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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-06
EmentaLEI ORGÂNICA DE RIO LARGO
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Documents (1)

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P R E Â M B U L O
Após seis longos meses de trabalhos ininterruptos, com muita luta e falta 
de condições financeiras que nos facilitasse dar a cidade de Rio Largo uma 
Constituição à sua altura, surge a nossa Lei Orgânica Municipal.
A mesma é muito rica em todo seu conteúdo, graças aos nossos esforços 
e dedicação de cada um dos companheiros Vereadores.
É uma Lei que, voltada para o futuro, pensa exclusivamente no BEM ESTAR 
SOCIAL, no DESENVOLVIMENTO, na PAZ e JUSTIÇA igualitária para o povo desta terra.
Nossos agradecimentos ao Dr. Amaro Granjeiro, que nos assessorou 
juridicamente e a todos os funcionários da Câmara que trabalharam conosco.
RIO LARGO, 06 de abril de 1990
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO
Nós, representantes da Comunidade Riolarguense, invocando a proteção de 
Deus, promulgamos esta.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Rio Largo em união indissolúvel ao Estado de Alagoas e a 
República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de direito, 
em esfera de governo local, objetiva, na área territorial e competencial, o seu 
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, 
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos 
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu 
poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos 
termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem 
privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, 
promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a 
execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos 
demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar a região do Vale do Mundaú.
Parágrafo Único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por 
meio de associação ou convênio com outros municípios ou entidades localistas.
Art. 4º - São símbolos do Município de Rio Largo a Bandeira, o Hino e o Brasão 
Municipais.
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SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O Município de Rio Largo, unidade territorial do Estado de Alagoas, 
pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e 
financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da 
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Rio Largo.
§ 2º - O Município compõe-se de um distrito, zona urbana e rural.
§ 3º - A criação, a organização e a supressão de distritos depende da Lei 
Municipal observada a legislação Estadual.
§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Rio Largo só pode ser feita, 
na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade 
histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações 
diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 5º-A - O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a 
dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos desaúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a 
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a 
execução de lei, de ordem ou de decisãojudicial. (AC)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as 
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à 
apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação 
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3 - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos 
a estes voltarão, salvo impedimento legal.
 Criação do art. 5-A pela Emenda à LOM nº 011/2008, de18.12.2008.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embargar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interessepúblico;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - São bens do Município de Rio Largo:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos; 
II – as áreas sob seu domínio.
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da 
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, a ele pertencentes.
Art. 8º - Compete ao Município:
I – legislar sobre assunto de interesselocal;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
III – instituir e arrecadar os tributos de suacompetência;
IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos 
fixados em Lei;
V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensinofundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde dapopulação;
IX – promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solourbano;
X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo 
de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar 
de seus habitantes;
XII – elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob 
pena sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsório, imposto sobre a 
propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação;(NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 011/2008, de 18.12.2008.
XIV – constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços 
e instalações, conforme dispuser a lei;
XV – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades 
públicas;
XVI – legislar sobre a licitação a contratação em todas as modalidades para 
administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas 
municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação 
federal.
Parágrafo Único - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a 
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(AC)
 Criação do parágrafo único pela Emenda à LOMnº 11/2008, de 18.12.2008.
Art. 9º - É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
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I – zelar pela guarda da Constituição Federal da Constituição Estadual e das leis 
destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítiosarqueológicos;
IV – impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e àciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – preservar as matas, a fauna a flora, os rios e as nascentes;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setoresdesfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do 
trânsito;– respeitar a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a 
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo sem qualquer restrição,
observado o disposto nesta Lei Orgânica.(AC)
 Criação do inciso XIII pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo 
em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será 
feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
que se compõe de Vereadores representantes da Comunidade, eleitos pelo sistema 
proporcional em todo território municipal.
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2º - A eleição dos Vereadores realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do 
ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, por pleito direto, em 
sufrágio universal e secreto, verificadas todas as condições de elegibilidade da 
Constituição Federal. (NR)
 Nova redação dada ao § 2º pela Emenda à LOM nº 03/2002 , de12.12.2002.
§ 3º - O número de vereadores é de 11.(NR)
 Nova redação dada ao § 3º pela Emenda à LOM nº 22/2015 , de 04.09.2015.
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§ 4º - O número de Vereadores estabelecido no parágrafo anterior, será 
aumentado de uma Legislatura para a outra quando for constatado pelo IBGE, um 
aumento de 30.000 (trinta mil) habitantes, para cada vaga.
Art. 11 – Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara 
Municipal são tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus 
membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta 
para o especificado nos artigos 13 e 29, dispor sobre todas as matérias da 
competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suasrendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias,orçamento anual, operações de 
créditos e dívida pública;
III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal; 
IV – planos e programas municipais dedesenvolvimento;
V - bens do domínio do Município, compreendendo:
a) – concessão de direito real de uso de bens municipais por terceiros, 
observadas as disposições das Leis Federais s 8.666/93, 8.987/95 e9.074/95;
b) – concessão e permissão para a execução de serviços públicos por terceiros, 
observadas as disposições das Leis Federais s 8.666/93, 8.987/95 e9.074/95;
c) – autorização prévia para a alienação de bens integrantes do patrimônio 
público, desde que a receita de capital dela derivada não seja aplicada no 
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;(NR)
 Nova redação dada ao inciso V pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da CâmaraMunicipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico 
do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo 
menos, cinco por cento do eleitorado;
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública;
XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicasmunicipais.
