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norma nº 1125/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1125 / 1994
Date 1994-03-04
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id138

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se
“Rio Largo - Alagoas
feiturã Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
“LEI Nº 1.125/94 de 04 de março de 1994.
Institui o Código Sanitário do Mu
nicípio de Rio Largo e dá outras"
providências.
Ei O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, faz saber quê
za Câmara de Vereadores, de Rio Largo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
! Art. 10 - Esta Lei denominada código Sanitário do "
Município de Rio Largo, estabelece normas para O controle sanitário e para
a-promoção da saúde, no âmbito municipal.
Título 1
DO SANEAMENTO
Capítulo 1 ”
Art. 2º - Qualquer serviço de abastecimento de água
ou remoção de dejetos, afetos ou não à administração publica, ficarã sujei-
toa fiscalização da autoridade sanitária, não podendo ser instalado, sem '
que ela examine e considere aceitáveis a àgua a utilizar, as instalações e
os materiais empregados.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Saúde,-no que ,
lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas básicos de sa
neamento.
Art. 4º - Os projetos de sistemas de abastecimentos
de âgua e de coleta de esgotos destinados a fins públicos, deverão ser ela-
borados em obediências as normas e especificanpes baixadas pelo órgão técni
co encarregado de examina-los.
Art. 59 - A autoridade sanitária, para controlar to
do o abastecimento de água potável, terã acesso a qualquer local, no momen-
to em que se fizer necessário.
= RB
Rio Largo - Alagoas
prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
4
Contingação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
ed
[a
- Art. 62 - O orgão responsável pelo funcionamento e
manútenção das redes de esgotos e águas pluviais, facilitarã o trabalho !
da “autoridade sanitária, no que lhe competir.
de
Capítulo II
DO LIXO
Art. 7º - É proibido deixar no solo qualquer resi-"
duo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixo, sem permissão da autori-
dade sanitária, quer se trate de propriedade pública, quer se trate de
propriedade particular.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária deverá a-"
provar a sua execução, operação e manutenção.
Art. 89 - A coleta e O transporte do lixo; serao '
feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante O trajeto,"
am a queda de partículas nas vias públicas. .
ud Art. 9º - Compete à autoridade sanitária, estabele-
cer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, transporte e
destino final do lixo.
Art. 10º - O órgão responsável pela execução das a-
tividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em
vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades da saúde pública,no
3 que lhe competir.
Art. 11º - O pessoal encarregado da coleta, trans-"
porte e destino final do lixo, usará equipamentos aprovados pelas autori-
dades sanitárias, com O objetivo de prevenir contaminação ou acidente.
Art. 12º - O lixo hospitalar, serã obrigatoriamente
acondicionado em sacos plásticos, e obedecerá as normas da ABNT - Associa
+
ção Brasileira de Normas Técnicas.
pera
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Parágrafo Único - Entende-se por lixo hospitalar, o
proveniente dos seguintés estabelecimentos: Hospitais, Clínicas, Ambula-
tórios, Consultórios Médicos e Odontológicos, Laboratórios, Postos de As
sistência Médica, Postos de Saúde, Centros de Saúde, Farmácia, Drogarias
e estabelecimentos similares.
Capítulo III
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 13º - Os serviços de limpeza de ruas, praças e
logradouros públicos, serão executados diretamente pela Prefeitura, ou '
concessão desta.
Art. 14º - Os moradores são responsáveis pela limpe-
za do passeio e áreas adjacentes às suas residências.
Art. 15º - É proibido, em qualquer caso, varrer O li
xo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradou-
ros públicos.
Art. 160 - Para preservar de maneira geral a higiene
pública, fica proibido:
I - Lavar roupas em tanques situados nas vias públi-
cas;
II - Permitir o escoamento de âguas servidas nas ca-
sas e residências, para as ruas;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
é IV - Lançar nas vias públicas, nos terrenos em edifi
cação, várzeas, valas, bacias, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer ori-"
gem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos ponteagudos ou qualquer"
material que possa ocasionar danos à saúde da população, prejudicar a es
tética da cidade, bem como, queimar dentro do perímetro urbano, qualquer
substância que possa contaminar ou poluir a atmosfera.
ed
E madd
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
“Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
“4
Capítulo IV
DAS HABITAÇÕES, DAS ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Art. 17º - As habitações e construções em geral, obe-
decerão aos requisitos de higiene, indispensáveis à proteção da saúde dos
moradores e usuários.
$ 1º -— As habitações, os estabelecimentos comerciais"
ou industriais, públicos ou privados e as entidades e instituições de
qualquer natureza, são obrigados a atenderem aos preceitos de higiene e
segurança do trabalho.
$ 2º - Os projetos de construção de imóveis, desti
dos a qualquer fim, deverão conter e respeitar os requisitos de que trata
o presente artigo.
Art. 189 - O usuário do imóvel, ê o responsável peran
te a Secretaria Municipal de Saúde, pela manutenção da higiene do mesmo.
Parágrafo unico - Sempre que as deficiências das con-
dições higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do
Ê usuário ou poder público, se-lo-ão do proprietário.
Art. 192 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde,
interditar ou determinar a demolição de toda construção, ou imóvel
truído,que pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condi-
ções de higiene.
Art. 20º - Nenhuma piscina localizada no Município de
Rio Largo, poderá ser utilizada, sem prévio exame procedido pela Secreta-
ria Municipal de Saúde, que também exercerá o controle sanitário permanen
te da mesma.
$ 10 - O termo "PISCINA", para efeito deste artigo,
brange a estrutura destinada a banhos e prática de esportes aquáticos,
bem como os respectivos equipamentos de tratamento de água, casa de bom-"
bas, filtros e outros acessórios, vestuários e demais instalações que
relacionem com o seu uso e funcionamento.
too
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
£ontinuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
$ 22 - Aos funcionários da Secretaria Municipal de Saú
de, quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, ê assegurado o li
vre acesso às piscinas e suas dependências, para coleta de amostras e veri
ficação do cumprimento das exigências deste artigo.
