º A Administração Municipal poderá estabelecer horários especiais para a realização dos reparos ou serviços objetos desta lei, bem como para seu início e conclusão de acordo com as peculiaridades da região, fluxo de veículos e características da via ou logradouro público. $ 2º Ficam obrigadas as entidades executoras de reparos ou serviços, cuja realização exija a abertura ou reabertura de valas em vias públicas, a utilizarem para cobertura destas, telas de proteção ou material equivalente, até que se providencie a recuperação adequada do pavimento, quando for o caso. $ 3º Em caso de grave e excepcional necessidade atestada em documento dirigido ao órgão competente, o prazo previsto no caput deste artigo pode ser dilatado conforme exigir a situação, respeitado o limite máximo de 10 (dez) dias. câmara Municipal de Rio Largo PROTOCOLO Recebido emd TI JAR ás MM 40 hs. did Ú EA Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 8 4º Os serviços de consertos mencionados no caput deste artigo terão garantia de durabilidade de: I— seis meses, quando realizados em vias ou passeios sem pavimentação, ou: II — quinze meses, quando realizados em vias ou passeios pavimentados ou calçados. Art. 3º A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta Lei e outras que possam surgir, ainda que as obras causadoras das valas e dos buracos tenham sido realizadas por terceiros contratados por essas empresas. Art. 4º As áreas ou locais onde forem realizadas as obras e intervenções deverão ser sinalizadas de dia e de noite pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com placas que permitam a nítida visualização, além de garantir, com segurança a passagem de pedestres e veículos. Art. 5º Pela inobservância ao disposto nos artigos anteriores será aplicada à concessionária ou permissionária responsável pelo serviço público e, concomitantemente, à terceiros contratados por estas empresas, as seguintes penalidades: 8 1º Se, decorridas 72 (setenta e duas) horas da notificação, não se verificar o conserto, a empresa responsável será multada em R$ 3.000,00 (TRÊS MIL) REAIS. $ 2º Se, decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da 1º multa, não se verificar o conserto, a empresa responsável será multada em R$ 6.000,00 (seis mil) reais. $ 3º Aplicada a multa, não ficatp infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.