Art. 13 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
I – elaborar seu regimento interno;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e ter a 
iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)
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 Nova redação dada ao inciso II pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordo que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimôniomunicipal;
IV – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a 
ausência exceder a quinze dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites da delegaçãolegislativa;
VI – mudar, temporariamente sua sede;
VII – ter a iniciativa das leis que fixarão os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais e dos Vereadores sendo os dos Edis em cada legislatura 
para a subseqüente, observado o que dispõe o inciso VIII, do art.92;(NR)
 Nova redação dada ao inciso VII pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à 
Câmara Municipal até 31 de março de cadaano;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de 
concessão ou permissão de serviços de transportecoletivo;
XIII – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e 
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais 
pela prática de crime contra a administração pública que tomarconhecimento;
XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveismunicipais;
XV – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha 
de titulares de cargos que a lei determinar;
XVI - regulamentar, através do instrumento próprio destinado a regular os 
assuntos de economia interna da Câmara, os critérios de concessão, prestação de 
contas, uso das verbas, valor e demais exigências da Verba de Custeio das Atividades 
dos Vereadores.(AC)
 Criação do inciso XVI pela Emenda à LOM nº 06/2005, de08.04.2005.
Parágrafo Único - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborar a 
proposta do orçamento para o ano seguinte e encaminhar ao Prefeito até o dia trinta 
de julho, após aprovação do Plenário, para ser incorporada ao projeto da lei 
orçamentária; na hipótese de não apreciação pelo plenário, prevalecerá a proposta 
da Mesa. (NR).
 Alteração do Parágrafo Único do art. 13 dada pela Emenda à LOM nº 19/2013, de 
19.07.2013.
Art. 14 – A iniciativa das Leis que fixarão os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
em valor equivalente 2/3 (dois terços) da remuneração do Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, sendo os destes no limite estabelecido no inciso VI do art. 
29 da Constituição Federal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39 § 4º, 57 § 7º, 150, 
II, 153, III e 153 § 2º, da Carta Magna. (NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 05/2004 , de 02.09.2004.
Art. 15 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e 
dos Vereadores serão fixados determinando-se os seus valores em moeda corrente no 
país, vedada qualquer vinculação.
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§ 1º - Os subsídios tratados neste artigo somente poderão ser alterados por lei 
específica, observada a iniciativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sem distinção de índices, e na mesma data.(NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 08./2007 , de23,05.2007.
§ 2º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores terão parcela única e fixa, estando impedidos de receber ajuda de custo, 
gratificação, adicional, abono, verba de representação e qualquer outra espécie 
remuneratória.(NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM n° 25/2017, de 28.08.2017.
§ 3º – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros 
de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos 
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, 
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer 
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;(NR)
 Nova redação dada ao § 3º pela Emenda à LOM nº 05/2004, de02.09;2004
§ 4º - No caso de não alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores, continuarão sendo pagos os valores da última 
fixação estabelecida em Lei. (NR)
 Nova redação dada ao § 4º pela Emenda à LOM nº 23/2017 , de13.01.2017.
§ 5º - Para as sessões extraordinárias deve ser estipulado valor de modo a não
superar 100% (cem por cento) do subsidio mensal e que a soma das parcelas
indenizatórias daquelas com o subsídio normal não ultrapasse os limites do art. 15 § 3º
nem 5% (cinco) por cento da receita arrecadada pelo Município somado às
provenientes de transferências constitucionais. (NR).
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
 Revogado pela Emenda à LOM n° 25/2017, de 28.08.2017.
§ 6º - Os Vereadores receberão a título de subsídios, a importância fixada na lei 
específica de que trata o art. 14 da Lei Orgânica Municipal. (NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM n° 25/2017, de 28.08.2017.
§ 7º - Será pago aos Vereadores do Município de Rio Largo além dos subsídios, 
13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional.
 Nova redação dada pela Emenda à LOM n° 27/2018, de 29.01.2018.
§ 8º - O período de férias acrescidas de terço constitucional dos vereadores
corresponderá ao recesso do mês de julho.
 Criação do §8° pela Emenda à LOM n° 25/2017, de 28.08.2017.
 Revogado pela Emenda à LOM nº 27/2018, de 29.01.2018.
Art. 16 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde
que observado o limite previsto na Constituição Federal.
 Revogado pela Emenda à LOM n° 25/2017, de 28.08.2017.
Art. 17 – O não encaminhamento pela Câmara dos Projetos de Lei para o Poder 
Executivo, para fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais até as datas previstas nesta Lei Orgânica 
implicará na suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do 
mandato.
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PARÁGRAFO ÚNICO – No caso da não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, prevalecerá à remuneração do mês anterior 
acrescida do percentual da revisão da remuneração dos funcionários públicos. (NR)
 Nova redação dada ao art. 17 pela emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
 Revogado o art. 17 pela Emenda à LOM nº 23/2007, de13.01.2017.
Art. 18 – A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas 
comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, 
pessoalmente, prestar informações sobre o assunto previamente determinado, 
importando crime contra a administração pública a ausência injustificada ou a 
prestação de informações falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a 
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o 
Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de 
informação aos Secretários Municipais, importando crime à administração pública a 
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de 
informações falsas.
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES
Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 20 – Os Vereadores não podem: 
I – desde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulasuniformes;
b)aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela 
exerça função remunerada;
b)ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso I;a;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I,a;
d)ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 21 – Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigoanterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoroparlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por estaautorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente 
previstos;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada emjulgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
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percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela 
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampladefesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 22 – Não perde o mandato o Vereador:
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretario Estadual, Ministro de 
Estado ou em quaisquer outros cargos das estruturas administrativas nas esferas de 
governo citadas neste inciso;
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 16/2011, de16.12.2011.
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração de assunto de seu interesse particular desde que neste caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessãolegislativa.
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, 
superior a 120 dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze 
meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a 
realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES
Art. 23 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, durante cada sessão 
legislativa, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
 Nova redação dada ao art. 23 pela Emenda à LOM nº 18/2012, de 19.10.2012.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas são transferidas para o primeiro dia 
útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de 
janeiro do ano subseqüente ao da eleição, para posse de seus membros, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, eleição da Mesa Diretora e das Comissões permanentes.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu 
Presidente, pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre 
matéria para a qual for convocada.
§ 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento 
público.
