| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2000 |
| Date | 2000-11-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. |
| native_id | 17 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
— Cx RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo LEI Nº 1.262/00 . de 28 de nevembro de 2000. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTA CÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. ag, ínciso III, da Lei Orgânica Municipal, consideran- do as disposições da Medida Provisória nº 1. 979-19, de 2 de junho de 2000. Faço saber que o, Poder Executivo aprovou e eu sanciono a se - guinte Lei: ' CAPITULO 1 DA FINALIDADE Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Es- Colar - CMAE, Grgão deliberativo, fêscatizador e de assessoramento, competin- do-lhes especificamente: ! - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos através do Programa Nacional de à imentação Escolar - PNAE; ! - zelar .pela Wuglidade dos produtos, em todos os níveis % desde a aquisição até a distributçãe, observando sempre as boas práticas hi - giênicas e sanitárias; HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclu sivo, as prestaçãos de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, en caminhadas pelo Município. CAPÍTULO 11 DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a 'Seguinte composição: É ! - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; . ti - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Me- sa Diretora desse Poder; ttf - dois representantes dos professe.res, indicados pelo res pectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades simi lares; RIO LARGO - ALAGOAS Prefeitura Municipal de Rio Largo V - um representante de um segmento da sociedade civil. $ 12 - A cada membro efetivo corresponderã um suplente da mes- ma categoria representada. 5 2º - Os membros e o Presidente do CMAE terão mandatos de . dois anos, podendo ser Feconduzidos uma única vez. Art. 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE & con- Siderado serviço público relevante e não serã remunerado. árt. do - q funcionamento, a forma e O Quorum para as delíbera ções do CMAE, bem Como as suas demais competências, serão definidas pelo Con- selho Deliberativo do FNDE. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Fevogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Largo, 28 de novembro de 2000. Pasto» MARIA ELI DA SILVA Prefeita Foi publicada e registrada nesta data. Rio Largo, 28 de novembro de 2000. Omênio Cudima Beto de bra ANDREA CRISTINA BELO DE LIMA Secretária do Gab. Civil em Exercício