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norma nº 1785/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1785 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL ,ALTERANDO A LEI MUNICIPAL N°1699/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. “residente Fernando Afonso Colior às Mello, 3/nº, Conj. Barideirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57 100.000
Fone. (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 1.785 DE 03 DE ABRIL DE 2018
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM: Dispõe sobre a cricção do Departamento Jurídico
LEA da Câmara de Vereadores do Municívio de Rio
TIS Largo/AL, alterando a Lei Municipal nº 1.599 204 e
PUBLICAÇÃO dá outras providências.
PORTARIANº LS ot
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado ce sicsocs, no
uso dos atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Câmera
Municipal de Vereadores aovrovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ceres
ESTG
E ei cria e organiza o departamento jurídico da Câmara de
Versadores do Município de Rio Largo, define suas atribuições e cispõs scbre
c regime jurídico dos seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Ari. 2º, O Departamento Jurídico da Câmara Municipal é corsiituco dos
| Procuragor-Geral;
! — Procurador Jurídico;
dl -- Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único. Com exceção do cargo de Procurador Jurídico, os demais
5
cargos acina definidos serão de provimento em comissão.
Lt
art. 3º, Ao Departamento Jurídico, órgão integrante do Poder Legisietivo
:;4unicipal compete:
Câmara Municipal de Rio Largo
PROTOCOLO
Recebido em,04 [94 )
ds (3 :(4D hs.
é
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —- CEP 57 100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
| - Exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara de Vereadores
de Rio Largo, bem como a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal;
ll — Exercer os funções de assessoria técnico-jurídico do Poder Legislativo
Municipal;
tl — Emitir parecer em consuita formulada pelos integrantes do Poder
Legislativo Municipal;
Iv — Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder
Legislativo Municipal;
Y — Auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
Vi — Promover, com o auxílio da estrutura do Poder Legislativo Municipal, o
concurso público para Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Rio Largo.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 4º. O Procurador-Geral do Poder Legislativo de Rio Largo será escolhido
dentre os advogados regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil
e nomeado em comissão pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores de Rio Largo.
Art. 5º. São atribuições do Procurador-Geral;
| — Dirigir o Departamento Jurídico do Poder Legislativo Municipal,
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe atuação;
I! — Propor ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio
Largo a anulação dos atos administrativos do Poder Legislativo Municipal;
!!l — Propor ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio
Largo o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo;
IV — Receber citações, intimações e notificações das ações em que o Poder
Legislativo Municipal seja parte;
V — Assessorar a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores na análise da
proposta orçamentária;
Vi — Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder
Legislativo Municipal;
vll — Emitir parecer em todos os processos que for provocado pelo Poder
Legislativo Municipal.
Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —- CEP 57.100.000
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CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES JURÍDICOS
Art. 6º. O cargo de Procurador Jurídico do Poder Legislativo Municipal será
provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de
provas e títulos, obedecendo-se nos atos de nomeação à ordem
classificatória.
Art. 7º. Os Procuradores Jurídicos do Poder Legislativo Municipal tomarão posse
perante co Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e O
Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das
leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes
ao cargo.
Art. 8º São atribuições dos Procuradores Jurídicos:
| - Representar o Poder Legislativo Municipal em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
Il — Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Legislativo Municipal em mandados de segurança ou mandados de injunção;
ll — Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que
c Poder Legislativo Municipal tenha interesse;
|V — Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigação assumida pelos órgãos
do Poder Legislativo Municipal.
V - Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio
imobiliário do Poder Legislativo Municipal, bem como autorização, permissão e
concessão de Uso.
VI - Subosidiar os demais órgãos de assuntos jurídicos e desempenhar outras
funções correlatas.
Vil - Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder
Legislativo Municipal;
vi — Emitir parecer em todos os processos que for provocado pelo Poder
Legislativo Municipal.
=
Rio Largo
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Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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CAPÍTULO V
DO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
Art. 9º O cargo de Assistente de Procuradoria será de provimento em comissão
com as seguintes atribuições:
| - Assessorar os Procuradores nas demandas oriundas do Poder Legislativo
Municipal;
| — Elaborar pareceres e petições que sejam de interesse do Poder Legislativo
Municipal, tanto na esfera judicial e extrajudicial, tudo sob a subordinação da
Procuradoria-Geral;
li - Demais atos jurídicos que se façam necessários.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NOS CARGOS
Art. 10. São requisitos para ocupar os cargos descritos nos incisos le Il do art. 2º
desta Lei:
|- Formação no curso superior em direito;
|| — Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 11. Para o cargo descrito no inciso Ill do art. 2º desta Lei, o indicado deverá
comprovar estar cursando ou ter cursado o curso superior de direito a partir do
seu terceiro ano.
CAPÍTULO VII
DO REGIME JURÍDICO
Art. 12. O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos Municipais é o estatutário,
previsto na Lei Municipal nº 1.779/2017.
eg
Rio Largo
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CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 13. Aos Procuradores do Poder Legislativo Municipal aplicam-se as
vedações e as incompatibilidades previstas na Lei Federal nº 8.906 de 4 de
julho 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 14. São Prerrogativas dos Procuradores do Poder Legislativo Municipal:
| - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com
sua consciência ético-profissional;
| — Requisitar, sempre que necessário auxílio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
Hi — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione
repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis
ao exercício da atividade funcional.
Art. 15. São Deveres dos Procuradores do Poder Legislativo Municipal:
| - Assiduidade;
|| —- Pontualidade;
Il — Urbanidade;
IV — Lealdade às instituições que serve;
V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que lhe forem atribuídos;
VI — Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O número de cargos, a remuneração e carga horária semanal, estã
descritos no anexo | da presente Lei, o qual passa a fazer parte integrante da
mesma.
Rio Largo
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Art. 17. Fica revogado o inciso Il do art. 1º da Lei Municipal nº 1.699/2014,
extinguindo-se o cargo de Assessor Jurídico, símbolo CC-1.
Art. 18. Aplica-se ao corgo de procurador jurídico, no que couber, as
disposições contidas na Lei 1.644/2012.
Art. 19. As despesas com a execução desta lei correrão por conta do
orçamento da Câmara Municipal de Rio Largo/AL.
Art. 20. Ficam revogadas todas as
Art. 21. Esta Lei entrará
eos
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
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ANEXO I
amo
Q EONEATVES D/ e
Prefeito Municipg
"s ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
10H14
ESPONSAVEL PELA
PUBLICAÇÃO
PORTARIA Nº-Z3g 20/12.

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