 Criação do § 6 pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
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SEÇÃO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 24 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal será formada por 5 (cinco) 
membros, composta de: Presidente, Vice-Presidente, primeiro, segundo e terceiro 
Secretário, e eleita para o mandato de 2 (dois) anos, tendo os eleitos e quem os 
houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos para a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, direito de reeleição para um único período subseqüente.(NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 20/2013 , de19.11.2013.
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de 
substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são 
definidos no Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá 
um Vice-Presidente.
Art. 25 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato 
de que resultar sua criação.
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da 
Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades dacomunidade;
III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicasmunicipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade oucidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que 
compõem a Câmara, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova 
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3º - Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na Mesa ou nas 
Comissões, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido 
sob cuja legenda tenha sido eleito.(AC)
 Criação do § 3º pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
Art. 27 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da 
Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão 
pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃO VI
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DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 28 – O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis 
dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal 
e do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 29 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores;
II – da população, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
do Município;
III - do Prefeito Municipal; (NR)
 Nova redação dada ao caput e incisos pela Emenda ã LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez 
dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º - No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados 
identificadores do Título Eleitoral. (AC)
§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que 
couber, o disposto no art. 60 , parágrafo 4º da Constituição Federal e as formas de 
exercício da democracia direta.(AC)
 Criação dos §§ 4º e 5º pela Emenda à LOM nº 03/2002, de12.12.2002.
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS
Art. 30 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; 
II – disponham sobre:
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a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica de sua remuneração;
b)servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
c)criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da 
administração pública municipal.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
Município distribuído, pelo menos, por um distrito ou dois povoados, com não menos de 
um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 31 – Em caso de calamidade pública, o Prefeito poderá adotar medidas 
provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal 
que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo 
de cinco dias.
Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição, se 
não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, 
devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas de correntes.65;
Art. 32 – Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo II – nos 
projetos sobre a organização da Secretaria Municipal, de iniciativa privada da Mesa.
Art. 33 – O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para 
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do art. 31, do 
art. 33, § 4º, do art. 34 e do art. 66, que são preferências na ordem numerada.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso 
nem se aplica aos projetos de código.
Art. 34 – O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao Prefeito 
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.(NR)
 Nova redação dada ao § 4º dada pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final ressalvada as matérias referidas no art. 33 § 1º.
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§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, 
em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 35 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 36 – As leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito que caberá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da 
Câmara Municipal, a matéria que será reservada à lei complementar, nem a 
legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal 
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 37 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 38 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo 
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos 
ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
Art. 39 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas através de parecer prévio sobre as contas 
que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão anualmente questionar-lhe.
§ 1º - prestar, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da 
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;(NR)
 Nova redação dada ao § 1º pela Emenda à LOM nº 03/2002, de12.12.2002.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão 
Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 3º - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico 
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e 
instituições da sociedade. (NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
§ 4º - Vencido o prazo no parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas 
serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre 
ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 7º - Concluído o julgamento das contas do exercício,, o Presidente da 
Câmara Municipal enviará ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia 
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autenticada do Decreto Legislativo votado, promulgado e publicado, bem como 
das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com 
a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação.(AC)
§ 8º - Não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, após receber o parecer prévio, comprovado por aviso de recebimento, o 
Tribunal encaminhará o processo ao Ministério Público Estadual, para adoção das 
medidas legais aplicáveis. (AC)
§ 9º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (AC)
§ 10 - Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes 
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório 
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela 
administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por 
ato próprio de cada Poder ou órgão. (AC)
 Criação dos §§ 7, 8º, 9º e 10 pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
Art. 39-A. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será 
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, 
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo 
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de 
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo 
à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de 
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos.(AC)
 Criação do art. 39-A pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
Art. 40 – A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas 
não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de 
subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter deurgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão 
Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou 
grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 41 – O Poder Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema 
de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e execução 
de programas de governo e dos orçamentos doMunicípio;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por 
entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missãoinstitucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de 
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Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a 
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º - a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando 
conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar a autoridade 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo 
na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a 
Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que 
julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 42 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
Secretários Municipais.
Art. 43 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro 
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, 
sendo os mesmos eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, 
em sufrágio universal e secreto, verificadas todas as condições de elegibilidade da 
Constituição Federal.(NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria dos 
votos, não computados os em branco e nulos.
§ 3º - O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de (04) quatro anos, tendo 
direito os mesmos ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos 
direito à reeleição para um único período subseqüente.(AC)
 Criação do § 3º pela Emenda à LOM nº 03/2002, de12.12.2002.
Art. 44 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual, e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo Único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 45 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso 
da vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei 
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as 
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funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 46 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de 
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz Eleitoral. (NR)
 Nova redação dada ao art. 46 pela Emenda à LOM nº 05/40002, de 02.09.2004.
Art. 47 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa 
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
antecessores.
Art. 48 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de 
perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 49 – Compete, privativamente, ao Prefeito: 
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da 
administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal 
na forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei 
assim determinar;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta LeiOrgânica;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a 
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercícioanterior;(NR)
 Nova redação dada ao inciso X pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; 
XII – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 31; 
XIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIV – enviar à Câmara Municipal, até o dia 25 do mês seguinte ao qual se referir 
o bimestre anterior, a avaliação se a receita comporta o cumprimento das metas de 
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.(NR).
 Altera a redação do inciso XIV pela Emenda à LOM nº 19/2013, de 19.07.2013.
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XV - enviar a Câmara Municipal, até o dia 20 dos meses de janeiro, maio e 
setembro a Receita Corrente Líquida do mês anterior; (AC)
 Criação do inciso XV pela Emenda à LOM nº 03/2005, de08.04.2005.
