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norma nº 1746/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1746 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaInstitui a Gestão Participativa das Praças do Município de Rio Largo e estabelece seus objetivos, princípios e instrumentos.
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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
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Faso Fone:3261-3618 — Rio Largo-AL
Lei nº 1.746/2017/CMRL Rio Largo, de 27 de abril de 2017.
INSTITUI A GESTÃO PARTICIPATIVA DAS PRAÇAS DO
MUNICÍPIO DE RIO LARGO E ESTABELECE SEUS OBJETIVOS,
PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Largo, aprovou, o Prefeito, nos
termos do 8 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, José Alves de
Farias, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do 8 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a gestão participativa das praças do Município de
Rio Largo e estabelece seus objetivos, princípios e instrumentos.
Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por praça um espaço público urbano,
ajardinado ou não, que propicie lazer, convivência e recreação para a população,
cumprindo uma função socioambiental.
Parágrafo Único - As praças integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas
Verdes e Espaços Livres previsto no Plano Diretor Estratégico.
Art. 3º Entende-se por gestão participativa das praças a participação dos
cidadãos, conjunta com o poder público, na implantação, revitalização, requalificação,
fiscalização, uso, conservação das praças públicas, visando garantir a qualidade
desses espaços públicos e fortalecer o necessário diálogo entre o poder público e a
sociedade civil.
Art. 4º A gestão participativa das praças tem como objetivos:
| — a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização
da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da
qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do
meio ambiente;
Il — a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças
de Rio Largo;
HI — a apropriação e fruição dos espaços públicos da praça pela comunidade,
considerando as características do entorno e as necessidades dos munícipes;
IV — a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos,
esportivos, lúdicos e do mobiliário urbano voltados ao atendimento das necessidades
dos munícipes;
V — a sensibilização e a conscientização da comunidade para a conservação e
valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo
para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos.
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Art. 5º Para a consecução desses objetivos, a gestão participativa das praças
rege-se pelos seguintes princípios:
| — a disseminação ampla e qualificada de informações;
Il — a transparência;
Ill — o diálogo com a comunidade;
IV — a valorização do saber técnico e do saber popular;
V — a vocação de cada praça, sua singularidade e complementaridade com as
outras praças do município;
VI — a integração entre as praças, demais áreas verdes públicas e particulares
e a arborização urbana, considerando as diferentes escalas e paisagem, e observado
o disposto no Plano Diretor Estratégico;
VIl — a conexão entre as praças e demais espaços públicos, considerando em
especial as formas não motorizadas de mobilidade humana;
VIII — a acessibilidade universal, conforme legislação pertinente;
IX — a manutenção das áreas permeáveis e, quando possível, sua ampliação;
X-—a parceria entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado.
Parágrafo Único. Entende-se por vocação da praça suas características,
singularidade, os usos e possibilidades de uso, a frequência e as características do
entorno que a tornam única e a diferenciam das demais praças.
Art. 6º São instrumentos da gestão participativa das praças:
|—a consulta pública de projetos, previamente à sua implantação;
Il — os comitês de usuários;
Ill — o cadastro de praças.
Art. 7º Entende-se por consulta pública o procedimento de divulgação pública
de propostas para receber manifestações de interessados, devendo ser utilizado:
| — nos projetos de novas praças, elaborados pelo poder público municipal ou
por terceiros;
Il — nos projetos de requalificação ou reforma de praças, quando implicarem em
substituição expressiva da vegetação;
Ill — nos projetos de requalificação ou reforma de praças, quando implicarem
em mudança de uso predominante.
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8 1º A consulta pública deverá ser amplamente divulgada pela Prefeitura,
através de internet, mídias locais, além de outros meios considerados pertinentes,
garantindo-se prioritariamente a divulgação na própria praça e em seu entorno.
8 2º A Prefeitura deverá disponibilizar o projeto impresso para consulta dos
interessados durante o prazo estabelecido para a consulta pública.
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8 3º Os serviços de manutenção, limpeza e consertos de equipamentos e
mobiliário danificados não serão objeto de consulta pública.
Art. 8º O Executivo regulamentará as regras da consulta pública para os casos
definidos no art. 7º desta lei, fixando prazos, forma de divulgação e demais
procedimentos.
8 1º As regras para consulta pública serão unificadas.
8 2º A Prefeitura deverá garantir a efetividade da participação popular,
incorporando as propostas feitas nas consultas públicas que considerar condizentes
com o projeto.
Art. 9º O comitê de usuários citado no inciso Il do art. 6º desta lei é formado por
iniciativa dos munícipes interessados em contribuir voluntariamente na gestão da
praça, sendo constituído por, no mínimo, 4 (quatro) moradores do entorno e usuários
em geral.
8 1º É obrigatório que metade dos integrantes do comitê de usuários seja
composta de moradores do bairro.
