br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1821/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1821 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id119

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 11

“OBSSIULINM NO OBSSADUOD AP aundoL O J2jOpe “ojuejuo ou “opuapod “oo!seq ojuauroues op
OÍIAIOS O ajuauejou!p Jejsoud 9 JezIuvBio “OB1LT ON Op oIdrotuniA Or ojadwos - pay
“OJU9UIBSUES OP SOIL Jau9q SOB OLIPIIjENTI O
[BSI9A UN OSSO O UZITIQLIA OND [ejoua1o8 vIdUgroLo à sexooueuIy sopepuoLid “sreroos seoi|gnd
seonyjod 10d epeingasse “ordiotunN Op ogSL3LITO 9 SOPO) ap 1949p à OJap 9 “epIA op opepipenh
Bp BLIOYjSUI 9 BLIPIIUPS vôueIndas p [oÁpsuadsipur “fejusiquie opepugnpes y -,€ J1y
“SOJU9LIOD9P BJ9p SOANPISUIUPE SOJUSLIPI90Id SOU 9 19] juasa 1d eu sepnuoo sogáisodstp
se Opus09pago à “onunguoo ossodoud wo “epeoigiue|d “epeigojur eus op “sogár a sojafoid
“SeLIPIBOIA WO “PpejNIaXO PI9S ODISPQ OJuauIraueS ap [edituniA vomIod V - 47 My
“SSJUBJIQBY SNAS AP [BIUSIQUIE JeSa-LI9Q O 9 [euni o Ouequn OLIQNIIS) OP opepuiqnpes
v JNuBIeS opepipeuty Jod ui) OdIseq Ojuauiraues op pedirun eonmgod V - 51 MY
SIJBUTUNp.rd SIQÍIsOdsId seg
Togôas
TOTNLIAVO
ODISFQ Ojuduvaues ap jedoruni voniodg eq
IO TNLIL
:197 Quindos e puojoues
aj9 9 nonoude saJOpraidA ap rIvuIo e onb Joges zey “jedioiuni BoIupSÃO 197 vjod sepuioguoo
ops soyj anb sagónquie sep osn ou “TY/O9AVT OTA AQ OIdIDINNA 0d OLIAITA O
“TT IRON Viv IVO
a vongnd
“SBIOU9PIAOIÁ SEJNO PP 9 OIseg VIId 13AVSNOdSI
ojuauraues op [edioiunA opun) O emo “ooIsvg
HVERA-PEFER
Va IVENA ON OavINand
1v-oouvIOIA
d
"BIOT AQ ONIINTAON dA 97 AQ “IT8"T ON RBNNVSIDINNH VENLZÍSA
OjuauIraueS ap [ediotuni vonIog é asgos agdsiq
02-L000/89L 00Z'ZL :rdNO
000'00L'25 daD — Tv/0BJe7 ory - eznos ep sum oluQjuy ojgsjeid ouieg
“oU/S “OJJSIN SP JO||OD OSUO!Y OpUBuIS 4 SJuapissid "Ay
O9AVT OI IA OIdIDINNIN
SvODVTV Ia OaVISA
oBJe7 org
chesmgos
sa
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução
da Política Municipal de Saneamento básico, é de responsabilidade do Município de Rio
Largo/AL, podendo fazê-lo de forma direta ou através de terceiros.
Art. 5º - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e
outras instituições, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio
institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de
saneamento básico.
Art. 6º - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
H.
HI.
Iv.
VI.
VI.
salubridade ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a
ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições
ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população
urbana e rural;
saneamento básico- conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de: (Redação dada pela Medida Provisória nº844, de 2018).
abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela
disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e os seus instrumentos de medição:(Incluído pela Medida
Provisória nº844, de 2018.):
esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela
manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitário, desde as ligações
prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu
lançamento final no meio ambiente:( Incluído pela Medida Provisória nº844, de
2018);
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domiciliares e dos
resíduos de limpeza urbanas:(Incluído pela Medida Provisória nº844, de 2018.):
drenagem e manejo das águas fluviais e urbanas, constituídos pelas atividades,
pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a
es
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
limpeza e a fiscalização preventiva das redes:( Incluído pela Medida Provisória
nº844, de 2018.).
SEÇÃO II
Dos Princípios Básicos
Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento básico orientar-se
princípios:
-á pelos seguintes
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
IL. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
HI. A melhoria contínua da qualidade ambiental:
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade
ambiental;
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico.
SEÇÃO HI
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor,
obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
IL. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
HI, Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de
efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda
natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis
governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento
básico;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento básico, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações:
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento:
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento
básico;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas
de saneamento e educação sanitária:
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em
especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
nes
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 10º - A Política Municipal de Saneamento básico contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo.
Art. 11º - O Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo fica definido como
o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das
políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12º - O Sistema Municipal de Saneamento básico é integrado pelos seguintes
órgãos:
I. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
II. Secretaria Municipal de Educação:
IV. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V. Secretaria Municipal de Defesa Civil;
VI. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 13º - O Sistema Municipal de Saneamento básico de Rio Largo contará com os
seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I. Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente:
asma
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
H. Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rio Largo;
HI. Plano Municipal de Saneamento básico;
IV. Fórum de Saneamento básico:
V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
SEÇÃO II
Do Órgão Gestor do Saneamento básico
Art. 14º - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente do Município