XVI - demonstrar e avaliar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, 
o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas da CâmaraMunicipal.(AC)
 Criação do inciso XVI pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
XVII – enviar à Câmara Municipal cópias dos balancetes mensais e dos 
documentos que os instruem concomitantemente com a remessa dos mesmos ao 
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
 Criação do inciso XVII pela Emenda à LOM nº 24/2017, de04.08.2017.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas nos incisos VI, XI e XVI.(NR)
 Nova redação do parágrafo único dada pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 50 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato 
ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de 
responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça doEstado.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará 
comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser 
apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o plenário entender procedente as acusações, determinará o envio do 
apurado à Procuradoria Geral de Justiça para as providências; se não, determinará o 
arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara 
decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da 
denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver 
concluído o julgamento.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 51 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras 
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 52:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão naSecretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgados ou 
delegados pelo Prefeito.
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Art. 52 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias 
Municipais. (NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 26/2017 de 04.12.2017.
Parágrafo Único – Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou 
indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 53 – A Procuradoria Geral do Município é instituição que representa, como 
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos 
da lei orgânica que dispuser sobre sua organização e funcionamento, a consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo. (NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 26/2017, de 04.12.2017.
Art. 54 – O Ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos, observadas nas nomeações, a ordem de 
classificação.
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 55 – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da 
lei complementar.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 56 – O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I – impostos;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da 
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lei complementar federal:
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
III – as normas gerais sobre:
a)definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
cálculos e contribuintes de impostos;
b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; 
c)adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para 
o custeio, em benefício destes de sistema de previdência e assistência social.
Art. 56-A - O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas 
leis, para o custeio do serviço de iluminaçãopública.(AC)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 
caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(AC)
 Criação do art. 56-A pela Emenda à LOM nº 05/2004, de02.09.2004.
Art. 57 – Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I – exigir ou aumentar sem lei que o estabeleça,tributo;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
o houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu 
ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efetivo deconfisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais;
VI – instituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; 
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades jurídicas dos trabalhadores das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos dalei;
d)livros, jornais e periódicos;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - a vedação do inciso VI “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, às rendas e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou as deles decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja 
contraprestações ou pagamentos de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo a bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais 
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das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer isenção, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 58 – Compete ao Município constituir impostos sobre: 
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física e de direitos à suaaquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás 
liquefeito para uso doméstico;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado defendida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em 
se tratando de exportações de serviços para oexterior.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código 
Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a)não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;
b)compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual 
sobre a mesma operação.
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão 
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
§ 5º - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – o funcionário ou 
servidor público celetista do Município de Rio Largo.
 Revogado pela Emenda à LOM nº 26/2017 de04.12.2017.
SUBSEÇÃO III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 59 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir oumanter;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, podem passar 
para a totalidade na hipótese da opção pela fiscalização e cobrança pelos 
Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou 
qualquer outra forma de renúncia fiscal;(NR)
 Nova redação dada ao inciso II pela Emenda à LOM nº 05/2004, de 02.09.2004.
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; a sua 
22
parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na 
forma do parágrafo seguinte:
IV- O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento 
relativa aos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do 
imposto sobre produtosindustrializados;(AC)
V - dos vinte e cinco por cento que o Estado receber da União referente à 
contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, entregará vinte e cinco 
por cento aos seus Municípios que serão destinados ao financiamento de programas 
de infra-estrutura detransportes.(AC)
 Criação dos incisos V e VI no art. 59 pela Emenda à LOM nº 05/2004, de 02.09.2004.
Parágrafo Único – A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do 
ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor 
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de 
serviços em seu território.
Art. 60 – A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM , em transferências mensais nas proporções do índice apurado pelo 
Tribunal de Contas da União a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por 
cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de 
qualquer natureza e sobre produtos industrializados deduzido o montante arrecadado 
na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Parágrafo Único - Um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que 
será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.(AC)
 Criação do parágrafo único pela Emenda à LOM nº 11/2008, de 18.12.2008.
Art. 61 – O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por 
cento relativa aos dez por cento que a União lhe entrega do produto da arrecadação 
do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único, do Art. 59.
Art. 62 – È vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego 
dos recursos atribuídos ao Município nesta Subseção, neles compreendidos os 
adicionais e acréscimos a impostos.
Parágrafo Único – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos 
recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e nãopagos.
Art. 63 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua 
participação nas receitas a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei 
complementar federal.
Art. 64 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, 
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
23
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS 
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 65 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros 
e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício 
financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento da cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais distritais, de bairros, regionais e setoriais 
previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual 
e apreciados ela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito avoto;
III – a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo 
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões e benefícios de natureza financeira etributária.
§ 6º - Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II deste artigo 
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir 
desigualdades entre distritos e regiões, segundo critériopopulacional.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, autorização para 
abertura de créditos suplementares, contratação de operações de crédito, ainda que 
por antecipação de receita, nos termos da lei.(NR)
 Nova redação dada pela emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
§ 8º - Os prazos para encaminhamento, à Câmara Municipal, dos projetos de lei, 
de iniciativa governamental, sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os 
orçamentos anuais, serão os seguintes:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessãolegislativa;(AC)
24
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses 
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;e(AC)
III – até 120 (cento e vinte) dias antes do início do exercício financeiro seguinte, 
do projeto de lei da proposta orçamentária para o exercícioseguinte.(AC)
IV - A sessão legislativa não será encerrada até a aprovação e remessa ao 
Poder Executivo dos autógrafos das leis, do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, nos seguintes prazos:(AC)
a) - o último dia do exercício para os projetos de lei do plano plurianual e o 
orçamento anual;(AC)
b) - o dia 15 de julho, de cada ano, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias;(AC)
c) - no caso de não ocorrer a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias, será considerada como lei a então vigente;(AC)
d) – ultrapassado o prazo da alínea a, no que tange ao orçamento anual fica o 
Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária encaminhada, na 
razão de 1/12 (um doze avos), apenas no tocante as despesas de manutenção e aos 
contratos vigentes, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo;(AC)
e) – é vedado ao Poder Legislativo rejeitar integralmente os projetos de lei do 
plano plurianual e do orçamento anual;(AC)
f) – caso não receba as propostas da lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual nos prazos fixados nos incisos II e III, deste artigo, o Poder Legislativo 
considerará como propostas, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual 
vigentes, sem prejuízo das sanções constitucionais previstas. (AC)
 Nova redação dada ao § 8º pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
Art. 66 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias e a proposta do orçamento anual, serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitado os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças.