Art. 219 - As piscinas poderão ser interditadas pelo !
não cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou
por outros motivos de interesse da saúde pública, a critério da autoridade
sanitária.
Art. 22º - Nenhuma colônia de férias, acampamnto ou es
tação de âgua será instalada, sem a prévia autorização da autoridade sani-
tária competente.
Capítulo V
DOS CEMITÉRIOS E NECROTÉRIOS
Art. 230 - Os cemitérios serão construídos em pontos
elevados, na contravertente das águas que tenham que alimentar cisternas e
deverão ficar isoladas por logradouros públicos, com largura mínima de 14!
1
metros em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30 metros, em zonas
não providas da mesma.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, serão tolera
das a juizo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.
Art. 249 - Os necrotêrios, deverão ficar no mínimo, 03
metros dos terrenos vizinhos.
Art. 259 - Os necrotérios deverão ser ventilados, ilu-
minados e disporem no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descan-
so e instalações sanitárias independentes, para ambos os sexos.
Art. 260 - O piso dos necrotérios, serão revestidos de
material liso, resistente e impermeável e deverá ter declividade para es-"
coamento das âguas de lavagem, para o ralo de esgoto.
R$)
ss
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Art. 272 - As mesas dos necrotérios, deverão ser de ma,
terial liso, resistente, impermeável e não absorvente.
Capítulo VI
DOS MATADOUROS
Art. 280 - Os matadouros, frigóríficos, triparias, char
gorduras e produtos de pescado e "
queados, fábricas de conservas de carne,
federal "
estabelecimentos congêneres, obedecerão ao disposto na legislação
pertinente.
Capítulo VII
DAS. - FEIRAS LIVRES E MERCADOS
Art. 29º - As bancas, somente poderão funcionar, após
Ed E a
vistoria e concessão da respectiva licença sanitaria.
Art. 30º - Além das exigências que lhes forem aplicá- !
veis, relativas aos estabelecimentos comerciais, ficam o mercado e a feira!
livre, sujeitos as normas previstas na legislação estadual.
Capítulo VIII
E DOS ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS
Art. 319 - É proibida a permanência de animais nas vias
urbanas, independentemente de espécie.
Parágrafo Único - Os animais encontrados nas ruas, após
“a publicação desta lei, contrariando o disposto em normas técnicas aprova-"
das pela Secretaria Municipal de Saúde, serão recolhidos.
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
Eontinuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Art. 320 - A partir da vigência desta lei, fica proibi,
da a instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas,'
avícolas e estabelecimentos cogêneros, fora da área determinada pela Secre
taria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — As instalações já existentes na data
do início da vigência desta Lei, que estejam contrariando o disposto nas
normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde, terão o pra-
zo máximo de 180 dias, para serem removidas.
art. 330 - Serã tolerada a existência, em zona urbana,
à critério da autoridade sanitária, de galinheiros de uso exclusivamente '
doméstico, que deverão ficar localizados fora da habitação e que não tra-!
gam incovenientes à saúde pública ou incômodos à vizinhança.
Capítulo IX
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 340 - O órgão competente do Setor de Vigilancia
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerã o controle é fiscaliza
ção sobre o alimento, matéria-prima, alimento enriquecido, alimento dieté
tico, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo inten
cional, aditivo incidental e produto alimentício.
Parâgrafo Único - Ficam adotadas as disposições cons-"
tantes na legislação Federal e Estadual pertinentes no que se refere a ali
mentos e outros produtos citados.
Art. 352 - A autoridade sanitária competente, do Setor
de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saude, cabe licenciar,'
controlar e fiscalizar a extração, produção, fabrico, transformação, prepa
ração, manipulação, acondicionamento, importação e exportação, armazenamen
'
to, transporte, comercialização e consumo de alimentos e outros produtos
citados no art. 340.
“s
ADA
A
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
*de
Eontinuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Art. 360 - Os alimentos suspeitos, com indicios de al-
teração, adulteração ou falsificação por fraude, serão recolhidos pela au-
toridade sanitária.
Art. 370 - O detentor ou responsável pelo alimento re-
colhido, fica proibido de entrega-lo para consumo, desvia-lo, no todo ou "
em parte, atê que se esgotem os prazos previstos na legislação Federal e
Estadual.
Art. 380 - No desempenho da ação fiscalizadora, a auto
ridade sanitária competente, exercerã o contrôle e a fiscalização dos esta
belecimentos em que se extraia, produza, fabrique, transforme, prepare, ma
nipule, acondicione e ou outros produtos citados no artigo 349, podendo co-
lher amostras para fins de análise, bem como aplicar penalidade prevista "
na legislação pertinente.
Parágrafo Único - De igual modo, no desempenho da ação
fiscalizadora, a autoridade sanitária, exercerá o controle e a fiscaliza-"
ção dos estabelecimentos em que se faça manipulação de alimentos além dos
equipamentos, utensílios e demais instalações de que trata este artigo.
Art. 39º - A autoridade sanitária competente, exercerá
ação fiscalizadora e de controle sobre rótulo e embalagem de alimentos e "
outros produtos referidos no artigo anterior, conforme normatização perti-
nente, bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios de comuni
cação.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as disposições cons-!
tantes na legislação Federal e Estadual pertinentes, no que se refere a rô
tulos, embalagens e propaganda.
Capítulo X
DAS. DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 400 - Será exigido alvará de funcionamento para to
dos os estabelecimentos, nos termos da legislação específica do Município.
se?
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento, todo
local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos.
Art. 410 - Somente serão expostos a venda alimentos,
matérias primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos,
materiais, artigos e utensílios destinados a extrar em contato com alimen-
tos e matérias primas alimentares, que:
1 - Tenham sido previamente registrados no órgão compe
tente, de acôrdo -com as exigências da legislação vigente;
II - Tenham sido elaborados, reembalados, transporta-"
dos, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - Tenham sido rotulados na conformidade com o dis-
posto no artigo 432 desta Lei;
Iv - A critério da autoridade sanitária e sob pena de
apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo ime-"
diato, que tenham ou não sofrido processo de coeção, só serão expostos à
venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios, devidamente protegi-
dos.
