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norma nº 1258/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2000
Date 2000-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABATIMENTO DE 50% A0S ESTUDANTES PARA INGRESSOS EM CASA DE SHOWS, DIVERSÃO SIMILARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
LEI Nº 1.258/00 de 17 de julho de 2000.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABATIMENTO
DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) AOS ESTU-
DANTES PARA INGRESSOS EM CASA DE
SHOWS, DIVERSÃO SIMILARES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso desuas atribuições le-
gais.
Faço sabar que o Poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - É garantido aos estudantes de todos os níveis de ensino regu-
quenta por cento) nos preços cobrados pelas casas de diversões públicas e priva-
das.
Parágrafo único - 0 direito ao abatimento nos preços dos ingressos es-
tabelecido por este artigo, ocorrerá mediante a apresentação da carteira de iden
tidade estudantil, desde que emitidas por entidades estudantis filiadas a UNE -
União Nacional dos Estudantes, UBES - União Brasileira dos Estudantes Secundaris
tas, UMESE - Unia» Municipal dos Estudantes Secundaristas de Rio Largo.
Art. 2º - Para efeito deste Lei entende-se por:
| - Casas de diversões: todos os estabelecimentos que apresentem espe-
táculos teatrais, musicais e circenses, as casas de exibição cinematográfica: é
as praças esportivas e similares e as áreas de cultura, esporte e lazer, loc li-
zados no Estado e destinadas todas a uso público, mediante pagamento.
Il - Meia entrada: mediante o valor efetivamente cobrado do público em
geral como ingresso, pelas casas de diversão, ainda que praticado a título promo
cional ou de desconto eventual.
Art. 30 - A carteira de identificação estudantil serã válida em todo O
Município de Rio Largo, somente perdendo sua validade quando da expedição de no-
vas carteiras do uno letivo seguinte.
Art. hO - A Procuradoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas cabe a
fiscalização e aplicação das sanções decorrentes do não cumprimento da presente
Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.

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