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo 
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, 
de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das 
demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o art. 25 §2º.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas 
emitirá parecer escrito.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida municipal; 
III – sejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
28
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Não enviados nos prazos previstos no parágrafo 8º do artigo anterior, 
entrará em vigor a Lei Orçamentária do ano anterior, devendo ser suplementadas as 
dotações de acordo com as necessidades e mediante autorização legislativa.(NR)
 Nova redação dada ao § 6º pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nesta subseção as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da 
proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia 
e específica autorização legislativa.
§ 9º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com 
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual 
ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da 
Constituição.(AC)
§ 10 - A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos 
após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias.(AC)
§ - 11 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.(AC)
 Criação dos §§ 9º, 10 e 11 pela emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
Art. 67 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentáriaanual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários e adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e 
especiais com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas 
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 57 a 
59, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para 
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da 
administração tributária e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita, previstas no art. 63, § 7º, bem como o disposto no § 4º do art. 
167 da Constituição Federal;”(NR)
 Nova redação dada ao inciso IV pela Emenda à LOM nº05/2004, de02.09.2004.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização por 
maioria absoluta e sem indicação dos recursoscorrespondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditosilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, 
de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, 
fundações ou fundos do Município;
29
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeirosubseqüente.
§ 3º - a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.
§ 4º - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social.”(AC)
 Criação do § 4 pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
Art. 68 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será igual a 8% (oito por cento) do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art 153 e nos 
arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 
anterior.(NR)
§ 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores.(NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 03/2002, de12.12.2002.
§ 3º – Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § 2º deste artigo.(AC)
 Criação do § 3º pela Emenda à LOM nº 03/2002, de12.12.2002..
Art. 69 - A utilização de despesa com o pessoal ativo e inativo não poderá ser 
superior a sessenta por cento do valor da Receita Corrente Líquida, sendo esta 
basicamente o total das receitas correntes (receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e transferências correntes: 
constitucionais, legais e voluntárias). Desse total excluem-se as contribuições dos 
servidores para o seu sistema de previdência e as receitas provenientes da 
compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economiamista;
30
§ 2º - Para o cumprimento do limite estabelecido no § 2º deste artigo, o 
Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação constante deste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada 
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa 
objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições 
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 6º - O Município publicará, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após 
o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, 
composto de:
I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica,as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a 
previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, 
a despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a 
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no 
exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, 
discriminando dotação inicial, dotação do exercício, despesas empenhada e 
liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 7º - O descumprimento do prazo previsto neste artigo impedirá o recebimento 
de transferências voluntárias e a contratação de operações de crédito.
§ 8º - Para a efetivação do disposto no § 2º serão observadas as normas 
constantes do art. 4º da Lei Complementar Federal 101/00 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§ 9º – O montante de recursos financeiros a serem entregues ao Poder 
Legislativo, para atender a despesas com pessoal, será o resultante da aplicação dos 
limites e regras fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para os fins previstos no art.
168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à 
despesa total com pessoal por Poder será a resultante da aplicação dos percentuais 
definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para oExecutivo.(NR)
 Nova redação dada a todo o art. 69 pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
31
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 70 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem 
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, 
existência digna, observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade municipal;
III – função social da propriedade; 
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII – busca de pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de 
pequeno porte e microempresas.
§ 1º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 2º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será 
permitida no caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que 
dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e 
sociedades de economia mista ou entidades que criar ou manter:
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias;
II – proibições de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 
III – subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes 
orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 71 – a apresentação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que 
assegurará:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, 
casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização erescisão;
III – os direitos dos usuários; 
IV – a política tarifária;
V – obrigação de manter serviços adequados.
Art. 72 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
32
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 73 – A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o plano de 
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados 
urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º - a propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação urbana, expressa no Plano Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com 
prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo 
seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não 
edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado 
aproveitamento sob pena sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsório;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública 
municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor 
real da indenização e os juroslegais.
§ 5º - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido 
sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito 
judicial do valor da indenização. (AC)
 Criação do § 5º pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
Art. 74 – O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividades rurais 
produtivas, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social.
Parágrafo Único - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a 
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica." (AC)
 Criação do parágrafo único pela Emenda à LOM nº 11/2008, de 18.12.2008.
Art. 76 – O Município assegurará, em seus programas anuais a sua parcela de 
contribuição para financiar a seguridade social.
33
SUBSEÇÃO II 
DA SAÚDE
Art. 77 – O Município integra com a União e o Estado, com os recursos da 
seguridade social, o Sistema Único de Saúde cujas ações e serviços públicos na sua 
circunscrição territorial são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
II – participação da comunidade.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público 
ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e 
subvenções às instituições privadas para fins lucrativos.
Art. 78 – Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos 
termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para 
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, 
hemoderivados e outrosinsumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área desaúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para consumohumano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos eradioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do 
trabalho;
IX – realizar audiência pública na Câmara de Vereadores para análise e ampla 
divulgação com relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante 
e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem 
como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada 
ou conveniada.(AC)
 Criação do inciso IX pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 79 – O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da 
seguridade social, consoante normas gerais federais e os programas de ação 
governamental na área de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município 
poderão integrar os programas citados.
34
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, 
participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
79-A - O Município de Rio Largo não investirá menos de 5% (cinco por cento) de 
toda receita bruta, em Assistência Social, exeptuados do cálculo os repasses relativos 
ao FUNDEB.
§1º compreendem-se no conceito de Assistência Social todas as ações que 
visem à erradicação da fome e da miséria, bem como das condições de pobreza do 
riolarguense.
