| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2008 |
| Date | 2008-02-01 |
| Ementa | LEI Nº 1.487/2008 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008 - "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ANMIARA De var n REFEITU RA RIO LARGO Estado de Alagoas Município de Rio Largo LEI Nº 1.487.2008 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO LARGO-AL, faz saber que a Câmara aprova e a eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER SEÇÃO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM, como órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, órgão consultivo, normatizador das ações, com a finalidade de promover no município políticas públicas de defesa dos direitos da mulher. Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM , é órgão pertencente a estrutura governamental do Poder Executivo, fica vinculado a Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, responsável pela coordenação e a articulação de política para as mulheres. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM: I - Formular diretrizes da política municipal dos direitos da mulher, a serem implementadas pelo governo municipal; IH - Prestar assessoramento ao Poder Executivo emitindo pareceres acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito municipal nas questões que atingem as mulheres; II — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionados aos direitos assegurados a mulher; Ii O [E FREFELTURA Estado de Alagoas Município de Rio Largo IV — Manter canais permanente de relação com movimentos de mulheres apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades. V -— Receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as os órgãos competentes para providências cabíveis além de acompanhar os procedimentos pertinentes; VI — Realizar campanhas educativas de conscientização de violência contra as mulheres; VII - Primar pela igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de modo a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania; VIII — Promover intercambio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicas ou particulares com o objetivo de incrementar os programas; IX — Sugerir ao Prefeito Municipal elaboração de projetos de lei, que visem assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar legislação de conteúdo discriminatório; X — Sugerir ao Poder Público programas para prestar acompanhamento de assistência jurídica, psicológica e social das mulheres vítimas de qualquer tipo de violência em qualquer faixa etária; XI — Inscrever e fiscalizar programas de entidades governamentais e não governamentais de atendimento a mulher; XII — Promover articulações com os demais conselhos municipais, com os conselhos estadual e nacional, bem como com órgãos não governamentais que tenham atuação na área da mulher, visando a defesa e garantia dos direitos da mulher; XIII — Participar da elaboração do diagnostico social da população feminina no município; XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. SEÇÃO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM, será compostos por 12 (doze) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições do Poder Público local e da sociedade civil. I — 06 (Seis) membros e respectivos suplentes representando o Poder Público, sendo: a) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal; b) 04 (quatro) representantes do Pode Executivo Municipal. II — 06 (seis) representante da sociedade civil, e respectivos suplentes; a serem indicados em fórum próprio, convocado pelo fórum das ONG's Estado de Alagoas Município de Rio Largo a) Um representante dos estudantes; b) Um representante dos Professores; c) 02 (Dois) representantes de Associações Comunitárias; d) Um representante da igreja católica; e) Um representante das igrejas evangélicas. Art. 4º - Poderão participar das reuniões plenárias do conselho, sem direito a voto, qualquer pessoa que possua interesse em contribuir com os objetivos do conselho. I- A cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, corresponderá 01 (um) suplente; IH - O conselheiro suplente somente terá direito a voto quando estiver substituído o conselheiro titular; II —- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, será constituído por portaria contendo a indicação dos Conselheiros governamentais e não governamentais com os seus respectivos suplentes; IV — A ausência das reuniões plenárias deve ser justificadas até uma hora antes de iniciada a reunião plenária; Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, possuirá a seguinte estrutura: [- Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; II — Comissões constituídas por resolução do plenário; II - Plenário. $ 1º- A plenária geral é o órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM; $ 2º - Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, e seus respectivos suplentes exercerão o mandato de 03 (Três) anos, permitida uma única condução por igual período; $ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, elegerá pelo voto de pelo menos 2/3 de seus membros seus presidente e vice.-presidente na data da primeira reunião plenária do Conselho. 8 4º - O Regimento Interno disciplinará a organização funcional e o detalhamento de competência do respectivo Ceia a E DEEP ESTURA Estado de Alagoas Município de Rio Largo Art. 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada. Art. 7º - O fórum próprio para escolha dos conselheiros das organizações não governamentais será compostos pelas entidades legalmente constituídas com sede no município. Art. 8º — O fórum próprio deliberará sobre o preenchimento das vagas que não se fizeram representar: Art. 9º - O fórum será instalado em primeira convocação com mínimo 50% dos membros, em segunda convocação após trinta minutos, como no mínimo 25% dos membros. Art. 10º - Para primeira convocação Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, o chefe do Poder Executivo convocará o fórum próprio até 45 (quarenta e cinco) dias após aprovação desta Lei. Art. 11º - Os membros representantes das organizações não governamentais serão escolhido livremente através de voto direto dos representantes das organizações não governamentais previamente nomeados seus respectivos suplentes em fórum próprio. Art 12º - O Conselho contará com comissões permanentes que preparação as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º - As Comissões serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do conselho, observadas as condições estabelecidas em seu regimento interno; $ 2º - Na fase da elaboração das propostas submetidas ao plenário, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM, as comissões poderão convidar representantes das entidades da sociedade civil de órgãos e entidades públicas, e técnicos afeitos aos temas em estudo. Art 13º - O Conselho poderá instrui grupos de trabalho de caráter temporário para estudar, e propor medidas especificas. Art. 14º - Cabe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, assim como as suas comissões os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte normativo e técnico e recursos financeiros assegurado pelo orçamento men a” - f LrREFEILTURA RIO Estado de Alagoas Município de Rio Largo Art. 15º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias a conta da data de sua instalação que será aprovado por decreto municipal. Art 16º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrario. Município de Rio Largo, 01 de fevereiro de 2008. Vânia Oiticica Pi uedes de Paiva Prefeita Municipal