| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2018 |
| Date | 2018-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento básico, é de responsabilidade do Município de Rio Largo/AL, podendo fazê-lo de forma direta ou através de terceiros. Art. 5º - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico. Art. 6º - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei considera-se: H. HI. Iv. VI. VI. salubridade ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural; saneamento básico- conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação dada pela Medida Provisória nº844, de 2018). abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição:(Incluído pela Medida Provisória nº844, de 2018.): esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitário, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente:( Incluído pela Medida Provisória nº844, de 2018); limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas:(Incluído pela Medida Provisória nº844, de 2018.): drenagem e manejo das águas fluviais e urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a es Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 limpeza e a fiscalização preventiva das redes:( Incluído pela Medida Provisória nº844, de 2018.). SEÇÃO II Dos Princípios Básicos Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento básico orientar-se princípios: -á pelos seguintes I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; IL. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão; HI. A melhoria contínua da qualidade ambiental: IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico. SEÇÃO HI Das Diretrizes Gerais Art. 9º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; IL. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; e Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 HI, Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais; V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento básico; VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento básico, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações: VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento: X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico; XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária: XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços. nes Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Saneamento básico SEÇÃO I Da Composição Art. 10º - A Política Municipal de Saneamento básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo. Art. 11º - O Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12º - O Sistema Municipal de Saneamento básico é integrado pelos seguintes órgãos: I. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; II. Secretaria Municipal de Saúde; II. Secretaria Municipal de Educação: IV. Secretaria Municipal de Infraestrutura; V. Secretaria Municipal de Defesa Civil; VI. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação. Art. 13º - O Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I. Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente: asma Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 H. Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rio Largo; HI. Plano Municipal de Saneamento básico; IV. Fórum de Saneamento básico: V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento. SEÇÃO II Do Órgão Gestor do Saneamento básico Art. 14º - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente do Município de Rio Largo a função de órgão colegiado consultivo e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento básico. Art. 15º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, na função de órgão gestor do Sistema de Saneamento Básico: 1. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico. definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução; Il. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento básico, assim como convênios; HI. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento básico: IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso; V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e a otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores; VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórurfinde Saneamento básico; eo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sinº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 VII. Exercer a supervisão de todas as atividades relacionadas ao Saneamento Básico do Município, dando opiniões e sugestões; VIII. Propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do SAAE, caso existente; X. Avaliar a aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento; XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas € especiais; XIII. Fixar normas de transferências das dotações orçamentárias; XIV. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; XV. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento básico; XVI. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento básico: XVII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento: SEÇÃO III Do Plano Municipal de Saneamento básico Art. 16º - O Plano Municipal de Saneamento básico do Município de Rio Largo destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Art. 17º - O Plano Municipal de Saneamento básico será quadrienal terá, dentre outros, os seguintes elementos: «mo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais. sociais, econômicos e de gestão: II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; HI. Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo; IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível: V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal. Art. 18º - O Plano Municipal de Saneamento básico será revisto a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a salubridade ambiental. $ 1º - Os relatórios referidos no “Caput” do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo órgão Gestor de Saneamento básico, reunidos sob o título de “Situação de Salubridade Ambiental do Município”. $ 2º - O relatório sobre a situação de Salubridade Ambiental do Município conterá, dentre outros: I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana é rural; H. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento básico; HI. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de ob das necessidades financeiras previstas: sesimeo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 SEÇÃO IV Do Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente Art. 19º - O Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de março, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e meio ambiente e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento básico. Art. 20º - O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Largo, ou, extraordinariamente, pelo Órgão Gestor de Saneamento básico. $ 1º - A representação dos usuários no Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. $ 2º - O Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Orgão Gestor do Saneamento básico e submetidas ao respectivo Fórum. SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Saneamento básico Art. 21º - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento básico, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento básico previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Orgão Gestor de Saneamento básico. Art. 22º - Poderá constituir receita do Fundo Municipal de Saneamento básico: 1. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II. De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União; II. Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realizaçãorde obras de interesse comum: IV. Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos; V. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e eh nacionais e internacionais, públicas ou privadas; Wei L) é Colli) Nega o cenas Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 VI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; VII. As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; VIII. Recursos eventuais: IX. Outros recursos. SEÇÃO VI Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento básico Art. 23º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento básico - SIMISA, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: 1 Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; II. Subsidiar o Órgão Gestor do Saneamento básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento; HI. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Órgão Gestor de Saneamento básico; $ 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Órgão Gestor de Saneamento Básico do Município. $ 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento básico serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO HI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24º - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico sk reorganizados para atender o disposto nesta lei. td Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 25º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua promulgação. Art. 26º - O poder Executivo Munici pal instalará o Fundo Municipal de Saneamento básico, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da promulgação desta lei. Art. 27º - As despesas decorrente da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento gente, suplementadas se necessário.