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norma nº 1487/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2008
Date 2008-02-01
EmentaLEI Nº 1.487/2008 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008 - "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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REFEITU RA
RIO LARGO
Estado de Alagoas
Município de Rio Largo
LEI Nº 1.487.2008 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL, faz saber que a Câmara
aprova e a eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
SEÇÃO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM,
como órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, órgão consultivo, normatizador das ações, com a finalidade de
promover no município políticas públicas de defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM , é
órgão pertencente a estrutura governamental do Poder Executivo, fica vinculado a
Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, responsável pela coordenação e a
articulação de política para as mulheres.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM:
I - Formular diretrizes da política municipal dos direitos da mulher, a serem
implementadas pelo governo municipal;
IH - Prestar assessoramento ao Poder Executivo emitindo pareceres
acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito
municipal nas questões que atingem as mulheres;
II — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionados aos
direitos assegurados a mulher; Ii
O
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FREFELTURA
Estado de Alagoas
Município de Rio Largo
IV — Manter canais permanente de relação com movimentos de mulheres
apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos sem interferir no
conteúdo e orientação de suas atividades.
V -— Receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as os órgãos competentes para
providências cabíveis além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
VI — Realizar campanhas educativas de conscientização de violência contra as
mulheres;
VII - Primar pela igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de modo
a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania;
VIII — Promover intercambio e firmar convênios ou outras formas de parcerias
com organismos nacionais e internacionais, públicas ou particulares com o objetivo de
incrementar os programas;
IX — Sugerir ao Prefeito Municipal elaboração de projetos de lei, que visem
assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar legislação de conteúdo
discriminatório;
X — Sugerir ao Poder Público programas para prestar acompanhamento de
assistência jurídica, psicológica e social das mulheres vítimas de qualquer tipo de
violência em qualquer faixa etária;
XI — Inscrever e fiscalizar programas de entidades governamentais e não
governamentais de atendimento a mulher;
XII — Promover articulações com os demais conselhos municipais, com os
conselhos estadual e nacional, bem como com órgãos não governamentais que tenham
atuação na área da mulher, visando a defesa e garantia dos direitos da mulher;
XIII — Participar da elaboração do diagnostico social da população feminina no
município;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM, será compostos
por 12 (doze) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, os quais representam
paritariamente instituições do Poder Público local e da sociedade civil.
I — 06 (Seis) membros e respectivos suplentes representando o Poder Público,
sendo:
a) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
b) 04 (quatro) representantes do Pode Executivo Municipal.
II — 06 (seis) representante da sociedade civil, e respectivos suplentes; a serem
indicados em fórum próprio, convocado pelo fórum das ONG's
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Município de Rio Largo
a) Um representante dos estudantes;
b) Um representante dos Professores;
c) 02 (Dois) representantes de Associações Comunitárias;
d) Um representante da igreja católica;
e) Um representante das igrejas evangélicas.
Art. 4º - Poderão participar das reuniões plenárias do conselho, sem direito a
voto, qualquer pessoa que possua interesse em contribuir com os objetivos do conselho.
I- A cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM,
corresponderá 01 (um) suplente;
IH - O conselheiro suplente somente terá direito a voto quando estiver
substituído o conselheiro titular;
II —- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, será constituído
por portaria contendo a indicação dos Conselheiros governamentais e não
governamentais com os seus respectivos suplentes;
IV — A ausência das reuniões plenárias deve ser justificadas até uma hora antes
de iniciada a reunião plenária;
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, possuirá a
seguinte estrutura:
[- Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e
2º Secretário;
II — Comissões constituídas por resolução do plenário;
II - Plenário.
$ 1º- A plenária geral é o órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher- CMDM;
$ 2º - Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, e
seus respectivos suplentes exercerão o mandato de 03 (Três) anos, permitida uma única
condução por igual período;
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, elegerá pelo voto
de pelo menos 2/3 de seus membros seus presidente e vice.-presidente na data da
primeira reunião plenária do Conselho.
8 4º - O Regimento Interno disciplinará a organização funcional e o
detalhamento de competência do respectivo Ceia
a
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DEEP ESTURA
Estado de Alagoas
Município de Rio Largo
Art. 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não remunerada.
Art. 7º - O fórum próprio para escolha dos conselheiros das organizações não
governamentais será compostos pelas entidades legalmente constituídas com sede no
município.
Art. 8º — O fórum próprio deliberará sobre o preenchimento das vagas que não
se fizeram representar:
Art. 9º - O fórum será instalado em primeira convocação com mínimo 50% dos
membros, em segunda convocação após trinta minutos, como no mínimo 25% dos
membros.
Art. 10º - Para primeira convocação Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher- CMDM, o chefe do Poder Executivo convocará o fórum próprio até 45
(quarenta e cinco) dias após aprovação desta Lei.
Art. 11º - Os membros representantes das organizações não governamentais
serão escolhido livremente através de voto direto dos representantes das organizações
não governamentais previamente nomeados seus respectivos suplentes em fórum
próprio.
Art 12º - O Conselho contará com comissões permanentes que preparação as
propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1º - As Comissões serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário
do conselho, observadas as condições estabelecidas em seu regimento interno;
$ 2º - Na fase da elaboração das propostas submetidas ao plenário, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM, as comissões poderão convidar
representantes das entidades da sociedade civil de órgãos e entidades públicas, e
técnicos afeitos aos temas em estudo.
Art 13º - O Conselho poderá instrui grupos de trabalho de caráter temporário
para estudar, e propor medidas especificas.
Art. 14º - Cabe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher- CMDM, assim como as suas comissões os meios necessários ao
exercício de suas competências, incluindo suporte normativo e técnico e recursos
financeiros assegurado pelo orçamento men
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LrREFEILTURA
RIO
Estado de Alagoas
Município de Rio Largo
Art. 15º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, elaborará o
seu regimento interno em até sessenta dias a conta da data de sua instalação que será
aprovado por decreto municipal.
Art 16º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrario.
Município de Rio Largo, 01 de fevereiro de 2008.
Vânia Oiticica Pi uedes de Paiva
Prefeita Municipal

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