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norma nº 1866/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1866 / 2020
Date 2020-01-21
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores do município de Rio Largo/AL para a Legislatura 2021 à 2024, e dá outras providências.
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+: NEFEITURA MUNICIPAL DE
q RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
trade EM:
mms
Rio Largo PUBLICAÇAO
ESTADO DE ALAGOAS PORTARIANS 421 2ultZ
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEINº 1.866, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO DOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO/AL PARA A
LEGISLATURA 2021 À 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Rio Largo/AL, para a Legislatura
2921 à 2024, fica fixado em R$ 10.128,00 (dez mil cento e vinte e oito reais).
Art. 2º O vereador faz jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio integral e férias acrescida
do terço constitucional, em dezembro de cada sessão legislativa, se exerceu o mandato durante
todo o período cu proporciona! ao tempo de exercício do mandato, no mês do seu afastamento.
Art. 3º O subsídio dos vereadores não deverá ultrapassar o limite de 40% (quarenta por
cento), do que, a igual título for pago, aos Deputados Estaduais. (Art. 29, VT, c, da CF).
Art. 4º A despesa total com o subsídio dos vereadores, em cada exercício, não deve
exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município. (Art. 29, VII, da CF).
Art. 5º A despesa total do legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos não deve exceder a 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais, efetivamente arrecadadas no exercício anterior.
(Art. 29-A, I, da CF).
Art. 6º A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluído o gasto com o subsídio
dos vereadores, não deve exceder a 70 etenta por cento) da sua receita. (Art.29-A, 81º, da
CF).
(o)
Art. 7º Ocorrendo qualquer dos casos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, desta Lei, o
subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valores com a finalidade de
enquadramento de tais regras limitadoras.
Art. 8º Esta Lei entrará em Vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as

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