Art. 420 - Os requisitos para permissão de emprego de"
aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as to-
lerâncias máximas em alimentos, abedecerão ao disposto na legislação Esta-
dual e Federal.
Art. 432 - Qualquer alimento somente poderá ser espos-
to ao consumo ou entregue à venda ao público, depois de cumpridas a normas
federais, quanto a registro, controle, rotulagem, padrões de identidades e
qualidade.
Título II
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE
Capítulo 1
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
“Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Art. 440 - A Secretaria Municipal de Saúde, atraves do.
órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e
assistência à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, tam- "
bém os executará, direta ou indiretamente, através das unidades de saúde.
Capítulo II
DA SAÚDE MENTAL
Art. 450 - A política Sanitária do Município de Rio Yi
Largo, com referência à saúde mental, é orientada pela Secretaria Munici-
pal de Saúde, no sentido de prevenção da doença, e da redução, ao mínimo"
possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais, observando-"
se em qualquer caso as seguintes normas:
1 - A Secretaria Municipal de Saúde estimulará o desen
volvimento de programas de saúde mental visando a prevenção das doenças t
mentais,aos quais darã ampla assistência técnica e material, dentro dos
recursos existentes;
II - Promoverá a habilitação ou reabilitação profíissio
nal e a reintegração dos pacientes na coletividade, não so nos predispos-
tos a doenças mentais, como também aos egressos dos estabelecimentos psi-
quiâtricos;
III - Promoverá a proteção legal dos doentes mentais,"
de conformidade com a legislação competente, obedecendo aos modernos pre-
ceitos da psiquiatria e da medicina social;
IV - Estabelecerã investigações epidemiológicas sobre”
a prevalência e a incidência das doenças mentais no Município.
Art. 469 - A Secretaria Municipal de Saúde dedicará '
particular atenção ao problema médico-social do alcoolismo.
Art. 470 - Para fins de assistência psiquiátrica e psi
copedagógica, as crianças e adolescentes serão assistidos em estabeleci-"
ad
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
E Gabinete do Prefeito
€ontinuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
mentos: especializados a eles destinados, ou em instituições dotadas de se:
ções apropriadas.
Art. 480 - O desenvolvimento e a execução dos progra-'
mas de psico-higiene, implicam na coordenação dos esforços organizados do
município, do estado e da comunidade, visando:
1 - atendimento primário, procurando evitar transtor-"
nos mentais de nível comunitário;
II - atendimento secundário, suprimindo ou minimizan-"
do, mediante diagnósticos precoces e tratamento aportuno, à doença men-
tal, após sua manifestação;
III - atendimento terciário, visando reduzir as incapa
cidades resultantes dos transtornos mentais, através de técnicas de reabi
litação.
Parágrafo Único - Para que se efetivem as prescrições"
do presente artigo, se faz necessário o conhecimento preciso da:
a - incidência e prevalência das doenças mentais e es-
tados mórbidos correlatos, na coletividade;
b - etiopatogenia das doenças mentais que prevalescem'
no município e medidas indicadas para o seu combate;
c - organização dos serviços requeridos pela comunida-
de e sua compatibilidade com os recursos disponíveis;
d - técnicas de educação da comunidade para a preven-"
cão da doença, difusa das normas fundamentais de saúde mental; aproveita-
mento racional e adequado dos mais existentes ou disponíveis de diagnósti
cos e tratamento, e o aproveitamento dos benefícios introduzidos pelas me
didas médico-social estabelecidas.
Art. 499 - É vedada a pessoas sem habilitação legal pa
ra exercício da profissão, a prática de técnicas psicoterapêuticas com "
fundamento em processo de sugestão.
Art. 500 - Qualquer autoridade pública tem o dever de"
notificar imediatamente às autoridades sanitárias competentes, a eclosão"
o
É ; Rio Largo - Alagoas
“. - Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
€ontinuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
de epidemia de crendice terapêutica de qualquer natureza, com aspectos de
contágio psíquico, propiciando transtornos psécopatológicos coletivos, in
duzindó ao fanatismo de multidões.
Capítulo III
DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA
Art. 510 - A Secretria Municipal de Saúde participará,
conforme os meios disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades"
em que se integrem as funções de promoção, da proteção da saúde oral da
coletividade, atravês de ações educativas, priorizando a idade escolar.
Título III
DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
Capítulo 1
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 520 - Todo o caso confirmado ou suspeito de doen-
ça que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação,
exigir medidas específicas de controle, deverá ser notificada compulsória
mente à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte quatro) horas do seu co
nhecimento.
Art. 530 - Notificação de uma doença é a comunicação '
oficial por qualquer meio, da ocorrência de uma doença transmissível ou '
de outra natureza no homem ou animais.
$ 10 - A notificação serã feita à autoridade sanitária
local, quando se tratar de doença no homem, ou de doenças em animais pas-
dis os
síveis de transmissao ao homem.
ad
Rio Largo - Alagoas
“Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
$ 20 - Entende-se por suspeito, a pessoa ou animal, cu
ja história clínica e sintomatologia, indiquem estar possivelmente acometi-
do de uma doença, ou tê-la no período de incubação.
Art. 540 - Serão compulsoriamente notificadas no muni-
cípio de Rio Largo, as doenças previstas na legislação Federal, além de ou-
tras que ofereçam interesse epidemiológico na região.
$ 19 - A regulamentação desta Lei, estabelecerá as doen
cas de que trata o presente artigo, bem como os responsáveis pela notifica-
ção.
$ 20 - A notificação poderá ter carater sigiloso.
Art. 55º - Não constitui quebra de segredo médico, a re
velação dos casos de doenças de notificação compulsória, mas se daí puder U
resultar problemas sociais, a notificação poderá ser feita de forma confi-!
dencial à autoridade sanitária, que tomará em cada caso particular, as pro-
vidências necessárias.