§2º o Poder Executivo consignará no Orçamento Anual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Planos Plurianuais a receita necessária ao custeio das despesas 
referidas neste artigo.
§3º O Poder Executivo obrigar-se-á a comprovar anualmente os investimentos 
apontados neste artigo, sob pena de não aprovação das suas contas pela Câmara 
Municipal.
 Criação do art. 79-A pela Emenda à LOM nº 11/2008, de18.12.2008
SEÇAO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS 
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 80 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada pelo município, com colaboração da sociedade, terá por 
base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da 
solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no 
trabalho como fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universal, e 
visará aos seguintes fins:
I – o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de 
qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, 
opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da 
humanidade;
II – o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade 
social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos 
conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamenteacumulados.
§ 1º. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II – liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber humanos, sem qualquer discriminação à pessoa;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV – gratuidade nos estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino; 
VI – gestão democrática;
35
VII – garantia de padrões de qualidade;
VIII – respeito ao conhecimento e à experiência extraescolar doaluno.
§ 2º. O ensino religioso, de matrícula facultativa e parte integrante da formação 
básica do cidadão constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de 
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultura religiosa do Brasil 
vedadas quaisquer forma de proselitismo.
§ 3º. As aulas de educação física serão ministradas, obrigatoriamente, por professores 
graduados em nível superior.
 Nova redação dada ao art. 80 pela Emenda à LOM nº 15/2011, de31.10.2011.
Art. 81. O Município, com a colaboração da União e do Estado de Alagoas, organizará 
o seu Sistema de Ensino voltado para a educação básica, dando prioridade á 
educação infantil e ao ensino fundamental.
§ 1º. O sistema municipal de ensino compreende: 
I – a Secretaria Municipal de Educação - SEMED; 
II – o Conselho Municipal de Educação –COMED;
III - as instituições de educação básica e suas modalidades mantidas e administradas 
pelo Município e seus respectivos conselhosescolares;
IV – as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada ou 
instituições filantrópicas e confessionais;
V – Pelos conselhos de controle social:
a) Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da educação – FUNDEB;
b) Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
§ 2º. As funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizatória, referente à 
educação, na área de competência do Município serão exercidas pelos Conselhos da 
Educação, do FUNDEB e da Alimentação Escolar.
§ 3º. O poder público municipal promoverá a implementação de escola em tempo 
integral com áreas para os esportes, a cultura e o lazer, a profissionalização e os 
estudos, priorizando os setores da população de baixa renda, estendendo-se a toda 
rede municipal.
§ 4º. O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de 
alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos 
portadores de deficiência física, sensorial e mental, e aos educando com altas 
habilidades de superdotação intelectual.
§ 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, sendo-lhe destinados os 
recursos previstos na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes definidas 
em lei.
I – As verbas públicas destinadas à educação municipal investirão o mínimo de 25% da 
receita de impostos, compreendidas neste percentual, as verbas provenientes de 
transferências.
II - Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME deverão garantir a plena 
satisfação da demanda de vagas e o desenvolvimento doensino.
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§ 6º. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação – PME em consonância com os 
planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e o desenvolvimento 
do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público que conduzam à:
I – alfabetização;
II – universalização do atendimento escolar; 
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica etecnológica;
VI – prestação de atendimento aos portadores de deficiência, superdotados e 
talentosos.
§ 7º. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários a livre organização em 
toda a Rede Municipal de Ensino - RME através de associações, grêmios e outras 
formas.
§ 8º. É vedado a autoridade educacional embaraçar ou impedir a organização ou o 
funcionamento das entidades referidas no parágrafo sétimo, sob pena de 
responsabilidade.
§ 9º. As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos por 
representantes da direção da escola e dos segmentos da comunidade escolar, com 
funções consultiva, deliberativa e fiscalizatória, na forma da lei.
§ 10º. O Município aplicará o mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante 
de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do 
Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal:
I - o Município promoverá, no mínimo trimestralmente, transferência de verbas às 
escolas públicas municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, através 
de sua competência para o ordenamento e execução de gastos rotineiros de 
manutenção e custeio.
§ 11 O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I – cumprimento das normas da educação nacional, estadual e municipal;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo órgão públicocompetente.
§ 12. A quota municipal do salário-educação ficará em conta especial, sob 
administração direta da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
§ 13. É vedado às direções, as organizações de pais e mestres e aos conselhos 
escolares das escolas públicas municipais a cobrança de taxas e contribuições para as 
escolas.
§ 14. O Município complementará o ensino fundamental promovendo nas escolas 
municipais programas permanentes e gratuitos de transporte e alimentação escolar, 
assistência à saúde, atividades culturais, de lazer e esportivas, fornecendo os materiais 
didáticos, na forma da lei.
§ 15. O Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e entidades 
sociais, o atendimento em unidades do ensino infantil, às crianças de zero a cinco anos 
portadoras, ou não, de deficiências.
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I - O Município promoverá anualmente programas de promoção para as creches 
públicas e de auxílio às associações de comunidades que as mantêm, observados, 
para a destinação de recursos, os critérios de efetiva carência e a organização
coletiva dos responsáveis comunitários.
II - Nas escolas públicas municipais dar-se-á, obrigatoriamente, o atendimento ao 
ensino infantil e ao ensino fundamental.
III - A atividade de implantação, controle e supervisão das unidades do ensino infantil e 
do ensino fundamental fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação do 
município.
§ 16. Os estabelecimentos de ensino deverão ter um regimento elaborado pela 
comunidade escolar, homologado pelo conselho da escola e submetido a posterior 
aprovação do Conselho Municipal de Educação - COMED.
