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norma nº 1902/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaPL DO EXECUTIVO Nº 009/2021- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
LEI Nº 1.902, DE 18 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR
BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
RIO LARGO/AL PARA ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições,
sanciona a seguinte Lei.
Art. 14º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo municipal a doar bens
móveis inservíveis de propriedade do Município de Rio Largo/AL para entidades
sem fins lucrativos, para fins e uso de interesse social devidamente justificado.
81º Poderão realizar O disposto no caput deste Artigo, os Órgãos da
Administração Direta e Indireta.
82º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e
irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios:
1. Ocioso, é o bem que, embora em condições de uso, não é utilizado em razão
da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em
relação a necessidade do órgão ou Poder;
|. Antieconômico, é o bem cuja manutenção for onerosa, ou seu rendimento
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e
III. Irrecuperável, quando o bem não mais puder ser utilizado para o fim a que se
destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação.
Art. 2º - Somente poderão ser objeto de doação, nos termos desta Lei, aqueles
bens que forem considerados antieconômicos ou irrecuperáveis.
Art. 3º- O processo para a doação de bens inservíveis ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de
Patrimônio, no âmbito da Administração Direta e Indireta.
[Eee]
Rio Largo
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
& 1º Para a declaração de inservibilidade, a Administração Direta e Indireta,
deverá assim proceder:
|. Realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e
classificando-os conforme o disposto no Art. 1º;
Il. Realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e
Ill.Elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, demonstrando a
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação.
82º Após a realização das providências previstas no $ 1º, deverá ser
confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação, bem como
convocando as entidades interessadas no recebimento dos bens a se
cadastrarem, a fim de se dar a destinação final.
83º As entidades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser aquelas,
comprovadamente, sem fins lucrativos.
84º Em havendo mais de uma entidade interessada, quando for o caso,
dependendo da quantidade de bens inservíveis, os mesmos serão distribuídos
entre todas, ou, quando não for possível, deverá ser utilizado como critério
aquela que melhor atender aos interesses coletivos de acordo com o uso do bem
e a finalidade institucional da entidade.
Art. 4º - As doações serão realizadas somente quando, inequivocamente,
houver:
|. Demonstração de interesse público devidamente justificado;
Il. Avaliação prévia dos bens;
Hll. Avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
IV. Destinação exclusiva para os fins descritos do 83º do Art. 3º.
Art. 5º- Em cada caso será observada a existência de cláusula de
inalienabilidade de bens adquiridos com recursos de terceiros, bem como deverá
restar especificada a forma/circunstância em que serão empregados os bens
móveis doados, devendo a referida entidade responsabilizar-se pelo seu uso,
nos moldes desta Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente a cláusula de inalienabilidade poderá ser
dispensada, por ato discricionário da Administração Pública.
seo
Rio Largo
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Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes
Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL — CEP 57.100.000
Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20
Art. 6º- Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, p! Ip

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