| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1868 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), no âmbito do município de Rio Largo/AL, e dá outras providências. |
| native_id | 183 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fone: 3261-3618 — Rio Largo-AL Lei nº 1.868/2020/CMRL Rio Largo, de 17 de março de 2020. INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Largo, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do $ 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipai, sancionou, e eu, Thales Luiz Peixoto Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do 8 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Rio Largo. Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social. Art. 3º Para fins desta Lei, à SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSITÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO — SCADSH, compete: | — expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Rio Largo; 1 — administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA); lil — adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); IV — disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas pelo município, em portal específico na Internet; V— realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA); Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. Parágrafo único — Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. Art. 5º A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias. & 1º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Rio Largo, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. S 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Rio Largo Rua Euclides Afonso de Mello, s/nº - CEP 57100-000 Fone: 3261-3618 — Rio Lareo-AL Cont. da Lei nº 1.868/2020 8 3º A Carteira de identidade do Autista (CIA) será emitida com as seguintes informações: | - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e endereço residencial completo; Il - fotografia no formato 3 cm x 4 cm, assinatura ou impressão digital do identificado; ll - nome e telefone do cuidador ou responsável; IV - alergias a medicamentos e tipo sanguíneo; V - medicação e tratamento realizado. Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LARA (Pp PDDDA » Thales Luiz Peixoto Cavalcante Presidente Publicada no Mural de Avisos da Câmara Municipal de Rio Largo, em 17 de março de 2020. y A E EL. (ce frito Assistente Legislativo