§ 17. O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, através de 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR que assegure:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
II – piso salarial profissional;
III – regime jurídico único;
IV – progressão funcional e salarial;
V – liberação de tempo adequado para o estudo, durante a jornada normal, no local 
de trabalho, conciliado o interesse das partes;
VI – aposentadoria voluntária integral nos termos da Lei;
VII – política de incentivos, gratificações e remuneração adicional que contemple a 
Avaliação de Desempenho;
VIII – política de incentivos e remuneração adicional para os professores que trabalhem 
em área de difícil acesso;
IX – aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, 
sem prejuízo salarial, conciliado o interesse das partes.(NR)
 Nova redação dada ao art. 81 pela Emenda à LOM nº 15/2011, de31.10.2011.
SUBSEÇÃO II 
DA CULTURA
Art. 82 – O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, 
garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso as 
suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos 
segmentos populares.
Art. 83 – Constituem direitos culturais garantidos pelo município: 
I - liberdade de criação e expressão artística;
II – acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, 
principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros 
culturais e espaços de associações debairros;
III – amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;
IV – apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
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V – acesso ao patrimônio cultural do Município;
VI – as feiras de artesanato e de artes plásticas, e os espaços de livre expressão 
artística popular.
Art. 84 – O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o 
patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamento, na forma da lei.
§1º - O Município complementará o procedimento administrativo do 
tombamento, na forma da lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios 
tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
§ 4º - Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviço de acesso ao 
público deverão manter em exposição seu acervo histórico.
§ 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, 
sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
§ 6º - As entidades da administração descentralizada do Município sujeitas a 
tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes a título de 
incentivo fiscal, deverão aplicá-los nas instituições dos diversos segmentos da 
produção cultural vinculados ao órgão municipal responsável pela cultura, sob pena 
de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.
Art. 85 – O Município, com a colaboração da União e do Estado, organizará o 
seu Sistema Municipal de Cultura-SMC, visando à integração da Política Cultural do 
Município e tem por função:
I – estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento 
cultural do Município;
II – integrar ações governamentais e não-governamentais na área das artes e 
do lazer cultural.
§ 1º - Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados 
dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de 
cultura popular, a par da universalização da culturaerudita.
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultura compreende: 
I – a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;
II – o Conselho Municipal de Cultura – CMC;
III – as Instituições Governamentais e as Instituições Não Governamentais criadas 
e mantidas pela iniciativa privada que tenham trabalho cultural nomunicípio.
39
§ 3º - Fica criado o Fundo Mundo de Cultura – FMC, Lei Complementar, definirá 
como serão destinados os recursos previstos na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual e os provenientes de outras fontes definidos em Lei, nas três esferas de 
governo.
 Nova redação dada aos arts. 82, 83, 84, 85 pela Emenda à LOMnº 21/2014, de 31.03.2014.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 86 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, 
dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos 
clubes locais.
Art. 87 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, como 
direito de cada uma, observados: (NR)
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento;(AC)
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de altorendimento;(AC)
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;(AC)
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
municipal.(AC)
 Nova redação do art. 87 e criação das alíneas I, II, III e IV, pela Emenda à LOM nº 11/2008, de 
18.12.2008.
SUBSEÇÃO IV 
DO MEIO AMBIENTE
Art. 88 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à comunidade o dever de defende-lo e preserva-lo para presentes e futuras 
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desses direito, incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – definir, em lei complementar os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a 
alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade 
dos tributos que justifiquem sua proteção;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento 
do solo potencialmente causadora da significativa degradação do meio ambiente, 
estudos práticos de impacto ambiental, a que se darápublicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o 
meio ambiente;
V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a 
conscientização da comunidade para preservação do meioambiente;
VI – proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies os 
submetam animais à crueldade.
§ 2º - Os rios, as nascentes e a mata atlântica do território municipal ficam sob a 
proteção do Município e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições 
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos 
naturais.
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§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, 
cascalhos ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de 
acordo com soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente na forma da 
lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas penais, 
independente da obrigação de reparar os danoscausados.
SUBSEÇÃO V
DOS DEFICIENTES, DAS CRIANÇAS E DOS IDOSOS
Art. 89 – A lei disporá sobre exigência e adaptação dos logradouros dos edifícios 
de uso público e dos veículos de transportes coletivos a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiências físicas ou sensoriais.
Art. 90 – O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
Art. 91 – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do 
transporte coletivo urbano.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 – A administração pública municipal direta ou indireta obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma 
da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;(NR)
 Nova redação dada ao caput e aos incisos I e II pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 
12.12.2002.
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma 
vez por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre os concursados para assumir cargo ou emprego nacarreira;
41
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de suaadmissão;
VII – a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interessepúblico;
VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observados como limite máximo os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada a revisão geral anual na mesma data e sem distinção deíndice;(NR)
 Nova redação dada ao inciso IX pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo;
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso 
anterior e no art. 94 § 1º;
XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimosulteriores;
XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da ConstituiçãoFederal;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso 
XV:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico oucientífico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com 
profissões regulamentadas;
XV - a proibição de acumular estende-se a empresas e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo PoderPúblico;(NR)
 Nova redação dada aos incisos XIII, XIV e XV pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
XVI – nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuições e, se acumuladas, com a gratificação de lei;
XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos 
na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de suaatuação;(NR)
 Nova redação dada ao inciso XVIII pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim com a participação 
delas em empresas privadas;
42
XX – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, mantidas as condições efetivas 
da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação 
técnica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - a administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento 
do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários 
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, com as 
administrações tributárias da União e do Estado, inclusive com o compartilhamento de 
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ouconvênio.(AC)
 Criação do inciso XXI no art. 92 da Emenda à LOM nº05/2004, de 02.09.2004.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos dalei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, 
asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, da qualidade dosserviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da ConstituiçãoFederal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública.(NR)
 Nova redação dada ao § 3º pela Emenda à LOM nº 03/2002 , de 12.12.2002.,
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda de função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário 
na forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão 
pelos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o 
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas.(AC)
§ 7º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser 
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação 
de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.(AC)
§ 8º - O disposto no § 3º do art. 15 aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, 
do Estado e do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em 
geral.(AC)
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43
§ 9º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção , chefia e assessoramento.(AC)
 Criação dos parágrafos 6º ao 9º pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
Art. 93 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, 
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (NR)
 Nova redação dada pela Emenda à L:OM nº 03/2002, de 12.12.2002..