Parâgrafo Único - Todos os funcionários da Secretaria '
Municipal de Saúde que, pela natureza de suas atividades, tenham contato
com as informações sobre doenças de notificação obrigatória, deverão guar-!
dar sigilo profissional, ficando sujeitos as penalidades previstas pela que
bra de sigilo profissional.
Art. 560 - A ocorrência de zoonoses deverá ser notifica
das imediatamente à autoridade sanitária, pelo veterinário ou por qualquer"
outra pessoa que tenha conhecimento da doença.
Parágrafo Único - Entende-se por zoonoses, a infecção '
ou doença infecciosa transmissível em condições naturais entre animais ver-
tebrados e o homem.
Art. 570 - A notificação do caso, confirmado ou suspei-
to, deverá ser feita obrigatoriamente à autoridade sanitária local, pelo mé
dico que a tenha verificado, mesmo que não assuma a direção do tratamento.
Parágrafo Único - Na falta de médicos, a notificação de
verã ser feita por:
Rio Largo - - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
a - outros profissionais da saúde, tais como, encarrega
dos de laboratórios, clínicos, enfermeiros ou outro profissional de enferma-
gem, dentistas, farmacêuticos, diretores de hospitais, veterinários nos ca-
sos de zoonoses;
b - pelo chefe da família, parente próximo e de outras"
pessoas que acompanham ou prestam assistência ao doente ou suspeito.
Art. 580 - Sempre que necessário, o órgão de saúde pú-"
blica poderã tornar obrigatória a notificação de qualquer doença não previs-
ta nas normas federais.
Art. 592 - Serão compulsoriamente notificadas as doen-"
cas relacionadas conforme legislação estadual.
Capítulo II
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 602 - Entende-se por doença transmissível, a causa
da por um agente etiológico, ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser '
transferida, de modo direto, para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Art. 610 - É dever do município, bem como da família e
do indivíduo, zelar pelo bem estar da população.
$ 12 - À Secretaria Municipal de Saúde, cabe pesquisar,
planejar, adotar, coordenar e executar as medidas preventivas de caráter ge-
ral, para defesa da saúde da população.
$ 20 - À família e ao indivíduo, por seus responsáveis,
cabe adotar as medidas preventivas de caráter individual determinadas pela "
autoridade competente e providenciar a adequada assistência médica a seus !
integrantes, quando doentes.
art. 620 - A autoridade sanitária determinará, em caso”
confirmado ou suspeito de doença transmissível, as medidas de profilaxia a
serem adotadas.
Ns
ma
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
- Gabinete do Prefeito
«Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Parágrafo Único - O controle das doenças transmissíveis
abrangerã as seguintes medidas gerais:
1 - notificação;
II - investigações epidemiológicas;
III - vigilância sanitária;
IV - quimioprofilaxia;
v - vacinação;
vI - isolamento hospitalar ou domiciliar;
VII - quarentena;
VIII - desinfecção;
IX - saneamento;
X - assistência médica hospitalar.
Art. 630 - É dever do município prestar assistência mé-
dica gratuíta aqueles que não possam arcar com as despesas do tratamento '
das doenças transmissíveis.
Art. 640 - Compete a autoridade sanitária local, visar'
semanalmente, todos os atestados de óbitos, afim de surpreender as doenças"
transmissíveis não notificadas e evitar diagnósticos imprecisos.
Art. 652 - Verificada a ocorrência de um caso de doença
transmissível, caberá à autoridade sanitária providenciar a elucidação do
diagnóstico dos casos suspeitos e tomar as medidas de profilaxia a serem ob
servadas em relação às fontes ou reservatórios de infecção, aos vetores ou
veículos de transmissão, aos hospedeiros e aos contatos.
Parágrafo Único - Nos casos de óbitos suspeitos de te-!
rem sido provocados por doença transmissível, poderá a autoridade sanitária
tomar medidas para a elucidação de diagnóstico, com exame cadavérico, visce
retomia e necropsia.
art. 660 - A critério da autoridade sanitária, poderá '
haver a interdição de residências, instituições, locais de trabalho, esco-"
las, etc., no todo ou em parte para que possa ser realizada a desinfecção '
* ou expurgo, quando tal medida for recomendada como eficaz no combate a doen
ça.
; Ed
Rio Largo - Alagoas
“Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
“Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
art. 670 - É dever de todo indivíduo, por em prática to
das as medidas profiláticas recomendadas pelos órgãos de saúde pública.
Art. 68º - Conforme a natureza da doença, a autoridade"
sanitâria, de acordo com as instruções especiais, deverá proibir aos comuni
cantes e aos portadores de germes:
a - entrar em contato com as crianças;
b - manipular alimentos.
Art. 69º - Esgotados todos os meios de persuação ao cum
primento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá aos recursos da autorida-
de policial para a execução das medidas de combate as doenças transmissi-
veis.
Capítulo III
DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS E ACIDENTES PESSOAIS
Art. 702 - É de competência da Secretaria Municipal de!
Saúde, promover, estudar, pesquisar, divulgar resultados e fazer recomenda-
cões dos seguintes grupos de doenças de interesse coletivo: cancer, desnu-"
trição, afecções cârdio-vasculares, diabetes, acidentes pessoais, intoxica-
ções por inceticidas e outras que venham especificadas.
Art. 71º - Com relação às doenças acima enumeradas, a '
Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos para conhecer a morbidade e
extensão do problema, na população do Município.
Parágrafo Único - Para cumprimento deste artigo, será '!
mantido entrosamento com instituições e serviços públicos ou particulares '
especializados, que deverão por solicitação da autoridade sanitária, forne-
cer dados estatísticos e outras informações de interesse epidemiológico, pa
ra o reconhecimento da magnitude do problema.
Art. 72º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá es
tudos e inquéritos para avaliação do estado nutritivo da população e se ar-
“ticularã com os órgãos federais e estaduais, no sentido de proporcionar me-
lhores níveis alimentares, especialmente dentro dos programas de saúde ma-"
o
Co RB
sa
Rio Largo - Alagoas
“Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
terno-infantil e de atendimento aos escolares.
