| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1866 / 2020 |
| Date | 2020-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores do município de Rio Largo/AL para a Legislatura 2021 à 2024, e dá outras providências. |
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+: NEFEITURA MUNICIPAL DE q RIO LARGO-AL PUBLICADO NO MURAL DA trade EM: mms Rio Largo PUBLICAÇAO ESTADO DE ALAGOAS PORTARIANS 421 2ultZ MUNICÍPIO DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEINº 1.866, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL PARA A LEGISLATURA 2021 À 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Rio Largo/AL, para a Legislatura 2921 à 2024, fica fixado em R$ 10.128,00 (dez mil cento e vinte e oito reais). Art. 2º O vereador faz jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio integral e férias acrescida do terço constitucional, em dezembro de cada sessão legislativa, se exerceu o mandato durante todo o período cu proporciona! ao tempo de exercício do mandato, no mês do seu afastamento. Art. 3º O subsídio dos vereadores não deverá ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento), do que, a igual título for pago, aos Deputados Estaduais. (Art. 29, VT, c, da CF). Art. 4º A despesa total com o subsídio dos vereadores, em cada exercício, não deve exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município. (Art. 29, VII, da CF). Art. 5º A despesa total do legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos não deve exceder a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente arrecadadas no exercício anterior. (Art. 29-A, I, da CF). Art. 6º A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores, não deve exceder a 70 etenta por cento) da sua receita. (Art.29-A, 81º, da CF). (o) Art. 7º Ocorrendo qualquer dos casos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, desta Lei, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valores com a finalidade de enquadramento de tais regras limitadoras. Art. 8º Esta Lei entrará em Vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as