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norma nº 1822/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL COOPERATIVA DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id118

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PREFEITURA MUNICI-H, * DE
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
REFEITURA EM:
Em
Ro Lango UBLICAÇÃO
ESTADO DE ALAGOAS PORTARIANº ZZ II MEIZ2.
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 Dara en
CNPJ: 12.200.168/0001-20 o é
s t
É ci
LEI Nº 1.822, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. predo
“Institui o Programa Socioambiental Cooperativa
de Catadores de Material Reciclável e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Largo, o "Programa
Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável", a ser desenvolvido com
participação da sociedade civil.
Art.2º O programa, de que trata o artigo primeiro desta lei, terá os seguintes objetivos:
Iestimular a geração de emprego e renda;
Il fomentar a formação de cooperativas de trabalho;
III resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IV promover a educação ambiental;
V propiciar a defesa do meio ambiente através de coleta seletiva e reciclagem de lixo;
Art.3º As ações do "Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material
Reciclável" incluirão:
I apoio à formação de cooperativa de trabalho;
1 implementação progressiva de coleta seletiva de lixo por meio das cooperativas de
trabalho referidas no inciso I deste artigo;
HI triagem e reciclagem do material coletado em unidades regionais, a serem operadas
pelas próprias cooperativas de trabalho;
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MUNICÍPIO DE RIO LARGO | RR
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, IR) Fis. % E!
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 é, o
CNPJ: 12.200.168/0001-20 bo —o
IV desenvolvimento de atividades de educação ambiental;
Art.4º O "Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável"
será gerido, de forma compartilhada, por representantes do Executivo, de cooperativas de
trabalho e de entidades sindicais, conforme venha a ser definido em decreto.
Art.Sº As cooperativas de trabalho participantes do "Programa Socioambiental
Cooperativa de Catadores de Material Reciclável" terão as atribuições de executar a coleta, a
triagem, o armazenamento, a reciclagem e a comercialização de resíduos sólidos recicláveis,
conforme o que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A receita da comercialização de resíduos sólidos recicláveis reverterá
integralmente às cooperativas participantes do programa.
Art.6º Somente poderão participar do “Programa Socioambiental Cooperativa de
Catadores de Material Reciclável” cooperativas em que todos os trabalhadores sejam
cooperados, vedada a contratação de empregados para atividades diretamente associados à
coleta e à reciclagem de resíduos sólidos.
Art.7º O Executivo fica autorizado a:
I dar apoio técnico às cooperativas de trabalho, visando à implementação e ao
aprimoramento do programa;
Art.8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias da data da
sua publicação.
Art.9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
em contrário.

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