Capítulo IV
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 739 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas
as normas e recomendações pertinentes, buscará apoio técnico e material na
Secretaria Estadual de Saúde, na execução de vacinações de caráter obriga-
tório, definidas no Programa Nacional de Imunizações.
Título IV
DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
Capítulo 1
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
Art. 740 - Assistência médico-hospitalar e a médico so
cial serão orientadas no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recupera
ção e reintegração na comunidade.
Art. 75º - Constitui tarefa da Secretaria Municipal de
Saúde em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde promoverem o aprimora
mento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral e esti
mularã a criação de novas unidades, onde se tornarem necessárias.
Art. 760 - Para fins de assistência médica e educacio-
nal, os menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos especia-
lizados a eles destinados, ou em seções apropriadas de outras entidades, '
num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria Municipal de Saú-
de.
Capítulo II
DO CONTROLE DOS SERVIÇOS DE SAUDE E DAS CON-
DIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES
EA
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Continuação da lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
E Art. 772 - O órgão competente da Secretaria Municipal de
Saúde, exercerã o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das con-
dições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e re-
cuperação da saude.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as disposições constan-
tes na legislação federal e estadual próprias, no que se refere aos serviços
e exercícios das profissões acima citadas.
Art. 780 - A autoridade sanitária competente, do setor !
de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, cabe licenciar e '
fiscalizar os serviços de saúde, tais como:
I - Hospitais;
1I - Clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicos e
congêneres;
III - Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápi-
cos e reabilitação;
IV - Laboratórios de análises clínicas e de pesquisas
clinicas;
v - Homocentros e bancos de sangue;
VI - Laboratórios de oficinas de prótese dentária;
VII - Institutos e clínicas de beleza, estética e ginás
tica;
VIII - Estabelecimentos de lazer;
IX - Casa e clínica de repouso;
X - Creches;
XI - Unidades médico sanitárias;
XII - Farmácias, drogarias, ervarias e similares;
XIII - Outros serviços onde se desenvolvem atividades '
comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profis-
sões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saude.
Art. 790 - Para cumprimento do disposto neste Código,
«as autoridades sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, observarão:
1
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
1 - Capacidade legal do agente;
II - Condições do ambiente;
III - Condições de instalações, equipamentos e aparelha-
gem;
IV - Meios de proteção, métodos ou processos de tratamen
to.
Art. 802 - O controle e fiscalização realizado pelo or-"
gão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, abrangerá to-
dos os serviços em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas
no art. 780, atravês de vistorias sistemáticas e obrigatórias, feitas pela"
autoridade sanitária, devidamente credenciada.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO DE FARMÁCIAS E ENTORPECENTES
Art. 810 - A responsabilidade por empresa que manipula !
ou fabrica cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneros, caberá '
ao farmacêutico, bioquimico ou químico legalmente habilitado.
Art. 820 - É vedado ao farmacêutico:
1 - Exercer a profissão quando afetado por doença infec
to-contagiosa;
II - Colher material de competência médica para reali-
zação de análises clínicas;
III - Fornecer medicamentos em desacordo com a prescri-
ção, ou elaborar produtos oficinais, em desobediência à Farmacopéia Brasi-
leira.
Art. 830 - O órgão de Fiscalização do Exercício Profis-
sional, terã por objetivo, reunir as diferentes tarefas de fiscalizar o co
mércio e uso de substâncias tóxicas ou que possam levar à dependência fisi
.ca ou psiquica.
RB
ad
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Parâgrafo Único - Ficam adotadas as disposições constan-
tes na legislação federal e estadual pertinentes, no que se refere a fisca-
lização das farmácias.
Título V
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES
Capítulo 1
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 840 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do '!
seu órgão técnico, procurará incutir principios e normas de educação sanitã
ria à população, valendo-se das atividades dos diversos grupos profissio-
nais e promovendo, junto aos meios de divulgação, uma orientação positiva.
Art. 852 - A propaganda e educação sanitária, em relação
às doenças transmissíveis, obedecerão a programas previamente elaborados pe
los órgãos técnicos especializados.
Capítulo II
-DA ESTATÍSTICA
Art. 862 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, a co
leta, elaboração, análise e publicação de estatísticas de nascimentos e ca-
samentos, de morbidade e mortalidade, de recursos humanos, institucionais e
financeiros, e de produção de serviços.
Art. 8720 - Compete às Unidades Sanitárias a coleta e re-
messa a nível regional, dos dados de estatísticas de saúde verificados a ni
vel local.
Capítulo III
DA PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Rm
el
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Art. 880 - A Secretaria Municipal de Saúde é competente,
atravês de seu órgão especializado, para preparar pessoal técnico destinado
aos serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federal espe
cífica.
Art. 89º - O orgão sanitário estimulará os órgãos espe-"
cializados, públicos ou privados, com o fim de manter, regularmente, cursos
de interesse técnico e científico, para o desenvolvimento de suas ativida-!
des sanitárias.
Título VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 909 - Os servidores do Município de Rio Largo, no '
exercício de funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas a-!
tribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos, lavrando autos de in
fração, quando for o caso, impondo penalidades referentes à prevenção e re-
pressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre aces-
so a todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuida.
Parágrafo Único - Verificada a ocorrência de irregulari-
dade, será lavrado, de imediato, auto de infração, pela autoridade sanitã-"
ria.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 91º - Considera-se infração, para fins deste Códi-"
go, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regu-
E)
ss
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
lamentares e outras.que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preser
vação e recuperação da saúde.
Art. 92º - Responde pela infração, quem por ação e omis-
são, lhe deu causa, ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração, a cau-
sa decorrente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier
a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do inte-
resse da saúde pública.
Art. 930 - As infrações sanitárias classificam-se em:
1 - Leves, aquelas em que 0 infrator seja beneficiado
por circunstâncias atenuantes;
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circuns-"
tância agravante;
III - Gravissimas, aquelas em que seja verificada a exis
tência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 949 - São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a!
consecução do evento;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida!
como excusâável, quando patente a incapacidade do agente, para entender o '
carater ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamen-
te, procura reparar ou minerar as consequências do ato lesivo à saúde pú-
blica que lhe for imputado;
IV - Tiver o infrator sofrido coação, a que não podia"
resistir, para a prática do ato;
v - Ser o infrator primário e a falta cometida, de na-
tureza leve.
