| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Acompanhamento Integral dos Estudantes com Dislexia, Trastorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais trasntornos de aprendizagem, bem como, com Déficits Visuais e Auditivos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL Lei nº 1.867/2020/CMRL Rio Largo, de 17 de março de 2020. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DOS ESTUDANTES COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) DEMAIS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM, BEM COMO, COM DÉFICITS VISUAIS E AUDITIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Largo, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do $ 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, Thales Luiz Peixoto Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do $ 7º do mesmo artigo, promuigo a seguinte Lei: Art. 1º Fica implantado no Município de Rio Largo, o Programa de Acompanhamento integral dos estudantes com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits visuais e auditivos da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único - O acompanhamento integral previsto no caput compreende a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, o apoio especializado na Rede de Assistência Social, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 2º As escolas da Rede Municipal de Ensino, com o apoio da família e dos serviços de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com Dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits visuais e auditivos da Rede Municipal de Ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, contando com as redes de proteção social existentes no município, de natureza governamental ou não-govermamental. Art. 3º Os educandos com Dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits visuais e auditivos da Rede Municipal de Ensino, que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na quai estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no município. Art. 4º. As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde e de assistência social. Parágrafo único - Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta Lei, o órgão competente da municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da Rede Municipal de ! ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL Cont. da Lei nº 1.867/2020 Ensino o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, a formação continuada, objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados à Dislexia, ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), aos demais transtomos de aprendizagem, bem como, a déficits visuais e auditivos, além do atendimento educacional escolar desses educandos. Art. 6º Fica instituída na Rede Municipal de Ensino de Rio Largo a “Campanha de Informação e Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem”, a ser realizada, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo. Parágrafo único - Durante a realização da campanha, de que trata o caput, devem ser desenvolvidas ações educativas, de conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos de aprendizagem. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. E : , É) UAM, A a gds fo Thales Luiz Peixoto Cavalcante Presidente Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, em 17 de Eliel Inácio dio Assistente Legislativo março de 2020.