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será 
aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercícioestivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 94 – Lei disciplinará o regime jurídico único e os planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, 
de natureza estatutária, com a respectiva vinculação ao Regime Geral de Previdência 
Social.(NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 26/2017, de04.12.2017.
§ 1º - a lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder e 
entre servidores do Poder Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustesperiódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo 
coletivo;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 
V – salário família para os seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e três 
semanais para os demais;
VII – repouso remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinqüenta 
por cento do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do 
normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; 
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XI – licença a paternidade, nos termos dalei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; 
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei;
XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de função e de critério de 
admissão por motivo de sexo, cor ou estadocivil.
§ 3º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.(AC)
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
derepresentação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 15, § 3º e art. 92 X.(AC)
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.(AC)
§ 6º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade.(AC)
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá 
ser fixada nos termos do § 2º.(AC)
 Criação dos parágrafos 3º ao 7º pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
Art. 95. O servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que 
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se 
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de 
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de 
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com 
base neste artigo a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que 
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões 
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derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em 
conformidade com este artigo.§ 2º. Não será computada, para efeito dos limites 
remuneratórios qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela 
legislação em vigor em 31 de dezembro de 2003O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço;
III – voluntariamente;
a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta se mulher, com 
proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 
vinte e cinco , se professora, com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo deserviço;
§ 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, 
na forma da lei complementar federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, e o 
tempo de serviço prestado as entidades de direito privado, sob regime de previdência 
para fins de aposentadoria.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma data, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes, da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 96 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: 
I – em de sentença judicial transitada emjulgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampladefesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
da lei complementar, assegurada ampladefesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até 
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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§ 5º - Consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 169, § 3º, II, da 
Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e 
fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de 
outubro de 1983. (NR)
 Nova redação dada a todo o art. 96 pela Emenda à LOM nº 03/2002, de 12.12.2002.
Art. 97 – É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer 
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base 
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados da 
administração direta, das autarquias e das fundações.(NR)
 Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 26/2017, de 04.12.2017.
§ 1º - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração 
direta, das autarquias e das fundações, todas do regime celetista.
§ 2º - É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, 
professores, da área da saúde, à associação sindical de sua categoria.
§ 3º - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de 
economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
§ 4º - Ao sindicato dos servidores públicos municipais de Rio Largo, cabe a 
defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em ações 
judiciais e administrativas.
§ 5º - A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, 
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, 
independente da contribuição prevista em lei.
§ 6º - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
§ 7º - É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de 
trabalho.
§ 8º - O servidor aposentado tem direito à votação e ser votado no sindicato da 
categoria.
Art. 98 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se 
aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas 
em lei.
Art. 99 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade.
Art. 100 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por 
eleições nos colegiados da administração pública que seus interesses profissionais ou 
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 101 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, 
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão 
prestados no prazo de quinze dias úteis sob pena de responsabilidade, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições 
publicas.
Parágrafo Único – São assegurados a todos independentemente de pagamento 
de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões referentes ao incisoanterior.
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Câmara Municipal de Rio Largo, 06 de abril de 1990 – CÍCERO SEVERINO 
SANTANA, Presidente – UBIRATAN MARCOLINO, Vice-Presidente – MARIA DO SOCORRO 
DE MELO, 1ª Secretária – ELIAS CARLOS, 2º Secretário – CIRANO MATIAS DE MELO, 
Relator Geral – MANOEL CHAVES GRANJA, Vereador – ANILTON ALVES CUNHA,
Vereador – ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, Vereador, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, Vereador, 
BRÁS DA SILVA CARÍCIO, Vereador – HELENA CIRÍACO SANTOS, Vereadora.
PARTICIPANTES: Amaro Granjeiro – Gilcyr Patriota – Neuza Gomes da Silva – Luzineide 
Medeiros – Marcélia Santiago Cruz – Regina Lúcia Pontes – Cícero Fernandes – Josefa 
Maria de Lima Melo – Edneide Bezerra de Moura – Laudineide Vitor da Silva – Enaura 
Malta dos Santos – Marli Ângelo da Silva.
Câmara Municipal de Rio Largo, 30 de março de 2002 
AUTORES DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DESTA LEI ORGÂNICA.
CARLOSMAN DE LUCENA COSTA, Presidente – ALBÉRICO TEODÓSIO FILHO, 1º Vice￾Presidente – JOÃO RONALDO SANTOS, 2º Vice-Presidente – AUDENES LIMA DE AGUIAR 
PEIXOTO, 1º Secretário – WELITON SILVA MELO, 2º Secretário – MILTON JOSÉ DE PONTES 
FILHO, 3º Secretário – ARLINDO SALU LIMA, Vereador – MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE 
CAVALCANTE, Vereadora – MARIA DAS GRAÇAS LINS CALHEIROS, Vereadora – ERLÂNIA 
PEREIRA DE SOUZA, Vereadora – IONAIDE CARDOSO MARTINS, Vereadora – LUIZ MÁRIO 
FELIX DE MORAES GUERRA, Vereador – HELVIO ALEXANDRE JANUÁRIO SOARES, 
Vereador – PEDRO VICTOR DE ARAÚJO JUNIOR, Vereador – RIVALDO SÁTIRO DE 
OLIVEIRA, Vereador – CÍCERO INÁCIO BRANCO, Vereador – PETRÚCIO PEREIRA DA
SILVA, Vereador.
PARTICIPAÇÃO 
MOACIR JOSÉ SILVA BERNARDES
FERNANDO JOSÉ ROCHA BERNARDES 
DIOGO SANTOS ALBUQUERQUE 
BENEDITO LOPES CALHEIROS 
VANDEVAL ALVES DA SILVA
SALETE AMORIM
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CÂMARA DE VEREADORES DE RIO LARGO-AL

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