de Rio Largo a função de órgão colegiado consultivo e fiscalizador, de nível estratégico superior
do Sistema Municipal de Saneamento básico.
Art. 15º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, na função
de órgão gestor do Sistema de Saneamento Básico:
1. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico.
definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
Il. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política
Municipal de Saneamento básico, assim como convênios;
HI. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento básico:
IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água
potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e a otimização dos serviços de
resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórurfinde Saneamento
básico;
eo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, Sinº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
VII. Exercer a supervisão de todas as atividades relacionadas ao Saneamento Básico do
Município, dando opiniões e sugestões;
VIII. Propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do SAAE, caso existente;
X. Avaliar a aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações
em Saneamento;
XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas € especiais;
XIII. Fixar normas de transferências das dotações orçamentárias;
XIV. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes
a ações e serviços de saneamento;
XV. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Saneamento básico;
XVI. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento básico:
XVII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado
com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento:
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Saneamento básico
Art. 16º - O Plano Municipal de Saneamento básico do Município de Rio Largo
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental.
Art. 17º - O Plano Municipal de Saneamento básico será quadrienal terá, dentre
outros, os seguintes elementos:
«mo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os
serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais.
sociais, econômicos e de gestão:
II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
HI. Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível:
V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano
Plurianual da Administração Municipal.
Art. 18º - O Plano Municipal de Saneamento básico será revisto a cada dois anos,
durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios
sobre a salubridade ambiental.
$ 1º - Os relatórios referidos no “Caput” do artigo serão publicados até 28 de fevereiro
de cada dois anos pelo órgão Gestor de Saneamento básico, reunidos sob o título de “Situação
de Salubridade Ambiental do Município”.
$ 2º - O relatório sobre a situação de Salubridade Ambiental do Município conterá,
dentre outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana é rural;
H. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de
Saneamento básico;
HI. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de ob
das necessidades financeiras previstas:
sesimeo
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
SEÇÃO IV
Do Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente
Art. 19º - O Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois
anos, durante o mês de março, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saneamento básico e meio ambiente e propor diretrizes para a formulação da
Política Municipal de Saneamento básico.
Art. 20º - O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio
Largo, ou, extraordinariamente, pelo Órgão Gestor de Saneamento básico.
$ 1º - A representação dos usuários no Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
$ 2º - O Fórum de Saneamento básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Orgão Gestor do
Saneamento básico e submetidas ao respectivo Fórum.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Saneamento básico
Art. 21º - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento básico, destinado a financiar,
isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento básico
previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Orgão Gestor de Saneamento
básico.
Art. 22º - Poderá constituir receita do Fundo Municipal de Saneamento básico:
1. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II. De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
II. Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realizaçãorde obras
de interesse comum:
IV. Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e eh
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
Wei L)
é Colli)
Nega o
cenas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
VI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais
entre governos;
VII. As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII. Recursos eventuais:
IX. Outros recursos.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento básico
Art. 23º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento básico -
SIMISA, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
1 Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de
saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
II. Subsidiar o Órgão Gestor do Saneamento básico na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
HI. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Órgão Gestor de Saneamento básico;
$ 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Órgão Gestor de Saneamento
Básico do Município.
$ 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento básico serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24º - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico sk
reorganizados para atender o disposto nesta lei.
td
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 25º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da sua promulgação.
Art. 26º - O poder Executivo Munici
pal instalará o Fundo Municipal de Saneamento
básico, no prazo máximo de 02 (dois)
anos a partir da promulgação desta lei.
Art. 27º - As despesas decorrente
da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
gente, suplementadas se necessário.

open original →