Art. 952 - São circunstância agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
. II - Ter o infrator cometido a infração para obter van
A)
E
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
tagem pecuniária, decorrente do consumo pelo público do produto elaborado '
em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem a execução material da 1
infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde "
pública;
v - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde públi-
ca , o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a
evitã-lo;
vI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual,
fraude ou mã-fé.
Art.960 - Para efeito deste Código, ficará caracteriza-
da a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na
esfera administrativa no processo que lhe houver imposto a penalidade,come
ter nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o in-
frator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização '
da infração em gravissima.
Art. 979 - Para a imposição da pena e a sua graduação, '
a autoridade sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conse-
quências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator, quanto às normas sa-
nitárias.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste arti-!
go, e art. 94º, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitã-"
ria competente, levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 98º - Havendo concurso de circunstâncias atenuan-"
tes e agravantes, a aplicação da pena serã considerada em razão das que se
Jam prepoderantes.
Ed
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Art. 999 - Em conformidade com a legislação federal, as,
infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal '!
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades:
1 - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produto;
IV - Inutilização do rpoduto;
V - Interdição do produto;
VI - Suspensão de vendas e ou fabricação de produtos;
VII - Interdiçao parcial ou total do estabelecimento;
VIII - Cancelamento da licença de funcionamento;
IX - Cancelamento do assentimento sanitário do estabele
cimento.
Art. 10090 - A pena de multa consiste no pagamento das '
seguintes quantias, fixadas em UFR ou qualquer outra unidade monetária que
venha a substituí-la:
1 - Nas infrações leves, de 02 a 10 UFR;
II - Nas infrações graves, de 10 a 20 UFR;
III - Nas infrações gravissimas, de 20 a 80 UFR.
Parágrafo Único - Se as multas não estiverem pagas até!
a ocasião da renovação anual da licença sanitária, esta não será concedida.
Art. 1012 - Em caso de reincidência, a multa será apli-
cação ao dobro da anterior, ficando o infrator, conforme a gravidade da in-
fração, sujeito à cassação temporária, ou definitiva da licença, com suspen
são das atividades.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, a repeti-!
ção de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser nova-"
mente autuada, se o processo anterior já tiver passado em julgado e recebi-
do decisão condenatória.
Art. 1020 - A imposição de penalidade por infração do "
disposto na legislação sanitâria em vigor, não isenta o infrator de ação pe
nal que no caso couber.
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
' Capítulo III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 1032 - A pesoa física ou jurídica, que comete infra
ção de natureza sanitária estã incursa nas penas discriminadas a seguir,
quando:
1 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da autori-
dade sanitária, no exercício de suas funções;
Pena: advertência ou multa.
II - Deixar de executar, dificultar ou opor-se a execu-"
ção de medidas sanitárias que visem à preservação e manutenção da saúde;
Pena: multa, interdição temporária ou definitiva ou cas-
sação da licença sanitária.
III - Deixar de notificar de acordo com as normas legais
e regulamentos em vigor, doença de homem ou zoonose transmissível ao homem;
Pena: advertência ou multa.
IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medida sanitá-
ria relativa a doenças transmissíveis e apreensão e sacrifício de animais do
mésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;
Pena: advertência ou multa.
V - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou sua ,
execução pelas autoridades sanitárias;
Pana: advertência ou multa.
VI - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território municipal, estabelecimentos industriais, comerciais ou
prestadores de serviços, inclusive laboratórios farmacêuticos e hospitais
contrariando normas legais pertinentes à matéria;
Pena: multa ou interdição temporária ou definitiva do es
tabelecimento, conforme o caso.
VII - Contrariar normas legais com relação ao controle !
de poluição e contaminação do solo e da àgua, bem como da poluição sonora;
o
od Y
. «so
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-, Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Pena: multa, interdição temporária ou definitiva,
suspensão da atividade, ou ainda cassação da licença sanitária, conforme o ca
so.
VIII - Inobservar as exigências das normas sobre
construção, reconstrução, reforma, loteamento, abastecimento de àgua, esgoto"
domiciliar, habitação em geral, coletiva ou isolada, horta, terreno baldio, '
escola, local de lazer e de reunião, necrotério, velório, cemitério, estábu-!
lo, cocheiras, galinheiros, saneamento urbano e rural em todas as suas formas
e controle de ruídos incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação so-"
bre imóveis em geral e sua utilização;
Pena: advertência, multa, interdição temporária ou '
definitiva do estabelecimento ou suspensão de atividade, conforme o caso.
IX - Deixar de cumprir medidas, formalidades ou ou-!
tras exigências sanitárias relativas aos serviços de transportes terrestres,"
aéreos, seja por si, ou por seus agentes, consignatârios, comandantes ou res-
* ponsáveis diretos pelo transporte;
Pena: advertência, multa, interdição temporária ou !
definitiva do estabelecimento, ou suspensão da atividade, conforme o caso.
X - Extrair, produzir, fabricar, sintetizar, trans-"
formar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, importar, reemba-
lar, exportar, armazenar, acondicionar, transportar, expedir, comprar, ven- '
der, trocar ou ceder produtos alimentícios ou outros, substancias ou insumos,
bem como utensílios ou aperelhos que interessem à medicina ou à saúde em de-"
sacordo com as normas legais vigentes;
Pena: multa, apreensão, inutilização, interdição tem
porária ou definitiva ou cassação da licença sanitária, conforme o caso.
XI - Fraudar, falsificar ou adulterar, bem como ex-
por ao consumo, produto farmacêutico dietético, alimentício e suas metérias
primas, produtos de higiene e toucador, saneamento e qualquer outro produto '
ou insumo que interesse à saúde pública;
Pena: multa, apreensão e inutilização de produto, in
terdição temporária ou definitiva ou cassação da licença sanitária, conforme!
