br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1262/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2000
Date 2000-11-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
native_id17

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

— Cx
RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
LEI Nº 1.262/00 . de 28 de nevembro de 2000.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTA
CÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. ag, ínciso III, da Lei Orgânica Municipal, consideran-
do as disposições da Medida Provisória nº 1. 979-19, de 2 de junho de 2000.
Faço saber que o, Poder Executivo aprovou e eu sanciono a se -
guinte Lei: '
CAPITULO 1
DA FINALIDADE
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Es-
Colar - CMAE, Grgão deliberativo, fêscatizador e de assessoramento, competin-
do-lhes especificamente:
! - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
através do Programa Nacional de à imentação Escolar - PNAE;
! - zelar .pela Wuglidade dos produtos, em todos os níveis %
desde a aquisição até a distributçãe, observando sempre as boas práticas hi -
giênicas e sanitárias;
HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclu
sivo, as prestaçãos de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, en
caminhadas pelo Município.
CAPÍTULO 11
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a
'Seguinte composição: É
! - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
desse Poder; .
ti - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Me-
sa Diretora desse Poder;
ttf - dois representantes dos professe.res, indicados pelo res
pectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades simi
lares;
RIO LARGO - ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Rio Largo
V - um representante de um segmento da sociedade civil.
$ 12 - A cada membro efetivo corresponderã um suplente da mes-
ma categoria representada.
5 2º - Os membros e o Presidente do CMAE terão mandatos de
. dois anos, podendo ser Feconduzidos uma única vez.
Art. 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE & con-
Siderado serviço público relevante e não serã remunerado.
árt. do - q funcionamento, a forma e O Quorum para as delíbera
ções do CMAE, bem Como as suas demais competências, serão definidas pelo Con-
selho Deliberativo do FNDE.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Fevogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Largo, 28 de novembro de 2000.
Pasto»
MARIA ELI DA SILVA
Prefeita
Foi publicada e registrada nesta data.
Rio Largo, 28 de novembro de 2000.
Omênio Cudima Beto de bra
ANDREA CRISTINA BELO DE LIMA
Secretária do Gab. Civil
em Exercício

open original →