| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1785 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL ,ALTERANDO A LEI MUNICIPAL N°1699/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. “residente Fernando Afonso Colior às Mello, 3/nº, Conj. Barideirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57 100.000 Fone. (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 1.785 DE 03 DE ABRIL DE 2018 RIO LARGO-AL PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA EM: Dispõe sobre a cricção do Departamento Jurídico LEA da Câmara de Vereadores do Municívio de Rio TIS Largo/AL, alterando a Lei Municipal nº 1.599 204 e PUBLICAÇÃO dá outras providências. PORTARIANº LS ot O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado ce sicsocs, no uso dos atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Câmera Municipal de Vereadores aovrovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Ceres ESTG E ei cria e organiza o departamento jurídico da Câmara de Versadores do Município de Rio Largo, define suas atribuições e cispõs scbre c regime jurídico dos seus integrantes. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Ari. 2º, O Departamento Jurídico da Câmara Municipal é corsiituco dos | Procuragor-Geral; ! — Procurador Jurídico; dl -- Assistente de Procuradoria. Parágrafo único. Com exceção do cargo de Procurador Jurídico, os demais 5 cargos acina definidos serão de provimento em comissão. Lt art. 3º, Ao Departamento Jurídico, órgão integrante do Poder Legisietivo :;4unicipal compete: Câmara Municipal de Rio Largo PROTOCOLO Recebido em,04 [94 ) ds (3 :(4D hs. é Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —- CEP 57 100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 | - Exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara de Vereadores de Rio Largo, bem como a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal; ll — Exercer os funções de assessoria técnico-jurídico do Poder Legislativo Municipal; tl — Emitir parecer em consuita formulada pelos integrantes do Poder Legislativo Municipal; Iv — Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder Legislativo Municipal; Y — Auxiliar o controle interno dos atos administrativos; Vi — Promover, com o auxílio da estrutura do Poder Legislativo Municipal, o concurso público para Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Rio Largo. CAPÍTULO III DO PROCURADOR-GERAL Art. 4º. O Procurador-Geral do Poder Legislativo de Rio Largo será escolhido dentre os advogados regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Largo. Art. 5º. São atribuições do Procurador-Geral; | — Dirigir o Departamento Jurídico do Poder Legislativo Municipal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe atuação; I! — Propor ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Largo a anulação dos atos administrativos do Poder Legislativo Municipal; !!l — Propor ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Largo o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV — Receber citações, intimações e notificações das ações em que o Poder Legislativo Municipal seja parte; V — Assessorar a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores na análise da proposta orçamentária; Vi — Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder Legislativo Municipal; vll — Emitir parecer em todos os processos que for provocado pelo Poder Legislativo Municipal. Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL —- CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 CAPÍTULO IV DOS PROCURADORES JURÍDICOS Art. 6º. O cargo de Procurador Jurídico do Poder Legislativo Municipal será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se nos atos de nomeação à ordem classificatória. Art. 7º. Os Procuradores Jurídicos do Poder Legislativo Municipal tomarão posse perante co Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e O Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 8º São atribuições dos Procuradores Jurídicos: | - Representar o Poder Legislativo Municipal em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; Il — Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Legislativo Municipal em mandados de segurança ou mandados de injunção; ll — Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que c Poder Legislativo Municipal tenha interesse; |V — Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigação assumida pelos órgãos do Poder Legislativo Municipal. V - Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário do Poder Legislativo Municipal, bem como autorização, permissão e concessão de Uso. VI - Subosidiar os demais órgãos de assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. Vil - Emitir parecer nos processos que tramitam nas comissões do Poder Legislativo Municipal; vi — Emitir parecer em todos os processos que for provocado pelo Poder Legislativo Municipal. = Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 CAPÍTULO V DO ASSISTENTE DE PROCURADORIA Art. 9º O cargo de Assistente de Procuradoria será de provimento em comissão com as seguintes atribuições: | - Assessorar os Procuradores nas demandas oriundas do Poder Legislativo Municipal; | — Elaborar pareceres e petições que sejam de interesse do Poder Legislativo Municipal, tanto na esfera judicial e extrajudicial, tudo sob a subordinação da Procuradoria-Geral; li - Demais atos jurídicos que se façam necessários. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NOS CARGOS Art. 10. São requisitos para ocupar os cargos descritos nos incisos le Il do art. 2º desta Lei: |- Formação no curso superior em direito; || — Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 11. Para o cargo descrito no inciso Ill do art. 2º desta Lei, o indicado deverá comprovar estar cursando ou ter cursado o curso superior de direito a partir do seu terceiro ano. CAPÍTULO VII DO REGIME JURÍDICO Art. 12. O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos Municipais é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 1.779/2017. eg Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS E DEVERES Art. 13. Aos Procuradores do Poder Legislativo Municipal aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho 1994 (Estatuto da Advocacia). Art. 14. São Prerrogativas dos Procuradores do Poder Legislativo Municipal: | - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; | — Requisitar, sempre que necessário auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; Hi — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. Art. 15. São Deveres dos Procuradores do Poder Legislativo Municipal: | - Assiduidade; || —- Pontualidade; Il — Urbanidade; IV — Lealdade às instituições que serve; V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos; VI — Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O número de cargos, a remuneração e carga horária semanal, estã descritos no anexo | da presente Lei, o qual passa a fazer parte integrante da mesma. Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 17. Fica revogado o inciso Il do art. 1º da Lei Municipal nº 1.699/2014, extinguindo-se o cargo de Assessor Jurídico, símbolo CC-1. Art. 18. Aplica-se ao corgo de procurador jurídico, no que couber, as disposições contidas na Lei 1.644/2012. Art. 19. As despesas com a execução desta lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Rio Largo/AL. Art. 20. Ficam revogadas todas as Art. 21. Esta Lei entrará eos Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICIPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 ANEXO I amo Q EONEATVES D/ e Prefeito Municipg "s , PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA EM: 10H14 ESPONSAVEL PELA PUBLICAÇÃO PORTARIA Nº-Z3g 20/12.