| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | REGULAMENTA O COMÉRCIO EM GERAL PARA MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONSTANTES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 22, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N — Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas — CEP 57.1400-006 Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20 e-mail: segov.pmriQamail.com DECRETO N.º 024/2020 DE 22 DE ABRIL DE 2020. REGULAMENTA O COMÉRCIO EM GERAL PARA MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19), CONSTANTES DO DECRETO MUNICIPAL DE Nº 022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agraves, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Art. 196, da Constituição da Repúbica; CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro ce 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual de nº 69.700, e Municipal nº 022,/2020, de 20 de abril de 2020 e 08 de abril de 2020, respectivamente, que dispõem sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Coronavírus) no âmbito do Estado de Alagoas e neste Município, e dão outras providências; CONSIDERANDO a rápida transmissão da COVID-19 em escala mundial, conforme amplamente noticiado pelas várias plataformas de notícias e tabloides nacionais e internacionais; CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços dentro do parâmetro social desta Municipalidade, sem, contudo, aglomerações de pessoas ou quaisquer situações confrontantes com a regulamentação da Organização Mundial de Saúde; % 4 Y mo Rio Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N — Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas - CEP 57.100-000 Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20 e-mail: segov.pmriDamail.com CONSIDERANDO a recomendação de nº 002/2020 — 1PJRL, da 12 Promotoria de Justiça de Rio Largo; RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar aos proprietários de estabelecimentos comerciais, para que adotem em caráter de urgência as providências constantes deste Decreto, que visam, sobretudo, impedir qualquer tipo de aglomeração, em prol de, no prazo máximo de 72h, cumprirem as seguintes providências: Parágrafo Único — Para funcionamento do comércio em geral, dentre os ramos de supermercados, mercadinhos, mercearias, padarias, hortifruti e granjeiros, açougues, frigoríficos e congêneres, construção civil, farmacêutico, agências bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, feira-livre — por meio de instrução normativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura -, e todos os outros estabelecimentos comerciais que aglomerem pessoas, e, de igual sentido, os que estão em pleno exercício, por serem essenciais, ficam fixadas as seguintes medidas; ! — Horário de Funcionamento: As 02 (duas) primeiras horas do seu horário normal de atendimento fiquem reservadas para os idosos, pessoas com deficiências e integrantes do grupo de risco da COVID-19 (Novo Coronavírus), e as demais horas deverão seguir o limite de até 18:00h (dezoito horas), para o fechamento, com a exceção dos comércios do ramo farmacêutico e bancário; li - Controle do Acesso: Determinar um funcionário exclusivo para fazer o controle de entrada, este com o EPI necessário, tal como fornecer na parte interna e externa do estabelecimento a devida proteção com álcool 70% e/ou pias para higienização; a) - Que o funcionário delimite o espaçamento de 2 (dois) metros entre os caixas e as mesas de atendimento; demarque horizontalmente o locai de espera na parte interior e exterior, da mesma forma que organize todas e quaisquer filas, respeitado o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; Hi — intensificar a higienização de equipamentos e mobiliários; IV — Não permitir aglomeração no interior dos estabelecimentos acima, com o limite de 05 (cinco) pessoas na área interna, observada o cumprimento organizacional da externa; Art. 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Saúde e Finanças, por meio dos seus setores de Vigilância Sanitária e Tributos, com o encargo de realizar inspeções periódicas nos estabelecimentos supracitados, expedindo, em caso de inobservância, as respectivas notificações, multa pecuniária e suspensão dos alvarás infringentes. ca emo Ric Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N — Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas — CEP 57.100-000 Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20 e-mail: segov.pmriQgmail.com Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, por intermédio das Secretarias acima, comunicará à Polícia, Autoridades de Saúde, Vigilância Sanitária e demais Órgãos Fiscalizadores o descumprimento, para adoção das providências nos âmbitos administrativo, civil e criminal. Art. 3º - Será observado, para todos os fatos supervenientes, o disposto no Artigo 268, do Código Penal, que tipifica como crime o ato de infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução e propagação de deença contagiosa. Art. 4º - Este Decreto deve ser imediatamánie publicado no Diário Oficial dos Municípios (AMA), bem como protocolado na Câmara Municipe! de Rio bargo e no Ministério Público do Estado de Alagoas. Art. 5º - Este De contrário.