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norma nº 1852/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1852 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaDISPOE SOBRE A S DIORETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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PrXEGEITURA MUNICIFAL DE
RIO LARGO-AL
PUBLICADO NO MURAL DA
PREFEITURA EM:
RESPONSAV
Egor
Rio Largo PUBLICAÇAO
ESTADO DE ALAGOAS PORTARIA Nº ZZ1
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI N.º 1.852, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020 DO MUNICÍPIO
DE RIO LARGO/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, no uso das atribuições
constantes da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal e as
determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I-as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade
com o plano plurianual;
II — a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
KI — as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária:
$ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos e Demonstrativos:
a) Anexo I— Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
b) Anexo II — Estimativa da Arrecadação para 2020, 2021 e 2022;
e) Anexo III — Metodologia de Cálculo da Estimativa de Arrecadação;
f) Tabela 1 — Metas Anuais;
g) Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior (2018); tl.
h) Tabela 3 — Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores (2016, 2017 e 2018);
i) Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
5) Tabela 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
k) Tabela 6 — Estimativa e compensação da renúncia da receita;
1) Tabela 7 — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC;
m) Tabela 8 — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
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8 2º - Os documentos previstos no $ 1º deste artigo foram elaborados com base na Portaria STN
nº 389, 14 de junho de 2018 e nº 878, de 18 de dezembro de 2018, para aplicação a partir do
exercício financeiro de 2019.
Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e
execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2020.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e
serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
Il-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
HI-Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV-Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais:
SEÇÃO HI
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
II — De atividades econômicas;
II — De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV — Das alienações;
V-— Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;
IV — Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições, a exemplo dos Precatórios
oriundos do FUNDEF.
Art. 6º - A estimativa das receitas considera:
1- Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
NI — Alterações na legislação tributária;
IV-A variação do índice de preços;
V-A arrecadação dos últimos 05 (cinco) exercícios encerrados (2014 a 2018), a previsão para
2019 e as tendências para 2020 e 2021.
estames
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Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
$ 1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
$ 2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
arrecadação;
$3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser
aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 8º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2020 são as contidas no Anexo 1 desta Lei, e se encontram
compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no PPA 2019-2021 e
suas alterações posteriores.
Art. 9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices
inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2019, as novas tendências de
arrecadação posteriores e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber.
$ 1º Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2020, ambos os Poderes
deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2018-2021), e as ações
prioritárias, nele contempladas para 2020, sem embargo das alterações legislativas posteriores.
$ 2º — Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
$ 3º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, fica o Poder
Executivo autorizado a atualizar a estimativa de receita apresentada no PLDO, considerando os
valores arrecadados no exercício corrente, desde que não sejam alteradas as metas fiscais.
$ 4º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º, da LRF).
CAPÍTULO HI
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
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Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I— Orçamento Fiscal;
II — Orçamento da Seguridade Social;
II — Orçamento de Investimentos
$ 1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
$ 2º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.
$ 3º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art. 11 — A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 apresentará, conjuntamente, a
programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I- Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta SOF/STN 2/2016 e STN 840/2016, e
suas alterações;
II - Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou
atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 04 de Abril de
1999 e suas atualizações; por Categoria Econômica, Grupo da Natureza da Despesa,
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Conjunta
STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I—a fundos especiais;
II — às ações de saúde;
III — às ações de assistência social;
IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em
relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição
Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2020 já fixar tais
valores mínimos.
Art. 14 — Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias,
consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e
financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina
o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
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Art. 15 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
I—texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na
forma definida nesta Lei;
IV — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
da despesa.
Art. 16 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta
orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo para o envio do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei
infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as
disposições desta Lei.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 17 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o
Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos,
considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos
adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais.
Art. 18 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos 1 e
II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, bem como aquelas oriundas de aumento das
alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 19 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual
verificado na Previsão da Receita para 2020 em relação ao exercício financeiro de 2019, desde
que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2020.
Art. 20 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no inciso
IL $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo
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deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos
respectivos artigos.
$ 1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
$ 2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas
Fiscais para o Exercício de 2020.
Art. 21 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2020, o
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
SEÇÃO HI
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 22 — O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito
de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no
art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de
2019, que será enviado pelo Poder Executivo até 30 de julho de 2019, acrescido dos valores
relativos aos inativos e pensionistas pagos diretamente por aquele Poder.
Art. 23 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
$ 1º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas
nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse
mensal do Executivo ao Legislativo.
$ 2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao
Poder Executivo, deduzidos:
I — os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as
contas do Poder Legislativo;
II — outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 24 — A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente.
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SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 25 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária
e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 26 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a
entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou
investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 27 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais
correspondentes;
II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
EEBme
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c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 28 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas
físicas, através dos programas instituídos de assistência social, educação e saúde.
Parágrafo Único — A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal correspondente ao objeto do gasto, ou órgão equivalente do Município, que analisará
os casos individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 29 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem
fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda,
atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
desporto, turismo ou educação.
$ 1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a
entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
$ 2º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal:
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
h) Certidão Negativa junto ao FGTS; e
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 30 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses
do exercício de 2020, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2021, por
Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
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SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 31 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
$ 1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
$ 2º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
1 — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no
exercício;
II — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento
ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
NI — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 32 — A compensação de que trata o art. 17, $ 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 33 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de
2020, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 34 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da
República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e
regime jurídico:
I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei;
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II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública, mediante lei;
TI - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público,
com disponibilidade de vagas;
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei
Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se
revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.
$ 1º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e
Legislativo;
$ 2º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada,
observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das
despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso |, do
art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
$ 3º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts.
16. 17, 19,20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.
Art. 35 — No exercício de 2020, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto
no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço
extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, 8
6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre
estes:
I- situações de emergência ou calamidade pública;
II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
WI —a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.
Art. 36 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 não poderá fixar o total das
Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei
Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 37 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz
para 2020, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I- revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei Complementar 116
de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município;
d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo
prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada
de estimativa do impacto e medidas compensatórias.
Art. 38 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as
previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio
entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 39 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem
de limitação:
I-No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
HW — No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
mms
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8 1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
$ 2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I— das despesas com pessoal e encargos sociais;
II — das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
TI — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV — das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V — das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do
Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
83º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da
meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
$ 4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I-ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il —a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV-—a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;
Va realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 41 — Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a
utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2020, até que a Lei
Orçamentária Anual de 2020 seja devidamente aprovada e sancionada.
Parágrafo único — Excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um
doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas:
a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
Emas
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE RIO LARGO
. Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº,
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
CNPJ: 12.200.168/0001-20
b) Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
c) Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou
Transferências ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
d) Com programas de natureza social, educacional e de saúde.
Art. 42 — No processo de elaboração, discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual os
Poderes deverão obedecer à realização de Audiência Pública do Orçamento Participativo, a ser
regulamentada por meio de Decreto àPoder Executivo.
Art. 43 — Esta Lei entrará em vigor na data de'sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
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