8 2º Qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos poderá integrar o comitê de
usuários.
8 3º Os integrantes dos comitês de usuários não serão remunerados pelo
Executivo, em nenhuma hipótese, por desempenharem essa função.
8 4º Não há limitação para que o munícipe participe de mais de um comitê de
usuários.
8 5º Os comitês de usuário terão caráter voluntário e sua criação não
constituirá obrigatoriedade.
8 6º A ausência de comitê de usuários não impedirá o Executivo de implantar,
reformar e requalificar praças.
8 7º Os comitês de usuários deverão se cadastrar na Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
8 8º A Prefeitura deverá disponibilizar o cadastro, referido no parágrafo anterior,
na internet.
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8 9º Os comitês de usuários trabalharão de forma integrada com os zeladores
de praça, quando houver.
Art. 10. São funções do comitê de usuários:
| — contribuir com a gestão da praça;
Il — propor projetos, reformas, requalificações e intervenções, bem como opinar
acerca destes e acompanhar sua execução;
ll — opinar acerca de propostas de termos de cooperação, bem como
acompanhar e fiscalizar seu cumprimento;
IV — opinar acerca do mobiliário urbano, equipamentos e demais elementos que
compõem as praças;
V — opinar acerca dos termos de permissão de uso comercial, observada a
legislação pertinente;
VI — mediar a relação entre a comunidade vizinha à praça e o poder público;
VII — buscar parcerias, bem como opinar sobre parcerias existentes e propostas
de novas parcerias;
VIII — opinar sobre plantio de árvores;
IX — acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção, limpeza, capinação,
poda e demais serviços executados pelo Executivo Municipal e/ou por cooperantes,
informando sobre a necessidade de tais serviços e apontando eventuais
irregularidades na sua execução.
Parágrafo Único. Quando houver termo de cooperação, a Prefeitura deverá
contribuir para o diálogo entre o cooperante e o comitê de usuários, mediando-o
sempre que necessário.
Art. 11. O cadastro de praças de que trata o inciso Ill do art. 6º desta lei
consiste na listagem atualizada e georreferenciada de praças, devendo conter, no
mínimo:
! — demarcação das praças por bairro, com nome, endereço e área;
Il — informações sobre as características de cada praça, tais como topografia,
vegetação predominante, equipamentos e mobiliário urbano existentes, iluminação, e
espécimes arbóreos relevantes, quando couber:
Ill — a categoria do espaço livre onde se localiza a praça, se bem de uso
comum ou bem dominial;
IV — programação de limpeza e capinação;
V — zeladoria, quando existir;
VI — termo de cooperação, nome e contato do cooperante, quando houver;
VII — comitê de usuários e contato do responsável, quando houver:
VIII — equipamentos e mobiliário urbano prioritários elencados pelo comitê de
usuários, quando houver;
IX — monumentos, esculturas e obras de arte, quando houver:
X— a existência de comodato ou cessão, quando for o caso;
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XI — vocação da praça, identificada pela Secretaria de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, ouvido o comitê de usuários, quando houver.
8 1º A elaboração do cadastro será de responsabilidade da Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, de forma articulada com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura.
8 2º O cadastro de praças será parte integrante do cadastro de bens imóveis
municipais.
8 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos terá um prazo de 3
(três) meses a partir da promulgação desta lei para realizar e disponibilizar, o cadastro
referido no “caput” deste artigo.
8 4º O cadastro de praças deverá ser atualizado anualmente pela Prefeitura,
através da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
8 5º A Prefeitura deverá disponibilizar o cadastro em seu site na internet,
acompanhado de orientações acerca dos serviços prestados nas praças, inclusive dos
canais para sugestões e reclamações.
Art. 12. A manutenção e conservação das praças competem às ações
articuladas entre as secretarias de Meio Ambiente e Recursos hídricos e a Secretaria
de Infraestrutura, sendo constituída dos seguintes serviços:
I— corte de grama;
Il — limpeza e varrição;
Ill — capinação, raspagem, sacheamento e roçada;
IV — ajardinamento e manutenção das áreas ajardinadas;
V — plantio de árvores, arbustos e vegetação herbácea;
VI — poda e remoção, quando necessária, de árvores;
VII — manutenção de calçadas, caminhos e áreas pavimentadas;
VIII — instalação, conserto e substituição de equipamentos públicos e mobiliário
urbano;
IX — acondicionamento, coleta e destinação adequada dos resíduos provenientes
das atividades definidas nos incisos deste artigo.
8 1º As atividades descritas no “caput” deste artigo deverão ser prestadas de
maneira integrada entre as Secretarias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da
Secretaria de Infraestrutura, de forma a otimizar os recursos e melhorar a qualidade
dos serviços prestados.
8 2º A conservação de praças poderá ser delegada a terceiros mediante termos
de cooperação, nos termos da legislação vigente.