RB
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
o caso. ,
XII - Expor ao consumo alimento que:
a - contenha agente patogênico ou substância prejudi-
cial à saúde;
b - esteja contaminado ou adulterado ou deteriorado;
c - contenha aditivo proibido ou perigoso;
Pena: multa, apreensão ou inutilização do produto, *
conforme o caso;
XIII - Atribuir a alimento e medicamento ou qualquer"!
produto que interesse à saúde, através de alguma forma de divulgação, quali-
dade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, supe
rior a que realmente possuir, assim como, divulgar informação que possa indu
zir o consumidor a erro quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quan-
tidade e identidade do produto;
Pena: multa ou apreensão do produto conforme o caso.
XIV - Não cumprir ou atender as intimações emitidas
pelas autoridades sanitárias;
Pena: multa, interdição ou cassação da licença, con-"
forme o caso.
XV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substi-
tuir total ou parcialmente, alimentos interditados ou apreendidos;
Pena: multa, interdição temporária ou definitiva do '
estabelecimento, ou a cassação da licença sanitária.
XVI - Expor a venda em estabelecimentos de gêneros '
alimentícios, ou em situação que induza a venda para o consumo humano, bul-"
bos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, com exceção dos pro-
dutos destinados ao plantio, sendo que para isso, deverá constar no invólu-"
cro esta indicação;
Pena: advertência, apreensão do produto e destinação!
conveniente, desde que se preste ao plantio.
XVII - Contrariar, omitir-se e ou negligenciar o cum-
primento das normas pertinentes a proteção da flora e da fauna;
es
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
Pena: multa.
XVIII - Cometer o exercício de encargos relaciona-
dos com a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, as pessoas sem a ne-
cessária habilidade legal;
Pena: multa, ou interdição.
XIX - Praticar no exercício da profissão, ação ou
omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem !
como erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que en-
volvem o fato;
Pena: multa ou suspensão temporária ou definitiva"
do exercício da profissão, conforme o caso.
XX - Deixar de preencher a declaração de óbito se-
gundo as normas de Classificação Internacional de Doenças ou recusar es-!
clarecer ou completar a declaração de Obitos, quando a isso solicitado pe
la autoridade sanitária;
Pena: advertência ou multa.
XXI - Aviar receita ou vender medicamentos em desa
cordo com a prescrição médica;
Pena: multa, interdição temporária ou definitiva '
do estabelecimento, suspensão ou cassação da licença sanitária, conforme"
o caso.
Art. 1040 - Verificada a existência de fraude, fal
sificação, contaminação, deteriorização ou qualquer adulteração dos produ
tos mencionados nos incisos XI e XII do art. 103, deverá a autoridade sa-
nitâria competente determinar a inutilização de tais produtos.
$ 10 - A inutilização somente será efetuada quando
a irregularidade for reconhecida pelo proprietário ou responsável, o que"
serã comprovado com a assinatura deste no respectivo auto de inutiliza- ,
ção.
$ 2º - Quando ocorrer dúvida quanto as condições !
sanitárias do produto, será este apreendido ou interditado, coletando-se'
amostras para análise fiscal, sendo posteriormente liberado ou inutiliza-
)
Es
EA
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
do, conforme o resultado.
$ 3º - Constatado que o alimento não possui condi-!
* ções para o consumo, será lavrado auto de inutilização, que deverã ser as
sinado pela autoridade sanitária e pelo responsável, seu substituto ou re
presentante legal ou, na recusa deste, por duas (2) testemunhas, sendo en
tregue ao infrator, uma das vias.
Art. 105º - Não serão considerados fraude, falsifi-
cação ou adulteração, as alterações havidas nos produtos, substâncias ou!
insumos ou outros, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais
ou imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.
$ 19 - Verificada a alteração nos casos previstos '
neste artigo, serã notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou
acondicionador responsável, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados '
da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos pro
dutos alterados.
$ 20 - O não atendimento à notificação mencionada !
no parágrafo anterior, sujeitará às penalidades previstas no presente Co-
digo.
Art. 1060 - A interdição de alimentos para fins de"
fiscalização ou análise fiscal, serã procedida de conformidade com o dis-
posto na legislação federal específica.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 1072 - O auto de infração será lavrado em 03
(três) vias no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado e as demais a!
formação do processo administrativo de contravenção e conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da enti-
dade autuada e seu endereço;
va
ms
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
II - O ato ou fato que constitui a infração;
III - A data e a hora em que foi constatada a infra
cão e ainda o local;
IV - A disposição legal ou regulamentar que funda-"
mente a autuação;
V - A assinatura da autoridade autuante;
VI - A assinatura do autuado e, em caso de recusa,"
a consignação desta circunstância pela autoridade autuante, com a assinatu
ra de duas testemunhas.
Art. 108º - Se, a critério das autoridades sanitã-"
rias mencionadas neste Codigo, a irregularidade não constituir perigo imi-
nente para a saúde pública, serã expedido termo de intimação ao infrator,'
para corrigi-la.
$ 12 - O prazo concedido para o cumprimento das exi
gências contidas no termo de intimação, não poderá ultrapassar 90 (noven-"
ta) dias, a critério da autoridade sanitária, se requerido pelo interessa-
do e devidamente fundamentado.
$ 2º - Quando o interessado, além do prazo estipula
do no parágrafo anterior, alegar motivos relevantes, devidamente comprova-
dos, pleitear nova prorrogação de prazo, poderã ele ser excepcionalmente '
concedido pela coordenadoria respectiva, não ultrapassando de 12 (doze) me
ses o novo prazo,
Art. 109º - O termo de intimação será lavrado em 03
(três) vias no mínimo, destinando-se a segunda ao intimado e as demais a y
formação do processo administrativo de contravenção e conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da enti-
dade intimada e seu endereço;
II - O número e a data do auto de infração respecti
vos
III - A disposição legal ou regulamentar infrigida;
IV - As exigências impostas;
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
V - O prazo para sua execução;
VI - A assinatura do intimado ou do seu representan
te legal ou preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstan-'
cia e a assinatura de duas testemunhas.
