br-locleg corpus explorer

← Rio Largo (AL)

norma nº 1868/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1868 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaInstitui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), no âmbito do município de Rio Largo/AL, e dá outras providências.
native_id183

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL
Lei nº 1.868/2020/CMRL Rio Largo, de 17 de março de 2020.
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO
AUTISTA (CIA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
RIO LARGO/AL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Largo, aprovou, o Prefeito
Municipal, nos termos do $ 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipai, sancionou, e eu,
Thales Luiz Peixoto Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do 8 7º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Município de Rio Largo.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º Para fins desta Lei, à SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA,
ASSITÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO — SCADSH, compete:
| — expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio
dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a
possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Rio Largo;
1 — administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
lil — adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do
Autista (CIA);
IV — disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas
pelo município, em portal específico na Internet;
V— realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira
de Identificação do Autista (CIA);
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos,
devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único — Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID
10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais
(Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em
originais e fotocópias.
& 1º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município
de Rio Largo, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou
passaporte.
S 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000
Fone: 3261-3618 — Rio Lareo-AL
Cont. da Lei nº 1.868/2020
8 3º A Carteira de identidade do Autista (CIA) será emitida com as seguintes
informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da Carteira de
Identidade ou Registro Geral, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), e endereço residencial completo;
Il - fotografia no formato 3 cm x 4 cm, assinatura ou impressão digital do identificado;
ll - nome e telefone do cuidador ou responsável;
IV - alergias a medicamentos e tipo sanguíneo;
V - medicação e tratamento realizado.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de
Identidade do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
LARA (Pp PDDDA »
Thales Luiz Peixoto Cavalcante
Presidente
Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, em 17 de
março de 2020.
y A E
EL. (ce frito
Assistente Legislativo

open original →