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Art. 13. A fim de assegurar os objetivos descritos no art. 4º, as praças poderão
ter equipamentos e mobiliário urbano, tais como:
| — lixeiras para coleta seletiva;
Il — parque infantil;
Ill — equipamentos para exercícios físicos;
IV — bancos;
V — áreas de estar com mesas para jogos;
VI — ponto para ligação de água e luz;
VII — estacionamento para bicicletas;
VIII — horta comunitária orgânica, de caráter educativo;
IX — painéis informativos;
X — palco para manifestações artísticas;
XI — guaritas.
8 1º Os equipamentos a que se refere o “caput” deste artigo, em especial os
itens Ill, IV e V, deverão observar princípios de ergonomia e segurança, de acordo
com as normas técnicas pertinentes em vigência.
8 2º Deverão constar, nos equipamentos mencionados nos itens Ill e IV
informações sobre sua forma de uso e segurança, bem como o telefone do
responsável pela manutenção dos mesmos.
8 3º Poderão ser implantados outros equipamentos e mobiliário urbano,
conforme a vocação da praça, a critério das Secretarias de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Infraestrutura e do comitê de usuários, quando houver.
8 4º Os equipamentos e mobiliário descritos no inciso Il deste artigo poderão
ser implantados e mantidos por terceiros, mediante termos de cooperação, conforme
legislação vigente.
8 5º A instalação de guaritas dependerá de autorização da Prefeitura.
Art. 14. As praças, quando couber, poderão ter cisternas, ouvido o comitê de
usuários, quando existir.
Art. 15. As praças poderão sediar eventos culturais e esportivos, gratuitos,
adequados à vocação de cada praça, mediante autorização da Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o comitê de usuários, quando existir.
8 1º Os eventos deverão respeitar a livre expressão artística, cabendo ao
proponente a responsabilidade por sua realização e pelos custos financeiros.
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8 2º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá orientar os
solicitantes dos eventos mencionados no “caput” deste artigo acerca das demais
autorizações necessárias, mediando-as, quando necessário.
Art. 16. As propostas de instalação de hortas comunitárias orgânicas de caráter
educativo nas praças deverão ser encaminhadas para a Secretaria de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, mediante solicitação contendo, no mínimo, a localização, as
dimensões e a indicação dos responsáveis pela manutenção.
8 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos expedirá manifestação
considerando as condições de solo, irrigação, insolação, topografia e entorno, ouvindo
o comitê de usuários, quando houver.
8 2º Havendo autorização para a instalação da horta, as Secretarias de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos e de Infraestrutura apoiarão a implantação dentro de
suas possibilidades.
Art. 17. As praças que sediarem hortas comunitárias orgânicas poderão ter
composteiras, construídas e mantidas segundo os princípios da permacultura urbana,
pelos responsáveis pela respectiva horta.
8 1º A instalação de composteiras deverá ser autorizada pela Secretaria de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o comitê de usuários, quando houver.
8 2º Caberá aos responsáveis pela horta informar os frequentadores da praça
sobre o correto manejo das composteiras, podendo para tanto desenvolver
campanhas e ações educativas na praça e entorno, envolvendo o comitê de usuários,
quando houver.
Ar. 18. As Secretarias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de
Infraestrutura deverão elaborar, com participação da sociedade civil, uma cartilha para
a implantação, manutenção e reforma de praças, abordando questões como
acessibilidade, porcentagem de área permeável, instalação de equipamentos e
mobiliário urbano, orientação para hortas comunitárias orgânicas, entre outras,
informando a quem cabe a responsabilidade pelos serviços públicos e estabelecendo
Os parâmetros para os equipamentos e serviços dispostos nesta lei.
8 1º Esta cartilha será utilizada para informação dos munícipes e em programas
de educação ambiental.
8 2º A cartilha deverá ser disponibilizada impresso e em meio digital, disponível
no site da Prefeitura.
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Art. 19. O Executivo criará e implantará, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a
sociedade civil, programa de educação ambiental voltado à gestão participativa das
praças, abrangendo no mínimo:
! - campanha de conscientização acerca do disposto nesta lei;
Il — estratégia de distribuição e capacitação para o uso educativo da cartilha
referida no art. 18 desta lei, envolvendo escolas, equipamentos públicos e
organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. Poderão ser destinados recursos de fundos municipais,
especialmente os destinados à educação ambiental.
Art. 20. Recursos oriundos de Termos de Compensação Ambiental e Termos de
Compromisso de Ajustamento de Conduta poderão ser destinados à implantação,
requalificação e reforma de praças.
Art. 21. O Executivo adequará a legislação que normatiza os Termos de
Cooperação ao disposto nesta lei.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
AA A
José Alves de Farias
esidente
Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, em 27 de
abril de 2017.
José idente da Silva
Ass Sor Legislativo

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