| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 2018 |
| Date | 2018-11-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL COOPERATIVA DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICI-H, * DE RIO LARGO-AL PUBLICADO NO MURAL DA REFEITURA EM: Em Ro Lango UBLICAÇÃO ESTADO DE ALAGOAS PORTARIANº ZZ II MEIZ2. MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Dara en CNPJ: 12.200.168/0001-20 o é s t É ci LEI Nº 1.822, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. predo “Institui o Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Largo, o "Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável", a ser desenvolvido com participação da sociedade civil. Art.2º O programa, de que trata o artigo primeiro desta lei, terá os seguintes objetivos: Iestimular a geração de emprego e renda; Il fomentar a formação de cooperativas de trabalho; III resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho; IV promover a educação ambiental; V propiciar a defesa do meio ambiente através de coleta seletiva e reciclagem de lixo; Art.3º As ações do "Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável" incluirão: I apoio à formação de cooperativa de trabalho; 1 implementação progressiva de coleta seletiva de lixo por meio das cooperativas de trabalho referidas no inciso I deste artigo; HI triagem e reciclagem do material coletado em unidades regionais, a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho; Rio Largo ita Ps ESTADO DE ALAGOAS > f MUNICÍPIO DE RIO LARGO | RR Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, IR) Fis. % E! Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 é, o CNPJ: 12.200.168/0001-20 bo —o IV desenvolvimento de atividades de educação ambiental; Art.4º O "Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável" será gerido, de forma compartilhada, por representantes do Executivo, de cooperativas de trabalho e de entidades sindicais, conforme venha a ser definido em decreto. Art.Sº As cooperativas de trabalho participantes do "Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável" terão as atribuições de executar a coleta, a triagem, o armazenamento, a reciclagem e a comercialização de resíduos sólidos recicláveis, conforme o que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A receita da comercialização de resíduos sólidos recicláveis reverterá integralmente às cooperativas participantes do programa. Art.6º Somente poderão participar do “Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável” cooperativas em que todos os trabalhadores sejam cooperados, vedada a contratação de empregados para atividades diretamente associados à coleta e à reciclagem de resíduos sólidos. Art.7º O Executivo fica autorizado a: I dar apoio técnico às cooperativas de trabalho, visando à implementação e ao aprimoramento do programa; Art.8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias da data da sua publicação. Art.9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações em contrário.