VII - A assinatura da autoridade que expedir a inti
mação;
Parâgrafo Único - Na impossibilidade de ser dado co
nhecimento diretamente ao interessado ou intimado, este deverã ser cienti-
ficado através de publicação na imprensa oficial ou por carta registrada.
Art. 1100 - Lavrado o auto de infração, a autorida-
de competente dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, deverá lavrar o auto!
de imposição da penalidade.
$ 19 - Quando houver intimação, a penalidade só se-
rã imposta após o decurso dos prazos concedidos, e desde que não corrigida
a irregularidade.
$ 22 - Nos casos em que a infração exigir a pronta!
ação da autoridade sanitária para a proteção da saúde pública, as penalida
des de apreensão, inutilização e interdição, poderão ser aplicadas de ime-
diato lavrando-se o auto de imposição da penalidade.
$ 392 - O auto de imposição de penalidade a que se "
refere o parâgrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração origi-
nal e quando se tratar de produtos, especificarã a sua natureza, quantida-
de e qualidade.
Art. 1119 - O auto de imposição de penalidade, serã
lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao infrator e conterá:
I - O nome da pessoa física ou da entidade autuada"
e seu endereço;
II - O número e a data do termo de intimação, quan-
do for o caso;
III - O número e a data do auto de infração;
Am
Dadá
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Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
IV - O ato ou fato que constituir infração;
V - Local, data e hora;
VI - A disposição legal ou regulamentar infrigida;
VII - A penalidade imposta e seu fundamento legal;
VIII - Prazo de 20 (vinte) dias para a interposição
de recurso ou pagamento de multa, quando for esta a penalidade imposta;
IX - A assinatura da autoridade autuante;
X - A assinatura do autuado ou seu representante le
gal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pe
la autoridade autuante e assinatura de duas testemunhas.
$19 - Quando a penalidade imposta for apreensão, in
terdição ou inutilização de preodutos, a auto deverá especificar a sua na-
tureza, quantidade e qualidade.
$ 29 - Na impossibilidade de efetivação da providen
cia a que se refere o Ítem X deste artigo, o autuado será notificado atra-
vês de carta registrada ou publicação na imprensa oficial.
Art. 112º - Transcorrido o prazo fixado no item '
VIII do artigo 111, sem que tenha havido interposição de recurso ou paga-'
mento de multa, o infrator serã notificado para recolhê-la, no prazo de 10
(dez) dias, ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judi- !
cial.
Art. 1130 - A pena de multa consiste no pagamento '
das seguintes quantias, expressas em UFR ou outra unidade monetária que ve
nha a substituí-la:
I - Nas infrações leves, de 02 a 10 UFR;
II - Nas infrações graves, de 10 a 20 UFR;
III - Nas infrações gravíssimas, de 20 a 80 UFR.
Capítulo V
-DOS RECURSOS
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Art. 1140 - Da decisão de primeira instância, com "
relação a multa, caberã recurso voluntário para a junta de recursos fis-
cais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da deci-
são, na forma deste Código.
Art. 1152 - É vedado reunir em uma só petição recur
sos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assun
to e alcancem a mesma pessoa física ou jurídica, salvo quando proferidas '
em um sô processo.
Art. 116º - Das decisões de primeira instância, con
trârias, no todo ou em parte, à fazenda do Município de Rio Largo, inclu-
sive por desclassificação da infração, serã interposto recurso de ofício,"
com efeito suspensivo, sempre que a importância ou litígio exceder o valor
de referência do coeficiente de atualização monetária vigente.
Art. 1172 - Subindo o processo em grau de recurso '
voluntário, ou de ofício, tomarã a junta de Recursos Fiscais conhecimento
do Processo, determinando a audiência prévia da autoridade recorrida, que"
se assim o entender, poderã reconsiderar a decisão anterior.
Art. 1180 - Os recursos sô terão efeito suspensivo,
nos casos de imposição de multa.
Art. 1199 - Das decisões da autoridade sanitária re
lativas à interdição, apreensão, intimação, inutilização, haverã recurso à
quelas que lhes sejam imediatamente superiores.
Art. 1200 - O infrator tomarã conhecimento e cien-"
cia das decisões das autoridades sanitárias:
I - Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do
processo; ou,
II - mediante notificação, que poderã ser feita por
carta registrada, ou através de imprensa oficial, considerando-se efetiva-
da, cinco dias após a publicação.
“ Capítulo VI
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Gabinete do Prefeito
Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121º - A autoridade sanitária terá livre ingres
so, em qualquer dia, mediante identificação e uso das formalidades legais,
em todas as habitações, particulares, ou coletivas, prédios ou estabeleci-
mentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, ne-!
les fazendo observar o cumprimento das leis e regulamentos existentes e em
vigência.
$ 19 - Nos casos de oposição à visita ou inspeção, a
autoridade sanitária intimarã o proprietário, locatário, administrador, mo
rador ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente ou dentro de
24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
$ 22 - Persistindo o embaraço, a autoridade sanitá-'
ria, poderá solicitar a intervenção da autoridade juducial ou policial, es
gotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 122º - Quando o autuado for analfabeto, ou fisi
camente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo'!, na presença de!
duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva !
pela autoridade competente.
Art. 1230 - Sempre que a ciência do interessado se
fizer por meio de publicação na imprensa, será certificado no processo, a
página, a data e a denominação do jornal.
Art. 1240 - Instruções especiais e normas técnicas
baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, disciplinarão os casos não
previstos neste Código.
Art. 1250 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, aos 04 dias do "
mês de março de 1994.
Rio Largo - Alagoas
Prefeitura Municipal de Rio Largo
Gabinete do Prefeito
“Continuação da Lei nº 1.125 de 04 de março de 1994.
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sé Rafadi Torfês Barros
-— Prefeito -—
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Foi publicada e registrada nesta data.
Rio Largo, 04 de março de 1994.
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Chefe de gabinete

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