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norma nº 9/2021

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-02-04
EmentaPRORROGA OS PRAZOS DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE REGULAMENTAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N - Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas - CEP 57.100-000
Fone (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.158/0001-20
e-mail: segov.pmri gmail.com
DECRETO N.º 009/2021
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021.
PRORROGA OS PRAZOS DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE
REGULAMENTAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO
CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19),
CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos, e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do Art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia
significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão
interna;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual de nº 72.438, de 22 de dezembro de 2020,
que dispõe sobre a nova classificação das medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Coronavírus), no âmbito
do Estado de Alagoas, enquadrando este Município na Azul;
CONSIDERANDO a rápida transmissão da COVID-19 em escala mundial, conforme amplamente
noticiado pelas várias plataformas de notícias e tabloides nacionais e internacionais;
ce)
e
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N - Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas - CEP 57.100-000
Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20
e-mail: segov.pmri(Dgmail.com
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços dentro do parâmetro
social desta Municipalidade, sem, contudo, aglomerações de pessoas ou quaisquer situações
confrontantes com a regulamentação da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o recebimento da Recomendação Conjunta FT-MP/AL-COVID-19 e MPC/AL
nº01/2021;
CONSIDERANDO ainda indicação da Fase Azul neste Município, vide Decreto 71.258, de 22
Setembro de 2020, e, em razão matriz de risco publicada e analisada pela Secretaria de Estado
de Saúde de Alagoas, dada a classificação pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde,
constantes do Decreto Nº 70.145, de 22 de Junho de 2020, em concomitante com o de nº
71.467/2020 (Regras de funcionamento de Parques, Eventos Sociais e Celebrações em
Ambientes Abertos):
DECRETA:
Art. 1º - A renovação da aplicação das medidas sanitárias da Fase Azul, em concomitante com
as das Fases Vermelha, Laranja e Amarela, além da aplicação das medidas específicas para
cada setor autorizado, sendo permitido, por este, o funcionamento do constante nos artigos
subsequentes.
Art. 2º - Fica proibida a realização de eventos carnavalescos no âmbito deste Município, sejam
eles Públicos ou Privados, sem efeito, neste espeque, quaisquer contratações, shows musicais,
artísticos ou pirotécnicos que tenham àquela finalidade.
Parágrafo único. Fica decretado ponto facultativo no dia 17 de Fevereiro de 2021 (quarta-feira
de cinzas), em razão do Feriado instituído pela Lei Municipal nº 1.456, de 26 de Abril de 2007.
Art. 3º - Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemoraçõe:
poderão funcionar desde que estejam previamente autorizados pelo Poder Público e cumpra
todas as medidas do Protocolo Sanitário dispostas no Decreto Estadual nº 71.467, de 29 de
setembro de 2020, sob pena das sanções administrativas, civis e penais;
Parágrafo Único. Para o descrito no Caput, será condicionada a prévia autorização do órgão
sanitário municipal competente, com a respectiva convalidação por meio de alvará de
realização, resguardados todos os meios qualitativos e quantitativos de controle, higiene e
segurança.
Art. 4º - A equipe de fiscalização da adequação necessária ao cumprimento deste será a da
Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde Municipal, com as guarnições e efetivo condizente.
Art. 5º - Prorroga-se as demais medidas temporárias de regulamentação, prevenção e
combate ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Rio
pio
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
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Av. Presidente Afonso Collor de Mello, S/N - Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo — Alagoas —- CEP 57.100-000
Fone (82) 3261-5430 — CNPJ: 12.200.158/0001-20
e-mail: segov.pmriDgmail.com
Largo, constantes dos Decretos nº 012, de 17 de Março de 2020, 013 de 20 de Março de 2020,
022 de 07 de Abril de 2020, 024 de 22 de Abril de 2020, 027 de 30 de Abril de 2020, 028/2020,
de 05 de Maio de 2020, 032/2020, de 20 de Maio de 2020, 034/2020, de 31 de Maio de 2020,
039/2020, de 10 de Junho de 2020, 041/2020, de 22 de Junho de 2020, 043/2020, de 30 de
Junho de 2020, até a data de 30 de Julho de 2020, 049/2020 de 30 de Julho de 2020, 051/2020
de 17 de Agosto de 2020, 055/2020, de 08 de Setembro de 2020, 057/2020, de 28 de
setembro de 2020, 058/2020, de 20 de Outubro de 2020, 060/2020, de 16 de Novembro de
2020, 064/2020, de 15 de dezembro de 2020, e, 008/2021, de 11 de Janeiro de 2021, até a
data de 26 de Fevereiro de 2021.
Art. 6º - Este Decreto-e ig data de'sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

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