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norma nº 24/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaREGULAMENTA O COMÉRCIO EM GERAL PARA MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONSTANTES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 22, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N — Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas — CEP 57.1400-006
Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20
e-mail: segov.pmriQamail.com
DECRETO N.º 024/2020
DE 22 DE ABRIL DE 2020.
REGULAMENTA O COMÉRCIO EM GERAL PARA MEDIDAS
DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID- 19), CONSTANTES DO DECRETO
MUNICIPAL DE Nº 022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional
pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas
Sociais e Econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agraves, e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma
do Art. 196, da Constituição da Repúbica;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia
significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea,
não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro ce 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual de nº 69.700, e Municipal nº 022,/2020, de 20
de abril de 2020 e 08 de abril de 2020, respectivamente, que dispõem sobre a prorrogação das
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do COVID-19 (Coronavírus) no âmbito do Estado de Alagoas e neste Município, e dão
outras providências;
CONSIDERANDO a rápida transmissão da COVID-19 em escala mundial, conforme amplamente
noticiado pelas várias plataformas de notícias e tabloides nacionais e internacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços dentro do parâmetro
social desta Municipalidade, sem, contudo, aglomerações de pessoas ou quaisquer situações
confrontantes com a regulamentação da Organização Mundial de Saúde;
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N — Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas - CEP 57.100-000
Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20
e-mail: segov.pmriDamail.com
CONSIDERANDO a recomendação de nº 002/2020 — 1PJRL, da 12 Promotoria de Justiça de Rio
Largo;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar aos proprietários de estabelecimentos comerciais, para que adotem em
caráter de urgência as providências constantes deste Decreto, que visam, sobretudo, impedir
qualquer tipo de aglomeração, em prol de, no prazo máximo de 72h, cumprirem as seguintes
providências:
Parágrafo Único — Para funcionamento do comércio em geral, dentre os ramos de
supermercados, mercadinhos, mercearias, padarias, hortifruti e granjeiros, açougues,
frigoríficos e congêneres, construção civil, farmacêutico, agências bancárias, correspondentes
bancários, casas lotéricas, feira-livre — por meio de instrução normativa da Secretaria Municipal
de Infraestrutura -, e todos os outros estabelecimentos comerciais que aglomerem pessoas, e,
de igual sentido, os que estão em pleno exercício, por serem essenciais, ficam fixadas as
seguintes medidas;
! — Horário de Funcionamento: As 02 (duas) primeiras horas do seu horário normal de
atendimento fiquem reservadas para os idosos, pessoas com deficiências e integrantes do grupo
de risco da COVID-19 (Novo Coronavírus), e as demais horas deverão seguir o limite de até
18:00h (dezoito horas), para o fechamento, com a exceção dos comércios do ramo farmacêutico
e bancário;
li - Controle do Acesso: Determinar um funcionário exclusivo para fazer o controle de entrada,
este com o EPI necessário, tal como fornecer na parte interna e externa do estabelecimento a
devida proteção com álcool 70% e/ou pias para higienização;
a) - Que o funcionário delimite o espaçamento de 2 (dois) metros entre os caixas e as
mesas de atendimento; demarque horizontalmente o locai de espera na parte interior
e exterior, da mesma forma que organize todas e quaisquer filas, respeitado o
espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
Hi — intensificar a higienização de equipamentos e mobiliários;
IV — Não permitir aglomeração no interior dos estabelecimentos acima, com o limite de 05
(cinco) pessoas na área interna, observada o cumprimento organizacional da externa;
Art. 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Saúde e Finanças, por meio dos seus setores de
Vigilância Sanitária e Tributos, com o encargo de realizar inspeções periódicas nos
estabelecimentos supracitados, expedindo, em caso de inobservância, as respectivas
notificações, multa pecuniária e suspensão dos alvarás infringentes.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N — Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas — CEP 57.100-000
Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20
e-mail: segov.pmriQgmail.com
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, por intermédio das Secretarias acima,
comunicará à Polícia, Autoridades de Saúde, Vigilância Sanitária e demais Órgãos Fiscalizadores
o descumprimento, para adoção das providências nos âmbitos administrativo, civil e criminal.
Art. 3º - Será observado, para todos os fatos supervenientes, o disposto no Artigo 268, do Código
Penal, que tipifica como crime o ato de infringir determinação do poder público destinada a
impedir a introdução e propagação de deença contagiosa.
Art. 4º - Este Decreto deve ser imediatamánie publicado no Diário Oficial dos Municípios (AMA),
bem como protocolado na Câmara Municipe! de Rio bargo e no Ministério Público do Estado de
Alagoas.
Art. 5º - Este De
contrário.

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